Detalhe do processo

5033364-22.2025.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033364-22.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ISETE TERESA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com revisão de cláusulas abusivas e exibição de documentos, tendo como objeto o contrato de refinanciamento consignado nº 1524622807, firmado em 17/02/2025. Em sua contestação, o Banco Agibank S.A. juntou aos autos o instrumento da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 1524622807), o demonstrativo de evolução da dívida, comprovante de transferência bancária e documento contendo dados de verificação biométrica, sustentando a regularidade da contratação por assinatura eletrônica com reconhecimento facial. Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. Aduziu, em especial, que a fotografia utilizada para comprovar o reconhecimento biométrico neste processo é a mesma que teria sido utilizada nos autos do processo nº 5033374-66.2025.8.21.0039, o que, segundo a autora, indicaria possível reutilização indevida de imagem biométrica para validar contratações distintas. Nesse contexto, a parte autora requereu, entre outros pontos, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica apresentados pela instituição financeira. Do cabimento da prova pericial técnica. A controvérsia central dos autos, neste estágio, concentra-se em questão objetivamente delimitada: saber se o contrato nº 1524622807 foi validamente celebrado , ou seja, se os documentos digitais apresentados pelo banco são autênticos e se a assinatura eletrônica foi efetivamente atribuída à autora. Essa questão não comporta resolução apenas a partir da análise documental ordinária. O reconhecimento biométrico facial, os registros de logs de contratação, os metadados dos arquivos digitais, a integridade do hash do documento assinado e a eventual reutilização de imagem em diferentes contratações são aspectos que exigem conhecimento técnico especializado em análise forense digital . A insurgência da parte autora quanto à autenticidade dos documentos configura impugnação tecnicamente relevante, que afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos. Uma vez impugnada a assinatura ou a autenticidade do documento digital, compete ao juiz determinar a realização de exame pericial. Por outro lado, é necessário delimitar o objeto da perícia . As alegações de abusividade contratual (taxa de juros, CET, método de amortização, comissão de permanência, seguro prestamista e demais encargos) configuram questões de mérito que dependem, antes, da confirmação da existência de contrato válido. A análise contábil, portanto, é prematura neste momento processual e ficará reservada para fase posterior, caso seja reconhecida a validade da contratação. Do objeto delimitado da perícia. A prova pericial ora deferida terá como objeto exclusivo a verificação da existência e validade formal do contrato, abrangendo: a) a autenticidade dos documentos digitais apresentados pelo réu, incluindo a CCB nº 1524622807, o comprovante de transferência (identificado no documento intitulado "COMP" dos autos) e o registro biométrico; b) a integridade do arquivo eletrônico do contrato, incluindo análise do hash e dos metadados registrados; c) a vinculação da assinatura eletrônica à parte autora, com verificação dos logs de contratação, endereço IP, data e hora de captura da biometria facial, além da cadeia de custódia digital do processo de assinatura; d) a verificação acerca da possível reutilização da imagem biométrica em outros processos, especialmente no confronto com os dados do processo nº 5033374-66.2025.8.21.0039, com a análise técnica da singularidade ou identidade das imagens apresentadas. Não integrará o objeto da perícia qualquer análise de encargos contratuais, taxas de juros, CET, amortização ou outros aspectos de conteúdo econômico do contrato, os quais constituem matéria de mérito a ser examinada oportunamente. Do procedimento. Diante do exposto, determino : a) a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos relativos à perícia técnica digital deferida, observado o objeto delimitado acima; b) a intimação das partes para que, no mesmo prazo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos , se desejarem; c) após o cumprimento das providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para prosseguimento, com a nomeação do perito e o início do procedimento pericial. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ISETE TERESA RIBEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE GRUNHAUSER SOARES

OAB: 99936/RS

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033364-22.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ISETE TERESA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com revisão de cláusulas abusivas e exibição de documentos, tendo como objeto o contrato de refinanciamento consignado nº 1524622807, firmado em 17/02/2025. Em sua contestação, o Banco Agibank S.A. juntou aos autos o instrumento da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 1524622807), o demonstrativo de evolução da dívida, comprovante de transferência bancária e documento contendo dados de verificação biométrica, sustentando a regularidade da contratação por assinatura eletrônica com reconhecimento facial. Em réplica, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. Aduziu, em especial, que a fotografia utilizada para comprovar o reconhecimento biométrico neste processo é a mesma que teria sido utilizada nos autos do processo nº 5033374-66.2025.8.21.0039, o que, segundo a autora, indicaria possível reutilização indevida de imagem biométrica para validar contratações distintas. Nesse contexto, a parte autora requereu, entre outros pontos, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica apresentados pela instituição financeira. Do cabimento da prova pericial técnica. A controvérsia central dos autos, neste estágio, concentra-se em questão objetivamente delimitada: saber se o contrato nº 1524622807 foi validamente celebrado , ou seja, se os documentos digitais apresentados pelo banco são autênticos e se a assinatura eletrônica foi efetivamente atribuída à autora. Essa questão não comporta resolução apenas a partir da análise documental ordinária. O reconhecimento biométrico facial, os registros de logs de contratação, os metadados dos arquivos digitais, a integridade do hash do documento assinado e a eventual reutilização de imagem em diferentes contratações são aspectos que exigem conhecimento técnico especializado em análise forense digital . A insurgência da parte autora quanto à autenticidade dos documentos configura impugnação tecnicamente relevante, que afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos. Uma vez impugnada a assinatura ou a autenticidade do documento digital, compete ao juiz determinar a realização de exame pericial. Por outro lado, é necessário delimitar o objeto da perícia . As alegações de abusividade contratual (taxa de juros, CET, método de amortização, comissão de permanência, seguro prestamista e demais encargos) configuram questões de mérito que dependem, antes, da confirmação da existência de contrato válido. A análise contábil, portanto, é prematura neste momento processual e ficará reservada para fase posterior, caso seja reconhecida a validade da contratação. Do objeto delimitado da perícia. A prova pericial ora deferida terá como objeto exclusivo a verificação da existência e validade formal do contrato, abrangendo: a) a autenticidade dos documentos digitais apresentados pelo réu, incluindo a CCB nº 1524622807, o comprovante de transferência (identificado no documento intitulado "COMP" dos autos) e o registro biométrico; b) a integridade do arquivo eletrônico do contrato, incluindo análise do hash e dos metadados registrados; c) a vinculação da assinatura eletrônica à parte autora, com verificação dos logs de contratação, endereço IP, data e hora de captura da biometria facial, além da cadeia de custódia digital do processo de assinatura; d) a verificação acerca da possível reutilização da imagem biométrica em outros processos, especialmente no confronto com os dados do processo nº 5033374-66.2025.8.21.0039, com a análise técnica da singularidade ou identidade das imagens apresentadas. Não integrará o objeto da perícia qualquer análise de encargos contratuais, taxas de juros, CET, amortização ou outros aspectos de conteúdo econômico do contrato, os quais constituem matéria de mérito a ser examinada oportunamente. Do procedimento. Diante do exposto, determino : a) a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos relativos à perícia técnica digital deferida, observado o objeto delimitado acima; b) a intimação das partes para que, no mesmo prazo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos , se desejarem; c) após o cumprimento das providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para prosseguimento, com a nomeação do perito e o início do procedimento pericial. Intimações agendadas.