Detalhe do processo

5033180-41.2020.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033180-41.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUIZ CESAR DE MOURA CPF: 619.332.366-04 RÉU: RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 60.582.608/0001-01 SENTENÇA Cuida-se de liquidação do acórdão de Id 1842944848: "Diante do exposto, rejeito os primeiros embargos declaratórios e acolho os segundos e terceiros embargos para, sanando as omissões apontadas, dar provimento parcial ao apelo, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, para: a) determinar o decote da capitalização de juros; b) admitir a incidência da cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de marcado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, vedando-se, entretanto, sua cumulação com a correção monetária e juros remuneratórios; determinar a restituição do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil ao autor da ação revisional. Apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ressalvando-se quanto ao autor o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.” Em sede de agravo em REsp (Id 1842944845), foi determinado: “Diante do exposto, nos termos do art. 253. parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de possibilitar a cobrança da capitalização mensal de juros, bem como determinar a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306/STJ), caso mantida a sucumbência recíproca. Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes.” No Id 10478822646 a perita apresentou revisão do contrato objeto da lide indicando saldo devedor em nome de Luiz César no valor de R$52.007,44. Intimada para prestar esclarecimentos, a perita manifestou no Id 10597433470. Embora intimado, o exequente permaneceu inerte. Intimada, a executada manifesta concordância ao laudo pericial. Diante da ausência de irresignações e dos esclarecimentos prestados pela perita, homologo a revisão do contrato objeto da lide, onde indica saldo devedor de R$52.007,44 em nome de Luiz César. Considerando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita e não existe saldo a ser executado pelo exequente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas conforme sentença. Promova o pagamento dos honorários periciais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CESAR DE MOURA

Réu RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG

VINICIUS GOMES DE SOUZA

OAB: 215379/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

YAN AZEVEDO OTONI

OAB: 223215/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS

OAB: 98575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033180-41.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUIZ CESAR DE MOURA CPF: 619.332.366-04 RÉU: RURAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 60.582.608/0001-01 SENTENÇA Cuida-se de liquidação do acórdão de Id 1842944848: "Diante do exposto, rejeito os primeiros embargos declaratórios e acolho os segundos e terceiros embargos para, sanando as omissões apontadas, dar provimento parcial ao apelo, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, para: a) determinar o decote da capitalização de juros; b) admitir a incidência da cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de marcado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, vedando-se, entretanto, sua cumulação com a correção monetária e juros remuneratórios; determinar a restituição do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil ao autor da ação revisional. Apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ressalvando-se quanto ao autor o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.” Em sede de agravo em REsp (Id 1842944845), foi determinado: “Diante do exposto, nos termos do art. 253. parágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de possibilitar a cobrança da capitalização mensal de juros, bem como determinar a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306/STJ), caso mantida a sucumbência recíproca. Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes.” No Id 10478822646 a perita apresentou revisão do contrato objeto da lide indicando saldo devedor em nome de Luiz César no valor de R$52.007,44. Intimada para prestar esclarecimentos, a perita manifestou no Id 10597433470. Embora intimado, o exequente permaneceu inerte. Intimada, a executada manifesta concordância ao laudo pericial. Diante da ausência de irresignações e dos esclarecimentos prestados pela perita, homologo a revisão do contrato objeto da lide, onde indica saldo devedor de R$52.007,44 em nome de Luiz César. Considerando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita e não existe saldo a ser executado pelo exequente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas conforme sentença. Promova o pagamento dos honorários periciais. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem