Detalhe do processo

5033139-56.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033139-56.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ORLANDO MANETTI FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de contradição e omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de contradição e omissão, pois rejeitou limitação expressamente determinada no título executado, violando a coisa julgada. A contradição decorre da ausência de lógica e coerência, pois se o Tribunal, ao definir que a extensão subjetiva dos efeitos da sentença alcança também os novos filiados, ausente racionalidade na restrição de efeitos somente àqueles novos filiados domiciliados no âmbito da competência territorial do Juízo da Subseção em que impetrado o Mandado de Segurança. Alega que não há como se misturar, nem confundir, questões distintas: a dos novos filiados e a da limitação da abrangência territorial da condenação. Acrescenta que seja pela ausência de homologação, seja pela manifestação de desinteresse e invalidade do acordo assentada pelo próprio Sindicato impetrante, o mesmo não pode ser utilizado como fundamento apto a afastar a coisa julgada em comento. Afinal, havia apenas expectativa de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (transcrição parcial): “(...)No caso dos autos, o mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizado pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT, e tramitou sob nº 0024720-45.2000.4.03.6100 na 16ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/Capital postulando o restabelecimento do pagamento de adicional de periculosidade excluído da remuneração dos auditores fiscais do trabalho, em virtude do Memorando Circular n2017/CGLA de 15/03/2000. Ao final, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento do pagamento da referida verba, a sentença concedeu a segurança para “determinar ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO o imediato o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho, substituídos pelo SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT" (Num. 40296039 - Pág. 1/8). Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando que a extensão dos efeitos da sentença não poderia alcançar os novos associados, devendo restringir-se aos filiados que faziam parte do rol dos substituídos, juntado com a inicial, na data da propositura da ação. Esta Corte não acolheu o pleito estatal, mantendo a concessão da segurança, aos seguintes fundamentos (Num. 40296040 - Pág. 1/19): “...O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". "Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59). A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). In casu, alegam os impetrantes que são titulares do direito subjetivo líquido e certo, violado por ato ilegal perpetrado pela apontada autoridade coatora, materializado pelo cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, recebido há mais de 15 (quinze) anos, em razão da exposição a "Atividades e Operações Perigosas". O ato administrativo comunicando a exclusão do adicional partir de 09/05/2000, ocorreu com base em parecer Memorando nº 004/200/AS/CI/TEM, do Ministério do Trabalho. Ab initio, analiso a questão da legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva. O sindicato tem legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes. A melhor doutrina ensina que a associação regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pode postular em favor de seus membros ou associados, não havendo necessidade de autorização especial em assembléia geral para manejar o mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo. 5.º, inciso LXX, da CF/88. O professor Pedro Lenza ensina que a necessidade da juntada da ata assemblear que autorizou a atuação da associação acompanhada com relação nominal dos associados e seus endereços se mostra absolutamente inadequada, haja vista que confunde os institutos da representação processual, esculpida no artigo 5º, inciso XXI, da CF, e da substituição processual, "regra da legitimidade para agir estabelecida para a tutela jurisdicional coletiva, pela qual o representante adequado age em nome próprio na defesa dos interesses de toda a coletividade. (in, Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. SP :Revista dos Tribunais, 2005, p.290/291) O STJ pacificou a tese: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. (STJ, REsp 11954, 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJE 1 DATA:02/04/2001). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade ativa o sindicato para propor ação mandamental coletiva na qual se almeja a compensação de créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, relativa a todas as empresas a ele associadas, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes, por se tratar de direitos individuais homogêneos. - "Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por ele representada." (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de 25/08/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) - "A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05.03.1999)". (REsp's nºs 444867/MG, DJ de 23/06/2003, 379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de 11/11/2002, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI) - "Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos." (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) - "Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos e interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes." (REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - "Conforme já sedimentado, os Sindicatos possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional, independentemente de autorização expressa de seus filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF." (MS nº 7867/DF, 3ª Seção, DJ de 04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP) - "Não depende o sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela assembléia geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo, destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do STF." (MS nº 4256/DF, Corte Especial, DJ de 01/12/1997, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 2. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da Corte Especial, do STJ, e do colendo STF. 3. Recurso provido, nos temos conclusivos do voto. (STJ, REsp 624340, 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJE 1 DATA:27/09/2004). A extensão dos efeitos da sentença alcança os novos associados. Levando-se em consideração a essência do mandado de segurança coletivo, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, pouco importando o momento de sua impetração. Entretanto, os efeitos da sentença limitam-se ao domicílio dos substituídos. Isto porque a decisão proferida em sede de mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado, pois a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXTENSÃO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a entidade impetrante represente seus associados em todo o território nacional, colocou, no polo passivo deste mandado de segurança, o Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, que tem atribuição para cumprir comando emergente da sentença em relação aos associados localizados no Município de São Paulo. Assim sendo, é de se concluir que a entidade impetrou o mandado de segurança coletivo em defesa de direito líquido e certo de parte de seus associados, quais sejam, aqueles que tem domicílio fiscal no Município de São Paulo. Aplicação do disposto nos arts. 6º, § 3º, e 21 da Lei 12016/2009. 2. Todavia, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, tendo em conta a própria natureza do mandado de segurança coletivo. Precedentes (STJ, REsp nº 253105 / RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 17/03/2003, pág. 197; TRF3, AMS nº 1999.61.00.003540-0 / SP, 3ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, (grifo nosso)DJF3 26/01/2010, pág. 196). 3. Mesmo após a vigência da Lei 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, REsp nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 4. Recurso da União e remessa oficial improvidos. Recurso da impetrante parcialmente provido. (TRF3, MAS 326867, Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª T., DJF3 CJ1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 699). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 9.711/98 E ORDENS DE SERVIÇO/INSS/DAF Nº 203/99 E Nº 209/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - A associação legalmente constituída é legitimada para impetração do mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, da CF), entretanto, os efeitos do julgado devem se limitar ao domicílio dos substituídos, na consideração de que a decisão proferida no mandado de segurança deve se restringir aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que impetrado o "writ", tendo em vista que a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora. II - Legitimidade da figura da substituição tributária na matéria, a modificação operada atendendo as exigências de proteção do substituto tributário que inspiram a norma do artigo 128 do Código Tributário Nacional. III - Fato gerador e base de cálculo da contribuição social imodificados, enquadrando-se como mero método de apuração indireta do tributo a adoção do preço dos serviços. IV - Inexistência de violação ao princípio da trimestralidade como corolário da ausência de instituição ou ampliação de fonte de custeio. V - Efeitos de antecipação da arrecadação que decorrem da legítima investidura do contratante de serviços como agente de retenção e não configuram empréstimo compulsório. VI - Diversidade de tratamento correspondente a mecanismo de arrecadação de contribuição social legitimamente instituída que não traduz ofensa ao princípio da isonomia. VII - Impossibilidade de extensão do tratamento tributário comum aos contribuintes arrolados na lei e regulamento em virtude de hipotéticas exclusões indevidas de atividades. VIII - Legitimidade da enumeração legal exemplificativa de atividades e da complementação por regulamento, tendo em vista a contínua geração de novas especialidades e atividades no mercado. IX - Questões de fato pertinentes ao enquadramento no elenco de atividades sujeitas à medida de retenção do tributo que demandam dilação probatória e não podem ser dirimidas no âmbito do mandado de segurança. X - Preliminar de limitação de jurisdição acolhida. Recurso de apelação e remessa oficial providos. (TRF3, MAS 211395, Des. Fed. Peixoto Junior, 5ª T., DJF3 CJ1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 252. Prosseguindo: A apelante defende a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado da sentença, argumentando tratar-se de matéria visando a outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional (art. 7º da Lei nº 4348/64). O argumento merece se afastado uma vez que o pleito não se refere a outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional. Requerem, isto sim, o restabelecimento do adicional de periculosidade, devido em razão do enquadramento da situação fática dos impetrantes aos artigos 68 a 70, da Lei nº 8.112/90, artigo 12, da Lei nº 8.270/91, e artigos 1º e 3º do Decreto nº 97.458/89. Os impetrantes alegam que recebiam o adicional de periculosidade há mais de quinze anos, com base na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelos Decretos nºs 93.412/86, e 97.458/89, lastreados, inclusive, em laudo técnico-pericial. Com efeito, os auditores fiscais do trabalho freqüentam ambientes insalubres, com sujeição a condições potencialmente nocivas e perigosas. A exposição, inerente ao trabalho, os expõem a risco iminente. Assim, como bem ponderou a MM. Juíza, a intermitência ao risco não afeta a caracterização da habitualidade. Neste ponto, resta patente a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano através das provas carreadas aos autos, a amparar a pretensão da parte impetrante. Consigno que a administração cancelou o adicional de periculosidade de forma unilateral, com base em mero parecer, sem observar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, maculando o princípio constitucional do devido processo legal. Não se pode ignorar, é bem verdade, que à Administração Pública é dado anular seus atos ilegais, bem como revogar os inconvenientes e inoportunos, consoante preceitua o princípio da autotutela. É patente, porém, o direito líquido e certo do Impetrante de ver observado o devido processo legal administrativo, de natureza constitucional, antes de ver suspenso o pagamento do adicional de periculosidade. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos aqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis: "Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. 2. Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA- 1165527 5ª T. Rel. Min. JORGE MUSSI DJE DATA:29/03/2010) Este E. Tribunal Regional Federal adota o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MEMO/CIRCULAR 017/CGLA. SUPRESSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, considerando o disposto na lei vigente à época. 2. Não está a discutir nestes autos sobre a comprovação ou não das condições de trabalho ou da exposição do impetrante, em sua função, permanentemente a perigos. Considera-se que isso foi objeto de laudo técnico-pericial em poder da Administração, realizado conforme Decreto 97.458/89. O que se discute é a manutenção desse adicional em razão do decurso de tempo e, ainda, se a determinação impetrada poderia suprimi-lo da forma que foi. 3. O memorando circular de fl. 75 mostra a determinação genérica de excluir o pagamento do adicional de periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho a partir do mês de maio de 2000. A análise da Administração Pública formulada nos termos do douto parecer de fl. 78, não veio acompanhada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais necessárias, até mesmo, no âmbito administrativo, ainda que se reconheça o poder da Administração para anular os seus atos administrativos. Saliente-se que a garantia do devido processo legal e, de sua manifestação, o primado do contraditório e da ampla defesa aplicam-se indubitavelmente ao âmbito administrativo. Precedentes. 4. Correta a douta sentença em conceder a segurança e confirmar a decisão liminar para o fim de manter em benefício do impetrante Carlos Magno dos Anjos a concessão do adicional de periculosidade. Reitera-se que a concessão de segurança não tem o condão de garantir a vitaliciedade do pagamento do adicional ao impetrante, situação que perdurará apenas enquanto não houver procedimento administrativo, com a observação do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer medida de sustação do benefício. 5. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida. (TRF3 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 303426 SEGUNDA TURMA JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 51) Analiso a aludida necessidade de prévia dotação orçamentária à luz dos artigos 165 e 169 da Constituição Federal de 1988: Vejamos os artigos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A alegação também não pode ser acolhida, posto que o pleito não se refere a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Trata, isto sim, do restabelecimento do adicional de insalubridade e periculosidade, recebido há mais de 15 (quinze) anos pelos impetrantes. Quanto ao restabelecimento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais, incidem na espécie as Leis nºs 10.910, de 15 de julho de 2004, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008. A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, reestruturou a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, inclusive a Auditoria-Fiscal do Trabalho. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, dispôs sobre a reestruturação da composição remuneratória das Careiras de cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho: Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004(...) CAPÍTULO I DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Seção I Das Carreiras de Auditoria Federal Art. 1o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1o Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei." (NR) "Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." "Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único.Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (grifo nosso) I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992." "Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (grifo nosso) X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E." "Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de auditor fiscal do trabalho passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 (arts. 2º -A e 2º B, da Lei nº 11.890, de 2008). Conclui-se que até este marco temporal (1º de julho de 2008) os impetrantes faziam jus ao adicional de periculosidade. A recente jurisprudência do STJ assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES. NOVO REGIME JURÍDICO. LEI N. 11.890/90. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO PERIGOSA. PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Lei n. 11.890/08, que regulamentou a carreira dos autores federais do Brasil, instituiu novo regime jurídico aos servidores com a remuneração fixada por meio de subsídio. Assim, tal regime consubstancia espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico (1//7/2008). Na espécie, portanto, não há que se falar em alteração do julgado recorrido, que concluiu de forma razoável e correta com base na legislação pátria. Destarte, inviável o pagamento do adicional de periculosidade após 30/6/2008, porquanto inexiste, aos servidores, direito adquirido a regime jurídico, o que inviabiliza o pleito requerido. 2. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente e, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu que houve a comprovação, por meio de laudo técnico, da condição perigosa em que os servidores exerciam suas atividades. A alteração de tal entendimento como pretende a recorrente, a fim de alterar o julgado recorrido, no intuito de comprovar a inexistência de trabalho perigoso, requer incursão do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 3. Recurso especial de Celso Fussiger Luz e outros não provido. Apelo da União não conhecido." (REsp 1214674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011) Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Administração Pública, no exercício da função regulamentar que lhe é inerente, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei, sob o risco de subverter os fins que disciplinam o desempenho da função estatal. Deve, isto sim, buscar nos diplomas legais superiores o fundamento de validade para legitimar a prática de seus atos. Ressalvo o direto ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos, que poderão ser pleiteados em ação própria. À vista do referido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento à apelação, e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima" Após exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da União Federal, sobreveio o trânsito julgado do decisum, em 11/12/2017. Deveras, compulsando-se os autos do processo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, verifica-se que o SINPAIT – com base territorial no Estado de São Paulo - requereu o restabelecimento do adicional de periculosidade para toda a categoria por ele representado, formulando pedido que abrangeria todos os associados. Anexou à inicial lista de filiados, acostando, posteriormente, novas relações de associados (Id Num. Num. 15356991 - Pág. 26/37 do proc. nº 0024720-45.2000.4.03.6100). É certo que o Sindicato, atuando como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores, para impetrar mandado de segurança coletivo, não necessitava de autorização expressa e tampouco estava obrigado a apresentar lista de filiados. Contudo, apresentou relação de associados, de forma a indicar os beneficiados pela decisão, demonstrando que se inseriam no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada (cf. RE 1269701; Relator(a): Min. Roberto Barroso; Julgamento: 09/06/2020; Publicação: 15/06/2020; RE 1302359; Relator(a): Min. Dias Toffoli; Julgamento: 14/10/2021; Publicação: 18/10/2021). Inconformada com a integral concessão da segurança, pugnou a União, em seu apelo, pela obtenção de provimento jurisdicional que restringisse o alcance do título apenas aos substituídos constante da lista anexada à inicial, de forma a não alcançar novos filiados, considerando que a impetrante vinha acostando novas listas aos autos. O Tribunal, ao examinar o recurso, não acolheu o pleito estatal, consignando que os novos filiados poderiam se beneficiar da decisão. E ao tratar dos novos filiados, consignou que seriam beneficiados somente aqueles domiciliados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o mandamus, interpretação compatível com o disposto no art. 2-A da Lei nº 9.494/1997, que disciplina que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Bem se vê que a própria União Federal assentiu com esse entendimento, tanto que apresentou, em fase de cumprimento de sentença, proposta de acordo nos autos da ação coletiva, contemplando todos os filiados relacionados nas listas anexadas aos autos, inclusive aqueles que não têm domicílio em São Paulo. Frustrada a homologação da transação em face da discordância manifestada em Assembleia do Sindicato, a Magistrada de piso deliberou que caberia aos interessados a propositura de ações executivas individuais, nas quais poderiam liquidar e receber os valores a eles devidos pela União (ids Nums. 47958221 - Pág. 2/4 ;Num. 47958230 - Pág. 170 do processo nº 0024720-45.2000.4.03.6100). Depreende-se que havia expectativa legítima de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo, e, uma vez reconhecidos como beneficiários da coisa julgada, viram-se impedidos de discutir em ações individuais o próprio direito. Mostra-se contrário ao postulado da confiança legítima subtrair, neste momento processual, o direito dos exequentes que acreditaram, diante da própria manifestação de vontade da União Federal, estar sendo representados pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. Assim, em respeito à segurança jurídica e de modo congruente com todo o processado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados. No presente recurso, discute-se apenas a legitimidade do agravante, Orlando Manetti Filho. A legitimidade do agravado deve ser reconhecida, eis que não se trata de novo filiado. Não se aplica a eles a limitação territorial acima mencionada, pois já constava da lista de associados apresentada por ocasião de tentativa de acordo nos autos da ação coletiva origem (Id. 16258025, p. 13 dos autos da ação coletiva – o agravante é o servidor identificado com o número 350). Assim, os argumentos da parte agravante comportam acolhimento nesse tocante. Observe-se que, diante do reconhecimento da legitimidade do referido exequente e diante dos limites do presente recurso, cumpre ao Juízo de origem a análise das contas quanto aos valores a ele devidos, inclusive quanto a eventual necessidade/possibilidade de inclusão de valores referentes a reposição supostamente indevida ao erário no caso específico do agravante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com o fim de reconhecer a legitimidade do agravante, devendo o Juízo de origem proceder à análise das contas quanto aos valores a ele devidos, inclusive quanto a eventual necessidade/possibilidade de inclusão de valores referentes a reposição supostamente indevida ao erário no caso específico do agravante.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0024720-45.2000.4.03.6100. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO MANETTI FILHO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE

OAB: 14128/DF

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07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033139-56.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ORLANDO MANETTI FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de contradição e omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de contradição e omissão, pois rejeitou limitação expressamente determinada no título executado, violando a coisa julgada. A contradição decorre da ausência de lógica e coerência, pois se o Tribunal, ao definir que a extensão subjetiva dos efeitos da sentença alcança também os novos filiados, ausente racionalidade na restrição de efeitos somente àqueles novos filiados domiciliados no âmbito da competência territorial do Juízo da Subseção em que impetrado o Mandado de Segurança. Alega que não há como se misturar, nem confundir, questões distintas: a dos novos filiados e a da limitação da abrangência territorial da condenação. Acrescenta que seja pela ausência de homologação, seja pela manifestação de desinteresse e invalidade do acordo assentada pelo próprio Sindicato impetrante, o mesmo não pode ser utilizado como fundamento apto a afastar a coisa julgada em comento. Afinal, havia apenas expectativa de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (transcrição parcial): “(...)No caso dos autos, o mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizado pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT, e tramitou sob nº 0024720-45.2000.4.03.6100 na 16ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/Capital postulando o restabelecimento do pagamento de adicional de periculosidade excluído da remuneração dos auditores fiscais do trabalho, em virtude do Memorando Circular n2017/CGLA de 15/03/2000. Ao final, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento do pagamento da referida verba, a sentença concedeu a segurança para “determinar ao DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO o imediato o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho, substituídos pelo SINDICATO PAULISTA DOS AGENTES DO TRABALHO – SINPAIT" (Num. 40296039 - Pág. 1/8). Inconformada, a União Federal interpôs apelação, sustentando que a extensão dos efeitos da sentença não poderia alcançar os novos associados, devendo restringir-se aos filiados que faziam parte do rol dos substituídos, juntado com a inicial, na data da propositura da ação. Esta Corte não acolheu o pleito estatal, mantendo a concessão da segurança, aos seguintes fundamentos (Num. 40296040 - Pág. 1/19): “...O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". "Na categoria dos writs constitucionais constitui direito instrumental sumário à tutela dos direitos subjetivos incontestáveis contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais, Ed Saraiva, 1988, pág 59). A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. Merece destaque, também, a lição de Hely Lopes Meirelles: "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). In casu, alegam os impetrantes que são titulares do direito subjetivo líquido e certo, violado por ato ilegal perpetrado pela apontada autoridade coatora, materializado pelo cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, recebido há mais de 15 (quinze) anos, em razão da exposição a "Atividades e Operações Perigosas". O ato administrativo comunicando a exclusão do adicional partir de 09/05/2000, ocorreu com base em parecer Memorando nº 004/200/AS/CI/TEM, do Ministério do Trabalho. Ab initio, analiso a questão da legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva. O sindicato tem legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes. A melhor doutrina ensina que a associação regularmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pode postular em favor de seus membros ou associados, não havendo necessidade de autorização especial em assembléia geral para manejar o mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo. 5.º, inciso LXX, da CF/88. O professor Pedro Lenza ensina que a necessidade da juntada da ata assemblear que autorizou a atuação da associação acompanhada com relação nominal dos associados e seus endereços se mostra absolutamente inadequada, haja vista que confunde os institutos da representação processual, esculpida no artigo 5º, inciso XXI, da CF, e da substituição processual, "regra da legitimidade para agir estabelecida para a tutela jurisdicional coletiva, pela qual o representante adequado age em nome próprio na defesa dos interesses de toda a coletividade. (in, Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2ª ed. SP :Revista dos Tribunais, 2005, p.290/291) O STJ pacificou a tese: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. (STJ, REsp 11954, 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJE 1 DATA:02/04/2001). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade ativa o sindicato para propor ação mandamental coletiva na qual se almeja a compensação de créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, relativa a todas as empresas a ele associadas, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes, por se tratar de direitos individuais homogêneos. - "Nos moldes de farto entendimento jurisprudencial desta Corte, os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por ele representada." (REsp nº 410374/RS, 5ª Turma, DJ de 25/08/2003, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA) - "A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05.03.1999)". (REsp's nºs 444867/MG, DJ de 23/06/2003, 379837/MG, DJ de 11/11/2002, e 415629/RR, DJ de 11/11/2002, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI) - "Os precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte vêm decidindo pela legitimidade ativa 'ad causam' dos sindicatos para impetrar mandado de segurança coletivo, em nome de seus filiados, sendo desnecessária autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos." (Resp nº 253607/AL, 2ª Turma, DJ de 09/09/2002, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) - "Tem o sindicato legitimidade para defender os direitos e interesses de seus filiados, prescindindo de autorização destes." (REsp nº 352737/AL, 1ª Turma, DJ de 18/03/2002, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) - "Conforme já sedimentado, os Sindicatos possuem legitimação ativa, como substitutos processuais de seus associados, para impetrar mandado de segurança em defesa de direitos vinculados ao interesse da respectiva categoria funcional, independentemente de autorização expressa de seus filiados. Interpretação conjugada dos artigos 8º, III e 5º, XVIII, da Constituição Federal. Precedentes: MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ; MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF." (MS nº 7867/DF, 3ª Seção, DJ de 04/03/2002, Rel. Min. GILSON DIPP) - "Não depende o sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela assembléia geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo, destinado à defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do STF." (MS nº 4256/DF, Corte Especial, DJ de 01/12/1997, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) 2. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas, das 1ª e 3ª Seções e da Corte Especial, do STJ, e do colendo STF. 3. Recurso provido, nos temos conclusivos do voto. (STJ, REsp 624340, 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJE 1 DATA:27/09/2004). A extensão dos efeitos da sentença alcança os novos associados. Levando-se em consideração a essência do mandado de segurança coletivo, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, pouco importando o momento de sua impetração. Entretanto, os efeitos da sentença limitam-se ao domicílio dos substituídos. Isto porque a decisão proferida em sede de mandado de segurança restringe-se aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado, pois a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXTENSÃO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a entidade impetrante represente seus associados em todo o território nacional, colocou, no polo passivo deste mandado de segurança, o Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, que tem atribuição para cumprir comando emergente da sentença em relação aos associados localizados no Município de São Paulo. Assim sendo, é de se concluir que a entidade impetrou o mandado de segurança coletivo em defesa de direito líquido e certo de parte de seus associados, quais sejam, aqueles que tem domicílio fiscal no Município de São Paulo. Aplicação do disposto nos arts. 6º, § 3º, e 21 da Lei 12016/2009. 2. Todavia, os efeitos da sentença devem ser estendidos aos novos associados, tendo em conta a própria natureza do mandado de segurança coletivo. Precedentes (STJ, REsp nº 253105 / RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 17/03/2003, pág. 197; TRF3, AMS nº 1999.61.00.003540-0 / SP, 3ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto, (grifo nosso)DJF3 26/01/2010, pág. 196). 3. Mesmo após a vigência da Lei 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, REsp nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; REsp nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 4. Recurso da União e remessa oficial improvidos. Recurso da impetrante parcialmente provido. (TRF3, MAS 326867, Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª T., DJF3 CJ1 DATA:07/07/2011 PÁGINA: 699). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 9.711/98 E ORDENS DE SERVIÇO/INSS/DAF Nº 203/99 E Nº 209/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - A associação legalmente constituída é legitimada para impetração do mandado de segurança coletivo (artigo 5º, LXX, da CF), entretanto, os efeitos do julgado devem se limitar ao domicílio dos substituídos, na consideração de que a decisão proferida no mandado de segurança deve se restringir aos associados sediados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que impetrado o "writ", tendo em vista que a fixação do juízo competente define-se pela sede da autoridade coatora. II - Legitimidade da figura da substituição tributária na matéria, a modificação operada atendendo as exigências de proteção do substituto tributário que inspiram a norma do artigo 128 do Código Tributário Nacional. III - Fato gerador e base de cálculo da contribuição social imodificados, enquadrando-se como mero método de apuração indireta do tributo a adoção do preço dos serviços. IV - Inexistência de violação ao princípio da trimestralidade como corolário da ausência de instituição ou ampliação de fonte de custeio. V - Efeitos de antecipação da arrecadação que decorrem da legítima investidura do contratante de serviços como agente de retenção e não configuram empréstimo compulsório. VI - Diversidade de tratamento correspondente a mecanismo de arrecadação de contribuição social legitimamente instituída que não traduz ofensa ao princípio da isonomia. VII - Impossibilidade de extensão do tratamento tributário comum aos contribuintes arrolados na lei e regulamento em virtude de hipotéticas exclusões indevidas de atividades. VIII - Legitimidade da enumeração legal exemplificativa de atividades e da complementação por regulamento, tendo em vista a contínua geração de novas especialidades e atividades no mercado. IX - Questões de fato pertinentes ao enquadramento no elenco de atividades sujeitas à medida de retenção do tributo que demandam dilação probatória e não podem ser dirimidas no âmbito do mandado de segurança. X - Preliminar de limitação de jurisdição acolhida. Recurso de apelação e remessa oficial providos. (TRF3, MAS 211395, Des. Fed. Peixoto Junior, 5ª T., DJF3 CJ1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 252. Prosseguindo: A apelante defende a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado da sentença, argumentando tratar-se de matéria visando a outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional (art. 7º da Lei nº 4348/64). O argumento merece se afastado uma vez que o pleito não se refere a outorga ou adição de vencimentos ou ainda reclassificação funcional. Requerem, isto sim, o restabelecimento do adicional de periculosidade, devido em razão do enquadramento da situação fática dos impetrantes aos artigos 68 a 70, da Lei nº 8.112/90, artigo 12, da Lei nº 8.270/91, e artigos 1º e 3º do Decreto nº 97.458/89. Os impetrantes alegam que recebiam o adicional de periculosidade há mais de quinze anos, com base na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelos Decretos nºs 93.412/86, e 97.458/89, lastreados, inclusive, em laudo técnico-pericial. Com efeito, os auditores fiscais do trabalho freqüentam ambientes insalubres, com sujeição a condições potencialmente nocivas e perigosas. A exposição, inerente ao trabalho, os expõem a risco iminente. Assim, como bem ponderou a MM. Juíza, a intermitência ao risco não afeta a caracterização da habitualidade. Neste ponto, resta patente a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano através das provas carreadas aos autos, a amparar a pretensão da parte impetrante. Consigno que a administração cancelou o adicional de periculosidade de forma unilateral, com base em mero parecer, sem observar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, maculando o princípio constitucional do devido processo legal. Não se pode ignorar, é bem verdade, que à Administração Pública é dado anular seus atos ilegais, bem como revogar os inconvenientes e inoportunos, consoante preceitua o princípio da autotutela. É patente, porém, o direito líquido e certo do Impetrante de ver observado o devido processo legal administrativo, de natureza constitucional, antes de ver suspenso o pagamento do adicional de periculosidade. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos aqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis: "Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. 2. Entretanto, quando a anulação produz efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA- 1165527 5ª T. Rel. Min. JORGE MUSSI DJE DATA:29/03/2010) Este E. Tribunal Regional Federal adota o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MEMO/CIRCULAR 017/CGLA. SUPRESSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. Remessa oficial, tida por interposta, considerando o disposto na lei vigente à época. 2. Não está a discutir nestes autos sobre a comprovação ou não das condições de trabalho ou da exposição do impetrante, em sua função, permanentemente a perigos. Considera-se que isso foi objeto de laudo técnico-pericial em poder da Administração, realizado conforme Decreto 97.458/89. O que se discute é a manutenção desse adicional em razão do decurso de tempo e, ainda, se a determinação impetrada poderia suprimi-lo da forma que foi. 3. O memorando circular de fl. 75 mostra a determinação genérica de excluir o pagamento do adicional de periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho a partir do mês de maio de 2000. A análise da Administração Pública formulada nos termos do douto parecer de fl. 78, não veio acompanhada do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais necessárias, até mesmo, no âmbito administrativo, ainda que se reconheça o poder da Administração para anular os seus atos administrativos. Saliente-se que a garantia do devido processo legal e, de sua manifestação, o primado do contraditório e da ampla defesa aplicam-se indubitavelmente ao âmbito administrativo. Precedentes. 4. Correta a douta sentença em conceder a segurança e confirmar a decisão liminar para o fim de manter em benefício do impetrante Carlos Magno dos Anjos a concessão do adicional de periculosidade. Reitera-se que a concessão de segurança não tem o condão de garantir a vitaliciedade do pagamento do adicional ao impetrante, situação que perdurará apenas enquanto não houver procedimento administrativo, com a observação do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer medida de sustação do benefício. 5. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida. (TRF3 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 303426 SEGUNDA TURMA JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 51) Analiso a aludida necessidade de prévia dotação orçamentária à luz dos artigos 165 e 169 da Constituição Federal de 1988: Vejamos os artigos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A alegação também não pode ser acolhida, posto que o pleito não se refere a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Trata, isto sim, do restabelecimento do adicional de insalubridade e periculosidade, recebido há mais de 15 (quinze) anos pelos impetrantes. Quanto ao restabelecimento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais, incidem na espécie as Leis nºs 10.910, de 15 de julho de 2004, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008. A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, reestruturou a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, inclusive a Auditoria-Fiscal do Trabalho. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, dispôs sobre a reestruturação da composição remuneratória das Careiras de cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho: Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004(...) CAPÍTULO I DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Seção I Das Carreiras de Auditoria Federal Art. 1o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1o Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei." (NR) "Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." "Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único.Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: (grifo nosso) I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992." "Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (grifo nosso) X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E." "Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de auditor fiscal do trabalho passaram a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 (arts. 2º -A e 2º B, da Lei nº 11.890, de 2008). Conclui-se que até este marco temporal (1º de julho de 2008) os impetrantes faziam jus ao adicional de periculosidade. A recente jurisprudência do STJ assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES. NOVO REGIME JURÍDICO. LEI N. 11.890/90. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO PERIGOSA. PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Lei n. 11.890/08, que regulamentou a carreira dos autores federais do Brasil, instituiu novo regime jurídico aos servidores com a remuneração fixada por meio de subsídio. Assim, tal regime consubstancia espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico (1//7/2008). Na espécie, portanto, não há que se falar em alteração do julgado recorrido, que concluiu de forma razoável e correta com base na legislação pátria. Destarte, inviável o pagamento do adicional de periculosidade após 30/6/2008, porquanto inexiste, aos servidores, direito adquirido a regime jurídico, o que inviabiliza o pleito requerido. 2. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente e, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu que houve a comprovação, por meio de laudo técnico, da condição perigosa em que os servidores exerciam suas atividades. A alteração de tal entendimento como pretende a recorrente, a fim de alterar o julgado recorrido, no intuito de comprovar a inexistência de trabalho perigoso, requer incursão do acervo fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 3. Recurso especial de Celso Fussiger Luz e outros não provido. Apelo da União não conhecido." (REsp 1214674/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011) Cumpre ressaltar, por oportuno, que a Administração Pública, no exercício da função regulamentar que lhe é inerente, não pode ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei, sob o risco de subverter os fins que disciplinam o desempenho da função estatal. Deve, isto sim, buscar nos diplomas legais superiores o fundamento de validade para legitimar a prática de seus atos. Ressalvo o direto ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos, que poderão ser pleiteados em ação própria. À vista do referido, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e inciso XII do artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal Intermediário, nego provimento à apelação, e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima" Após exame do agravo de despacho denegatório de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da União Federal, sobreveio o trânsito julgado do decisum, em 11/12/2017. Deveras, compulsando-se os autos do processo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, verifica-se que o SINPAIT – com base territorial no Estado de São Paulo - requereu o restabelecimento do adicional de periculosidade para toda a categoria por ele representado, formulando pedido que abrangeria todos os associados. Anexou à inicial lista de filiados, acostando, posteriormente, novas relações de associados (Id Num. Num. 15356991 - Pág. 26/37 do proc. nº 0024720-45.2000.4.03.6100). É certo que o Sindicato, atuando como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores, para impetrar mandado de segurança coletivo, não necessitava de autorização expressa e tampouco estava obrigado a apresentar lista de filiados. Contudo, apresentou relação de associados, de forma a indicar os beneficiados pela decisão, demonstrando que se inseriam no âmbito de fiscalização da autoridade impetrada (cf. RE 1269701; Relator(a): Min. Roberto Barroso; Julgamento: 09/06/2020; Publicação: 15/06/2020; RE 1302359; Relator(a): Min. Dias Toffoli; Julgamento: 14/10/2021; Publicação: 18/10/2021). Inconformada com a integral concessão da segurança, pugnou a União, em seu apelo, pela obtenção de provimento jurisdicional que restringisse o alcance do título apenas aos substituídos constante da lista anexada à inicial, de forma a não alcançar novos filiados, considerando que a impetrante vinha acostando novas listas aos autos. O Tribunal, ao examinar o recurso, não acolheu o pleito estatal, consignando que os novos filiados poderiam se beneficiar da decisão. E ao tratar dos novos filiados, consignou que seriam beneficiados somente aqueles domiciliados no âmbito de competência territorial da Subseção Judiciária em que foi impetrado o mandamus, interpretação compatível com o disposto no art. 2-A da Lei nº 9.494/1997, que disciplina que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Bem se vê que a própria União Federal assentiu com esse entendimento, tanto que apresentou, em fase de cumprimento de sentença, proposta de acordo nos autos da ação coletiva, contemplando todos os filiados relacionados nas listas anexadas aos autos, inclusive aqueles que não têm domicílio em São Paulo. Frustrada a homologação da transação em face da discordância manifestada em Assembleia do Sindicato, a Magistrada de piso deliberou que caberia aos interessados a propositura de ações executivas individuais, nas quais poderiam liquidar e receber os valores a eles devidos pela União (ids Nums. 47958221 - Pág. 2/4 ;Num. 47958230 - Pág. 170 do processo nº 0024720-45.2000.4.03.6100). Depreende-se que havia expectativa legítima de que todos os associados constantes das listas fossem beneficiados pelo título executivo, e, uma vez reconhecidos como beneficiários da coisa julgada, viram-se impedidos de discutir em ações individuais o próprio direito. Mostra-se contrário ao postulado da confiança legítima subtrair, neste momento processual, o direito dos exequentes que acreditaram, diante da própria manifestação de vontade da União Federal, estar sendo representados pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. Assim, em respeito à segurança jurídica e de modo congruente com todo o processado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, conjugando-se o conteúdo decisório da sentença e do acórdão, bem como o pedido veiculado no apelo da União Federal, tem-se que o título executivo judicial contém restrição subjetiva, limitando-se aos beneficiários associados, sendo que em relação aos novos filiados, a coisa julgada coletiva alcança apenas aqueles com domicílio na área territorial compreendida pela Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, excluindo-se, por conseguinte, aqueles que não sejam associados. No presente recurso, discute-se apenas a legitimidade do agravante, Orlando Manetti Filho. A legitimidade do agravado deve ser reconhecida, eis que não se trata de novo filiado. Não se aplica a eles a limitação territorial acima mencionada, pois já constava da lista de associados apresentada por ocasião de tentativa de acordo nos autos da ação coletiva origem (Id. 16258025, p. 13 dos autos da ação coletiva – o agravante é o servidor identificado com o número 350). Assim, os argumentos da parte agravante comportam acolhimento nesse tocante. Observe-se que, diante do reconhecimento da legitimidade do referido exequente e diante dos limites do presente recurso, cumpre ao Juízo de origem a análise das contas quanto aos valores a ele devidos, inclusive quanto a eventual necessidade/possibilidade de inclusão de valores referentes a reposição supostamente indevida ao erário no caso específico do agravante. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com o fim de reconhecer a legitimidade do agravante, devendo o Juízo de origem proceder à análise das contas quanto aos valores a ele devidos, inclusive quanto a eventual necessidade/possibilidade de inclusão de valores referentes a reposição supostamente indevida ao erário no caso específico do agravante.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0024720-45.2000.4.03.6100. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão