Detalhe do processo

5033244-08.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033244-08.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ADILSON SEBASTIAO DA SILVA CPF: 382.370.596-20 RÉU: MARIA LUIZA DA SILVA CPF: 013.590.266-57 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Prestação de Contas, proposta por Adilson Sebastião da Silva, em face de Maria Luíza da Silva. Narra a exordial que as partes são irmãs do falecido Geraldo Custódio da Silva, falecido em 21/10/2020, o qual deixou como bens um Caminhão Volvo/NH12380, 4X2T, ano/modelo 2002/2003, placa DFP-4072, e um Reboque/Randon, ano/modelo 1994/1995, avaliados, em conjunto, em R$ 149.273,00. Alega que, nos autos do processo nº 5003865-27.2021.8.13.0145, a requerida obteve alvará judicial para promover a venda dos bens e realizar a partilha dos valores entre os seis herdeiros. Sustenta que, após a venda, a requerida deixou de repassar ao autor a quantia de R$24.878,83, correspondente à sua cota-parte, bem como não prestou contas acerca da negociação, apesar das tentativas extrajudiciais de obtenção de esclarecimentos. Com isso, requer que a ré proceda com prestação de contas, apresentando de forma detalhada da relação dos bens, do valor de mercado e do valor negociado, da forma de pagamento, das obrigações pendentes ou quitadas quando da venda, dos gastos com a conservação dos bens e de quaisquer outros dados relevantes. Ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 24.878,83 correspondente a cota-parte do autor, e R$ 10.000,00 a título de perdas e danos. Emenda a inicial em ID 10290761496, para que passe a constar Ação de Exigir contas c/ Ação de Cobrança. Gratuidade de justiça deferida em ID 10321796472. Citada, a ré apresentou contestação em ID 10375908880. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que, após o falecimento de Geraldo Custódio da Silva, ocorrido em 21/10/2020, os únicos bens a partilhar consistiam em um caminhão e um reboque. Alegou que todos os herdeiros tinham ciência das despesas necessárias para regularização e alienação dos bens, dentre elas o pagamento de motorista para o transporte do caminhão, translado do corpo, multas, IPVA em atraso e honorários advocatícios, tendo todos concordado com a venda dos bens e com o pagamento das referidas despesas.Afirmou que atuou na administração dos bens mediante procurações outorgadas pelos herdeiros, as quais foram juntadas aos autos do processo nº 5003865-27.2021.8.13.0145, e que, após a expedição do alvará, efetuou o pagamento de todas as despesas, inclusive com auxílio financeiro de seu esposo, diante da impossibilidade dos demais herdeiros de contribuírem. Aduziu que o caminhão e o reboque foram vendidos pelo valor total de R$ 70.000,00, sendo R$ 50.000,00 referentes ao caminhão e R$ 20.000,00 ao reboque, e que todos os herdeiros, inclusive o requerente, foram informados do valor líquido que cada um receberia após o abatimento das despesas, concordando com a prestação de contas realizada. Sustentou que o requerente optou por receber sua quota em espécie, por afirmar não possuir conta bancária, tendo o pagamento sido efetivamente realizado, embora não tenha sido colhida quitação escrita, afirmando possuir testemunhas aptas a comprovar o fato. Alegou, ainda, que o requerente desconsidera as despesas suportadas para afirmar que faria jus ao valor de R$ 24.878,83, correspondente à sua cota-parte. Réplica em ID 10397774415. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou pelo julgamento antecipado, ID 10406392477, e a ré apresentou novos documentos em ID 10410565599. Manifestação do autor sobre os documentos em ID 10417105086. Intimada a comprovar a sua hipossuficiência, a ré apresentou novos documentos em ID 10563619898. Gratuidade de justiça deferida à ré em ID 10630121380. Alegações finais em ID 10646099441 e 10646651742. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Como sabido, a Ação de Exigir de Contas tem natureza dúplice, e ao final tanto pode apurar crédito para o autor como para a parte ré. Isso decorre do fato de que a Ação de Prestação de Contas possui rito especial de natureza dúplice, com características próprias, sendo que, na primeira fase a discussão gira em torno, apenas, do fato do réu estar ou não obrigado a prestá-las, enquanto que, na segunda fase, desde que reconhecida esta obrigação, é que se fará o exame, propriamente dito, do conteúdo das contas oferecidas, e se apurará existência de eventual saldo em favor de uma ou de outra parte, conforme se vê no julgamento descrito: "O processamento da ação de prestação de contas (de caráter dúplice) é bifásico, em cuja primeira fase se analisa apenas o direito de exigir e o dever de prestar contas e, na segunda, o juiz decidirá a respeito do saldo e condenará o devedor (tanto pode ser o autor como o réu) a pagá-lo, de acordo com as que forem apresentadas caso procedente o pedido na primeira fase". (Agravo de Instrumento nº 2007.036454-1, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Jaime Luiz Vicari. unânime, DJ 13.08.2008). Assim, ao julgador, – na primeira fase – incumbe somente verificar a o direito de exigir contas e – na segunda fase – incumbe apenas a análise das contas prestadas, declarando-as boas ou não. No caso sob exame, apesar de já terem sido apresentados diversos documentos quanto aos gastos havidos com os veículos e valor de venda, noto que não houve o julgamento da primeira fase. Diante disso, CHAMO O FEITO A ORDEM para regularizar o andamento processual. No mais, não havendo outras prejudiciais, preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito da primeira fase. MÉRITO Algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra. Essa situação se configura em casos que, por força dessa relação jurídica, uma parte administra negócios ou interesses alheios. Conforme já destacado anteriormente, nos termos do ordenamento jurídico nacional, a ação de exigir contas é segmentada em duas fases, sendo que na primeira fase cabe ao Juízo avaliar se há a obrigatoriedade de que a parte ré preste contas para a parte autora, tratando-se de uma etapa de natureza cognitiva restrita, com o objetivo de apreciação de requisitos formais. Na segunda fase, por outro lado, ocorrerá a apuração do acerto das contas prestadas, concluindo pela existência de saldo remanescente em favor de uma das partes, tratando-se, portanto, de uma etapa de natureza satisfativa. Ante o exposto, a ação de exigir contas encontra previsão no artigo 550 do Código de Processo Civil, e possui procedimento especial destinado a apurar valores, contas, bens ou interesses decorrentes da atividade de administração empresarial, in verbis: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - PROCEDIMENTO ESPECIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - A ação de exigir contas encontra previsão expressa no artigo 550 do Código de Processo Civil e possui procedimento especial destinado a apurar valores, contas, bens ou interesses decorrentes da atividade de administração empresarial. - O requerimento de exibição dos documentos contábeis é inerente à procedência da ação de exigir contas, de modo que o deferimento do pedido, antes da formação do contraditório e do regular trâmite processual se mostra temerário, visto que pode acarretar riscos ao resultado útil do processo, por possuir viés de irreversibilidade. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.158495-6/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) No caso sob análise, ambas as partes alegam ser irmãos do falecido Sr. Geraldo Custodio Da Silva, o qual deixou como bens um caminhão e um reboque. É incontroverso ainda que a ré moveu ação de alvará judicial nº 5003865-27.2021.8.13.0145, e, mediante autorização judicial, compromete-se a alienar os bens e dividir os valores com os demais herdeiros. Ante o exposto, evidenciado o vínculo jurídico existente entre as partes, entendo que se mostra robusto o direito alegado pela autora e, por conseguinte, resta evidente o dever de prestação de contas pela parte ré, a fim de se apurar a existência de eventual saldo remanescente, positivo ou negativo. Quanto ao tema, eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA LIMITADA À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Creusa Maria Rosa Lima contra sentença proferida nos autos de ação de exigir contas ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a qual julgou procedente o pedido para determinar que o réu prestasse contas relativas à venda extrajudicial de veículo apreendido, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, encerrando-se a decisão na primeira fase do procedimento. A parte autora recorreu sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de condenação do banco ao pagamento da diferença entre o valor da alienação do bem e a Tabela FIPE, requerendo que a sentença também se pronunciasse sobre esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de omissão na sentença sobre pedido de condenação ao pagamento de valor apurado a maior na alienação do veículo, em sede de ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo que a primeira fase se limita à verificação da existência do dever de prestar contas, sem adentrar no exame de eventual saldo credor ou devedor. 4. A sentença recorrida observou corretamente a estrutura processual da ação de exigir contas, restringindo-se ao reconhecimento da obrigação do banco em prestar contas, sem incursionar no mérito de eventual crédito em favor da parte autora. 5. O fundamento central da sentença - impossibilidade de julgamento sobre crédito antes da análise das contas - foi explicitado tanto na decisão originária quanto nos embargos de declaração. 6. A apelação não combate especificamente esse fundamento, limitando-se a rei terar a tese de omissão judicial, sem impugnar a "ratio decidendi", incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II, do CPC 7. A ausência de impugnação específica à motivação da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da inobservância do requisito de admissibilidade previsto na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. 2. A primeira fase da ação de exigir contas se limita ao reconhecimento do dever de prestar contas, sendo incabível, nesse momento processual, a análise de eventual crédito em favor do autor. 3. A alegação de omissão judicial não se sustenta quando a sentença aborda expressamente a impossibilidade de condenação pecuniária na fase inaugural da ação bifásica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.147296-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) DISPOSITIVO Nos termos do artigo 550, §5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e CONDENO o ré a prestar contas referentes à alienação dos veículos Caminhão Volvo/NH12380, 4X2T, ano de fabricação e modelo 2002/2003, placa DFP-4072 e um Reboque/Randon, ano de fabricação e modelo 1994/1995, e de eventuais débito dos bens ou do autor, no prazo de 15 dias, mediante planilha discriminativa e documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Após o prazo, prossiga conforme o previsto no art. 550, § 6º do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. P.R.I.C Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON SEBASTIAO DA SILVA

Réu MARIA LUIZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE MARIA DE ALMEIDA FRANCO BOUFFECHOUX

OAB: 101687/MG

ALEX ROBERTO LIMA DA COSTA SILVA

OAB: 211981/MG

LEANDRO FIDELES DA SILVA

OAB: 222489/MG

ANITA SOARES DE OLIVEIRA

OAB: 141560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033244-08.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ADILSON SEBASTIAO DA SILVA CPF: 382.370.596-20 RÉU: MARIA LUIZA DA SILVA CPF: 013.590.266-57 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Prestação de Contas, proposta por Adilson Sebastião da Silva, em face de Maria Luíza da Silva. Narra a exordial que as partes são irmãs do falecido Geraldo Custódio da Silva, falecido em 21/10/2020, o qual deixou como bens um Caminhão Volvo/NH12380, 4X2T, ano/modelo 2002/2003, placa DFP-4072, e um Reboque/Randon, ano/modelo 1994/1995, avaliados, em conjunto, em R$ 149.273,00. Alega que, nos autos do processo nº 5003865-27.2021.8.13.0145, a requerida obteve alvará judicial para promover a venda dos bens e realizar a partilha dos valores entre os seis herdeiros. Sustenta que, após a venda, a requerida deixou de repassar ao autor a quantia de R$24.878,83, correspondente à sua cota-parte, bem como não prestou contas acerca da negociação, apesar das tentativas extrajudiciais de obtenção de esclarecimentos. Com isso, requer que a ré proceda com prestação de contas, apresentando de forma detalhada da relação dos bens, do valor de mercado e do valor negociado, da forma de pagamento, das obrigações pendentes ou quitadas quando da venda, dos gastos com a conservação dos bens e de quaisquer outros dados relevantes. Ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 24.878,83 correspondente a cota-parte do autor, e R$ 10.000,00 a título de perdas e danos. Emenda a inicial em ID 10290761496, para que passe a constar Ação de Exigir contas c/ Ação de Cobrança. Gratuidade de justiça deferida em ID 10321796472. Citada, a ré apresentou contestação em ID 10375908880. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que, após o falecimento de Geraldo Custódio da Silva, ocorrido em 21/10/2020, os únicos bens a partilhar consistiam em um caminhão e um reboque. Alegou que todos os herdeiros tinham ciência das despesas necessárias para regularização e alienação dos bens, dentre elas o pagamento de motorista para o transporte do caminhão, translado do corpo, multas, IPVA em atraso e honorários advocatícios, tendo todos concordado com a venda dos bens e com o pagamento das referidas despesas.Afirmou que atuou na administração dos bens mediante procurações outorgadas pelos herdeiros, as quais foram juntadas aos autos do processo nº 5003865-27.2021.8.13.0145, e que, após a expedição do alvará, efetuou o pagamento de todas as despesas, inclusive com auxílio financeiro de seu esposo, diante da impossibilidade dos demais herdeiros de contribuírem. Aduziu que o caminhão e o reboque foram vendidos pelo valor total de R$ 70.000,00, sendo R$ 50.000,00 referentes ao caminhão e R$ 20.000,00 ao reboque, e que todos os herdeiros, inclusive o requerente, foram informados do valor líquido que cada um receberia após o abatimento das despesas, concordando com a prestação de contas realizada. Sustentou que o requerente optou por receber sua quota em espécie, por afirmar não possuir conta bancária, tendo o pagamento sido efetivamente realizado, embora não tenha sido colhida quitação escrita, afirmando possuir testemunhas aptas a comprovar o fato. Alegou, ainda, que o requerente desconsidera as despesas suportadas para afirmar que faria jus ao valor de R$ 24.878,83, correspondente à sua cota-parte. Réplica em ID 10397774415. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou pelo julgamento antecipado, ID 10406392477, e a ré apresentou novos documentos em ID 10410565599. Manifestação do autor sobre os documentos em ID 10417105086. Intimada a comprovar a sua hipossuficiência, a ré apresentou novos documentos em ID 10563619898. Gratuidade de justiça deferida à ré em ID 10630121380. Alegações finais em ID 10646099441 e 10646651742. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Como sabido, a Ação de Exigir de Contas tem natureza dúplice, e ao final tanto pode apurar crédito para o autor como para a parte ré. Isso decorre do fato de que a Ação de Prestação de Contas possui rito especial de natureza dúplice, com características próprias, sendo que, na primeira fase a discussão gira em torno, apenas, do fato do réu estar ou não obrigado a prestá-las, enquanto que, na segunda fase, desde que reconhecida esta obrigação, é que se fará o exame, propriamente dito, do conteúdo das contas oferecidas, e se apurará existência de eventual saldo em favor de uma ou de outra parte, conforme se vê no julgamento descrito: "O processamento da ação de prestação de contas (de caráter dúplice) é bifásico, em cuja primeira fase se analisa apenas o direito de exigir e o dever de prestar contas e, na segunda, o juiz decidirá a respeito do saldo e condenará o devedor (tanto pode ser o autor como o réu) a pagá-lo, de acordo com as que forem apresentadas caso procedente o pedido na primeira fase". (Agravo de Instrumento nº 2007.036454-1, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Jaime Luiz Vicari. unânime, DJ 13.08.2008). Assim, ao julgador, – na primeira fase – incumbe somente verificar a o direito de exigir contas e – na segunda fase – incumbe apenas a análise das contas prestadas, declarando-as boas ou não. No caso sob exame, apesar de já terem sido apresentados diversos documentos quanto aos gastos havidos com os veículos e valor de venda, noto que não houve o julgamento da primeira fase. Diante disso, CHAMO O FEITO A ORDEM para regularizar o andamento processual. No mais, não havendo outras prejudiciais, preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito da primeira fase. MÉRITO Algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra. Essa situação se configura em casos que, por força dessa relação jurídica, uma parte administra negócios ou interesses alheios. Conforme já destacado anteriormente, nos termos do ordenamento jurídico nacional, a ação de exigir contas é segmentada em duas fases, sendo que na primeira fase cabe ao Juízo avaliar se há a obrigatoriedade de que a parte ré preste contas para a parte autora, tratando-se de uma etapa de natureza cognitiva restrita, com o objetivo de apreciação de requisitos formais. Na segunda fase, por outro lado, ocorrerá a apuração do acerto das contas prestadas, concluindo pela existência de saldo remanescente em favor de uma das partes, tratando-se, portanto, de uma etapa de natureza satisfativa. Ante o exposto, a ação de exigir contas encontra previsão no artigo 550 do Código de Processo Civil, e possui procedimento especial destinado a apurar valores, contas, bens ou interesses decorrentes da atividade de administração empresarial, in verbis: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário." Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - PROCEDIMENTO ESPECIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - A ação de exigir contas encontra previsão expressa no artigo 550 do Código de Processo Civil e possui procedimento especial destinado a apurar valores, contas, bens ou interesses decorrentes da atividade de administração empresarial. - O requerimento de exibição dos documentos contábeis é inerente à procedência da ação de exigir contas, de modo que o deferimento do pedido, antes da formação do contraditório e do regular trâmite processual se mostra temerário, visto que pode acarretar riscos ao resultado útil do processo, por possuir viés de irreversibilidade. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.158495-6/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022) No caso sob análise, ambas as partes alegam ser irmãos do falecido Sr. Geraldo Custodio Da Silva, o qual deixou como bens um caminhão e um reboque. É incontroverso ainda que a ré moveu ação de alvará judicial nº 5003865-27.2021.8.13.0145, e, mediante autorização judicial, compromete-se a alienar os bens e dividir os valores com os demais herdeiros. Ante o exposto, evidenciado o vínculo jurídico existente entre as partes, entendo que se mostra robusto o direito alegado pela autora e, por conseguinte, resta evidente o dever de prestação de contas pela parte ré, a fim de se apurar a existência de eventual saldo remanescente, positivo ou negativo. Quanto ao tema, eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA LIMITADA À PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Creusa Maria Rosa Lima contra sentença proferida nos autos de ação de exigir contas ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a qual julgou procedente o pedido para determinar que o réu prestasse contas relativas à venda extrajudicial de veículo apreendido, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, encerrando-se a decisão na primeira fase do procedimento. A parte autora recorreu sob o argumento de que houve omissão quanto ao pedido de condenação do banco ao pagamento da diferença entre o valor da alienação do bem e a Tabela FIPE, requerendo que a sentença também se pronunciasse sobre esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de omissão na sentença sobre pedido de condenação ao pagamento de valor apurado a maior na alienação do veículo, em sede de ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo que a primeira fase se limita à verificação da existência do dever de prestar contas, sem adentrar no exame de eventual saldo credor ou devedor. 4. A sentença recorrida observou corretamente a estrutura processual da ação de exigir contas, restringindo-se ao reconhecimento da obrigação do banco em prestar contas, sem incursionar no mérito de eventual crédito em favor da parte autora. 5. O fundamento central da sentença - impossibilidade de julgamento sobre crédito antes da análise das contas - foi explicitado tanto na decisão originária quanto nos embargos de declaração. 6. A apelação não combate especificamente esse fundamento, limitando-se a rei terar a tese de omissão judicial, sem impugnar a "ratio decidendi", incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II, do CPC 7. A ausência de impugnação específica à motivação da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da inobservância do requisito de admissibilidade previsto na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. 2. A primeira fase da ação de exigir contas se limita ao reconhecimento do dever de prestar contas, sendo incabível, nesse momento processual, a análise de eventual crédito em favor do autor. 3. A alegação de omissão judicial não se sustenta quando a sentença aborda expressamente a impossibilidade de condenação pecuniária na fase inaugural da ação bifásica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.147296-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) DISPOSITIVO Nos termos do artigo 550, §5º, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e CONDENO o ré a prestar contas referentes à alienação dos veículos Caminhão Volvo/NH12380, 4X2T, ano de fabricação e modelo 2002/2003, placa DFP-4072 e um Reboque/Randon, ano de fabricação e modelo 1994/1995, e de eventuais débito dos bens ou do autor, no prazo de 15 dias, mediante planilha discriminativa e documentos comprobatórios, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Após o prazo, prossiga conforme o previsto no art. 550, § 6º do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. P.R.I.C Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora