Detalhe do processo

5033386-80.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033386-80.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAFAEL DE SOUZA FILHO CPF: 115.012.386-98 e outros RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO JOVENCINO FILHO, HIGOR SAMUEL FILHO e RAFAEL DE SOUZA FILHO em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alegam os autores, em síntese, que são irmãos de Bruna de Souza Filha, a qual foi atropelada por composição ferroviária pertencente à ré quando atravessava linha férrea situada em área urbana do Município de Juiz de Fora/MG, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Sustentam que o local do acidente era utilizado habitualmente por pedestres, sem a existência de sinalização, fiscalização ou medidas de segurança adequadas, afirmando que a ré descumpriu o dever legal de cercar a linha férrea, preservar a segurança da travessia e adotar as cautelas exigidas pela legislação pertinente. Defendem a responsabilidade civil da requerida, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927, 942, 944 e 948 do Código Civil, no Decreto nº 2.089/1963 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Gratuidade de justiça deferida em ID 9555065349. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 9555071686. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que, nos termos do art. 53, V, do Código de Processo Civil, a demanda deveria ter sido ajuizada na Comarca de Juiz de Fora/MG, local do acidente e domicílio dos autores. Suscitou, ainda, a conexão com a Ação Indenizatória nº 5020216-12.2020.8.13.0145, anteriormente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, proposta pelos pais da vítima. No mérito, defendeu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a passagem de nível era dotada de adequada sinalização vertical, horizontal, luminosa e sonora, além de direcionadores de pedestres e demais dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas aplicáveis. Alegou que a vítima realizava a travessia utilizando telefone celular e fones de ouvido, desatenta à aproximação da locomotiva, e que o maquinista acionou reiteradamente a buzina e, posteriormente, o freio de emergência na tentativa de evitar a colisão. Réplica em ID 9555092888. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a ré pela produção de prova pericial, ID 9555094085, decorrendo o prazo sem manifestação dos autores. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e remeteu os autos para a comarca de Juiz de Fora, ID 9555106626. Declínio de competência para a 2ª Vara Cível por reconhecimento da conexão, ID 9739946605. Prova pericial deferida em ID 9754377141. Laudo pericial em ID 10223364769. Manifestação dos autores pela produção de prova oral em ID 10263514473. Designada audiência de instrução e julgamento, ata em ID 10640668373, oportunidade em que os autores desistiram da prova oral. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória. O direito dos autores está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. No mais, supera a fase instrutória e, não havendo prejudiciais, preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO Em síntese, pretendem os autores indenização por danos morais em razão do falecimento de sua irmã, Bruna de Souza Filha, a qual foi atropelada por composição ferroviária pertencente à ré e veio a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Lado outro, argumenta a parte ré quanto a culpa exclusiva da vítima, havendo no local sinalização sonora e visual suficiente para indicar a passagem da locomotiva, sendo acionado ainda pelo maquinista o sistema de freios e buzina no momento dos fatos. Com isso, entendo que o ponto controvertido consiste em analisar se há responsabilidade da ré para a ocorrência da colisão ou se resultou de culpa exclusiva da vítima. Inicialmente, deve-se ter em mente que casos de atropelamento por composição férrea, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição. Vejamos: ‘‘Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’’ A propósito, a questão já foi decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 517: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C do CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.) Com efeito, os requisitos de referida responsabilidade objetiva evidenciam-se pela comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado. Sendo assim, apenas haverá exclusão de citada responsabilidade se ausente o nexo causal entre seu comportamento comissivo e o dano, cabendo à parte ré comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Pois bem. A partir do laudo pericial em ID 10223364769, nota-se que o local dos fatos contava com itens de sinalização previstos em normas brasileiras e internas da MRS. Outrossim, constatou a expert ainda que em condições normais de atenção e saúde mental uma pessoa levaria em média cerca de 4 segundos para transpor o cruzamento. Para mais, os tempos de acionamento dos sinais luminosos e sonoros são superiores a 30 segundos, sendo suficientes para que o pedestre ouça, veja e avalie cruzar o local de forma segura. Importante mencionar ainda que, conforme boletim de ocorrência acostado em ID 9555024029, a vítima fazia uso de fones de ouvido e conversava ao telefone, de modo que, apesar de acionada a buzina de forma constante pelo maquinista, não percebeu a aproximação da composição. Diante disso, nos autos conexos 5020216-12.2020.8.13.0145, ação movida pelos pais da vítima também em face da ora ré pleiteante indenização por danos morais pelos mesmos fatos, em sede de recurso de apelação, o Relator, Des. JOEMILSON LOPES asseverou: “Dessa forma, através do conjunto probatório presente nos autos é possível se concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu imprudentemente ao atravessar a passagem de nível, sem prestar atenção ao seu redor, não aguardando o momento propício para realizar a transposição. Não se pode atribuir parte da culpa à empresa ré/apelante, considerando a existência de muros, cercas e do próprio “Direcionador WJ” no local do acidente; que o laudo pericial atestou que a linha férrea é adequadamente sinalizada; que, segundo as informações obtidas pelo boletim de ocorrência, havia um vigilante presente no local do acidente e que o maquinista buzinou constantemente para alertar a vítima, que prosseguiu com a transposição. Anota-se que, embora em impugnação à contestação os autores afirmem que o trem estava trafegando acima do limite de velocidade da via, que seria de 10 km/h, não há qualquer prova nos autos acerca do limite de velocidade. Aliás, o próprio perito, ao prestar esclarecimentos, atestou que o referido limite mencionado pelos autores não se aplicava à época do acidente (doc. ordem 97)” No presente feito, além da constatação de regularidade da sinalização, de igual modo, inexiste prova mínima de que a locomotiva estivesse em velocidade superior à permitida para o local, indicando todo o acervo probatório, de fato, para a culpa exclusiva da vítima. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 9555065349. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarde-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO JOVENCINO FILHO

Autor HIGOR SAMUEL FILHO

Réu MRS LOGISTICA S/A

Autor RAFAEL DE SOUZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA

OAB: 102335/RJ

PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO

OAB: 81358/RJ

LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR

OAB: 82812/RJ

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

GUSTAVO MACIEL BECKER

OAB: 81369/RJ

FABRICIO JOSE NASCIMENTO AZEVEDO

OAB: 112445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033386-80.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RAFAEL DE SOUZA FILHO CPF: 115.012.386-98 e outros RÉU: MRS LOGISTICA S/A CPF: 01.417.222/0001-77 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO JOVENCINO FILHO, HIGOR SAMUEL FILHO e RAFAEL DE SOUZA FILHO em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alegam os autores, em síntese, que são irmãos de Bruna de Souza Filha, a qual foi atropelada por composição ferroviária pertencente à ré quando atravessava linha férrea situada em área urbana do Município de Juiz de Fora/MG, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Sustentam que o local do acidente era utilizado habitualmente por pedestres, sem a existência de sinalização, fiscalização ou medidas de segurança adequadas, afirmando que a ré descumpriu o dever legal de cercar a linha férrea, preservar a segurança da travessia e adotar as cautelas exigidas pela legislação pertinente. Defendem a responsabilidade civil da requerida, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927, 942, 944 e 948 do Código Civil, no Decreto nº 2.089/1963 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Gratuidade de justiça deferida em ID 9555065349. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 9555071686. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que, nos termos do art. 53, V, do Código de Processo Civil, a demanda deveria ter sido ajuizada na Comarca de Juiz de Fora/MG, local do acidente e domicílio dos autores. Suscitou, ainda, a conexão com a Ação Indenizatória nº 5020216-12.2020.8.13.0145, anteriormente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, proposta pelos pais da vítima. No mérito, defendeu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a passagem de nível era dotada de adequada sinalização vertical, horizontal, luminosa e sonora, além de direcionadores de pedestres e demais dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas aplicáveis. Alegou que a vítima realizava a travessia utilizando telefone celular e fones de ouvido, desatenta à aproximação da locomotiva, e que o maquinista acionou reiteradamente a buzina e, posteriormente, o freio de emergência na tentativa de evitar a colisão. Réplica em ID 9555092888. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a ré pela produção de prova pericial, ID 9555094085, decorrendo o prazo sem manifestação dos autores. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e remeteu os autos para a comarca de Juiz de Fora, ID 9555106626. Declínio de competência para a 2ª Vara Cível por reconhecimento da conexão, ID 9739946605. Prova pericial deferida em ID 9754377141. Laudo pericial em ID 10223364769. Manifestação dos autores pela produção de prova oral em ID 10263514473. Designada audiência de instrução e julgamento, ata em ID 10640668373, oportunidade em que os autores desistiram da prova oral. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória. O direito dos autores está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. No mais, supera a fase instrutória e, não havendo prejudiciais, preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO Em síntese, pretendem os autores indenização por danos morais em razão do falecimento de sua irmã, Bruna de Souza Filha, a qual foi atropelada por composição ferroviária pertencente à ré e veio a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos. Lado outro, argumenta a parte ré quanto a culpa exclusiva da vítima, havendo no local sinalização sonora e visual suficiente para indicar a passagem da locomotiva, sendo acionado ainda pelo maquinista o sistema de freios e buzina no momento dos fatos. Com isso, entendo que o ponto controvertido consiste em analisar se há responsabilidade da ré para a ocorrência da colisão ou se resultou de culpa exclusiva da vítima. Inicialmente, deve-se ter em mente que casos de atropelamento por composição férrea, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição. Vejamos: ‘‘Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’’ A propósito, a questão já foi decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 517: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C do CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.) Com efeito, os requisitos de referida responsabilidade objetiva evidenciam-se pela comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado. Sendo assim, apenas haverá exclusão de citada responsabilidade se ausente o nexo causal entre seu comportamento comissivo e o dano, cabendo à parte ré comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Pois bem. A partir do laudo pericial em ID 10223364769, nota-se que o local dos fatos contava com itens de sinalização previstos em normas brasileiras e internas da MRS. Outrossim, constatou a expert ainda que em condições normais de atenção e saúde mental uma pessoa levaria em média cerca de 4 segundos para transpor o cruzamento. Para mais, os tempos de acionamento dos sinais luminosos e sonoros são superiores a 30 segundos, sendo suficientes para que o pedestre ouça, veja e avalie cruzar o local de forma segura. Importante mencionar ainda que, conforme boletim de ocorrência acostado em ID 9555024029, a vítima fazia uso de fones de ouvido e conversava ao telefone, de modo que, apesar de acionada a buzina de forma constante pelo maquinista, não percebeu a aproximação da composição. Diante disso, nos autos conexos 5020216-12.2020.8.13.0145, ação movida pelos pais da vítima também em face da ora ré pleiteante indenização por danos morais pelos mesmos fatos, em sede de recurso de apelação, o Relator, Des. JOEMILSON LOPES asseverou: “Dessa forma, através do conjunto probatório presente nos autos é possível se concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu imprudentemente ao atravessar a passagem de nível, sem prestar atenção ao seu redor, não aguardando o momento propício para realizar a transposição. Não se pode atribuir parte da culpa à empresa ré/apelante, considerando a existência de muros, cercas e do próprio “Direcionador WJ” no local do acidente; que o laudo pericial atestou que a linha férrea é adequadamente sinalizada; que, segundo as informações obtidas pelo boletim de ocorrência, havia um vigilante presente no local do acidente e que o maquinista buzinou constantemente para alertar a vítima, que prosseguiu com a transposição. Anota-se que, embora em impugnação à contestação os autores afirmem que o trem estava trafegando acima do limite de velocidade da via, que seria de 10 km/h, não há qualquer prova nos autos acerca do limite de velocidade. Aliás, o próprio perito, ao prestar esclarecimentos, atestou que o referido limite mencionado pelos autores não se aplicava à época do acidente (doc. ordem 97)” No presente feito, além da constatação de regularidade da sinalização, de igual modo, inexiste prova mínima de que a locomotiva estivesse em velocidade superior à permitida para o local, indicando todo o acervo probatório, de fato, para a culpa exclusiva da vítima. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 9555065349. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarde-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora