5033081-91.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033081-91.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLEUZA TEODORO DE AMORIM CPF: 056.957.926-06 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOQUALITY LTDA - ME CPF: 08.223.550/0001-81 DECISÃO Vistos etc. Considerando a impugnação apresentada pela parte ré (ID 10728696491), arbitro os honorários periciais no valor definitivo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra compatível com a complexidade, tempo e especificidade do trabalho técnico odontológico a ser realizado. Cientifique-se o Sr. Perito da presente decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual concordância com a verba arbitrada, bem como com o parcelamento da cota-parte da parte ré em 02 (duas) vezes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 95, § 2º, do CPC). Havendo concordância expressa do expert quanto ao valor e às condições de pagamento: a) Cota-parte da Ré (50% - R$ 4.000,00): Intime-se a parte ré para que efetue o recolhimento de sua cota-parte em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a primeira ser depositada no prazo de 05 (cinco) dias e a segunda até a data da apresentação do laudo pericial. b) Cota-parte da Autora (50% - R$ 4.000,00): Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, sua fração será custeada pelo Estado nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, respeitado o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, com expedição da requisição de pagamento após a apresentação do laudo pericial (art. 5º da referida Resolução). Realizado o depósito da primeira parcela pela ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo a data, hora e local para a realização da perícia odontológica, facultando-se às partes a prestação de assistência técnica nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Caso o Sr. Perito discorde do valor arbitrado ou da forma de pagamento proposta, retornem os autos conclusos para deliberação ou eventual substituição do profissional via SISTEMA AJ. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOQUALITY LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PIRES SILVA
OAB: 90570/MG
LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB: 108763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ADTF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033081-91.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLEUZA TEODORO DE AMORIM CPF: 056.957.926-06 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOQUALITY LTDA - ME CPF: 08.223.550/0001-81 DECISÃO Vistos etc. Considerando a impugnação apresentada pela parte ré (ID 10728696491), arbitro os honorários periciais no valor definitivo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra compatível com a complexidade, tempo e especificidade do trabalho técnico odontológico a ser realizado. Cientifique-se o Sr. Perito da presente decisão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual concordância com a verba arbitrada, bem como com o parcelamento da cota-parte da parte ré em 02 (duas) vezes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 95, § 2º, do CPC). Havendo concordância expressa do expert quanto ao valor e às condições de pagamento: a) Cota-parte da Ré (50% - R$ 4.000,00): Intime-se a parte ré para que efetue o recolhimento de sua cota-parte em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a primeira ser depositada no prazo de 05 (cinco) dias e a segunda até a data da apresentação do laudo pericial. b) Cota-parte da Autora (50% - R$ 4.000,00): Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, sua fração será custeada pelo Estado nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, respeitado o limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, com expedição da requisição de pagamento após a apresentação do laudo pericial (art. 5º da referida Resolução). Realizado o depósito da primeira parcela pela ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo a data, hora e local para a realização da perícia odontológica, facultando-se às partes a prestação de assistência técnica nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Caso o Sr. Perito discorde do valor arbitrado ou da forma de pagamento proposta, retornem os autos conclusos para deliberação ou eventual substituição do profissional via SISTEMA AJ. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim