Detalhe do processo

5033279-69.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033279-69.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA CPF: 15.811.119/0001-11 RÉU: JOSE ELEUTERIO ALEIXO CPF: 072.318.656-15 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação proposta por IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A., em face de José Eleutério Aleixo e Maria Inês Aleixo, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que celebrou com os réus, em 20/03/2015, contrato de locação não residencial pelo prazo de cinco anos, destinado à instalação de infraestrutura para prestação de serviços de tecnologia e telecomunicações. Alegou que sempre cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que o contrato foi renovado automaticamente em 2020, com vigência até março de 2025. Diante da impossibilidade de contato com os réus para formalização de novo aditivo contratual, ajuizou a presente ação visando à renovação judicial da locação, sustentando preencher os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91. Requereu a renovação do contrato pelo prazo de dez anos, a partir de 21/03/2025, pelo aluguel mensal de R$ 4.938,34, sujeito aos mesmos índices de atualização previstos no contrato, bem como a possibilidade de depósito judicial dos aluguéis durante o trâmite da ação. Sustentou, ainda, que a infraestrutura instalada no imóvel integra seu fundo de comércio e que a não renovação do contrato lhe acarretaria prejuízos, invocando, para tanto, entendimento do STJ acerca da caracterização das estações rádio base como integrantes do fundo de comércio. Requereu, ainda, a citação dos réus, a realização de prova pericial para apuração do valor locativo caso sua proposta fosse recusada, e os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Protestou por provas e requereu prazo para juntada das custas iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 59.260,08. No curso do processo, o Juízo determinou a regularização da representação processual da autora, mediante apresentação de procuração validamente assinada. Intimada, a autora apresentou nova procuração e documentos destinados a demonstrar a autenticidade das assinaturas. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de irregularidade na representação processual da autora, considerando-se insuficiente a procuração apresentada. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na sequência, interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da procuração e a regularidade das assinaturas eletrônicas, bem como a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito. Ao julgar o recurso, a 9ª Câmara Cível do TJMG deu-lhe provimento, reconhecendo, à luz dos documentos apresentados, a validade das assinaturas digitais utilizadas na procuração, inclusive por meio de certificados vinculados à ICP-Brasil. Em consequência, anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação renovatória, deixando a definição das custas e honorários para o final. A parte ré, em contestação, alegou que não se opunha à renovação da locação, restringindo a controvérsia ao prazo e ao valor do aluguel. Sustentou que a renovação compulsória deveria ser limitada a 5 anos, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 e da jurisprudência do STJ, e que o valor de R$ 4.938,34 não estaria amparado por avaliação técnica, requerendo a realização de perícia para apuração do valor de mercado. Impugnou, ainda, a alegada dificuldade de comunicação entre as partes e as conclusões extraídas pela autora do contrato de locação. Ao final, requereu a procedência parcial da ação, com renovação pelo prazo de 5 anos e fixação do aluguel após perícia, além da manutenção das demais cláusulas contratuais e da condenação da autora nas verbas de sucumbência, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em impugnação, a autora rebateu as alegações defensivas e reiterou a inicial, sustentando que o art. 51 da Lei nº 8.245/91 não estabeleceria limite máximo de 5 anos, mas apenas requisito temporal mínimo para o exercício do direito à renovação, razão pela qual defendeu a renovação por 10 anos. Quanto ao aluguel, alegou que o valor de R$ 4.938,34 havia sido livremente ajustado e reajustado pelo IGP-M, sendo compatível com o mercado. Afirmou que os réus não teriam apresentado elementos suficientes para justificar sua majoração e juntou contratos envolvendo torres de telecomunicações em Contagem/MG como paradigmas. Ao final, reiterou o pedido de renovação pelo prazo de 10 anos e nas mesmas condições contratuais, com condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Na fase de especificação de provas, a autora afirmou que a controvérsia remanescente se concentrava no prazo da renovação e no valor locativo. Sustentou que a questão relativa ao prazo seria exclusivamente de direito e não demandaria dilação probatória. Quanto ao aluguel, embora defendesse a compatibilidade do valor indicado com o mercado, concordou com a realização de prova pericial, requerendo que a avaliação observasse as peculiaridades das locações destinadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações. Requereu que fosse utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, com consideração dos contratos paradigmas já juntados e de fatores como a destinação específica da área, viabilidade técnica, restrições urbanísticas, compartilhamento de infraestrutura, padrão da torre, localização, custos operacionais e de implantação. Requereu, ainda, a possibilidade de juntada de novos documentos, contratos paradigmas, estudos mercadológicos e pareceres técnicos, afirmando serem desnecessárias, naquele momento, a prova testemunhal e o depoimento pessoal. Por sua vez, a parte ré, ao especificar as provas, reiterou que a controvérsia probatória estava concentrada no valor locativo de mercado, por entender que sua apuração dependeria de conhecimento técnico especializado. Sustentou a desnecessidade de prova oral e requereu a realização de perícia de avaliação mercadológica, com vistoria do imóvel e elaboração de laudo por profissional habilitado em engenharia de avaliações. Requereu que a perícia apurasse o valor de mercado da área locada na data-base da renovação, esclarecesse a metodologia empregada e considerasse as características específicas do imóvel e da utilização para infraestrutura de telecomunicações. Apresentou quesitos destinados, entre outros pontos, à identificação da área efetivamente relevante, à análise dos elementos comparativos, à adequação da metodologia às normas técnicas, à influência da destinação para telecomunicações na formação do aluguel e à comparação entre o valor de R$ 4.938,34 e o valor de mercado apurado. Ao final, requereu o deferimento da prova pericial, a nomeação de perito com habilitação compatível, o recebimento dos quesitos e a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares. É o relatório. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) qual o prazo da renovação judicial do contrato de locação, diante da pretensão da autora de renovação por 10 (dez) anos e da insurgência dos réus quanto à limitação ao prazo de 5 (cinco) anos; (b) qual o valor locativo de mercado aplicável ao período renovando, considerando as características específicas da área destinada à instalação de infraestrutura de telecomunicações; e (c) quais parâmetros técnicos devem ser considerados para a apuração do valor locativo, mediante prova pericial, inclusive quanto aos elementos comparativos de mercado pertinentes à natureza específica da locação. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o preenchimento dos requisitos legais para a renovação da locação, a pretensão de renovação pelo prazo postulado e a adequação do valor locativo indicado para o período renovando; (b) aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente os fatos que fundamentam a pretensão de limitação do prazo renovatório e a alegada inadequação do valor locativo proposto. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia de avaliação mercadológica, a fim de verificar o valor locativo de mercado da área objeto da locação na data-base da renovação contratual, considerando suas características específicas, a destinação para instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações e os elementos comparativos de mercado pertinentes. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia civil e avaliações mercadológicas imobiliária. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE ambas as partes para depositarem em Juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 14. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA

Réu JOSE ELEUTERIO ALEIXO

Réu MARIA IGNES ALEIXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIA DE ABREU

OAB: 58591/DF

RAFAEL ANTONIETTI MATTHES

OAB: 296899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033279-69.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA CPF: 15.811.119/0001-11 RÉU: JOSE ELEUTERIO ALEIXO CPF: 072.318.656-15 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação proposta por IHS Brasil – Cessão de Infraestruturas S.A., em face de José Eleutério Aleixo e Maria Inês Aleixo, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que celebrou com os réus, em 20/03/2015, contrato de locação não residencial pelo prazo de cinco anos, destinado à instalação de infraestrutura para prestação de serviços de tecnologia e telecomunicações. Alegou que sempre cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que o contrato foi renovado automaticamente em 2020, com vigência até março de 2025. Diante da impossibilidade de contato com os réus para formalização de novo aditivo contratual, ajuizou a presente ação visando à renovação judicial da locação, sustentando preencher os requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91. Requereu a renovação do contrato pelo prazo de dez anos, a partir de 21/03/2025, pelo aluguel mensal de R$ 4.938,34, sujeito aos mesmos índices de atualização previstos no contrato, bem como a possibilidade de depósito judicial dos aluguéis durante o trâmite da ação. Sustentou, ainda, que a infraestrutura instalada no imóvel integra seu fundo de comércio e que a não renovação do contrato lhe acarretaria prejuízos, invocando, para tanto, entendimento do STJ acerca da caracterização das estações rádio base como integrantes do fundo de comércio. Requereu, ainda, a citação dos réus, a realização de prova pericial para apuração do valor locativo caso sua proposta fosse recusada, e os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Protestou por provas e requereu prazo para juntada das custas iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 59.260,08. No curso do processo, o Juízo determinou a regularização da representação processual da autora, mediante apresentação de procuração validamente assinada. Intimada, a autora apresentou nova procuração e documentos destinados a demonstrar a autenticidade das assinaturas. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de irregularidade na representação processual da autora, considerando-se insuficiente a procuração apresentada. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na sequência, interpôs recurso de apelação, sustentando a validade da procuração e a regularidade das assinaturas eletrônicas, bem como a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito. Ao julgar o recurso, a 9ª Câmara Cível do TJMG deu-lhe provimento, reconhecendo, à luz dos documentos apresentados, a validade das assinaturas digitais utilizadas na procuração, inclusive por meio de certificados vinculados à ICP-Brasil. Em consequência, anulou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação renovatória, deixando a definição das custas e honorários para o final. A parte ré, em contestação, alegou que não se opunha à renovação da locação, restringindo a controvérsia ao prazo e ao valor do aluguel. Sustentou que a renovação compulsória deveria ser limitada a 5 anos, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 e da jurisprudência do STJ, e que o valor de R$ 4.938,34 não estaria amparado por avaliação técnica, requerendo a realização de perícia para apuração do valor de mercado. Impugnou, ainda, a alegada dificuldade de comunicação entre as partes e as conclusões extraídas pela autora do contrato de locação. Ao final, requereu a procedência parcial da ação, com renovação pelo prazo de 5 anos e fixação do aluguel após perícia, além da manutenção das demais cláusulas contratuais e da condenação da autora nas verbas de sucumbência, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em impugnação, a autora rebateu as alegações defensivas e reiterou a inicial, sustentando que o art. 51 da Lei nº 8.245/91 não estabeleceria limite máximo de 5 anos, mas apenas requisito temporal mínimo para o exercício do direito à renovação, razão pela qual defendeu a renovação por 10 anos. Quanto ao aluguel, alegou que o valor de R$ 4.938,34 havia sido livremente ajustado e reajustado pelo IGP-M, sendo compatível com o mercado. Afirmou que os réus não teriam apresentado elementos suficientes para justificar sua majoração e juntou contratos envolvendo torres de telecomunicações em Contagem/MG como paradigmas. Ao final, reiterou o pedido de renovação pelo prazo de 10 anos e nas mesmas condições contratuais, com condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Na fase de especificação de provas, a autora afirmou que a controvérsia remanescente se concentrava no prazo da renovação e no valor locativo. Sustentou que a questão relativa ao prazo seria exclusivamente de direito e não demandaria dilação probatória. Quanto ao aluguel, embora defendesse a compatibilidade do valor indicado com o mercado, concordou com a realização de prova pericial, requerendo que a avaliação observasse as peculiaridades das locações destinadas à instalação de infraestrutura de telecomunicações. Requereu que fosse utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, com consideração dos contratos paradigmas já juntados e de fatores como a destinação específica da área, viabilidade técnica, restrições urbanísticas, compartilhamento de infraestrutura, padrão da torre, localização, custos operacionais e de implantação. Requereu, ainda, a possibilidade de juntada de novos documentos, contratos paradigmas, estudos mercadológicos e pareceres técnicos, afirmando serem desnecessárias, naquele momento, a prova testemunhal e o depoimento pessoal. Por sua vez, a parte ré, ao especificar as provas, reiterou que a controvérsia probatória estava concentrada no valor locativo de mercado, por entender que sua apuração dependeria de conhecimento técnico especializado. Sustentou a desnecessidade de prova oral e requereu a realização de perícia de avaliação mercadológica, com vistoria do imóvel e elaboração de laudo por profissional habilitado em engenharia de avaliações. Requereu que a perícia apurasse o valor de mercado da área locada na data-base da renovação, esclarecesse a metodologia empregada e considerasse as características específicas do imóvel e da utilização para infraestrutura de telecomunicações. Apresentou quesitos destinados, entre outros pontos, à identificação da área efetivamente relevante, à análise dos elementos comparativos, à adequação da metodologia às normas técnicas, à influência da destinação para telecomunicações na formação do aluguel e à comparação entre o valor de R$ 4.938,34 e o valor de mercado apurado. Ao final, requereu o deferimento da prova pericial, a nomeação de perito com habilitação compatível, o recebimento dos quesitos e a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares. É o relatório. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) qual o prazo da renovação judicial do contrato de locação, diante da pretensão da autora de renovação por 10 (dez) anos e da insurgência dos réus quanto à limitação ao prazo de 5 (cinco) anos; (b) qual o valor locativo de mercado aplicável ao período renovando, considerando as características específicas da área destinada à instalação de infraestrutura de telecomunicações; e (c) quais parâmetros técnicos devem ser considerados para a apuração do valor locativo, mediante prova pericial, inclusive quanto aos elementos comparativos de mercado pertinentes à natureza específica da locação. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o preenchimento dos requisitos legais para a renovação da locação, a pretensão de renovação pelo prazo postulado e a adequação do valor locativo indicado para o período renovando; (b) aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente os fatos que fundamentam a pretensão de limitação do prazo renovatório e a alegada inadequação do valor locativo proposto. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia de avaliação mercadológica, a fim de verificar o valor locativo de mercado da área objeto da locação na data-base da renovação contratual, considerando suas características específicas, a destinação para instalação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações e os elementos comparativos de mercado pertinentes. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia civil e avaliações mercadológicas imobiliária. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE ambas as partes para depositarem em Juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 14. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem