Detalhe do processo

5033196-15.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033196-15.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FERNANDA RIBEIRO PEREIRA CPF: 049.684.536-55 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Defiro o pedido da parte autora de substituição da especialidade do perito, autorizando a nomeação de médico especialista em urologia para a realização da prova pericial. A oposição apresentada pelo Município de Juiz de Fora não merece acolhimento. Isso porque, ao requerer a produção da prova pericial, o ente público limitou-se a pleitear a realização de perícia médica, sem exigir que esta fosse realizada por profissional com especialidade em nefrologia. A insurgência somente surgiu após a impossibilidade de nomeação de especialista nessa área. Ademais, embora a nefrologia e a urologia constituam especialidades médicas distintas, ambas possuem estreita relação com o estudo, diagnóstico e tratamento das enfermidades do sistema urinário. Enquanto a nefrologia se dedica às doenças clínicas dos rins e à função renal, a urologia abrange as patologias do trato urinário e também as afecções renais de tratamento cirúrgico, circunstância que evidencia a proximidade técnica entre as duas áreas e revela que o médico urologista detém conhecimentos aptos à realização da perícia, especialmente diante da inexistência de nefrologista disponível. Ressalte-se, por fim, que eventual insuficiência ou necessidade de esclarecimentos do laudo poderá ser suprida pelos mecanismos processuais cabíveis, não sendo razoável impedir a produção da prova pericial diante da indisponibilidade de profissional da especialidade inicialmente indicada cadastrado no banco de peritos do TJMG. Ressalte-se, ainda, que as nomeações de peritos devem observar o procedimento adotado pelo TJMG, sendo realizadas exclusivamente por meio do sistema AJ/TJMG, razão pela qual não se mostra viável a designação de profissional não cadastrado no banco oficial de peritos deste Tribunal. Nomeio, para tanto, Rafael Morroni de Oliveira, médico urologista, através do sistema AJ/TJMG, nos termos da decisão de id 10630299502. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA RIBEIRO PEREIRA

T RAFAEL MORRONI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUCIO FERNANDES

OAB: 30530/MG

GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES

OAB: 114592/MG

DANIELE VACCARINI FERNANDES

OAB: 102601/MG

JOAO BOSCO MOREIRA

OAB: 70689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033196-15.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: FERNANDA RIBEIRO PEREIRA CPF: 049.684.536-55 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DECISÃO Defiro o pedido da parte autora de substituição da especialidade do perito, autorizando a nomeação de médico especialista em urologia para a realização da prova pericial. A oposição apresentada pelo Município de Juiz de Fora não merece acolhimento. Isso porque, ao requerer a produção da prova pericial, o ente público limitou-se a pleitear a realização de perícia médica, sem exigir que esta fosse realizada por profissional com especialidade em nefrologia. A insurgência somente surgiu após a impossibilidade de nomeação de especialista nessa área. Ademais, embora a nefrologia e a urologia constituam especialidades médicas distintas, ambas possuem estreita relação com o estudo, diagnóstico e tratamento das enfermidades do sistema urinário. Enquanto a nefrologia se dedica às doenças clínicas dos rins e à função renal, a urologia abrange as patologias do trato urinário e também as afecções renais de tratamento cirúrgico, circunstância que evidencia a proximidade técnica entre as duas áreas e revela que o médico urologista detém conhecimentos aptos à realização da perícia, especialmente diante da inexistência de nefrologista disponível. Ressalte-se, por fim, que eventual insuficiência ou necessidade de esclarecimentos do laudo poderá ser suprida pelos mecanismos processuais cabíveis, não sendo razoável impedir a produção da prova pericial diante da indisponibilidade de profissional da especialidade inicialmente indicada cadastrado no banco de peritos do TJMG. Ressalte-se, ainda, que as nomeações de peritos devem observar o procedimento adotado pelo TJMG, sendo realizadas exclusivamente por meio do sistema AJ/TJMG, razão pela qual não se mostra viável a designação de profissional não cadastrado no banco oficial de peritos deste Tribunal. Nomeio, para tanto, Rafael Morroni de Oliveira, médico urologista, através do sistema AJ/TJMG, nos termos da decisão de id 10630299502. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora