Detalhe do processo

5033354-32.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033354-32.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO DE BRITTO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Do Pedido de Suspensão pelo Tema 1300 do STJ Diante do julgamento do Tema nº 1300, INDEFIRO o pedido da parte Ré no evento 17, CONT1 de suspensão do processo. II - Da Prescrição O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos supostamente havidos em razão de desfalques havidos na conta individual da parte Autora vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Outrossim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Neste sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, processado pela sistemática dos recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, considerando que a parte Autora realizou o saque dos depósitos do PASEP na data de 28/02/2018 ( evento 17, EXTR2, p. 03 ), quando presumidamente tomou ciência dos eventuais desfalques ocorridos, enquanto que a ação foi proposta na data de 29/09/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão porque não transcorreu o prazo prescricional decenal. REJEITO, portanto, a alegação prejudicial suscitada. III - Da Legitimidade Passiva Também não merece prosperar a alegação da parte Ré de ilegitimidade passiva, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n° 1.150, também firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" . REJEITO, pois, a prefacial invocada. IV - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Considerando que a parte Autora anexou comprovante de rendimentos ( evento 8, DECL2 ), demonstrando a sua hipossuficiência financeira, entendo que não assiste razão ao Réu quanto à impugnação apresentada ( evento 17, CONT1 ), pois está evidenciada a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pela parte Ré. V - Da Prova Pericial DEFIRO o pedido da parte Ré de prova pericial contábil ( evento 33, PET1 e evento 42, PET1 ) porque a prova dos fatos alegados pelas partes dependem de conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio como perito o Contador JULIANO ANDRE PAVAN , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando a sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais serão suportados pela parte Requerida que postulou a prova técnica. Apresentada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista à parte Demandada, que deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 dias. Na sequência, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais. O perito deverá informar ao Juízo a data designada para a realização da prova técnica, com tempo hábil para a oportuna intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação aos eventuais assistentes técnicos, conforme o disposto no art. 466, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos técnicos. Anexado o laudo pericial, intimem-se partes, com prazo de 15 dias para eventual manifestação. Havendo impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. Inexistindo impugnações ao laudo pericial, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. VI - Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARLOS ROBERTO DE BRITTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

OAB: 17645/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033354-32.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO DE BRITTO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO I - Do Pedido de Suspensão pelo Tema 1300 do STJ Diante do julgamento do Tema nº 1300, INDEFIRO o pedido da parte Ré no evento 17, CONT1 de suspensão do processo. II - Da Prescrição O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos supostamente havidos em razão de desfalques havidos na conta individual da parte Autora vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Outrossim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Neste sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, processado pela sistemática dos recursos repetitivos: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, considerando que a parte Autora realizou o saque dos depósitos do PASEP na data de 28/02/2018 ( evento 17, EXTR2, p. 03 ), quando presumidamente tomou ciência dos eventuais desfalques ocorridos, enquanto que a ação foi proposta na data de 29/09/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão porque não transcorreu o prazo prescricional decenal. REJEITO, portanto, a alegação prejudicial suscitada. III - Da Legitimidade Passiva Também não merece prosperar a alegação da parte Ré de ilegitimidade passiva, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema n° 1.150, também firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" . REJEITO, pois, a prefacial invocada. IV - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Considerando que a parte Autora anexou comprovante de rendimentos ( evento 8, DECL2 ), demonstrando a sua hipossuficiência financeira, entendo que não assiste razão ao Réu quanto à impugnação apresentada ( evento 17, CONT1 ), pois está evidenciada a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pela parte Ré. V - Da Prova Pericial DEFIRO o pedido da parte Ré de prova pericial contábil ( evento 33, PET1 e evento 42, PET1 ) porque a prova dos fatos alegados pelas partes dependem de conhecimento técnico especializado. Para tanto, nomeio como perito o Contador JULIANO ANDRE PAVAN , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando a sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Os honorários periciais serão suportados pela parte Requerida que postulou a prova técnica. Apresentada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista à parte Demandada, que deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo de 15 dias. Na sequência, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado para iniciar os trabalhos periciais. O perito deverá informar ao Juízo a data designada para a realização da prova técnica, com tempo hábil para a oportuna intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação aos eventuais assistentes técnicos, conforme o disposto no art. 466, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da intimação para iniciar os trabalhos técnicos. Anexado o laudo pericial, intimem-se partes, com prazo de 15 dias para eventual manifestação. Havendo impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. Inexistindo impugnações ao laudo pericial, expeça-se Alvará de Levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. VI - Oportunamente, retornem os autos conclusos.