5033393-09.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5033393-09.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN DIEGO DOS SANTOS CPF: 102.048.546-95 e outros RÉU: RENATO CARNEIRO REZENDE CPF: 068.122.426-67 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por Jonathan Diego dos Santos em face de Renato Carneiro Rezende, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2021, em uma reunião social realizada na residência do réu, foi vítima de ofensas verbais de cunho discriminatório e preconceituoso proferidas por este defronte aos demais convidados. Afirmou que Renato Carneiro Rezende dirigiu-lhe expressões injuriosas relativas à sua cor e condição socioeconômica, chamando-o de "preto, pobre e fudido" e afirmando que era "um lixo". Asseverou que os fatos deram origem a processo-crime, no qual o réu restou condenado pela prática do delito de injúria racial. Sustentou que a conduta violou sua honra e dignidade, causando-lhe profundo abalo psíquico. Ao final, requereu a condenação de Renato Carneiro Rezende ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 10244227773). Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito da ação principal, argumentou que à época do evento fazia acompanhamento psiquiátrico e psicológico, o que teria influenciado seu comportamento no episódio. Sustentou a ocorrência de ofensas mútuas e alegou que o autor violou seus direitos de imagem ao prestar entrevista a veículo de imprensa televisivo e chamá-lo publicamente de "assassino". Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Jonathan Diego dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10290329834). Impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo réu e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão reconvencional. No mérito da reconvenção, argumentou que os documentos médicos apresentados por Renato Carneiro Rezende são posteriores à data dos fatos e que suas declarações à imprensa apenas relataram a conduta violenta praticada pelo réu no mesmo evento contra terceiros, sem dolo de ofender. O réu impugnou a contestação da reconvenção (ID 10306618629). As partes foram intimadas para especificação de provas. Jonathan Diego dos Santos requereu o julgamento antecipado e acostou certidão de trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação criminal do réu (IDs 10341239188). Renato Carneiro Rezende postulou a produção de prova oral. Em decisão interlocutória, este juízo acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Renato Carneiro Rezende. O réu interpôs agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na decisão de saneamento e organização do processo, este juízo acolheu a prejudicial de mérito arguida na contestação à reconvenção e julgou extinta a reconvenção, com resolução de mérito, fundada na prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas da ação principal e deferida a produção de prova oral (IDs 10529978186). Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. A parte ré desistiu do depoimento pessoal do autor, e este dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de reparação por danos morais movida por Jonathan Diego dos Santos em face de Renato Carneiro Rezende. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência do ato ilícito imputado ao réu, a existência ou não de dano moral alegado por Jonathan Diego dos Santos e o consequente dever de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exige a concomitância de três elementos fundamentais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma estreme de dúvidas a ocorrência da conduta ilícita praticada por Renato Carneiro Rezende. Extrai-se dos autos que, no dia 17 de janeiro de 2021, durante evento social na residência do réu, Renato Carneiro Rezende, de forma consciente e intencional, proferiu graves ofensas verbais de cunho discriminatório e ultrajante contra Jonathan Diego dos Santos, dirigindo-lhe as palavras "preto, pobre e fudido" e afirmando que o autor era "um lixo". A ocorrência dos fatos resta documentalmente comprovada pela cópia do auto de prisão em flagrante delito (ID 10144754693) e da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 10144755787). Ademais, a conduta de Renato Carneiro Rezende foi objeto de persecução penal nos autos do processo n. 0012056-20.2021.8.13.0672, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas, resultando na condenação do réu pela prática do crime de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (ID 10144755585). A referida condenação criminal foi confirmada em Segunda Instância pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10341238849) e transitou em julgado definitivamente. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a decisão do juízo criminal que estabelece categoricamente a existência do fato e a sua autoria faz coisa julgada no cível, tornando indiscutível a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito. A tese defensiva articulada por Renato Carneiro Rezende na contestação (ID 10244227773), no sentido de que estaria acometido por transtornos psiquiátricos, ansiedade ou impulsividade, não tem o condão de afastar o ilícito civil nem de eximi-lo da responsabilidade de reparar os danos causados. Primeiramente, os relatórios médicos colacionados ao processo (IDs 10244218700 e 10244229330) demonstram acompanhamento profissional iniciado em datas posteriores ao evento danoso e apontam meras hipóteses diagnósticas, inexistindo qualquer laudo pericial que ateste incapacidade civil ou ausência de discernimento do réu na data dos fatos. Em segundo lugar, a legislação civil estabelece no artigo 928 do Código Civil que até mesmo os inimputáveis respondem pelos prejuízos que causarem quando as pessoas por eles responsáveis não dispuserem de meios para fazê-lo, consagrando a primazia da tutela da vítima. De igual modo, não prospera a alegação de ofensas mútuas levantada na peça contestatória. O depoimento da testemunha Isabella Pontes Pereira Lima, tomado sob o crivo do contraditório (termo ID 10592424022), limitou-se a relatar a repercussão da notícia do fato no condomínio em que residiam. O simples fato de Jonathan Diego dos Santos ter concedido entrevista a programa de televisão relatando o evento violento ocorrido naquela noite não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e manifestação sobre o ato ilícito grave do qual foi vítima direta, razão pela qual não elide a ilicitude da conduta de Renato Carneiro Rezende. A conduta de injuriar alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor e condição social constitui grave violação aos direitos da personalidade do indivíduo, atingindo diretamente sua honra subjetiva, autoestima e dignidade humana, princípios fundamentais protegidos pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral, em hipóteses de injúria racial e ofensas preconceituosas, prescinde de prova de sofrimento psíquico profundo, configurando-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade e reprovabilidade do fato em si. O conceito doutrinário de dano moral pode ser extraído na obra do professor Carlos Alberto Bittar, in verbis: São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33). Assim, restando cabalmente demonstrados a conduta ilícita praticada pelo réu Renato Carneiro Rezende, o dano moral suportado por Jonathan Diego dos Santos e o nexo de causalidade entre eles, a procedência do pedido de indenização é medida que se impõe. Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais, a legislação pátria estabelece no artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice função do instituto: punitiva para o ofensor, compensatória para a vítima e pedagógico-preventiva para a sociedade, evitando-se o enriquecimento sem causa do lesado e garantindo-se que a sanção seja feltro suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em apreço, deve-se sopesar a extrema gravidade das ofensas proferidas por Renato Carneiro Rezende, que atingiram Jonathan Diego dos Santos em sua dignidade e atributo racial na presença de terceiros em ambiente social público (ID 10144752258), aliada à capacidade econômica do réu e à intensidade do dolo demonstrado. Atenta a tais balizes e às circunstâncias do caso concreto, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu Renato Carneiro Rezende a pagar ao autor Jonathan Diego dos Santos a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de prolação desta sentença (data do arbitramento), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora a contar da data do evento danoso (17 de janeiro de 2021), calculados pela Taxa SELIC simples no período de 17/01/2021 a 29/08/2024 (artigo 406 do Código Civil, redação originária, sem cumulação com índice de correção no período), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à variação da SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ratifico o capítulo da decisão de saneamento (IDs 10529978186) que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinta a reconvenção formulada por Renato Carneiro Rezende, com resolução de mérito, fundada na prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu Renato Carneiro Rezende ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor Jonathan Diego dos Santos, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte Renato Carneiro Rezende ao pagamento das custas reconvencionais e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo Jonathan Diego dos Santos, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de cobrança das verbas de sucumbência devidas por Renato Carneiro Rezende, por ser beneficiário da gratuidade de justiça com observância do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAN DIEGO DOS SANTOS
Réu RENATO CARNEIRO REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGDALENA SOARES BORGO
OAB: 180309/MG
THIAGO DE AMORIM MIRANDA
OAB: 108500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5033393-09.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONATHAN DIEGO DOS SANTOS CPF: 102.048.546-95 e outros RÉU: RENATO CARNEIRO REZENDE CPF: 068.122.426-67 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por Jonathan Diego dos Santos em face de Renato Carneiro Rezende, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2021, em uma reunião social realizada na residência do réu, foi vítima de ofensas verbais de cunho discriminatório e preconceituoso proferidas por este defronte aos demais convidados. Afirmou que Renato Carneiro Rezende dirigiu-lhe expressões injuriosas relativas à sua cor e condição socioeconômica, chamando-o de "preto, pobre e fudido" e afirmando que era "um lixo". Asseverou que os fatos deram origem a processo-crime, no qual o réu restou condenado pela prática do delito de injúria racial. Sustentou que a conduta violou sua honra e dignidade, causando-lhe profundo abalo psíquico. Ao final, requereu a condenação de Renato Carneiro Rezende ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 10244227773). Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito da ação principal, argumentou que à época do evento fazia acompanhamento psiquiátrico e psicológico, o que teria influenciado seu comportamento no episódio. Sustentou a ocorrência de ofensas mútuas e alegou que o autor violou seus direitos de imagem ao prestar entrevista a veículo de imprensa televisivo e chamá-lo publicamente de "assassino". Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Jonathan Diego dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10290329834). Impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo réu e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão reconvencional. No mérito da reconvenção, argumentou que os documentos médicos apresentados por Renato Carneiro Rezende são posteriores à data dos fatos e que suas declarações à imprensa apenas relataram a conduta violenta praticada pelo réu no mesmo evento contra terceiros, sem dolo de ofender. O réu impugnou a contestação da reconvenção (ID 10306618629). As partes foram intimadas para especificação de provas. Jonathan Diego dos Santos requereu o julgamento antecipado e acostou certidão de trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação criminal do réu (IDs 10341239188). Renato Carneiro Rezende postulou a produção de prova oral. Em decisão interlocutória, este juízo acolheu a impugnação e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Renato Carneiro Rezende. O réu interpôs agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na decisão de saneamento e organização do processo, este juízo acolheu a prejudicial de mérito arguida na contestação à reconvenção e julgou extinta a reconvenção, com resolução de mérito, fundada na prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas da ação principal e deferida a produção de prova oral (IDs 10529978186). Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera. A parte ré desistiu do depoimento pessoal do autor, e este dispensou a oitiva de sua testemunha. Foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelo réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de reparação por danos morais movida por Jonathan Diego dos Santos em face de Renato Carneiro Rezende. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência do ato ilícito imputado ao réu, a existência ou não de dano moral alegado por Jonathan Diego dos Santos e o consequente dever de indenizar. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exige a concomitância de três elementos fundamentais: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma estreme de dúvidas a ocorrência da conduta ilícita praticada por Renato Carneiro Rezende. Extrai-se dos autos que, no dia 17 de janeiro de 2021, durante evento social na residência do réu, Renato Carneiro Rezende, de forma consciente e intencional, proferiu graves ofensas verbais de cunho discriminatório e ultrajante contra Jonathan Diego dos Santos, dirigindo-lhe as palavras "preto, pobre e fudido" e afirmando que o autor era "um lixo". A ocorrência dos fatos resta documentalmente comprovada pela cópia do auto de prisão em flagrante delito (ID 10144754693) e da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 10144755787). Ademais, a conduta de Renato Carneiro Rezende foi objeto de persecução penal nos autos do processo n. 0012056-20.2021.8.13.0672, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas, resultando na condenação do réu pela prática do crime de injúria racial previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (ID 10144755585). A referida condenação criminal foi confirmada em Segunda Instância pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10341238849) e transitou em julgado definitivamente. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a decisão do juízo criminal que estabelece categoricamente a existência do fato e a sua autoria faz coisa julgada no cível, tornando indiscutível a obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito. A tese defensiva articulada por Renato Carneiro Rezende na contestação (ID 10244227773), no sentido de que estaria acometido por transtornos psiquiátricos, ansiedade ou impulsividade, não tem o condão de afastar o ilícito civil nem de eximi-lo da responsabilidade de reparar os danos causados. Primeiramente, os relatórios médicos colacionados ao processo (IDs 10244218700 e 10244229330) demonstram acompanhamento profissional iniciado em datas posteriores ao evento danoso e apontam meras hipóteses diagnósticas, inexistindo qualquer laudo pericial que ateste incapacidade civil ou ausência de discernimento do réu na data dos fatos. Em segundo lugar, a legislação civil estabelece no artigo 928 do Código Civil que até mesmo os inimputáveis respondem pelos prejuízos que causarem quando as pessoas por eles responsáveis não dispuserem de meios para fazê-lo, consagrando a primazia da tutela da vítima. De igual modo, não prospera a alegação de ofensas mútuas levantada na peça contestatória. O depoimento da testemunha Isabella Pontes Pereira Lima, tomado sob o crivo do contraditório (termo ID 10592424022), limitou-se a relatar a repercussão da notícia do fato no condomínio em que residiam. O simples fato de Jonathan Diego dos Santos ter concedido entrevista a programa de televisão relatando o evento violento ocorrido naquela noite não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito e manifestação sobre o ato ilícito grave do qual foi vítima direta, razão pela qual não elide a ilicitude da conduta de Renato Carneiro Rezende. A conduta de injuriar alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor e condição social constitui grave violação aos direitos da personalidade do indivíduo, atingindo diretamente sua honra subjetiva, autoestima e dignidade humana, princípios fundamentais protegidos pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral, em hipóteses de injúria racial e ofensas preconceituosas, prescinde de prova de sofrimento psíquico profundo, configurando-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade e reprovabilidade do fato em si. O conceito doutrinário de dano moral pode ser extraído na obra do professor Carlos Alberto Bittar, in verbis: São lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoal, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntimas e valorativas do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", in Tribuna da Magistratura, p.33). Assim, restando cabalmente demonstrados a conduta ilícita praticada pelo réu Renato Carneiro Rezende, o dano moral suportado por Jonathan Diego dos Santos e o nexo de causalidade entre eles, a procedência do pedido de indenização é medida que se impõe. Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais, a legislação pátria estabelece no artigo 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à tríplice função do instituto: punitiva para o ofensor, compensatória para a vítima e pedagógico-preventiva para a sociedade, evitando-se o enriquecimento sem causa do lesado e garantindo-se que a sanção seja feltro suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em apreço, deve-se sopesar a extrema gravidade das ofensas proferidas por Renato Carneiro Rezende, que atingiram Jonathan Diego dos Santos em sua dignidade e atributo racial na presença de terceiros em ambiente social público (ID 10144752258), aliada à capacidade econômica do réu e à intensidade do dolo demonstrado. Atenta a tais balizes e às circunstâncias do caso concreto, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu Renato Carneiro Rezende a pagar ao autor Jonathan Diego dos Santos a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de prolação desta sentença (data do arbitramento), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora a contar da data do evento danoso (17 de janeiro de 2021), calculados pela Taxa SELIC simples no período de 17/01/2021 a 29/08/2024 (artigo 406 do Código Civil, redação originária, sem cumulação com índice de correção no período), e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à variação da SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ratifico o capítulo da decisão de saneamento (IDs 10529978186) que acolheu a prejudicial de mérito e julgou extinta a reconvenção formulada por Renato Carneiro Rezende, com resolução de mérito, fundada na prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o réu Renato Carneiro Rezende ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor Jonathan Diego dos Santos, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte Renato Carneiro Rezende ao pagamento das custas reconvencionais e de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo Jonathan Diego dos Santos, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de cobrança das verbas de sucumbência devidas por Renato Carneiro Rezende, por ser beneficiário da gratuidade de justiça com observância do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas