5033179-22.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033179-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIRCE DE ARAUJO PADILHA CASTRO CPF: 074.204.686-99 RÉU: MARCELO DIAS FONSECA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na qual a parte autora alega, que teria sido vítima de atropelamento em 27/02/2020, em cima da calçada, por veículo de propriedade do segundo requerido e conduzido pela primeira requerida, que teria realizado manobra de marcha a ré sem a devida cautela, resultando em múltiplas fraturas e debilidade permanente na requerente. Justiça gratuita deferida em ID 9820774551. Decisão saneadora proferida em ID 10716729133, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Manifestação de ID 10721961826, por meio do qual requereu a reavaliação do indeferimento da prova pericial médica ou, subsidiariamente, a admissão de laudo pericial produzido no processo nº 5076646-51.2023.8.13.0024 como prova emprestada datado de 02/09/2024. DECIDO. Não assiste razão à parte requerente. Conforme devidamente pontuado na decisão saneadora antecedente (ID 10716729133), o fato ensejador da demanda ocorreu há mais de 06 (seis) anos, decorrência temporal que inviabiliza a constatação técnica direta e atual do nexo causal para o deslinde da causa, nos termos do art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Competia à parte autora instruir adequadamente o feito na fase postulatória com todos os elementos probatórios cabíveis para demonstrar suas alegações. Desse modo, ratifico integralmente a decisão saneadora quanto ao indeferimento da prova pericial e da prova oral. No que tange à atividade probatória, indefiro o pedido de produção/juntada de prova emprestada consistente no laudo pericial datado de 02/09/2024, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Assim, após o saneamento e a estabilização da lide, encerra-se a fase de instrução e revela-se descabida a juntada extemporânea de documentos que não se enquadrem no conceito de prova nova (art. 435 do CPC). Considerando que o referido documento é datado de 02/09/2024, a parte já detinha amplo acesso e tempo hábil para sua submissão antes do encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão probatória. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA FONSECA
Réu MARCELO DIAS FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMA BETINA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 224951/MG
RUTILEIA MARTINS MARQUES
OAB: 158248/MG
JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO
OAB: 115397/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033179-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIRCE DE ARAUJO PADILHA CASTRO CPF: 074.204.686-99 RÉU: MARCELO DIAS FONSECA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na qual a parte autora alega, que teria sido vítima de atropelamento em 27/02/2020, em cima da calçada, por veículo de propriedade do segundo requerido e conduzido pela primeira requerida, que teria realizado manobra de marcha a ré sem a devida cautela, resultando em múltiplas fraturas e debilidade permanente na requerente. Justiça gratuita deferida em ID 9820774551. Decisão saneadora proferida em ID 10716729133, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Manifestação de ID 10721961826, por meio do qual requereu a reavaliação do indeferimento da prova pericial médica ou, subsidiariamente, a admissão de laudo pericial produzido no processo nº 5076646-51.2023.8.13.0024 como prova emprestada datado de 02/09/2024. DECIDO. Não assiste razão à parte requerente. Conforme devidamente pontuado na decisão saneadora antecedente (ID 10716729133), o fato ensejador da demanda ocorreu há mais de 06 (seis) anos, decorrência temporal que inviabiliza a constatação técnica direta e atual do nexo causal para o deslinde da causa, nos termos do art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Competia à parte autora instruir adequadamente o feito na fase postulatória com todos os elementos probatórios cabíveis para demonstrar suas alegações. Desse modo, ratifico integralmente a decisão saneadora quanto ao indeferimento da prova pericial e da prova oral. No que tange à atividade probatória, indefiro o pedido de produção/juntada de prova emprestada consistente no laudo pericial datado de 02/09/2024, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Assim, após o saneamento e a estabilização da lide, encerra-se a fase de instrução e revela-se descabida a juntada extemporânea de documentos que não se enquadrem no conceito de prova nova (art. 435 do CPC). Considerando que o referido documento é datado de 02/09/2024, a parte já detinha amplo acesso e tempo hábil para sua submissão antes do encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão probatória. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033179-22.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIRCE DE ARAUJO PADILHA CASTRO CPF: 074.204.686-99 RÉU: MARCELO DIAS FONSECA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na qual a parte autora alega, que teria sido vítima de atropelamento em 27/02/2020, em cima da calçada, por veículo de propriedade do segundo requerido e conduzido pela primeira requerida, que teria realizado manobra de marcha a ré sem a devida cautela, resultando em múltiplas fraturas e debilidade permanente na requerente. Justiça gratuita deferida em ID 9820774551. Decisão saneadora proferida em ID 10716729133, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Manifestação de ID 10721961826, por meio do qual requereu a reavaliação do indeferimento da prova pericial médica ou, subsidiariamente, a admissão de laudo pericial produzido no processo nº 5076646-51.2023.8.13.0024 como prova emprestada datado de 02/09/2024. DECIDO. Não assiste razão à parte requerente. Conforme devidamente pontuado na decisão saneadora antecedente (ID 10716729133), o fato ensejador da demanda ocorreu há mais de 06 (seis) anos, decorrência temporal que inviabiliza a constatação técnica direta e atual do nexo causal para o deslinde da causa, nos termos do art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Competia à parte autora instruir adequadamente o feito na fase postulatória com todos os elementos probatórios cabíveis para demonstrar suas alegações. Desse modo, ratifico integralmente a decisão saneadora quanto ao indeferimento da prova pericial e da prova oral. No que tange à atividade probatória, indefiro o pedido de produção/juntada de prova emprestada consistente no laudo pericial datado de 02/09/2024, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do CPC. Assim, após o saneamento e a estabilização da lide, encerra-se a fase de instrução e revela-se descabida a juntada extemporânea de documentos que não se enquadrem no conceito de prova nova (art. 435 do CPC). Considerando que o referido documento é datado de 02/09/2024, a parte já detinha amplo acesso e tempo hábil para sua submissão antes do encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão probatória. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte