5033383-04.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033383-04.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEISSON ROBERTO SILVA DOS REIS CPF: 011.937.796-93 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. CLEISSON ROBERTO SILVA DOS REIS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10558934502). Alega a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida pelo INSS (NB 627.627.325-6) e que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 15307502 (ID 10558934502 - Pág. 4). Afirma que jamais celebrou o contrato questionado, não autorizou a reserva de margem nem recebeu valores decorrentes dessa contratação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais no valor de R$ 106,00. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito e da contratação, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia parcial de R$ 14.579,16, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 10558934502 - Págs. 14/16). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 10558945354 a 10558924550). Por meio da decisão interlocutória inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido liminar de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetivar novos descontos, sob pena de multa diária, ordenando-se também a apresentação do instrumento contratual (ID 10560075084). O banco réu interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais autuado sob o nº 1.0000.25.446522-2/001 (ID 10581262220), ao qual a 15ª Câmara Cível negou provimento em julgamento colegiado definitivo (ID 10645528697). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 10584737140). Arguiu, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. Em preliminares, suscitou a necessidade de confirmação da procuração por indícios de advocacia predatória, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita bem como o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação eletrônica realizada em 05/08/2019 sob a proposta ADE nº 56973695, formalizada por meio de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos de identificação pessoal. Ressaltou que houve a efetiva disponibilização do crédito contratado em favor do demandante via transferência bancária (TED), além da posterior contratação de saque complementar em junho de 2022 e a utilização reiterada do cartão de crédito físico em compras no comércio local. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados na margem consignável, a inexistência de vício de consentimento ou conduta ilícita, a impossibilidade de repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10584737140 - Págs. 1/26). Acostou o Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário, comprovantes de transferências bancárias, histórico de faturas e laudos de validação biométrica (IDs 10584740078 a 10584739050). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e prejudiciais, reiterando a negativa de contratação e sustentando a invalidade da contratação eletrônica (ID 10591009443). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10593669123), o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato original (ID 10598094479), ao passo que o réu requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor (ID 10598134439). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência, afastou as preliminares de carência de ação, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório, indeferiu a prova oral requerida pelo réu e determinou que o autor esclarecesse a finalidade da perícia grafotécnica diante da natureza estritamente digital da contratação (ID 10629619807). A parte autora limitou-se a apresentar quesitos periciais voltados ao arquivo digital (ID 10634771944). Em seguida, este Juízo proferiu decisão indeferindo a realização da prova pericial grafotécnica, ante a ausência de justificativa técnica pertinente para a espécie de pactuação eletrônica, e declarou encerrada a fase de instrução processual, concedendo prazo para alegações finais (ID 10673374961). A parte autora protocolou petição com pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova pericial e requerimento de suspensão do prazo para memoriais (ID 10678652934). Por sua vez, o banco réu apresentou tempestivamente suas razões finais escritas, ratificando a regularidade formal do negócio e pugnando pelo julgamento de improcedência (ID 10682235716). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de encerramento da instrução, por meio do qual reitera a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e pugna pela suspensão do curso do prazo processual (ID 10678652934). Não assiste razão ao demandante em sua pretensão revisional. Conforme já destacado na decisão saneadora (ID 10629619807) e no despacho de encerramento instrutório (ID 10673374961), a contratação objeto da lide foi constituída por meio estritamente eletrônico, mediante captura de imagem facial em tempo real (tecnologia de biometria facial com prova de vida), validação de documentos digitalizados e geração de código criptográfico de autenticidade (hash), inexistindo assinatura física de próprio punho suscetível de exame pericial grafoscópico tradicional (ID 10584740078). O magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados ao feito se mostram suficientes para a segura formação do convencimento jurisdicional, na esteira do que prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora invocou a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Todavia, impõe-se realizar a devida distinção daquele paradigma. A orientação firmada no referido precedente qualificado incide sobre as hipóteses em que há contrato bancário com aposição de assinatura gráfica ou manuscrita cuja autenticidade é diretamente questionada pelo consumidor. No caso presente, todavia, a manifestação de vontade operou-se pela via digital biométrica, validada pela conferência de dados telemáticos e reforçada pelo depósito dos recursos e utilização reiterada do cartão, cenário no qual a prova grafotécnica tradicional é faticamente inviável e tecnicamente desnecessária, consoante se observa em hipótese diversa apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jairo Luiz Firmino contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica ou técnica equivalente, destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial atribuídas ao contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial em contrato bancário configura cerceamento de defesa, quando o consumidor impugna expressamente a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentos de fato e de direito que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, não se configurando sua violação quando as razões recursais reproduzem a linha argumentativa da petição inicial, desde que haja impugnação dos fundamentos da sentença. O autor impugna desde a petição inicial a autenticidade da contratação bancária, requ erendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ou técnica equivalente para verificação da assinatura e da biometria facial atribuídas ao contratante. A decisão saneadora deixa de apreciar o pedido de prova pericial e a sentença julga improcedente a demanda com base em elementos documentais apresentados pela instituição financeira, sem submissão da controvérsia à análise técnica especializada. A prova pericial constitui meio adequado para elucidar fatos que demandam conhecimento técnico, especialmente quando se discute a autenticidade de assinatura digital ou mecanismos de autenticação biométrica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna contrato bancário apresentado em juízo. O dossiê de contratação apresentado pela instituição financeira contém inconsistências relevantes, como geolocalização e endereço de IP vinculados a servidor localizado nos Estados Unidos, circunstância incompatível com a alegada contratação realizada por consumidor residente no Brasil. A ausência de produção da prova técnica necessária à verificação da autenticidade da contratação, especialmente diante de indícios de irregularidade, configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que reproduz a linha argumentativa da petição inicial quando impugna os fundamentos da sentença recorrida. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial destinada à verificação da autenticidade de assinatura digital ou biometria facial em contrato bancário quando o consumidor impugna expressamente a contratação. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato im” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084483-2/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Dessa forma, inexistindo qualquer vício no encerramento da fase de dilação probatória e considerando que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo vasto acervo documental acostado aos autos, rejeito o pedido de reconsideração formulado no ID 10678652934 e passo ao exame imediato do mérito da demanda. Determino o prosseguimento do feito, intimando-se as partes sobre a referida decisão, bem como para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de quinze dias, caso ainda não tenham apresentados. Publique-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEISSON ROBERTO SILVA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB: 19194/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5033383-04.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEISSON ROBERTO SILVA DOS REIS CPF: 011.937.796-93 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. CLEISSON ROBERTO SILVA DOS REIS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10558934502). Alega a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária concedida pelo INSS (NB 627.627.325-6) e que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o nº 15307502 (ID 10558934502 - Pág. 4). Afirma que jamais celebrou o contrato questionado, não autorizou a reserva de margem nem recebeu valores decorrentes dessa contratação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais no valor de R$ 106,00. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito e da contratação, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia parcial de R$ 14.579,16, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 10558934502 - Págs. 14/16). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 10558945354 a 10558924550). Por meio da decisão interlocutória inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido liminar de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetivar novos descontos, sob pena de multa diária, ordenando-se também a apresentação do instrumento contratual (ID 10560075084). O banco réu interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais autuado sob o nº 1.0000.25.446522-2/001 (ID 10581262220), ao qual a 15ª Câmara Cível negou provimento em julgamento colegiado definitivo (ID 10645528697). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 10584737140). Arguiu, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. Em preliminares, suscitou a necessidade de confirmação da procuração por indícios de advocacia predatória, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita bem como o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação eletrônica realizada em 05/08/2019 sob a proposta ADE nº 56973695, formalizada por meio de biometria facial, geolocalização e conferência de documentos de identificação pessoal. Ressaltou que houve a efetiva disponibilização do crédito contratado em favor do demandante via transferência bancária (TED), além da posterior contratação de saque complementar em junho de 2022 e a utilização reiterada do cartão de crédito físico em compras no comércio local. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados na margem consignável, a inexistência de vício de consentimento ou conduta ilícita, a impossibilidade de repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 10584737140 - Págs. 1/26). Acostou o Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário, comprovantes de transferências bancárias, histórico de faturas e laudos de validação biométrica (IDs 10584740078 a 10584739050). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e prejudiciais, reiterando a negativa de contratação e sustentando a invalidade da contratação eletrônica (ID 10591009443). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10593669123), o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato original (ID 10598094479), ao passo que o réu requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor (ID 10598134439). Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência, afastou as preliminares de carência de ação, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição ordinária do ônus probatório, indeferiu a prova oral requerida pelo réu e determinou que o autor esclarecesse a finalidade da perícia grafotécnica diante da natureza estritamente digital da contratação (ID 10629619807). A parte autora limitou-se a apresentar quesitos periciais voltados ao arquivo digital (ID 10634771944). Em seguida, este Juízo proferiu decisão indeferindo a realização da prova pericial grafotécnica, ante a ausência de justificativa técnica pertinente para a espécie de pactuação eletrônica, e declarou encerrada a fase de instrução processual, concedendo prazo para alegações finais (ID 10673374961). A parte autora protocolou petição com pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova pericial e requerimento de suspensão do prazo para memoriais (ID 10678652934). Por sua vez, o banco réu apresentou tempestivamente suas razões finais escritas, ratificando a regularidade formal do negócio e pugnando pelo julgamento de improcedência (ID 10682235716). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de encerramento da instrução, por meio do qual reitera a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e pugna pela suspensão do curso do prazo processual (ID 10678652934). Não assiste razão ao demandante em sua pretensão revisional. Conforme já destacado na decisão saneadora (ID 10629619807) e no despacho de encerramento instrutório (ID 10673374961), a contratação objeto da lide foi constituída por meio estritamente eletrônico, mediante captura de imagem facial em tempo real (tecnologia de biometria facial com prova de vida), validação de documentos digitalizados e geração de código criptográfico de autenticidade (hash), inexistindo assinatura física de próprio punho suscetível de exame pericial grafoscópico tradicional (ID 10584740078). O magistrado é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais carreados ao feito se mostram suficientes para a segura formação do convencimento jurisdicional, na esteira do que prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora invocou a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Todavia, impõe-se realizar a devida distinção daquele paradigma. A orientação firmada no referido precedente qualificado incide sobre as hipóteses em que há contrato bancário com aposição de assinatura gráfica ou manuscrita cuja autenticidade é diretamente questionada pelo consumidor. No caso presente, todavia, a manifestação de vontade operou-se pela via digital biométrica, validada pela conferência de dados telemáticos e reforçada pelo depósito dos recursos e utilização reiterada do cartão, cenário no qual a prova grafotécnica tradicional é faticamente inviável e tecnicamente desnecessária, consoante se observa em hipótese diversa apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E BIOMETRIA FACIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jairo Luiz Firmino contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica ou técnica equivalente, destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial atribuídas ao contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial em contrato bancário configura cerceamento de defesa, quando o consumidor impugna expressamente a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente fundamentos de fato e de direito que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, não se configurando sua violação quando as razões recursais reproduzem a linha argumentativa da petição inicial, desde que haja impugnação dos fundamentos da sentença. O autor impugna desde a petição inicial a autenticidade da contratação bancária, requ erendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica ou técnica equivalente para verificação da assinatura e da biometria facial atribuídas ao contratante. A decisão saneadora deixa de apreciar o pedido de prova pericial e a sentença julga improcedente a demanda com base em elementos documentais apresentados pela instituição financeira, sem submissão da controvérsia à análise técnica especializada. A prova pericial constitui meio adequado para elucidar fatos que demandam conhecimento técnico, especialmente quando se discute a autenticidade de assinatura digital ou mecanismos de autenticação biométrica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna contrato bancário apresentado em juízo. O dossiê de contratação apresentado pela instituição financeira contém inconsistências relevantes, como geolocalização e endereço de IP vinculados a servidor localizado nos Estados Unidos, circunstância incompatível com a alegada contratação realizada por consumidor residente no Brasil. A ausência de produção da prova técnica necessária à verificação da autenticidade da contratação, especialmente diante de indícios de irregularidade, configura cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que reproduz a linha argumentativa da petição inicial quando impugna os fundamentos da sentença recorrida. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial destinada à verificação da autenticidade de assinatura digital ou biometria facial em contrato bancário quando o consumidor impugna expressamente a contratação. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato im” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084483-2/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Dessa forma, inexistindo qualquer vício no encerramento da fase de dilação probatória e considerando que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo vasto acervo documental acostado aos autos, rejeito o pedido de reconsideração formulado no ID 10678652934 e passo ao exame imediato do mérito da demanda. Determino o prosseguimento do feito, intimando-se as partes sobre a referida decisão, bem como para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de quinze dias, caso ainda não tenham apresentados. Publique-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba