Detalhe do processo

5033292-78.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033292-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDO LOPES GONCALVES CPF: 634.554.046-34 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por EDUARDO LOPES GONÇALVES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que, no dia 29 de maio de 2019, foi vítima de um acidente automobilístico na cidade de Curvelo/MG. Em razão do sinistro, sofreu grave trauma perfurocontuso em fossa poplítea esquerda, com lesão da artéria poplítea, que resultou em debilidade permanente no membro inferior esquerdo. Afirma que ingressou com pedido administrativo e obteve o pagamento parcial de R$4.725,00 em 30/09/2019. Todavia, sustenta que o valor pago é inferior ao grau de sua lesão real, motivo pelo qual requer a condenação da seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização. Juntou procuração e documentos médicos. Deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresentou contestação escrita. Em suas razões de defesa, alegou preliminarmente a ausência de comprovante de residência idôneo e a fragilidade do Boletim de Ocorrência por ter sido lavrado meses após o fato. No mérito, defendeu a inocorrência de acidente de trânsito típico e sustentou a correção do pagamento efetuado na esfera administrativa (R$4.725,00), correspondente a 35% de invalidez permanente parcial incompleta, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em fase de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia médica, a qual foi deferida pelo juízo. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito judicial Dr. Miller Gomes de Assis (CRM/MG 36.270). O perito constatou o nexo causal inequívoco entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida e concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente no membro inferior esquerdo avaliada em grau intenso (75%). Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com os termos e requereu o pagamento da diferença apurada de R$2.362,50. A parte ré manifestou-se expressamente afirmando que, diante do laudo pericial que comprovou o nexo causal e a extensão da invalidez, não se opõe ao pagamento da condenação com base nos percentuais fixados no laudo, concordando com o saldo remanescente de R$2.362,50. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1. Da Regularidade do Comprovante de Residência e da Competência Territorial A seguradora ré arguiu, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob a alegação de que a parte autora não colacionou comprovante de residência idôneo em seu próprio nome. Aduziu, ainda, que tal fato obstaculiza a correta fixação da competência territorial deste juízo. Entretanto, razão não assiste à demandada. Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou declaração de endereço por ele subscrita sob as penas da lei, em consonância com a Lei Federal nº 7.115/1983, a qual goza de presunção de veracidade. Referido documento é corroborado por fatura de consumo de energia elétrica emitida pela distribuidora local (CEMIG) referente ao imóvel situado na Rua Padre José de Anchieta, nº 760, Bairro São Lucas, em Gouveia/MG. Embora a fatura esteja em nome de terceiro, inexiste óbice legal para tanto, visto que a fragilidade econômica e a condição de desempregado da parte autora justificam a ausência de contratos de prestação de serviços públicos em seu nome. No que tange à competência territorial, o art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece de forma concorrente a competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato para as ações de reparação de danos decorrentes de acidentes de veículos. Sendo o autor residente em Gouveia/MG e tendo o acidente ocorrido no município de Curvelo/MG, ambos sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais, e considerando que a ré possui sede em Belo Horizonte/MG e o feito tramita pelo sistema PJe do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, restando plenamente prorrogada e firmada a competência deste juízo. Rejeito, pois, a preliminar. II.1.2. Da Desnecessidade de Laudo Prévio do IML e da Inépcia da Inicial A ré sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de ser imprescindível a juntada de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) para a propositura de demanda de cobrança de DPVAT. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o laudo do IML é prescindível para o ajuizamento da ação, desde que o grau de invalidez possa ser adequadamente apurado por meio de perícia médica judicial realizada durante a fase instrutória, sob o crivo do contraditório. “COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VOTO VENCIDO. A indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92. Para a propositura da ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT se faz necessário apenas a prova do acidente e do dano decorrente, sendo prescindível a apresentação do laudo do Instituto Médico Legal - IML. É ônus da seguradora a prova do grau de invalidez parcial que acomete o segurado. Mesmo diante de pífios standarts, devido ao baixo valor econômico da causa, devem ser fixados os honorários no percentual máximo de vinte por cento. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação no caso de ausência de pagamento parcial. 6. No caso, como não houve pagamento da indenização, a correção é devida desde o ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada e recurso não provido. VVp.: Visando a correta solução da lide é necessário ser realizada prova pericial com a finalidade de constatar se as lesões incapacitantes apresentadas pelo apelado são de caráter permanente. (Desª. Electra Benevides). (TJMG - Apelação Cível 1.0439.09.096995-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2010, publicação da súmula em 06/08/2010)” Ademais, a petição inicial foi instruída com farta documentação hospitalar contemporânea ao sinistro, apta a comprovar o nexo de causalidade e a plausibilidade do direito invocado. Desta forma, afasto a prefacial. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da Ocorrência de Acidente de Trânsito e do Nexo de Causalidade No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do nexo causal entre o sinistro automobilístico e as lesões corporais permanentes sofridas pelo autor, bem como à quantificação da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT. A ré sustentou a ausência de cobertura securitária, asseverando que o infortúnio não se caracterizou como acidente de trânsito típico por ter ocorrido no interior de uma garagem residencial, com o veículo Fiat Uno inicialmente estacionado. Sem razão a seguradora. O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social e visa à proteção de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, independentemente da verificação de culpa ou do local do evento. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se tão somente que o veículo automotor seja a causa determinante do dano (relação de causa e efeito). O histórico do Boletim de Ocorrência é categórico ao descrever que o condutor/solicitante Dalton José Teixeira estava funcionando o veículo Fiat Uno no interior da garagem. Com o fito de demonstrar o funcionamento do motor ao autor (que se encontrava à frente do carro com o capô aberto), o condutor acelerou o automóvel. Contudo, estando o veículo engrenado em primeira marcha, o motorista retirou inadvertidamente o pé da embreagem, causando o abrupto deslocamento do carro e o atropelamento/prensamento do autor contra o plano posterior. Destarte, resta evidente que o veículo automotor não funcionou como mero objeto estático ou cenário inerte, mas sim como instrumento gerador do dano a partir de sua força motriz e funcionamento mecânico ativo. A utilização da energia mecânica do motor em funcionamento atrai a cobertura obrigatória do DPVAT, restando plenamente caracterizado o acidente de trânsito. O nexo de causalidade entre o acidente e o dano corporal é inequívoco. O autor deu entrada em caráter emergencial no Hospital Imaculada Conceição em Curvelo/MG no próprio dia do fato (29/05/2019) apresentando grave trauma perfurocontuso em fossa poplítea esquerda. Devido à gravidade do quadro (traumatismo da veia e artéria poplítea, com isquemia severa), foi transferido para o Hospital João XXIII em Belo Horizonte/MG. Naquela unidade hospitalar de referência, foi submetido a cirurgia complexa de revascularização tardia (bypass femoro-poplíteo com veia safena magna contralateral reversa e fasciotomia descompressiva), evoluindo com choque hemorrágico grave e necessidade de transfusão maciça, seguida de ressecção de tecido muscular necrótico (gastrocnêmio) e enxertia de pele. II.2.2. Da Validade e Força Probatória do Boletim de Ocorrência A ré impugnou o Boletim de Ocorrência sob o argumento de que se trata de documento contendo mera declaração unilateral do autor registrada tardiamente. O argumento de unilateralidade fustiga a realidade dos autos. O Boletim de Ocorrência de ID 106271800 foi registrado e assinado pessoalmente pelo condutor do veículo atropelador, Sr. Dalton José Teixeira. A narrativa constante do histórico policial consiste, portanto, em confissão de fato próprio contra si efetuada pelo próprio causador do sinistro, ostentando presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer contraprova por parte da seguradora ré. O decurso de prazo entre o acidente e a lavratura da ocorrência justifica-se pelo estado de extrema gravidade da vítima, que permaneceu internada em terapia intensiva sob iminente risco de morte. Destarte, reconheço a validade do documento. II.2.3. Da Graduação da Invalidez e do Cálculo da Indenização Securitária A quantificação da incapacidade físico-motora permanente e o enquadramento na tabela anexa da Lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009) foram dirimidos de forma inequívoca pelo laudo pericial judicial de ID 10430821737. O perito nomeado, Dr. Miller Gomes de Assis (CRM/MG 36.270), após exame clínico minucioso e análise da farta documentação médica, constatou que o autor apresenta limitação intensa de movimentos no membro inferior esquerdo, incapacidade total de flexão dorsal do tornozelo e pé esquerdo, limitação de flexão do joelho e perda anatômica substancial de partes moles em fossa poplítea e perna, acarretando marcha claudicante escarvante com necessidade permanente de auxílio de bengala. Com base nesses achados, o perito técnico oficial concluiu que o autor sofre de incapacidade parcial e permanente no membro inferior esquerdo em grau intenso, avaliado em 75%. Para a apuração do valor indenizatório, adota-se o seguinte procedimento trifásico preconizado pela legislação específica e pela jurisprudência sedimentada na Súmula 474 do STJ: Identificação do teto legal: O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$13.500,00. Enquadramento na Tabela Segmentar (Membro Inferior): A perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores equivale ao percentual de 70% da cobertura máxima. Aplicação do Redutor da Repercussão: Em se tratando de perda parcial incompleta, aplica-se o redutor de 75% para repercussões de grau intenso (conforme art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). Realizando-se a subsunção da norma ao caso concreto: Percentual de Invalidez DPVAT = 75% (grau intenso) × 70% (membro inferior) = 52,5% do teto Valor da Indenização Integral = 52,5% × R$13.500,00 = R$ 7.087,50 Considerando que a seguradora ré adimpliu administrativamente o montante de R$ 4.725,00 em 30/09/2019, a diferença de indenização securitária devida ao autor perfaz o total de: Saldo Devedor = $7.087,50 − R$4.725,00 = R$2.362,50 Impõe-se frisar que a própria seguradora ré, em sua derradeira manifestação sobre o laudo pericial (ID 10483165037), concordou expressamente com os percentuais fixados no laudo técnico judicial e não se opôs ao pagamento do saldo remanescente incontroverso de R$ 2.362,50. II.2.4. Dos Consectários Legais sob a Égide da Lei nº 14.905/2024 No tocante à correção monetária das indenizações do seguro DPVAT, aplica-se a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp repetitivo nº 1.483.620/SC (Tema 898 do STJ), determinando a incidência de atualização monetária desde a data do evento danoso (data do acidente - 29/05/2019). Os juros de mora fluem a partir da citação válida da ré (18/11/2021), em estrita obediência à Súmula 426 do STJ. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir dacitação.” Para os cálculos de liquidação da condenação, deverão ser rigorosamente observados os ditames da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a taxa legal de juros e correção. Desse modo: Até 30 de agosto de 2024: O débito judicial deverá ser atualizado monetariamente com base na tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir do sinistro (29/05/2019), incidindo juros de mora de 1% ao mês de forma simples a contar da citação (18/11/2021). A partir de 31 de agosto de 2024: Aplica-se unicamente a taxa SELIC acumulada de forma unificada e simplificada, a qual já engloba cumulativamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, vedada a incidência de qualquer outro indexador sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a pagar ao autor EDUARDO LOPES GONÇALVES a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT. 2. Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/TJMG a partir da data do evento danoso (29/05/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até o dia 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, de forma unificada para fins de juros e atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão do princípio da causalidade e da ausência de sucumbência recíproca nas ações que buscam complementação do DPVAT (conforme jurisprudência do TJMG), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em benefício do perito judicial Dr. Miller Gomes de Assis para liberação dos honorários periciais já depositados nos autos. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Corinto para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito em cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO LOPES GONCALVES

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA SANTOS SILVA BETHONICO MACEDO

OAB: 145273/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033292-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDUARDO LOPES GONCALVES CPF: 634.554.046-34 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por EDUARDO LOPES GONÇALVES em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que, no dia 29 de maio de 2019, foi vítima de um acidente automobilístico na cidade de Curvelo/MG. Em razão do sinistro, sofreu grave trauma perfurocontuso em fossa poplítea esquerda, com lesão da artéria poplítea, que resultou em debilidade permanente no membro inferior esquerdo. Afirma que ingressou com pedido administrativo e obteve o pagamento parcial de R$4.725,00 em 30/09/2019. Todavia, sustenta que o valor pago é inferior ao grau de sua lesão real, motivo pelo qual requer a condenação da seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização. Juntou procuração e documentos médicos. Deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. apresentou contestação escrita. Em suas razões de defesa, alegou preliminarmente a ausência de comprovante de residência idôneo e a fragilidade do Boletim de Ocorrência por ter sido lavrado meses após o fato. No mérito, defendeu a inocorrência de acidente de trânsito típico e sustentou a correção do pagamento efetuado na esfera administrativa (R$4.725,00), correspondente a 35% de invalidez permanente parcial incompleta, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em fase de especificação de provas, as partes requereram a realização de perícia médica, a qual foi deferida pelo juízo. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito judicial Dr. Miller Gomes de Assis (CRM/MG 36.270). O perito constatou o nexo causal inequívoco entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida e concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente no membro inferior esquerdo avaliada em grau intenso (75%). Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com os termos e requereu o pagamento da diferença apurada de R$2.362,50. A parte ré manifestou-se expressamente afirmando que, diante do laudo pericial que comprovou o nexo causal e a extensão da invalidez, não se opõe ao pagamento da condenação com base nos percentuais fixados no laudo, concordando com o saldo remanescente de R$2.362,50. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1. Da Regularidade do Comprovante de Residência e da Competência Territorial A seguradora ré arguiu, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob a alegação de que a parte autora não colacionou comprovante de residência idôneo em seu próprio nome. Aduziu, ainda, que tal fato obstaculiza a correta fixação da competência territorial deste juízo. Entretanto, razão não assiste à demandada. Compulsando os autos, verifica-se que o autor colacionou declaração de endereço por ele subscrita sob as penas da lei, em consonância com a Lei Federal nº 7.115/1983, a qual goza de presunção de veracidade. Referido documento é corroborado por fatura de consumo de energia elétrica emitida pela distribuidora local (CEMIG) referente ao imóvel situado na Rua Padre José de Anchieta, nº 760, Bairro São Lucas, em Gouveia/MG. Embora a fatura esteja em nome de terceiro, inexiste óbice legal para tanto, visto que a fragilidade econômica e a condição de desempregado da parte autora justificam a ausência de contratos de prestação de serviços públicos em seu nome. No que tange à competência territorial, o art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece de forma concorrente a competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato para as ações de reparação de danos decorrentes de acidentes de veículos. Sendo o autor residente em Gouveia/MG e tendo o acidente ocorrido no município de Curvelo/MG, ambos sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais, e considerando que a ré possui sede em Belo Horizonte/MG e o feito tramita pelo sistema PJe do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, restando plenamente prorrogada e firmada a competência deste juízo. Rejeito, pois, a preliminar. II.1.2. Da Desnecessidade de Laudo Prévio do IML e da Inépcia da Inicial A ré sustentou a inépcia da petição inicial ao argumento de ser imprescindível a juntada de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) para a propositura de demanda de cobrança de DPVAT. Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que o laudo do IML é prescindível para o ajuizamento da ação, desde que o grau de invalidez possa ser adequadamente apurado por meio de perícia médica judicial realizada durante a fase instrutória, sob o crivo do contraditório. “COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VOTO VENCIDO. A indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92. Para a propositura da ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT se faz necessário apenas a prova do acidente e do dano decorrente, sendo prescindível a apresentação do laudo do Instituto Médico Legal - IML. É ônus da seguradora a prova do grau de invalidez parcial que acomete o segurado. Mesmo diante de pífios standarts, devido ao baixo valor econômico da causa, devem ser fixados os honorários no percentual máximo de vinte por cento. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação no caso de ausência de pagamento parcial. 6. No caso, como não houve pagamento da indenização, a correção é devida desde o ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada e recurso não provido. VVp.: Visando a correta solução da lide é necessário ser realizada prova pericial com a finalidade de constatar se as lesões incapacitantes apresentadas pelo apelado são de caráter permanente. (Desª. Electra Benevides). (TJMG - Apelação Cível 1.0439.09.096995-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2010, publicação da súmula em 06/08/2010)” Ademais, a petição inicial foi instruída com farta documentação hospitalar contemporânea ao sinistro, apta a comprovar o nexo de causalidade e a plausibilidade do direito invocado. Desta forma, afasto a prefacial. II.2. DO MÉRITO II.2.1. Da Ocorrência de Acidente de Trânsito e do Nexo de Causalidade No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do nexo causal entre o sinistro automobilístico e as lesões corporais permanentes sofridas pelo autor, bem como à quantificação da indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT. A ré sustentou a ausência de cobertura securitária, asseverando que o infortúnio não se caracterizou como acidente de trânsito típico por ter ocorrido no interior de uma garagem residencial, com o veículo Fiat Uno inicialmente estacionado. Sem razão a seguradora. O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social e visa à proteção de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, independentemente da verificação de culpa ou do local do evento. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se tão somente que o veículo automotor seja a causa determinante do dano (relação de causa e efeito). O histórico do Boletim de Ocorrência é categórico ao descrever que o condutor/solicitante Dalton José Teixeira estava funcionando o veículo Fiat Uno no interior da garagem. Com o fito de demonstrar o funcionamento do motor ao autor (que se encontrava à frente do carro com o capô aberto), o condutor acelerou o automóvel. Contudo, estando o veículo engrenado em primeira marcha, o motorista retirou inadvertidamente o pé da embreagem, causando o abrupto deslocamento do carro e o atropelamento/prensamento do autor contra o plano posterior. Destarte, resta evidente que o veículo automotor não funcionou como mero objeto estático ou cenário inerte, mas sim como instrumento gerador do dano a partir de sua força motriz e funcionamento mecânico ativo. A utilização da energia mecânica do motor em funcionamento atrai a cobertura obrigatória do DPVAT, restando plenamente caracterizado o acidente de trânsito. O nexo de causalidade entre o acidente e o dano corporal é inequívoco. O autor deu entrada em caráter emergencial no Hospital Imaculada Conceição em Curvelo/MG no próprio dia do fato (29/05/2019) apresentando grave trauma perfurocontuso em fossa poplítea esquerda. Devido à gravidade do quadro (traumatismo da veia e artéria poplítea, com isquemia severa), foi transferido para o Hospital João XXIII em Belo Horizonte/MG. Naquela unidade hospitalar de referência, foi submetido a cirurgia complexa de revascularização tardia (bypass femoro-poplíteo com veia safena magna contralateral reversa e fasciotomia descompressiva), evoluindo com choque hemorrágico grave e necessidade de transfusão maciça, seguida de ressecção de tecido muscular necrótico (gastrocnêmio) e enxertia de pele. II.2.2. Da Validade e Força Probatória do Boletim de Ocorrência A ré impugnou o Boletim de Ocorrência sob o argumento de que se trata de documento contendo mera declaração unilateral do autor registrada tardiamente. O argumento de unilateralidade fustiga a realidade dos autos. O Boletim de Ocorrência de ID 106271800 foi registrado e assinado pessoalmente pelo condutor do veículo atropelador, Sr. Dalton José Teixeira. A narrativa constante do histórico policial consiste, portanto, em confissão de fato próprio contra si efetuada pelo próprio causador do sinistro, ostentando presunção juris tantum de veracidade, a qual não foi elidida por qualquer contraprova por parte da seguradora ré. O decurso de prazo entre o acidente e a lavratura da ocorrência justifica-se pelo estado de extrema gravidade da vítima, que permaneceu internada em terapia intensiva sob iminente risco de morte. Destarte, reconheço a validade do documento. II.2.3. Da Graduação da Invalidez e do Cálculo da Indenização Securitária A quantificação da incapacidade físico-motora permanente e o enquadramento na tabela anexa da Lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009) foram dirimidos de forma inequívoca pelo laudo pericial judicial de ID 10430821737. O perito nomeado, Dr. Miller Gomes de Assis (CRM/MG 36.270), após exame clínico minucioso e análise da farta documentação médica, constatou que o autor apresenta limitação intensa de movimentos no membro inferior esquerdo, incapacidade total de flexão dorsal do tornozelo e pé esquerdo, limitação de flexão do joelho e perda anatômica substancial de partes moles em fossa poplítea e perna, acarretando marcha claudicante escarvante com necessidade permanente de auxílio de bengala. Com base nesses achados, o perito técnico oficial concluiu que o autor sofre de incapacidade parcial e permanente no membro inferior esquerdo em grau intenso, avaliado em 75%. Para a apuração do valor indenizatório, adota-se o seguinte procedimento trifásico preconizado pela legislação específica e pela jurisprudência sedimentada na Súmula 474 do STJ: Identificação do teto legal: O valor máximo da indenização para invalidez permanente é de R$13.500,00. Enquadramento na Tabela Segmentar (Membro Inferior): A perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores equivale ao percentual de 70% da cobertura máxima. Aplicação do Redutor da Repercussão: Em se tratando de perda parcial incompleta, aplica-se o redutor de 75% para repercussões de grau intenso (conforme art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). Realizando-se a subsunção da norma ao caso concreto: Percentual de Invalidez DPVAT = 75% (grau intenso) × 70% (membro inferior) = 52,5% do teto Valor da Indenização Integral = 52,5% × R$13.500,00 = R$ 7.087,50 Considerando que a seguradora ré adimpliu administrativamente o montante de R$ 4.725,00 em 30/09/2019, a diferença de indenização securitária devida ao autor perfaz o total de: Saldo Devedor = $7.087,50 − R$4.725,00 = R$2.362,50 Impõe-se frisar que a própria seguradora ré, em sua derradeira manifestação sobre o laudo pericial (ID 10483165037), concordou expressamente com os percentuais fixados no laudo técnico judicial e não se opôs ao pagamento do saldo remanescente incontroverso de R$ 2.362,50. II.2.4. Dos Consectários Legais sob a Égide da Lei nº 14.905/2024 No tocante à correção monetária das indenizações do seguro DPVAT, aplica-se a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e o REsp repetitivo nº 1.483.620/SC (Tema 898 do STJ), determinando a incidência de atualização monetária desde a data do evento danoso (data do acidente - 29/05/2019). Os juros de mora fluem a partir da citação válida da ré (18/11/2021), em estrita obediência à Súmula 426 do STJ. “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir dacitação.” Para os cálculos de liquidação da condenação, deverão ser rigorosamente observados os ditames da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para a taxa legal de juros e correção. Desse modo: Até 30 de agosto de 2024: O débito judicial deverá ser atualizado monetariamente com base na tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir do sinistro (29/05/2019), incidindo juros de mora de 1% ao mês de forma simples a contar da citação (18/11/2021). A partir de 31 de agosto de 2024: Aplica-se unicamente a taxa SELIC acumulada de forma unificada e simplificada, a qual já engloba cumulativamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, vedada a incidência de qualquer outro indexador sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. a pagar ao autor EDUARDO LOPES GONÇALVES a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT. 2. Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária pelos índices oficiais da CGJ/TJMG a partir da data do evento danoso (29/05/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até o dia 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, de forma unificada para fins de juros e atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão do princípio da causalidade e da ausência de sucumbência recíproca nas ações que buscam complementação do DPVAT (conforme jurisprudência do TJMG), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em benefício do perito judicial Dr. Miller Gomes de Assis para liberação dos honorários periciais já depositados nos autos. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Corinto para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito em cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte