5033202-02.2020.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033202-02.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALESSANDRA FILOMENA SANTOS CPF: 915.081.856-20 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ALESSANDRA FILOMENA SANTOS movida em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo (matrícula 00200710), ingressou com a presente demanda visando a condenação do Município de Contagem ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos retroativos referentes aos últimos cinco anos. Em sua fundamentação fática, a requerente sustenta que, embora nomeada para cargo administrativo, exerce suas funções na recepção de unidade de saúde (Secretaria de Saúde do Município de Contagem), sendo responsável pelo primeiro atendimento de pacientes em busca de auxílio médico de urgência. Aduz que permanece em contato direto, habitual e permanente com indivíduos portadores das mais diversas patologias, inclusive infectocontagiosas, o que a exporia a agentes biológicos nocivos (secreções, contato físico e manuseio de documentos de pacientes). Invoca as disposições da Lei Municipal nº 2.160/1990 (Estatuto dos Servidores) e do Decreto nº 9.047/1994, argumentando que a omissão da municipalidade em realizar o pagamento da referida vantagem pecuniária configura flagrante ilegalidade, especialmente diante do risco acentuado em períodos epidêmicos. Pleiteia, ao final: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade sobre seu vencimento; (iii) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária pelo IPCA-E; e (iv) a condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$20.236,78, instruindo a inicial com contracheques (IDs 1844639837 a 1844574896) e planilha de cálculos (ID 1844574897). O Município de Contagem apresentou contestação tempestiva, insurgindo-se contra a pretensão autoral sob os seguintes argumentos de mérito: Inexistência de Habitualidade e Contato Permanente: Sustenta que as atribuições do cargo de Assistente Administrativo são de natureza burocrática (arquivamento, atendimento telefônico e cadastros), não ensejando a exposição a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, conforme exigido pelo art. 64 da Lei Municipal nº 2.160/90. Laudos Técnicos Prévios: Colacionou Levantamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) realizados na unidade de lotação da autora (UBS Praia/Vila Barroquinha), datados de 2008 (ID 9456762682) e 2010 (ID 9456762683), os quais concluíram pela inexistência de exposição a agentes insalubres para a função desempenhada. Base de Cálculo: Subsidiariamente, aduz que, em caso de eventual condenação, a base de cálculo do adicional deve observar o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº 2.160/90, incidindo sobre o "vencimento mínimo do plano de cargos" (menor vencimento pago pelo Município) e não sobre a remuneração integral ou vencimento básico da servidora, citando o Decreto Municipal nº 467/2018. Em sede de impugnação à contestação, ratificou a necessidade de realização de perícia técnica contemporânea para o deslinde da controvérsia. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Quanto à ré, esta requereu o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sob a ótica dos autos, observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III- CONTROVÉRSIA FÁTICA As questões fáticas controvertidas no presente caso giram em torno de: a) Se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora a expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos, em condições aptas a caracterizar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 64 da Lei Municipal nº 2.160/1990 e da legislação municipal aplicável. b)Se as atribuições exercidas pela autora na recepção da unidade de saúde extrapolam as atividades meramente administrativas, envolvendo contato direto e permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a ensejar o enquadramento como atividade insalubre. c) A existência do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como o termo inicial da eventual condenação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. d)Subsidiariamente, caso reconhecido o direito ao adicional, a definição da base de cálculo da verba, verificando se deve incidir sobre o vencimento da servidora ou sobre o vencimento mínimo do plano de cargos, conforme previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 2.160/1990 e no Decreto Municipal nº 467/2018. Esses pontos concentram as controvérsias fáticas e jurídicas relevantes para a instrução do processo, sendo a existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres a questão central. IV. PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Examino. Sob a ótica dos pontos controvertidos, nota-se que para a resolução do mérito quanto ao adicional de insalubridade, deverá ser observado faticamente a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nocivos no exercício da função de Assistente Administrativo; a habitualidade e permanência dessa exposição e, por fim, se as atribuições exercidas pela autora na recepção da unidade de saúde ensejam efetiva exposição da autora a agentes biológicos nocivos. Nesta senda, entendo que se faz necessário parecer técnico especializado para a aferição dos pontos levantados, de modo a ensejar a justa análise quanto ao adicional de insalubridade. Assim, defiro a prova pericial. Conforme resolução do TJMG n.° 1146/2026, nos processos que envolvam partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, as nomeações serão feitas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do AJG/TJMG. Nesta senda, nomeio para a realização da perícia, o(a) profissional, Dr. ANDRE LUIZ LOURENÇO NAVARRO, engenheiro da segurança do trabalho, intimado(a) pelo sistema AJG conforme comprovante de nomeação em anexo. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do laudo pericial e/ou respostas aos esclarecimentos solicitados, via sistema AJ. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1)Intimem-se as partes desta decisão; 2) Cumpra-se as diligências determinadas no item IV; 3)Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA FILOMENA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LOPES AGUILAR
OAB: 128058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033202-02.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ALESSANDRA FILOMENA SANTOS CPF: 915.081.856-20 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ALESSANDRA FILOMENA SANTOS movida em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Administrativo (matrícula 00200710), ingressou com a presente demanda visando a condenação do Município de Contagem ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos retroativos referentes aos últimos cinco anos. Em sua fundamentação fática, a requerente sustenta que, embora nomeada para cargo administrativo, exerce suas funções na recepção de unidade de saúde (Secretaria de Saúde do Município de Contagem), sendo responsável pelo primeiro atendimento de pacientes em busca de auxílio médico de urgência. Aduz que permanece em contato direto, habitual e permanente com indivíduos portadores das mais diversas patologias, inclusive infectocontagiosas, o que a exporia a agentes biológicos nocivos (secreções, contato físico e manuseio de documentos de pacientes). Invoca as disposições da Lei Municipal nº 2.160/1990 (Estatuto dos Servidores) e do Decreto nº 9.047/1994, argumentando que a omissão da municipalidade em realizar o pagamento da referida vantagem pecuniária configura flagrante ilegalidade, especialmente diante do risco acentuado em períodos epidêmicos. Pleiteia, ao final: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade sobre seu vencimento; (iii) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária pelo IPCA-E; e (iv) a condenação em honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$20.236,78, instruindo a inicial com contracheques (IDs 1844639837 a 1844574896) e planilha de cálculos (ID 1844574897). O Município de Contagem apresentou contestação tempestiva, insurgindo-se contra a pretensão autoral sob os seguintes argumentos de mérito: Inexistência de Habitualidade e Contato Permanente: Sustenta que as atribuições do cargo de Assistente Administrativo são de natureza burocrática (arquivamento, atendimento telefônico e cadastros), não ensejando a exposição a agentes nocivos de forma habitual ou permanente, conforme exigido pelo art. 64 da Lei Municipal nº 2.160/90. Laudos Técnicos Prévios: Colacionou Levantamento de Riscos Ocupacionais e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) realizados na unidade de lotação da autora (UBS Praia/Vila Barroquinha), datados de 2008 (ID 9456762682) e 2010 (ID 9456762683), os quais concluíram pela inexistência de exposição a agentes insalubres para a função desempenhada. Base de Cálculo: Subsidiariamente, aduz que, em caso de eventual condenação, a base de cálculo do adicional deve observar o disposto no art. 65 da Lei Municipal nº 2.160/90, incidindo sobre o "vencimento mínimo do plano de cargos" (menor vencimento pago pelo Município) e não sobre a remuneração integral ou vencimento básico da servidora, citando o Decreto Municipal nº 467/2018. Em sede de impugnação à contestação, ratificou a necessidade de realização de perícia técnica contemporânea para o deslinde da controvérsia. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Quanto à ré, esta requereu o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Sob a ótica dos autos, observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III- CONTROVÉRSIA FÁTICA As questões fáticas controvertidas no presente caso giram em torno de: a) Se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora a expõem, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos, em condições aptas a caracterizar o direito ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 64 da Lei Municipal nº 2.160/1990 e da legislação municipal aplicável. b)Se as atribuições exercidas pela autora na recepção da unidade de saúde extrapolam as atividades meramente administrativas, envolvendo contato direto e permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a ensejar o enquadramento como atividade insalubre. c) A existência do direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como o termo inicial da eventual condenação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. d)Subsidiariamente, caso reconhecido o direito ao adicional, a definição da base de cálculo da verba, verificando se deve incidir sobre o vencimento da servidora ou sobre o vencimento mínimo do plano de cargos, conforme previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 2.160/1990 e no Decreto Municipal nº 467/2018. Esses pontos concentram as controvérsias fáticas e jurídicas relevantes para a instrução do processo, sendo a existência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres a questão central. IV. PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Examino. Sob a ótica dos pontos controvertidos, nota-se que para a resolução do mérito quanto ao adicional de insalubridade, deverá ser observado faticamente a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nocivos no exercício da função de Assistente Administrativo; a habitualidade e permanência dessa exposição e, por fim, se as atribuições exercidas pela autora na recepção da unidade de saúde ensejam efetiva exposição da autora a agentes biológicos nocivos. Nesta senda, entendo que se faz necessário parecer técnico especializado para a aferição dos pontos levantados, de modo a ensejar a justa análise quanto ao adicional de insalubridade. Assim, defiro a prova pericial. Conforme resolução do TJMG n.° 1146/2026, nos processos que envolvam partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, as nomeações serão feitas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do AJG/TJMG. Nesta senda, nomeio para a realização da perícia, o(a) profissional, Dr. ANDRE LUIZ LOURENÇO NAVARRO, engenheiro da segurança do trabalho, intimado(a) pelo sistema AJG conforme comprovante de nomeação em anexo. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) informar à serventia deste juízo, nos autos e via e-mail (cem2fazenda@tjmg.jus.br), a data designada para realização da perícia. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Vindo aos autos o laudo pericial, deverão as partes se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, ouça-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial(a), no prazo de 05 (cinco) dias. O pagamento dos honorários periciais será feito após a apresentação do laudo pericial e/ou respostas aos esclarecimentos solicitados, via sistema AJ. V. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1)Intimem-se as partes desta decisão; 2) Cumpra-se as diligências determinadas no item IV; 3)Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS