Detalhe do processo

5033376-11.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5033376-11.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ANTONIO HENRIQUE HERNANDES TABORDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. As partes apresentaram memórias de cálculo com resultados expressivamente distintos quanto à média mensal de rendimentos do autor. A parte autora sustenta média bruta de R$ 1.500,00 após realizar o abatimento de 50% ( evento 1, INIC2 ), ao passo que a executada, amparada em relatório interno produzido unilateralmente pela própria plataforma, apurou média bruta de R$ 1.247,46, chegando a R$ 623,73 após o desconto de 50% ( evento 28, IMPUGNAÇÃO1 e evento 28, ANEXO3 ). A divergência impacta diretamente o montante dos lucros cessantes, cuja apuração foi remetida à liquidação de sentença nos termos do acórdão proferido nos autos nº 5023618-13.2022.8.21.0015. Não sendo possível resolver a controvérsia de plano, sem amparo técnico suficiente, a solução adequada é a realização de perícia contábil para apuração da média dos rendimentos brutos mensais do autor no período anterior ao bloqueio, nos termos fixados no título executivo judicial. II. Para realizar a perícia nomeio o perito contábil Marco Aurélio Trindade da Rosa (e-mail: matr1407@gmail.com/Telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a ser pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$ 823,91, deverá o perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 25 (vinte e cinco) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO HENRIQUE HERNANDES TABORDA

Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME KASCHNY BASTIAN

OAB: 266795/SP

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DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO

OAB: 125634/RS

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CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE

OAB: 132123/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5033376-11.2025.8.21.0015/RS AUTOR : ANTONIO HENRIQUE HERNANDES TABORDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. As partes apresentaram memórias de cálculo com resultados expressivamente distintos quanto à média mensal de rendimentos do autor. A parte autora sustenta média bruta de R$ 1.500,00 após realizar o abatimento de 50% ( evento 1, INIC2 ), ao passo que a executada, amparada em relatório interno produzido unilateralmente pela própria plataforma, apurou média bruta de R$ 1.247,46, chegando a R$ 623,73 após o desconto de 50% ( evento 28, IMPUGNAÇÃO1 e evento 28, ANEXO3 ). A divergência impacta diretamente o montante dos lucros cessantes, cuja apuração foi remetida à liquidação de sentença nos termos do acórdão proferido nos autos nº 5023618-13.2022.8.21.0015. Não sendo possível resolver a controvérsia de plano, sem amparo técnico suficiente, a solução adequada é a realização de perícia contábil para apuração da média dos rendimentos brutos mensais do autor no período anterior ao bloqueio, nos termos fixados no título executivo judicial. II. Para realizar a perícia nomeio o perito contábil Marco Aurélio Trindade da Rosa (e-mail: matr1407@gmail.com/Telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a ser pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$ 823,91, deverá o perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 25 (vinte e cinco) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.