Detalhe do processo

5033140-45.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033140-45.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GERALDO CELIO DE SOUZA JUNIOR EIRELI CPF: 32.890.131/0001-88 RÉU: METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA CPF: 12.259.957/0001-36 DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) FERNANDO CESAR DA SILVA; com contatos profissionais em(E-mail: fcspericias@gmail.com , cadastrado(a) via SISTEMA AJ. 1. DEFINIÇÃO DO CUSTEIO (Marque apenas a opção do caso concreto e apague as demais): [ ] OPÇÃO A: TEMA 1061 DO STJ (Impugnação de assinatura por consumidor) No caso em tela, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061 e o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a veracidade da assinatura compete integralmente à parte ré. A verificação deverá ocorrer por intermédio de perícia grafotécnica. Pelo princípio da causalidade, determino que a instituição financeira ré arque integralmente com os honorários periciais. [ ] OPÇÃO B: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Relação de Consumo Geral) Considerando a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira provar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do consumidor. Com efeito, incumbe à parte ré o adiantamento e o custeio integral dos honorários periciais determinados. [ X ] OPÇÃO C: RATEIO COM JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (Art. 95 do CPC) Determino, em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial em proporções iguais (50% para cada). Ressalto que a parte autora usufrui do benefício da gratuidade da justiça; portanto, a sua cota-parte será custeada pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. Modificar em caso de rateio dads partes sem justica gratuita. A parte requerida deverá arcar, por sua vez, com o depósito dos 50% restantes que lhe são devidos. [ ] OPÇÃO D: JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL (Custeio inteiramente estatal) Ressalto que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (ou ambas as partes) possui o benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Desta forma, o pagamento integral da perícia será custeado pelo Estado, observando-se estritamente os limites fixados pela Resolução 232/2016 do CNJ. 2. DIRETRIZES DE PROCEDIMENTO (Selecione o fluxo correspondente ao custeio acima): [ ] FLUXO 1: Para os casos de depósito bancário pelas partes (Utilizar se marcou Opção A, B ou C) Intime-se o perito sobre a nomeação, devendo este apresentar a sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, dê-se vista à parte ré (ou às partes) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo qualquer tipo de impugnação à proposta, intime-se o réu para realizar o depósito dos honorários que lhe cabem em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação aos valores, ouça-se o perito e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão. [ ] FLUXO 2: Para os casos de Assistência Judiciária integral pelo Estado (Utilizar se marcou Opção D) Intime-se o perito sobre a nomeação, cientificando-o de que o pagamento observará o teto do Estado, devendo manifestar o seu aceite no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada do aceite do encargo, intimem-se as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que arguam impedimento/suspeição ou indiquem assistente técnico, se desejarem. Na ausência de aceite pelo profissional, proceda-se imediatamente a uma nova nomeação regular, independentemente de nova conclusão. Após o término dos trabalhos e entrega do laudo pericial, solicite-se a respectiva liberação do pagamento no sistema de Auxiliares da Justiça. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE RIBEIRO DE ARAUJO

OAB: 157214/MG

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA

OAB: 61698/RJ

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033140-45.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GERALDO CELIO DE SOUZA JUNIOR EIRELI CPF: 32.890.131/0001-88 RÉU: METROPOLITAM GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA CPF: 12.259.957/0001-36 DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) FERNANDO CESAR DA SILVA; com contatos profissionais em(E-mail: fcspericias@gmail.com , cadastrado(a) via SISTEMA AJ. 1. DEFINIÇÃO DO CUSTEIO (Marque apenas a opção do caso concreto e apague as demais): [ ] OPÇÃO A: TEMA 1061 DO STJ (Impugnação de assinatura por consumidor) No caso em tela, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061 e o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a veracidade da assinatura compete integralmente à parte ré. A verificação deverá ocorrer por intermédio de perícia grafotécnica. Pelo princípio da causalidade, determino que a instituição financeira ré arque integralmente com os honorários periciais. [ ] OPÇÃO B: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Relação de Consumo Geral) Considerando a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira provar os fatos impeditivos ou modificativos do direito do consumidor. Com efeito, incumbe à parte ré o adiantamento e o custeio integral dos honorários periciais determinados. [ X ] OPÇÃO C: RATEIO COM JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (Art. 95 do CPC) Determino, em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial em proporções iguais (50% para cada). Ressalto que a parte autora usufrui do benefício da gratuidade da justiça; portanto, a sua cota-parte será custeada pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. Modificar em caso de rateio dads partes sem justica gratuita. A parte requerida deverá arcar, por sua vez, com o depósito dos 50% restantes que lhe são devidos. [ ] OPÇÃO D: JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL (Custeio inteiramente estatal) Ressalto que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (ou ambas as partes) possui o benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Desta forma, o pagamento integral da perícia será custeado pelo Estado, observando-se estritamente os limites fixados pela Resolução 232/2016 do CNJ. 2. DIRETRIZES DE PROCEDIMENTO (Selecione o fluxo correspondente ao custeio acima): [ ] FLUXO 1: Para os casos de depósito bancário pelas partes (Utilizar se marcou Opção A, B ou C) Intime-se o perito sobre a nomeação, devendo este apresentar a sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, dê-se vista à parte ré (ou às partes) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo qualquer tipo de impugnação à proposta, intime-se o réu para realizar o depósito dos honorários que lhe cabem em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação aos valores, ouça-se o perito e, em seguida, venham os autos conclusos para decisão. [ ] FLUXO 2: Para os casos de Assistência Judiciária integral pelo Estado (Utilizar se marcou Opção D) Intime-se o perito sobre a nomeação, cientificando-o de que o pagamento observará o teto do Estado, devendo manifestar o seu aceite no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada do aceite do encargo, intimem-se as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que arguam impedimento/suspeição ou indiquem assistente técnico, se desejarem. Na ausência de aceite pelo profissional, proceda-se imediatamente a uma nova nomeação regular, independentemente de nova conclusão. Após o término dos trabalhos e entrega do laudo pericial, solicite-se a respectiva liberação do pagamento no sistema de Auxiliares da Justiça. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim