Detalhe do processo

5033215-21.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033215-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 030.122.176-65 RÉUS: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI CPF: 03.773.834/0001-28 e outros DECISÃO Por força do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Deferido o benefício da justiça gratuita [id 10503351038]. 2. Regularmente citada, a ré CHAMONIX apresentou contestação [id 10540530279], na qual, suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e coisa julgada, as quais passo a apreciar: 2.1. Da alegada incompetência absoluta. Embora a causa tenha origem em fatos relacionados ao vínculo empregatício anteriormente mantido entre as partes, a pretensão deduzida nesta demanda não decorre de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas da alegada responsabilidade civil dos réus por danos decorrentes de condutas posteriores e autônomas, cuja apreciação não exige análise de verbas trabalhistas nem revisão da relação de emprego. A controvérsia possui natureza eminentemente civil, razão pela qual compete à Justiça Comum processar e julgar a presente demanda. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. Acolho. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de reparação. No caso, embora a parte autora formule pedido de indenização por danos morais, deixou de atribuir valor ao respectivo pleito, circunstância que impede a correta fixação do valor da causa e contraria o disposto no referido dispositivo legal. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor pretendido a título de indenização por danos morais, promovendo a adequação do valor da causa e recolhendo eventual complementação das custas processuais, se devida. 2.3. Da alegada inépcia da inicial. Rejeito. A petição inicial expõe os fatos, indica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual fragilidade da narrativa ou insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da alegada ausência de interesse de agir. Rejeito. A pretensão deduzida revela-se necessária e adequada à tutela jurisdicional pretendida, estando presentes os requisitos do interesse processual. As alegações da requerida acerca da existência de demanda anteriormente ajuizada e da improcedência da pretensão confundem-se com o próprio mérito da causa e serão oportunamente apreciadas. 2.5. Da alegada coisa julgada. Rejeito. A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação da requerida demanda análise do alcance da decisão proferida na Justiça do Trabalho e da efetiva identidade entre as demandas, circunstância que, diante das alegações constantes da petição inicial, não se mostra evidenciada neste momento processual. 3. O Serviço Social da Indústria - SESI, apresentou contestação [id 10541179568], onde arguiu, preliminar de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição. 3.1. Da alegada ilegitimidade passiva do SESI. Rejeito. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao SESI responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em razão da emissão de exames médicos ocupacionais que reputa equivocados, imputando-lhe conduta que teria contribuído para os prejuízos narrados. Assim, a pertinência subjetiva do SESI para integrar o polo passivo decorre das próprias alegações iniciais, sendo a efetiva existência de responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. 3.2. Da prescrição. Rejeito. Nos termos da narrativa constante da petição inicial, os danos alegados decorrem de condutas que a parte autora atribui aos réus por ocasião dos exames médicos ocupacionais realizados ao final do vínculo empregatício, bem como de seus alegados desdobramentos posteriores. Considerando o marco temporal indicado pelas próprias partes, especialmente a realização dos exames ocupacionais e o encerramento do vínculo empregatício em 2021, não se verifica, em princípio, o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Réplica [id 10556025301]. 5. Audiência de conciliação junto ao CEJUSC [id 10619461070] , restou infrutífera. 6. Do ponto controvertido. A controvérsia reside em verificar se as patologias apresentadas pelo autor (pericardite e doença na coluna) possuem nexo causal com as atividades laborais exercidas junto à primeira parte ré, bem como se houve falha na atuação da segunda parte ré na realização dos exames médicos ocupacionais e na avaliação da aptidão laboral do autor. Discute-se, ainda, a existência dos danos alegados e o dever de indenizar das requeridas. 7. Do ônus da prova. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, das doenças invocadas, do nexo causal entre as enfermidades e a atividade desempenhada, bem como a conduta atribuída às requeridas, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Das provas. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir: Autor [id 10566710084] e Chamonix [id 10572975752] - pugnaram pela produção de prova oral e pericial médica. SESI [id 10568021987] - pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando que a controvérsia envolve a alegada existência de doença ocupacional, o nexo causal entre as patologias narradas e as atividades laborais exercidas pelo autor, bem como a extensão dos danos alegadamente suportados, a prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor e pela requerida Chamonix, os honorários periciais serão oportunamente rateados entre os respectivos requerentes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem a especialidade médica do perito que entendem adequada à realização da perícia, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. A análise acerca da necessidade da prova oral fica, por ora, postergada para após a realização da perícia médica, oportunidade em que será possível verificar a persistência de controvérsias fáticas que justifiquem a instrução testemunhal. 9. Declaro saneado o processo 10. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHAMONIX MIX LTDA

Autor PETERSON DA SILVA VIEIRA

Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON ROSA DA ROCHA

OAB: 65977/MG

RODRIGO RUFINO

OAB: 57623/MG

LETICIA DE OLIVEIRA LOURENCO

OAB: 104144/MG

FABRICIO VIDEIRA NOVELINO

OAB: 171340/MG

IGOR ANTONIO GONDIM ALMEIDA

OAB: 151669/MG

ANA MARIA DE SOUZA

OAB: 169419/MG

MARCOS FACIO

OAB: 57615/MG

CAMILA GUEDES ANDRADE

OAB: 90634/MG

SIMONE APARECIDA SINIS

OAB: 105150/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033215-21.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETERSON DA SILVA VIEIRA CPF: 030.122.176-65 RÉUS: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI CPF: 03.773.834/0001-28 e outros DECISÃO Por força do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Deferido o benefício da justiça gratuita [id 10503351038]. 2. Regularmente citada, a ré CHAMONIX apresentou contestação [id 10540530279], na qual, suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e coisa julgada, as quais passo a apreciar: 2.1. Da alegada incompetência absoluta. Embora a causa tenha origem em fatos relacionados ao vínculo empregatício anteriormente mantido entre as partes, a pretensão deduzida nesta demanda não decorre de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas da alegada responsabilidade civil dos réus por danos decorrentes de condutas posteriores e autônomas, cuja apreciação não exige análise de verbas trabalhistas nem revisão da relação de emprego. A controvérsia possui natureza eminentemente civil, razão pela qual compete à Justiça Comum processar e julgar a presente demanda. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. Acolho. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de reparação. No caso, embora a parte autora formule pedido de indenização por danos morais, deixou de atribuir valor ao respectivo pleito, circunstância que impede a correta fixação do valor da causa e contraria o disposto no referido dispositivo legal. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor pretendido a título de indenização por danos morais, promovendo a adequação do valor da causa e recolhendo eventual complementação das custas processuais, se devida. 2.3. Da alegada inépcia da inicial. Rejeito. A petição inicial expõe os fatos, indica os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual fragilidade da narrativa ou insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Da alegada ausência de interesse de agir. Rejeito. A pretensão deduzida revela-se necessária e adequada à tutela jurisdicional pretendida, estando presentes os requisitos do interesse processual. As alegações da requerida acerca da existência de demanda anteriormente ajuizada e da improcedência da pretensão confundem-se com o próprio mérito da causa e serão oportunamente apreciadas. 2.5. Da alegada coisa julgada. Rejeito. A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a alegação da requerida demanda análise do alcance da decisão proferida na Justiça do Trabalho e da efetiva identidade entre as demandas, circunstância que, diante das alegações constantes da petição inicial, não se mostra evidenciada neste momento processual. 3. O Serviço Social da Indústria - SESI, apresentou contestação [id 10541179568], onde arguiu, preliminar de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição. 3.1. Da alegada ilegitimidade passiva do SESI. Rejeito. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao SESI responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em razão da emissão de exames médicos ocupacionais que reputa equivocados, imputando-lhe conduta que teria contribuído para os prejuízos narrados. Assim, a pertinência subjetiva do SESI para integrar o polo passivo decorre das próprias alegações iniciais, sendo a efetiva existência de responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. 3.2. Da prescrição. Rejeito. Nos termos da narrativa constante da petição inicial, os danos alegados decorrem de condutas que a parte autora atribui aos réus por ocasião dos exames médicos ocupacionais realizados ao final do vínculo empregatício, bem como de seus alegados desdobramentos posteriores. Considerando o marco temporal indicado pelas próprias partes, especialmente a realização dos exames ocupacionais e o encerramento do vínculo empregatício em 2021, não se verifica, em princípio, o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Réplica [id 10556025301]. 5. Audiência de conciliação junto ao CEJUSC [id 10619461070] , restou infrutífera. 6. Do ponto controvertido. A controvérsia reside em verificar se as patologias apresentadas pelo autor (pericardite e doença na coluna) possuem nexo causal com as atividades laborais exercidas junto à primeira parte ré, bem como se houve falha na atuação da segunda parte ré na realização dos exames médicos ocupacionais e na avaliação da aptidão laboral do autor. Discute-se, ainda, a existência dos danos alegados e o dever de indenizar das requeridas. 7. Do ônus da prova. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos danos alegados, das doenças invocadas, do nexo causal entre as enfermidades e a atividade desempenhada, bem como a conduta atribuída às requeridas, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Das provas. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir: Autor [id 10566710084] e Chamonix [id 10572975752] - pugnaram pela produção de prova oral e pericial médica. SESI [id 10568021987] - pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Considerando que a controvérsia envolve a alegada existência de doença ocupacional, o nexo causal entre as patologias narradas e as atividades laborais exercidas pelo autor, bem como a extensão dos danos alegadamente suportados, a prova pericial médica mostra-se imprescindível ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo autor e pela requerida Chamonix, os honorários periciais serão oportunamente rateados entre os respectivos requerentes. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem a especialidade médica do perito que entendem adequada à realização da perícia, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. A análise acerca da necessidade da prova oral fica, por ora, postergada para após a realização da perícia médica, oportunidade em que será possível verificar a persistência de controvérsias fáticas que justifiquem a instrução testemunhal. 9. Declaro saneado o processo 10. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora