Detalhe do processo

5033336-78.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033336-78.2024.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVILA REPRESENTANTE: ADAIR GONCALVES CHAVES FILHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADAIR GONCALVES CHAVES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL AVILA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos vícios de construção constatados nas áreas comuns do empreendimento. A CEF apresentou sua contestação (ID 353422104). Impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, bem como alega ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e requer a inclusão da construtora no polo passivo. No mérito, pede a improcedência. Réplica pela autora (ID 371794111). A autora requer a produção de prova pericial com engenheiro (ID 371794138). A CEF requer a inclusão da construtora no polo passivo para posteriormente se manifestar acerca da produção de provas (ID 366840942). A autora requer o indeferimento do requerimento da CEF de inclusão da Construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A no polo passivo da demanda. A questão acerca da intervenção de terceiros foi analisada na decisão de ID 578845991, que indeferiu o pedido de inclusão da construtora. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 582019661), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela instância superior (ID 587572821). As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. Decido em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais. 1.1. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora imputa à ré responsabilidade própria por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, em razão de sua atuação no âmbito do programa habitacional. Por fim, conforme já consignado na decisão anterior, o E. TRF da 3ª Região possui entendimento no sentido de que, em empreendimentos do PMCMV/FAR, a CEF pode responder solidariamente por vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como gestora de políticas públicas com poderes de fiscalização e gestão da obra (ID 578845991). 1.2. Da inclusão da construtora no polo passivo. A questão processual relativa à inclusão da construtora no polo passivo foi decidida no ID 578845991. 1.3. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.444.879,84, correspondente ao orçamento indicado no parecer técnico que instruiu a petição inicial (ID 347953690). A impugnação apresentada pela CEF é genérica, limitando-se a afirmar que o valor não seria verdadeiro, sem impugnação específica dos critérios utilizados e sem indicação do valor que entende correto. 1.4. Da ausência de interesse de agir. Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se podendo condicionar o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria autora afirma ter buscado solução extrajudicial, inclusive por notificação e canais de atendimento, sem solução eficaz, conforme exposto em réplica (ID 371794111). 1.5. Da impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já foi deferido à parte autora, com base nos elementos constantes dos autos, notadamente demonstrativo de inadimplência condominial, movimentação financeira inexpressiva e declaração de hipossuficiência (ID 350712060). A impugnação da CEF é genérica e não traz elementos fáticos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida na decisão anterior. 1.6. Da inépcia da inicial. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial descreve os fatos essenciais, identifica os vícios construtivos alegados nas áreas comuns do empreendimento, formula pedidos de indenização por danos materiais e morais e foi instruída com parecer técnico, relatório fotográfico e orçamento analítico (ID 347953690). A impugnação da ré, nesse ponto, possui fundamentação genérica e não demonstra vício capaz de impedir o exercício do contraditório ou a compreensão da controvérsia. 1.7. Do pedido de danos morais. A autora requer o pagamento de indenização a título de danos morais, decorrentes do sofrimento e dificuldades enfrentadas pelos condôminos. Porém, o E.TRF3 entende que o condomínio é parte ilegítima para pleitear danos morais em nome dos condôminos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. REPARO DE ELEMENTOS DA FACHADA. LEGITIMIDADE. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O condomínio foi construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002084-28.2019.4.03.6134, Rel. Juíza Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) Diante do exposto, intime-se a autora para que se manifeste sobre a sua legitimidade para pleitear danos morais em nome dos condôminos. 2. Da prejudicial de mérito. Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. A presente demanda tem natureza indenizatória e versa sobre alegados vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com pedido de reparação por danos materiais e morais (ID 347953690). Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o"prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil": CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2199676 - RJ, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/11/2025). Assim, a pretensão reparatória está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Considerando que o empreendimento teria sido entregue em 2018 e que a ação foi ajuizada em 2024 (ID 347953690), não transcorreu o prazo decenal. Rejeito, por fim, a prejudicial de decadência. Conforme jurisprudência do E. STJ e do E. TRF3, o objeto da pretensão não permite a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) 3. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. Em sua petição inicial (ID 347953690), o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVILA afirmou que, após a entrega do empreendimento, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, foram constatados diversos vícios construtivos nas áreas comuns, como fissuras, infiltrações, falhas de impermeabilização e problemas estruturais. Assim, sustenta a responsabilidade da CEF, na condição de agente executor e gestor do programa, por falha no dever de fiscalização da obra. A CEF, por sua vez, impugnou o laudo técnico apresentado pela parte autora, afirmando ser infundado e inconsistente, bem como sustentou que eventuais problemas podem decorrer da falta de manutenção adequada pelo condomínio, e não de vícios de construção. Logo, a questão controvertida na demanda diz respeito à existência dos vícios construtivos alegados na inicial, à sua origem (se de construção ou falta de manutenção), à extensão dos danos materiais e morais, e à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por sua reparação. 2.1. Das provas requeridas. Ambas as partes requereram a produção de provas, as quais passo a analisar. Com relação à prova pericial de engenharia, tratando-se de alegações de vícios construtivos de natureza técnica e fática complexa, entendo que a produção é necessária para o correto deslinde da controvérsia, a fim de averiguar a existência, a origem, a extensão e os custos de reparo dos danos alegados. Desta forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito engenheiro civil o Sr. JAIRO SEBASTIÃO BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE, endereço: RUA ALAGOAS , 270 - APTO. 72 HIGIENÓPOLIS - SÃO PAULO - SP - 01242000, email : borrielloavaliacoes@uol.com.br. Fixo os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante na Tabela I, Resolução nº 2014/305 do CJF, nos termos do art. 28, § 1º, I, IV da Resolução nº 2014/305 do CJF. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e disponibilize dia, local e horário para realização de perícia. Caso haja o aceite pelo perito nomeado, intime-se, com máxima brevidade possível, as partes. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, por fim, que a liberação dos honorários periciais se fará via requisição no AJG, após a conclusão da perícia e elucidação de eventuais pedidos de esclarecimentos. Quanto ao pedido de prova documental suplementar, formulado por ambas as partes, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos os documentos que entenderem necessários. Considerando o pedido da parte autora (ID 371794111) para que a CEF apresente os documentos relativos ao planejamento, execução e fiscalização da obra (projetos, memoriais, etc.), e tendo em vista a maior facilidade de obtenção da prova pela instituição financeira, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Assim, determino que a CEF junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a documentação técnica pertinente ao empreendimento solicitada na réplica. Defiro, também, o requerimento da CEF para que a autora junte os "documentos relativos à manutenção e conservação do empreendimento desde a sua entrega, inclusive, mas não se limitando a contratos firmados com empresas de manutenção, relatórios técnicos eventualmente elaborados ao longo do tempo e comprovação da realização de manutenções preventivas obrigatórias" (ID 582021717). Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes. À CPE: 1. Intimem-se as partes para cumprimento da determinação de juntada de documentos. 2. Com a juntada, dê-se vista às partes. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, §1º, III do CPC. Intimem-se. 4. Após, intime-se o perito ora nomeado, via correio eletrônico, para que se manifeste pelo prazo de 05 (cinco) dias se aceita ou não o encargo, e disponibilize dia, local e horário para realização de perícia. 5. Caso haja o aceite pela perito nomeado, intimem-se, com máxima brevidade possível, as partes sobre a data e local da perícia. 6. Com a entrega do laudo pericial, intime(m)-se as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Não havendo necessidade de complementação, expeça-se ofício para levantamento do honorários periciais e, após, venham os autos conclusos para julgamento. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos para despacho. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL AVILA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033336-78.2024.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVILA REPRESENTANTE: ADAIR GONCALVES CHAVES FILHO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADAIR GONCALVES CHAVES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL AVILA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos vícios de construção constatados nas áreas comuns do empreendimento. A CEF apresentou sua contestação (ID 353422104). Impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça, bem como alega ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e requer a inclusão da construtora no polo passivo. No mérito, pede a improcedência. Réplica pela autora (ID 371794111). A autora requer a produção de prova pericial com engenheiro (ID 371794138). A CEF requer a inclusão da construtora no polo passivo para posteriormente se manifestar acerca da produção de provas (ID 366840942). A autora requer o indeferimento do requerimento da CEF de inclusão da Construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S/A no polo passivo da demanda. A questão acerca da intervenção de terceiros foi analisada na decisão de ID 578845991, que indeferiu o pedido de inclusão da construtora. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 582019661), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela instância superior (ID 587572821). As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. Decido em saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais. 1.1. Da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora imputa à ré responsabilidade própria por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, em razão de sua atuação no âmbito do programa habitacional. Por fim, conforme já consignado na decisão anterior, o E. TRF da 3ª Região possui entendimento no sentido de que, em empreendimentos do PMCMV/FAR, a CEF pode responder solidariamente por vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como gestora de políticas públicas com poderes de fiscalização e gestão da obra (ID 578845991). 1.2. Da inclusão da construtora no polo passivo. A questão processual relativa à inclusão da construtora no polo passivo foi decidida no ID 578845991. 1.3. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.444.879,84, correspondente ao orçamento indicado no parecer técnico que instruiu a petição inicial (ID 347953690). A impugnação apresentada pela CEF é genérica, limitando-se a afirmar que o valor não seria verdadeiro, sem impugnação específica dos critérios utilizados e sem indicação do valor que entende correto. 1.4. Da ausência de interesse de agir. Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se podendo condicionar o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria autora afirma ter buscado solução extrajudicial, inclusive por notificação e canais de atendimento, sem solução eficaz, conforme exposto em réplica (ID 371794111). 1.5. Da impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício já foi deferido à parte autora, com base nos elementos constantes dos autos, notadamente demonstrativo de inadimplência condominial, movimentação financeira inexpressiva e declaração de hipossuficiência (ID 350712060). A impugnação da CEF é genérica e não traz elementos fáticos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida na decisão anterior. 1.6. Da inépcia da inicial. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial descreve os fatos essenciais, identifica os vícios construtivos alegados nas áreas comuns do empreendimento, formula pedidos de indenização por danos materiais e morais e foi instruída com parecer técnico, relatório fotográfico e orçamento analítico (ID 347953690). A impugnação da ré, nesse ponto, possui fundamentação genérica e não demonstra vício capaz de impedir o exercício do contraditório ou a compreensão da controvérsia. 1.7. Do pedido de danos morais. A autora requer o pagamento de indenização a título de danos morais, decorrentes do sofrimento e dificuldades enfrentadas pelos condôminos. Porém, o E.TRF3 entende que o condomínio é parte ilegítima para pleitear danos morais em nome dos condôminos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MATERIAIS. REPARO DE ELEMENTOS DA FACHADA. LEGITIMIDADE. - Não obstante o fato de a Súmula nº 227, do C. STJ, reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, esse ente não pode pleitear danos morais que são da titularidade dos condôminos e de suas famílias. Por isso, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido da ilegitimidade ativa de condomínios para pleitos que envolvam seus correspondentes condôminos. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O condomínio foi construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002084-28.2019.4.03.6134, Rel. Juíza Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 19/11/2025, DJEN DATA: 25/11/2025) Diante do exposto, intime-se a autora para que se manifeste sobre a sua legitimidade para pleitear danos morais em nome dos condôminos. 2. Da prejudicial de mérito. Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição. A presente demanda tem natureza indenizatória e versa sobre alegados vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, com pedido de reparação por danos materiais e morais (ID 347953690). Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o"prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil": CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2199676 - RJ, Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/11/2025). Assim, a pretensão reparatória está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Considerando que o empreendimento teria sido entregue em 2018 e que a ação foi ajuizada em 2024 (ID 347953690), não transcorreu o prazo decenal. Rejeito, por fim, a prejudicial de decadência. Conforme jurisprudência do E. STJ e do E. TRF3, o objeto da pretensão não permite a aplicação do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’) – (Resp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, Dje 26/03/2018). (...) 3. Ademais, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (Resp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, Dje de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) 3. Das questões de fato, direito e da atividade probatória. Em sua petição inicial (ID 347953690), o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVILA afirmou que, após a entrega do empreendimento, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, foram constatados diversos vícios construtivos nas áreas comuns, como fissuras, infiltrações, falhas de impermeabilização e problemas estruturais. Assim, sustenta a responsabilidade da CEF, na condição de agente executor e gestor do programa, por falha no dever de fiscalização da obra. A CEF, por sua vez, impugnou o laudo técnico apresentado pela parte autora, afirmando ser infundado e inconsistente, bem como sustentou que eventuais problemas podem decorrer da falta de manutenção adequada pelo condomínio, e não de vícios de construção. Logo, a questão controvertida na demanda diz respeito à existência dos vícios construtivos alegados na inicial, à sua origem (se de construção ou falta de manutenção), à extensão dos danos materiais e morais, e à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por sua reparação. 2.1. Das provas requeridas. Ambas as partes requereram a produção de provas, as quais passo a analisar. Com relação à prova pericial de engenharia, tratando-se de alegações de vícios construtivos de natureza técnica e fática complexa, entendo que a produção é necessária para o correto deslinde da controvérsia, a fim de averiguar a existência, a origem, a extensão e os custos de reparo dos danos alegados. Desta forma, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito engenheiro civil o Sr. JAIRO SEBASTIÃO BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE, endereço: RUA ALAGOAS , 270 - APTO. 72 HIGIENÓPOLIS - SÃO PAULO - SP - 01242000, email : borrielloavaliacoes@uol.com.br. Fixo os honorários em 3 (três) vezes o valor máximo constante na Tabela I, Resolução nº 2014/305 do CJF, nos termos do art. 28, § 1º, I, IV da Resolução nº 2014/305 do CJF. Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e disponibilize dia, local e horário para realização de perícia. Caso haja o aceite pelo perito nomeado, intime-se, com máxima brevidade possível, as partes. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento, por fim, que a liberação dos honorários periciais se fará via requisição no AJG, após a conclusão da perícia e elucidação de eventuais pedidos de esclarecimentos. Quanto ao pedido de prova documental suplementar, formulado por ambas as partes, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos os documentos que entenderem necessários. Considerando o pedido da parte autora (ID 371794111) para que a CEF apresente os documentos relativos ao planejamento, execução e fiscalização da obra (projetos, memoriais, etc.), e tendo em vista a maior facilidade de obtenção da prova pela instituição financeira, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Assim, determino que a CEF junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a documentação técnica pertinente ao empreendimento solicitada na réplica. Defiro, também, o requerimento da CEF para que a autora junte os "documentos relativos à manutenção e conservação do empreendimento desde a sua entrega, inclusive, mas não se limitando a contratos firmados com empresas de manutenção, relatórios técnicos eventualmente elaborados ao longo do tempo e comprovação da realização de manutenções preventivas obrigatórias" (ID 582021717). Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes. À CPE: 1. Intimem-se as partes para cumprimento da determinação de juntada de documentos. 2. Com a juntada, dê-se vista às partes. 3. Faculto às partes a formulação de quesitos pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, §1º, III do CPC. Intimem-se. 4. Após, intime-se o perito ora nomeado, via correio eletrônico, para que se manifeste pelo prazo de 05 (cinco) dias se aceita ou não o encargo, e disponibilize dia, local e horário para realização de perícia. 5. Caso haja o aceite pela perito nomeado, intimem-se, com máxima brevidade possível, as partes sobre a data e local da perícia. 6. Com a entrega do laudo pericial, intime(m)-se as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Não havendo necessidade de complementação, expeça-se ofício para levantamento do honorários periciais e, após, venham os autos conclusos para julgamento. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos para despacho. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal