Detalhe do processo

5033368-32.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033368-32.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, também qualificado. Em síntese, a autora busca a nulidade da multa administrativa de R$ 109.547,12, formalizada na CDA nº 1045803/24-33 (ID 10454177442) e derivada do Processo Administrativo do Procon Municipal nº 0112-006.345-7 (reautuado sob o nº 31.013.001.19-0012010). Sustenta, como causa de pedir, que a sanção decorre de reclamação de consumidor datada de 2012, cujo processo administrativo original foi anulado judicialmente nos autos nº 5011703-72.2016.8.13.0702 por vício formal. Argui a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, cerceamento de defesa por ausência de prova técnica e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado que a multa supera em cem vezes o valor do produto viciado (R$ 1.199,00). A inicial veio acompanhada de documentos e cópia integral do processo administrativo (IDs 10528327491 a 10528333187). A autora apresentou apólice de seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito (ID 10485826711). A decisão de ID 10488106800 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa e, consequentemente, da Execução Fiscal correlata (nº 5030806-50.2025.8.13.0702). Devidamente citado (ID 10488280446), o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10528335453). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a sentença anulatória do processo anterior ressalvou expressamente o direito de o Procon instaurar novo procedimento administrativo fundamentado na mesma reclamação (ID 10528332983). No mérito, defendeu a regularidade do poder de polícia, a higidez do novo processo administrativo e a adequação da dosimetria da multa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) no ID 10545290393, refutando a preliminar de coisa julgada e reiterando as teses de prescrição e nulidade por ausência de instrução técnica. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10546716670), o Município de Uberlândia manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10551371908), no que foi seguido pela parte autora (ID 10555435002), que declarou não ter mais provas a produzir. É o relatório, decido. 2.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O Município de Uberlândia sustenta que a pretensão anulatória esbarra em coisa julgada material, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos nº 5011703-72.2016.8.13.0702 autorizou expressamente a instauração de novo processo administrativo fundamentado na reclamação do consumidor Márcio Henrique da Costa (ID 10528335453). Analisando o teor do provimento jurisdicional invocado, verifica-se que este Juízo, ao declarar a nulidade do primeiro procedimento sancionador (PA nº 0112-006.345-7), efetivamente ressalvou o direito de o órgão de defesa do consumidor refazer a apuração, desde que sanado o vício de notificação identificado (ID 10528332983). Tal comando, confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, estabilizou a relação jurídica entre as partes no que tange à legitimidade formal da reautuação. A autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, sua eficácia preclusiva deve ser interpretada de forma restritiva à questão principal decidida, não alcançando fatos supervenientes ou vícios ocorridos no novo procedimento administrativo. Nesse cenário, conquanto a Administração Pública detenha o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais e praticar novos isentos de vícios, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, o exercício dessa faculdade no caso concreto não desfruta de imunidade jurisdicional absoluta. A ressalva contida na sentença anterior autorizou a abertura do novo processo administrativo (PA nº 31.013.001.19-0012010), mas não validou, de forma antecipada ou genérica, o conteúdo da nova multa ou a observância de prazos prescricionais. Portanto, a preliminar comporta acolhimento apenas para reconhecer a coisa julgada quanto à possibilidade jurídica de reabertura do procedimento pelo Procon Municipal, o que afasta a alegação de ilegalidade da simples existência de um segundo auto de infração baseado no mesmo fato. Persiste, contudo, o interesse e a necessidade de análise judicial quanto aos novos fundamentos de nulidade suscitados pela autora LG Electronics do Brasil Ltda., notadamente a prescrição da pretensão punitiva e a desproporcionalidade do montante arbitrado, matérias que não foram e nem poderiam ter sido objeto de exaurimento no processo judicial findo. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Punitiva A autora LG Electronics do Brasil Ltda. sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, argumentando que a nova autuação (PA nº 31.013.001.19-0012010), formalizada em 20/12/2019, fundou-se em reclamação de consumidor datada de 07/05/2012, tendo decorrido lapso temporal superior a sete anos entre o fato e a aplicação da sanção (ID 10460781445). A despeito do interregno entre a reclamação originária e a reautuação, a contagem do prazo prescricional deve observar as peculiaridades do trâmite judicial anterior. Conforme consta nos autos, o primeiro procedimento administrativo (PA nº 0112-006.345-7) foi anulado por vício formal, com decisão judicial transitada em julgado em 25/09/2019 (ID 10528332983). Em se tratando de sanção administrativa aplicada por entes municipais, a prescrição da pretensão punitiva é quinquenal, regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ante a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 fora do âmbito da União. Todavia, havendo anulação judicial do ato administrativo por vício puramente formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não há a extinção do direito material da Administração de punir, reabrindo-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON . PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20 .910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II . Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20 .910/32. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115 .078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º . No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ ( AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750 .574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015). IV. O art . 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora . V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9 .873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019) . No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1 .513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI . Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1897072 PR 2020/0247317-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) A lógica da interrupção e reinício do prazo exige rigor na verificação dos marcos temporais. No caso em exame, a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5011703-72.2016.8.13.0702 ressalvou expressamente o direito de reabertura do processo administrativo escoimado dos vícios formais apontados. Nesse cenário, o trânsito em julgado da decisão anulatória operou como novo marco inicial para o exercício do poder de polícia sancionador. Considerando que o provimento judicial tornou-se definitivo em 25/09/2019 e que a nova instauração administrativa ocorreu em 20/12/2019, verifica-se que o Município de Uberlândia agiu em apenas 85 dias após a autorização jurisdicional — tempo manifestamente inferior inclusive ao prazo prescricional reduzido de 2 (dois) anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, tendo a Administração Pública retomado o procedimento sancionador em tempo exíguo após o encerramento da fase judicial que invalidara o primeiro ato, afasta-se a alegação de inércia administrativa. Por conseguinte, a pretensão punitiva encontra-se hígida, o que impõe a rejeição da prejudicial de mérito. 2.2.2 Da Nulidade por Ausência de Prova Técnica (Cerceamento de Defesa) No mérito, a controvérsia reside na legalidade da sanção administrativa aplicada em face da LG Electronics do Brasil Ltda., fundamentada em suposto vício de qualidade em televisor adquirido pelo consumidor pelo valor de R$ 1.199,00 (ID 10528327491). A autora sustenta que o Procon Municipal impôs multa de R$ 109.547,12 (ID 10454177442) amparando-se exclusivamente no relato unilateral do reclamante, sem a realização de perícia técnica oficial apta a comprovar o defeito de fabricação ou refutar o parecer da assistência técnica autorizada, que indicava mau uso do aparelho (ID 10528327491). De fato, o exercício do poder de polícia sancionador não autoriza a Administração Pública a abdicar da instrução probatória adequada, especialmente em casos que envolvem questões técnicas complexas referentes a equipamentos eletrônicos. O art. 37, § 1º, do Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelece expressamente que "quando for necessária a comprovação da infração consumerista, os autos do processo deverão ser acompanhados de laudo pericial". No caso em exame, a materialidade da infração foi presumida pelo órgão administrativo, malgrado a expressa impugnação da fornecedora acompanhada de elementos técnicos em sentido contrário. Essa omissão instrutória viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves1, o direito à prova é elemento indissociável do devido processo legal, de modo que "o cerceamento de defesa fundado em indevida restrição à produção de prova é considerado forma de violação do princípio do contraditório". A higidez do ato punitivo administrativo depende da concessão de meios adequados para a elucidação fática, sob pena de nulidade. Cumpre ao Judiciário examinar se os pressupostos fáticos e a respectiva comprovação probatória sustentam o ato administrativo — análise que resta comprometida no caso ante a ausência de laudo pericial imparcial (ID 10528332983). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a insuficiência probatória no processo administrativo sancionador invalida a reprimenda impostas. Conforme tese firmada no Informativo Especial 8, "no exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado pode afrontar o devido processo administrativo, por violação aos arts. 2º, X, e 50, caput e inciso I, da Lei nº 9.784/99" (STJ, REsp 1.979.138/DF): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso especial discute temática processual, relativa à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e ilegalidade do desmembramento de ações conexas, e tem como ponto central de mérito a violação aos artigos 131 e 458, II, do CPC/73, artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso I, da Lei n. 9.784/99. No ponto, sustenta nulidade do procedimento administrativo que tramitou perante o CADE, em face de negativa de requerimento feito para a produção de prova pericial de natureza econômica, bem como pelo não cumprimento do dever de exame integral e imparcial do conjunto probatório, violando o devido processo legal. 3. As instâncias de origem compreenderam (fl. 1318) que é cabível ao Conselheiro Relator rejeitar sem fundamentação a produção de outras provas, mesmo requeridas pelo acusado, quando julgar satisfatório o acervo apresentado pela Secretaria de Direito Econômico-SDE. 4. No que diz respeito as teses que compreenderam pela ocorrência de preclusão e de extemporaneidade, observo de início que a postulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa Econômica - SDE, com base na Lei n. 8.884/1994, não implica em momento exclusivo para o acusado fazê-lo, diante da previsão expressa do art. 43, que dispõe que o Conselheiro Relator do CADE analise requerimento de prova. Assim, ausente a preclusão administrativa, na hipótese. 5. Ademais, no caso dos autos, a indicação efetiva da necessidade da prova pericial de natureza econômica foi reiterada duas vezes, inclusive havendo a juntada oportuna de parecer técnico com a finalidade de justificar sua produção. Nesse contexto, também afasta-se a extemporaneidade da prova requerida, aplicando-se a inteligência dos artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso I, da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à hipótese dos autos a necessidade de efetiva produção da prova pericial. 6. Assim, em se tratando de exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado afronta o devido processo administrativo, por violação aos artigos 2º, X, e 50, caput e inciso I, da Lei n. 9784/99. Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo CADE, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida. 7. Prejudicada as demais questões processuais, de menor amplitude, relativas à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e ilegalidade do desmembramento de ações conexas. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1979138 DF 2021/0405949-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) Portanto, tendo a Administração Pública julgado o feito sem a dilação probatória técnica exigida pela natureza do vício, restou configurado o cerceamento de defesa. A ausência de perícia técnica compromete a higidez dos motivos alegados pelo Procon Municipal, o que impõe a declaração de nulidade da multa administrativa objeto da lide. 2.2.3 Da Desproporcionalidade da Multa Aplicada Ademais, ainda que superada a nulidade do processo administrativo reconhecida no tópico antecedente, a sanção imposta à autora LG Electronics do Brasil Ltda. padece de flagrante desproporcionalidade e desvio dos balizadores legais, impondo-se a sua declaração de nulidade ou a sua readequação. A autora impugna a multa administrativa no montante de R$109.547,12, sustentando que o valor é exorbitante e desprovido de razoabilidade frente ao valor do bem envolvido na reclamação individual, correspondente a um televisor adquirido por R$1.199,00 (ID 10528327491). Embora o Município de Uberlândia defenda a regularidade da dosimetria embasada na receita bruta global da empresa e na gravidade abstrata da conduta, a aferição do ato punitivo pelo Judiciário não se limita à adequação formal da memória de cálculo, devendo assegurar o respeito aos limites da razoabilidade e do não confisco. Conforme estabelece o art. 57 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), a pena de multa deve ser rigorosamente graduada observando-se três critérios cumulativos: a) a gravidade da infração; b) a vantagem auferida; e c) a condição econômica do fornecedor. Sobre o tema, lecionam Cleber Masson e Andrade Landolfo que a valoração da capacidade financeira não pode atropelar a proporcionalidade devida em relação ao evento danoso, sob pena de transmudar o ato sancionatório em mera exação arrecadatória (MASSON; LANDOLFO, 2021, p. 673). No caso vertente, a sanção aplicada superou em quase cem vezes o valor do produto objeto da lide, sem que o órgão administrativo demonstrasse vantagem econômica extraordinária auferida pela fornecedora ou reflexo de natureza coletiva que justificasse tamanha exasperação. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a utilização descontextualizada do faturamento nacional da empresa e a fixação de multas dissociadas do dano local violam os balizadores do art. 57 do CDC e acarretam a nulidade do ato administrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - MINISTÉRIO PÚBLICO - INFRAÇÕES PRATICADAS - MULTA ADMINISTRATIVA - BASE DE CÁLCULO - DESEMPENHO OPERACIONAL DA EMPRESA - ÂMBITO NACIONAL - VALOR DO FATURAMENTO DO LOCAL DA INFRAÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA MULTA. - O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a aplicação de sanções administrativas pela prática de infrações às normas de defesa do consumidor, dentre as quais está a multa - A penalidade de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor - Diante da prova da aplicação da multa fora dos paradigmas legais, de valor bruto do faturamento do local da prática da infração, bem como da ausência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos parâmetros legais, é considerada abusiva, devendo ser declarada a nulidade da multa. (TJ-MG - AC: 10000190831776005 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) A aplicação mecânica de fórmulas tarifadas que utilizam o faturamento bruto nacional como vetor preponderante — sem considerar a extensão pontual do dano individual e o faturamento do local da infração — agride o vetor constitucional da proporcionalidade (STF, ARE 938538): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR ARE: 938538 ES - ESPÍRITO SANTO 0000036-16.2012.8.08.0069, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 21-10-2016) Portanto, a multa arbitrada desborda da finalidade pedagógico-punitiva da norma, revelando-se abusiva e eivada de nulidade, o que autoriza o seu integral cancelamento ou a sua expressiva redução pelo Poder Judiciário. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo sancionador nº 31.013.001.19-0012010 e, consequentemente, da multa administrativa objeto da lide, em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória técnica essencial e da flagrante desproporcionalidade entre a sanção e o vício do produto; b) DETERMINAR o cancelamento da CDA nº 1045803/24-33, bem como a extinção da execução fiscal em apenso (nº 5030806-50.2025.8.13.0702), devendo-se proceder à baixa definitiva das inscrições em dívida ativa correlatas; c) DETERMINAR o levantamento da apólice de seguro-garantia juntada sob o ID 10485939616, declarando-se a extinção da respectiva garantia em face da procedência desta demanda, nos termos da cláusula 13.1, alínea "d", das condições contratuais do seguro; d) DETERMINAR a repetição de eventuais parcelas da multa que tenham sido comprovadamente pagas na via administrativa, as quais deverão ser restituídas com atualização exclusiva pela Taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente) desde a data de cada desembolso, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 1.419 do STF. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Uberlândia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Contudo, o ente público deverá reembolsar à parte autora as custas prévias e despesas processuais comprovadamente adiantadas, monetariamente atualizadas pela Taxa SELIC desde a data de cada desembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o proveito econômico obtido inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal em apenso (nº 5030806-50.2025.8.13.0702). P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2021.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
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Advogados envolvidos

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ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG
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18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033368-32.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CPF: 01.166.372/0001-55 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, também qualificado. Em síntese, a autora busca a nulidade da multa administrativa de R$ 109.547,12, formalizada na CDA nº 1045803/24-33 (ID 10454177442) e derivada do Processo Administrativo do Procon Municipal nº 0112-006.345-7 (reautuado sob o nº 31.013.001.19-0012010). Sustenta, como causa de pedir, que a sanção decorre de reclamação de consumidor datada de 2012, cujo processo administrativo original foi anulado judicialmente nos autos nº 5011703-72.2016.8.13.0702 por vício formal. Argui a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, cerceamento de defesa por ausência de prova técnica e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado que a multa supera em cem vezes o valor do produto viciado (R$ 1.199,00). A inicial veio acompanhada de documentos e cópia integral do processo administrativo (IDs 10528327491 a 10528333187). A autora apresentou apólice de seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito (ID 10485826711). A decisão de ID 10488106800 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa e, consequentemente, da Execução Fiscal correlata (nº 5030806-50.2025.8.13.0702). Devidamente citado (ID 10488280446), o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA apresentou contestação (ID 10528335453). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a sentença anulatória do processo anterior ressalvou expressamente o direito de o Procon instaurar novo procedimento administrativo fundamentado na mesma reclamação (ID 10528332983). No mérito, defendeu a regularidade do poder de polícia, a higidez do novo processo administrativo e a adequação da dosimetria da multa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) no ID 10545290393, refutando a preliminar de coisa julgada e reiterando as teses de prescrição e nulidade por ausência de instrução técnica. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10546716670), o Município de Uberlândia manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 10551371908), no que foi seguido pela parte autora (ID 10555435002), que declarou não ter mais provas a produzir. É o relatório, decido. 2.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O Município de Uberlândia sustenta que a pretensão anulatória esbarra em coisa julgada material, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos nº 5011703-72.2016.8.13.0702 autorizou expressamente a instauração de novo processo administrativo fundamentado na reclamação do consumidor Márcio Henrique da Costa (ID 10528335453). Analisando o teor do provimento jurisdicional invocado, verifica-se que este Juízo, ao declarar a nulidade do primeiro procedimento sancionador (PA nº 0112-006.345-7), efetivamente ressalvou o direito de o órgão de defesa do consumidor refazer a apuração, desde que sanado o vício de notificação identificado (ID 10528332983). Tal comando, confirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, estabilizou a relação jurídica entre as partes no que tange à legitimidade formal da reautuação. A autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No entanto, sua eficácia preclusiva deve ser interpretada de forma restritiva à questão principal decidida, não alcançando fatos supervenientes ou vícios ocorridos no novo procedimento administrativo. Nesse cenário, conquanto a Administração Pública detenha o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais e praticar novos isentos de vícios, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, o exercício dessa faculdade no caso concreto não desfruta de imunidade jurisdicional absoluta. A ressalva contida na sentença anterior autorizou a abertura do novo processo administrativo (PA nº 31.013.001.19-0012010), mas não validou, de forma antecipada ou genérica, o conteúdo da nova multa ou a observância de prazos prescricionais. Portanto, a preliminar comporta acolhimento apenas para reconhecer a coisa julgada quanto à possibilidade jurídica de reabertura do procedimento pelo Procon Municipal, o que afasta a alegação de ilegalidade da simples existência de um segundo auto de infração baseado no mesmo fato. Persiste, contudo, o interesse e a necessidade de análise judicial quanto aos novos fundamentos de nulidade suscitados pela autora LG Electronics do Brasil Ltda., notadamente a prescrição da pretensão punitiva e a desproporcionalidade do montante arbitrado, matérias que não foram e nem poderiam ter sido objeto de exaurimento no processo judicial findo. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Punitiva A autora LG Electronics do Brasil Ltda. sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, argumentando que a nova autuação (PA nº 31.013.001.19-0012010), formalizada em 20/12/2019, fundou-se em reclamação de consumidor datada de 07/05/2012, tendo decorrido lapso temporal superior a sete anos entre o fato e a aplicação da sanção (ID 10460781445). A despeito do interregno entre a reclamação originária e a reautuação, a contagem do prazo prescricional deve observar as peculiaridades do trâmite judicial anterior. Conforme consta nos autos, o primeiro procedimento administrativo (PA nº 0112-006.345-7) foi anulado por vício formal, com decisão judicial transitada em julgado em 25/09/2019 (ID 10528332983). Em se tratando de sanção administrativa aplicada por entes municipais, a prescrição da pretensão punitiva é quinquenal, regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ante a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 fora do âmbito da União. Todavia, havendo anulação judicial do ato administrativo por vício puramente formal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não há a extinção do direito material da Administração de punir, reabrindo-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão anulatória, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON . PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20 .910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II . Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores que teriam sido cobrados indevidamente pela autora. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte recorrida, para reconhecer a incidência da prescrição administrativa intercorrente, em face da aplicação analógica do disposto no art. 1º do Decreto 20 .910/32. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115 .078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º . No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ ( AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750 .574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015). IV. O art . 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora . V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9 .873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019) . No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1 .513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016. VI . Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1897072 PR 2020/0247317-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) A lógica da interrupção e reinício do prazo exige rigor na verificação dos marcos temporais. No caso em exame, a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5011703-72.2016.8.13.0702 ressalvou expressamente o direito de reabertura do processo administrativo escoimado dos vícios formais apontados. Nesse cenário, o trânsito em julgado da decisão anulatória operou como novo marco inicial para o exercício do poder de polícia sancionador. Considerando que o provimento judicial tornou-se definitivo em 25/09/2019 e que a nova instauração administrativa ocorreu em 20/12/2019, verifica-se que o Município de Uberlândia agiu em apenas 85 dias após a autorização jurisdicional — tempo manifestamente inferior inclusive ao prazo prescricional reduzido de 2 (dois) anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, tendo a Administração Pública retomado o procedimento sancionador em tempo exíguo após o encerramento da fase judicial que invalidara o primeiro ato, afasta-se a alegação de inércia administrativa. Por conseguinte, a pretensão punitiva encontra-se hígida, o que impõe a rejeição da prejudicial de mérito. 2.2.2 Da Nulidade por Ausência de Prova Técnica (Cerceamento de Defesa) No mérito, a controvérsia reside na legalidade da sanção administrativa aplicada em face da LG Electronics do Brasil Ltda., fundamentada em suposto vício de qualidade em televisor adquirido pelo consumidor pelo valor de R$ 1.199,00 (ID 10528327491). A autora sustenta que o Procon Municipal impôs multa de R$ 109.547,12 (ID 10454177442) amparando-se exclusivamente no relato unilateral do reclamante, sem a realização de perícia técnica oficial apta a comprovar o defeito de fabricação ou refutar o parecer da assistência técnica autorizada, que indicava mau uso do aparelho (ID 10528327491). De fato, o exercício do poder de polícia sancionador não autoriza a Administração Pública a abdicar da instrução probatória adequada, especialmente em casos que envolvem questões técnicas complexas referentes a equipamentos eletrônicos. O art. 37, § 1º, do Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelece expressamente que "quando for necessária a comprovação da infração consumerista, os autos do processo deverão ser acompanhados de laudo pericial". No caso em exame, a materialidade da infração foi presumida pelo órgão administrativo, malgrado a expressa impugnação da fornecedora acompanhada de elementos técnicos em sentido contrário. Essa omissão instrutória viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves1, o direito à prova é elemento indissociável do devido processo legal, de modo que "o cerceamento de defesa fundado em indevida restrição à produção de prova é considerado forma de violação do princípio do contraditório". A higidez do ato punitivo administrativo depende da concessão de meios adequados para a elucidação fática, sob pena de nulidade. Cumpre ao Judiciário examinar se os pressupostos fáticos e a respectiva comprovação probatória sustentam o ato administrativo — análise que resta comprometida no caso ante a ausência de laudo pericial imparcial (ID 10528332983). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a insuficiência probatória no processo administrativo sancionador invalida a reprimenda impostas. Conforme tese firmada no Informativo Especial 8, "no exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado pode afrontar o devido processo administrativo, por violação aos arts. 2º, X, e 50, caput e inciso I, da Lei nº 9.784/99" (STJ, REsp 1.979.138/DF): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO SANCIONADOR. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso especial discute temática processual, relativa à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e ilegalidade do desmembramento de ações conexas, e tem como ponto central de mérito a violação aos artigos 131 e 458, II, do CPC/73, artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso I, da Lei n. 9.784/99. No ponto, sustenta nulidade do procedimento administrativo que tramitou perante o CADE, em face de negativa de requerimento feito para a produção de prova pericial de natureza econômica, bem como pelo não cumprimento do dever de exame integral e imparcial do conjunto probatório, violando o devido processo legal. 3. As instâncias de origem compreenderam (fl. 1318) que é cabível ao Conselheiro Relator rejeitar sem fundamentação a produção de outras provas, mesmo requeridas pelo acusado, quando julgar satisfatório o acervo apresentado pela Secretaria de Direito Econômico-SDE. 4. No que diz respeito as teses que compreenderam pela ocorrência de preclusão e de extemporaneidade, observo de início que a postulação da produção probatória perante a Secretaria de Defesa Econômica - SDE, com base na Lei n. 8.884/1994, não implica em momento exclusivo para o acusado fazê-lo, diante da previsão expressa do art. 43, que dispõe que o Conselheiro Relator do CADE analise requerimento de prova. Assim, ausente a preclusão administrativa, na hipótese. 5. Ademais, no caso dos autos, a indicação efetiva da necessidade da prova pericial de natureza econômica foi reiterada duas vezes, inclusive havendo a juntada oportuna de parecer técnico com a finalidade de justificar sua produção. Nesse contexto, também afasta-se a extemporaneidade da prova requerida, aplicando-se a inteligência dos artigos 2º, caput e parágrafo único, VII e X, e 50, caput e inciso I, da Lei n. 9.784/99, os quais impõem à hipótese dos autos a necessidade de efetiva produção da prova pericial. 6. Assim, em se tratando de exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado afronta o devido processo administrativo, por violação aos artigos 2º, X, e 50, caput e inciso I, da Lei n. 9784/99. Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo CADE, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida. 7. Prejudicada as demais questões processuais, de menor amplitude, relativas à nulidade do acórdão originário da Turma ampliada, nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e ilegalidade do desmembramento de ações conexas. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1979138 DF 2021/0405949-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) Portanto, tendo a Administração Pública julgado o feito sem a dilação probatória técnica exigida pela natureza do vício, restou configurado o cerceamento de defesa. A ausência de perícia técnica compromete a higidez dos motivos alegados pelo Procon Municipal, o que impõe a declaração de nulidade da multa administrativa objeto da lide. 2.2.3 Da Desproporcionalidade da Multa Aplicada Ademais, ainda que superada a nulidade do processo administrativo reconhecida no tópico antecedente, a sanção imposta à autora LG Electronics do Brasil Ltda. padece de flagrante desproporcionalidade e desvio dos balizadores legais, impondo-se a sua declaração de nulidade ou a sua readequação. A autora impugna a multa administrativa no montante de R$109.547,12, sustentando que o valor é exorbitante e desprovido de razoabilidade frente ao valor do bem envolvido na reclamação individual, correspondente a um televisor adquirido por R$1.199,00 (ID 10528327491). Embora o Município de Uberlândia defenda a regularidade da dosimetria embasada na receita bruta global da empresa e na gravidade abstrata da conduta, a aferição do ato punitivo pelo Judiciário não se limita à adequação formal da memória de cálculo, devendo assegurar o respeito aos limites da razoabilidade e do não confisco. Conforme estabelece o art. 57 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), a pena de multa deve ser rigorosamente graduada observando-se três critérios cumulativos: a) a gravidade da infração; b) a vantagem auferida; e c) a condição econômica do fornecedor. Sobre o tema, lecionam Cleber Masson e Andrade Landolfo que a valoração da capacidade financeira não pode atropelar a proporcionalidade devida em relação ao evento danoso, sob pena de transmudar o ato sancionatório em mera exação arrecadatória (MASSON; LANDOLFO, 2021, p. 673). No caso vertente, a sanção aplicada superou em quase cem vezes o valor do produto objeto da lide, sem que o órgão administrativo demonstrasse vantagem econômica extraordinária auferida pela fornecedora ou reflexo de natureza coletiva que justificasse tamanha exasperação. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a utilização descontextualizada do faturamento nacional da empresa e a fixação de multas dissociadas do dano local violam os balizadores do art. 57 do CDC e acarretam a nulidade do ato administrativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON - MINISTÉRIO PÚBLICO - INFRAÇÕES PRATICADAS - MULTA ADMINISTRATIVA - BASE DE CÁLCULO - DESEMPENHO OPERACIONAL DA EMPRESA - ÂMBITO NACIONAL - VALOR DO FATURAMENTO DO LOCAL DA INFRAÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA MULTA. - O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a aplicação de sanções administrativas pela prática de infrações às normas de defesa do consumidor, dentre as quais está a multa - A penalidade de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor - Diante da prova da aplicação da multa fora dos paradigmas legais, de valor bruto do faturamento do local da prática da infração, bem como da ausência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos parâmetros legais, é considerada abusiva, devendo ser declarada a nulidade da multa. (TJ-MG - AC: 10000190831776005 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) A aplicação mecânica de fórmulas tarifadas que utilizam o faturamento bruto nacional como vetor preponderante — sem considerar a extensão pontual do dano individual e o faturamento do local da infração — agride o vetor constitucional da proporcionalidade (STF, ARE 938538): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR ARE: 938538 ES - ESPÍRITO SANTO 0000036-16.2012.8.08.0069, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 21-10-2016) Portanto, a multa arbitrada desborda da finalidade pedagógico-punitiva da norma, revelando-se abusiva e eivada de nulidade, o que autoriza o seu integral cancelamento ou a sua expressiva redução pelo Poder Judiciário. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo sancionador nº 31.013.001.19-0012010 e, consequentemente, da multa administrativa objeto da lide, em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória técnica essencial e da flagrante desproporcionalidade entre a sanção e o vício do produto; b) DETERMINAR o cancelamento da CDA nº 1045803/24-33, bem como a extinção da execução fiscal em apenso (nº 5030806-50.2025.8.13.0702), devendo-se proceder à baixa definitiva das inscrições em dívida ativa correlatas; c) DETERMINAR o levantamento da apólice de seguro-garantia juntada sob o ID 10485939616, declarando-se a extinção da respectiva garantia em face da procedência desta demanda, nos termos da cláusula 13.1, alínea "d", das condições contratuais do seguro; d) DETERMINAR a repetição de eventuais parcelas da multa que tenham sido comprovadamente pagas na via administrativa, as quais deverão ser restituídas com atualização exclusiva pela Taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente) desde a data de cada desembolso, em estrita observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 1.419 do STF. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Uberlândia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Contudo, o ente público deverá reembolsar à parte autora as custas prévias e despesas processuais comprovadamente adiantadas, monetariamente atualizadas pela Taxa SELIC desde a data de cada desembolso. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o proveito econômico obtido inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal em apenso (nº 5030806-50.2025.8.13.0702). P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2021.