5033224-42.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033224-42.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIDNEI CAMARGO MARINUCCI - SP246824-A AGRAVADO: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 453025691) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial , em sede de cumprimento de sentença. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que os cálculos homologados estão em desacordo com a legislação e com as informações da Receita Federal do Brasil (Id 21631648), que apontou (i) a inclusão de valores prescritos, (ii) a ausência de ”documentações do ICMS (GIA e GARE) referentes aos períodos de 10/2010 a 07/2018, o que impossibilitou o cálculo da RFB e não permitiu a conferência dos valores de ICMS planilhados pela Autora”, bem como, (iii) a ausência dos “comprovantes de pagamentos do PIS e da COFINS de 11/2005 a 07/2018, que comprovariam os recolhimentos ocorridos, os quais seriam passíveis de restituição”; além da discordância com a metodologia empregada pela parte exequente. Afirma que tanto a conta da agravada, quanto do perito judicial, foi empregada metodologia de cálculo incorreta. Ressalta que, em razão da tutela antecipada deferida no processo de conhecimento, desde junho/2013, a ora agravada esteve dispensada de recolher a COFINS e o PIS sobre o ICMS, o que impacta na repetição do indébito, que exige o indébito tenha sido efetivamente recolhido aos cofres da Fazenda Pública (art. 165 do CTN). Anota que o laudo pericial homologado considerou todos os 154 períodos de apuração entre 10/2005 e 07/2018, embora apenas 27 deles tenham registro de recolhimento efetivo e que a metodologia adotada pelo perito diverge da prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desconsiderando créditos permitidos pelo regime não cumulativo; Assim, requer: 1. seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da decisão ora vergastada, ante o interesse público subjacente e em face da plausibilidade do direito invocado; e 2. o provimento do presente recurso, reformando-se a r. decisão atacada, sendo de imediato neutralizada a decisão que homologou os cálculos periciais que apurou valor muito superior ao efetivamente devido, para acolher os cálculos apresentados pela Receita Federal do Brasil elaborados nos termos do título judicial em execução e de acordo com a legislação que rege as contribuições para o PIS e para a COFINS. A agravada TRÊS S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA compareceu aos autos, para requere o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo, visto que a União Federal não se insurgiu do laudo pericial, restando a questão preclusa. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. A agravada opôs embargos de declaração e a agravante apresentou resposta. É o relatório. VOTO De início, julgo prejudicados os embargos de declaração, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento a seguir. A ação subjacente foi proposta por TRÊS S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA ., buscando provimento jurisdicional que declarasse a inexistência de relação jurídica que obrigasse as autoras a recolher as contribuições ao PIS e a Cofins acrescidas dos valores referentes ao ICMS em suas bases de cálculo, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos com acrescidos de Taxa Selic. A sentença foi de procedência e houve condenação da União Federal em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Após, longo debate e realização de vários cálculos para liquidação da sentença, o perito contador prestou esclarecimentos requeridos pelas partes (Id 415373617), em 28/05/2025; o Juízo a quo determinou a manifestação das partes em 15 dias (Id 415374745). A exequente TRÊS S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA concordou com o cálculo do perito e pediu sua homologou (Id 415720513). A executada UNIÃO FEDERAL assim se manifestou (Id 430078467): MM. Juiz, ciente, pela Fazenda Nacional, do r. despacho relativo à intimação 48927258. Ausente pronunciamento técnico da RFB para viabilizar uma impugnação técnica ao laudo pericial, a Fazenda Nacional deixa de se pronunciar novamente sobre a conta do perito (justificativa anotada nos sistemas eletrônicos internos de controle). Assim, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada: Considerando a manifestação da parte exequente e a ausência de manifestação da União Federal (ID 430078467), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 415373617), para que produzam seus efeitos. ID 415720513: Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze), o valor devido a título de honorários advocatícios, a fim de que a União Federal se manifeste nos termos do artigo 535 do CPC São Paulo, data registrada no sistema. Feitos tais registros, impõe-se concluir que, conforme defendido pela parte recorrida, operou-se a preclusão para a executada se insurgir do laudo pericial, visto que com ele anuiu, quando intimada deixou de se pronunciar sobre a conta. Considerando que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, CPC), não merece acolhimento o pedido da agravante, sob o argumento da incorreção da conta .. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O sistema de preclusões objetiva a superação de fases e incidentes processuais findos, a fim de propiciar maior celeridade, e por via de consequência, efetividade na prestação jurisdicional. - No caso, a matéria objeto desse recurso foi devidamente decidida anteriormente, motivo pelo qual, há vedação a rediscussão da questão processual, em razão da preclusão lógica e consumativa. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, AI 5011847-25.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJEN Data: 23/06/2022). Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A agravante sustenta a existência de incorreções nos valores apurados, enquanto a parte agravada alega a ocorrência de preclusão, uma vez que a União, embora intimada, não impugnou o laudo pericial no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação ao laudo pericial contábil, no prazo assinalado pelo juízo de origem, acarreta a preclusão do direito da parte executada de discutir os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito contador , declarou expressamente a ausência de pronunciamento técnico, o que equivale à anuência com os cálculos. A ausência de manifestação no prazo legal configura a perda da faculdade processual de impugnar a matéria, operando-se a preclusão consumativa. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5011847-25.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJEN Data: 23/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO GUERSONI BEHAR
OAB: 183068/SP
SIDNEI CAMARGO MARINUCCI
OAB: 246824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033224-42.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIDNEI CAMARGO MARINUCCI - SP246824-A AGRAVADO: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 453025691) que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial , em sede de cumprimento de sentença. Alega a agravante UNIÃO FEDERAL que os cálculos homologados estão em desacordo com a legislação e com as informações da Receita Federal do Brasil (Id 21631648), que apontou (i) a inclusão de valores prescritos, (ii) a ausência de ”documentações do ICMS (GIA e GARE) referentes aos períodos de 10/2010 a 07/2018, o que impossibilitou o cálculo da RFB e não permitiu a conferência dos valores de ICMS planilhados pela Autora”, bem como, (iii) a ausência dos “comprovantes de pagamentos do PIS e da COFINS de 11/2005 a 07/2018, que comprovariam os recolhimentos ocorridos, os quais seriam passíveis de restituição”; além da discordância com a metodologia empregada pela parte exequente. Afirma que tanto a conta da agravada, quanto do perito judicial, foi empregada metodologia de cálculo incorreta. Ressalta que, em razão da tutela antecipada deferida no processo de conhecimento, desde junho/2013, a ora agravada esteve dispensada de recolher a COFINS e o PIS sobre o ICMS, o que impacta na repetição do indébito, que exige o indébito tenha sido efetivamente recolhido aos cofres da Fazenda Pública (art. 165 do CTN). Anota que o laudo pericial homologado considerou todos os 154 períodos de apuração entre 10/2005 e 07/2018, embora apenas 27 deles tenham registro de recolhimento efetivo e que a metodologia adotada pelo perito diverge da prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, desconsiderando créditos permitidos pelo regime não cumulativo; Assim, requer: 1. seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da decisão ora vergastada, ante o interesse público subjacente e em face da plausibilidade do direito invocado; e 2. o provimento do presente recurso, reformando-se a r. decisão atacada, sendo de imediato neutralizada a decisão que homologou os cálculos periciais que apurou valor muito superior ao efetivamente devido, para acolher os cálculos apresentados pela Receita Federal do Brasil elaborados nos termos do título judicial em execução e de acordo com a legislação que rege as contribuições para o PIS e para a COFINS. A agravada TRÊS S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA compareceu aos autos, para requere o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo, visto que a União Federal não se insurgiu do laudo pericial, restando a questão preclusa. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. A agravada opôs embargos de declaração e a agravante apresentou resposta. É o relatório. VOTO De início, julgo prejudicados os embargos de declaração, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento a seguir. A ação subjacente foi proposta por TRÊS S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA ., buscando provimento jurisdicional que declarasse a inexistência de relação jurídica que obrigasse as autoras a recolher as contribuições ao PIS e a Cofins acrescidas dos valores referentes ao ICMS em suas bases de cálculo, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos com acrescidos de Taxa Selic. A sentença foi de procedência e houve condenação da União Federal em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Após, longo debate e realização de vários cálculos para liquidação da sentença, o perito contador prestou esclarecimentos requeridos pelas partes (Id 415373617), em 28/05/2025; o Juízo a quo determinou a manifestação das partes em 15 dias (Id 415374745). A exequente TRÊS S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA concordou com o cálculo do perito e pediu sua homologou (Id 415720513). A executada UNIÃO FEDERAL assim se manifestou (Id 430078467): MM. Juiz, ciente, pela Fazenda Nacional, do r. despacho relativo à intimação 48927258. Ausente pronunciamento técnico da RFB para viabilizar uma impugnação técnica ao laudo pericial, a Fazenda Nacional deixa de se pronunciar novamente sobre a conta do perito (justificativa anotada nos sistemas eletrônicos internos de controle). Assim, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada: Considerando a manifestação da parte exequente e a ausência de manifestação da União Federal (ID 430078467), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 415373617), para que produzam seus efeitos. ID 415720513: Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze), o valor devido a título de honorários advocatícios, a fim de que a União Federal se manifeste nos termos do artigo 535 do CPC São Paulo, data registrada no sistema. Feitos tais registros, impõe-se concluir que, conforme defendido pela parte recorrida, operou-se a preclusão para a executada se insurgir do laudo pericial, visto que com ele anuiu, quando intimada deixou de se pronunciar sobre a conta. Considerando que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, CPC), não merece acolhimento o pedido da agravante, sob o argumento da incorreção da conta .. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O sistema de preclusões objetiva a superação de fases e incidentes processuais findos, a fim de propiciar maior celeridade, e por via de consequência, efetividade na prestação jurisdicional. - No caso, a matéria objeto desse recurso foi devidamente decidida anteriormente, motivo pelo qual, há vedação a rediscussão da questão processual, em razão da preclusão lógica e consumativa. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, AI 5011847-25.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJEN Data: 23/06/2022). Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A agravante sustenta a existência de incorreções nos valores apurados, enquanto a parte agravada alega a ocorrência de preclusão, uma vez que a União, embora intimada, não impugnou o laudo pericial no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação ao laudo pericial contábil, no prazo assinalado pelo juízo de origem, acarreta a preclusão do direito da parte executada de discutir os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito contador , declarou expressamente a ausência de pronunciamento técnico, o que equivale à anuência com os cálculos. A ausência de manifestação no prazo legal configura a perda da faculdade processual de impugnar a matéria, operando-se a preclusão consumativa. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5011847-25.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJEN Data: 23/06/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão