5033025-92.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033025-92.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO JUNIO VARGAS DE MIRANDA CPF: 015.679.956-16 RÉU: AQUARELA CITY INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA CPF: 14.761.972/0001-03 e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA SUL ENGENHARIA LTDA e AQUARELA CITY INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA sob o ID 10656754049, em face da sentença de ID 10651652710, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.102,36, em razão da desvalorização do imóvel decorrente da não construção de centro comercial prometido em material publicitário. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese: i) omissão quanto à ausência de previsão contratual vinculante no memorial de incorporação acerca do shopping ou SENAI; ii) omissão quanto à desapropriação da área destinada ao SENAI pelo Município, o que configuraria fato de terceiro ou força maior; iii) contradição entre a conclusão de regularidade do projeto técnico (conforme laudo pericial) e o reconhecimento de inadimplemento; iv) omissão quanto à fragilidade do nexo causal e da metodologia pericial; e v) erro material/contradição na distribuição dos ônus de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de (ID 10688968105). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão de questões de mérito ou ao reexame da prova quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Quanto às alegadas omissões sobre a ausência de previsão contratual e a desapropriação da área do SENAI, verifica-se que a sentença de ID 10651652710)enfrentou a matéria de forma clara ao aplicar o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão consignou expressamente que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado". Dessa forma, é irrelevante que tais estruturas não constassem formalmente no memorial de incorporação ou no contrato bilateral, uma vez que a responsabilidade das rés decorre da oferta publicitária que incutiu no consumidor a legítima expectativa de valorização e fruição do bem com tais equipamentos. A sentença foi enfática ao reconhecer a desconformidade entre a publicidade veiculada na fase de vendas e o projeto executado, o que afasta a tese de omissão. No tocante ao argumento de fato de terceiro (desapropriação pelo Município), o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor. Se as rés utilizaram a construção da escola técnica como atrativo de venda e fator de precificação, respondem objetivamente perante o adquirente pela não concretização da promessa, independentemente de entraves administrativos ou intervenções do Poder Público. Sobre a alegada contradição quanto ao laudo pericial, a sentença harmonizou os elementos técnicos. O laudo pericial de ID 10496598228 confirmou que o projeto executado estava tecnicamente regular conforme o memorial, mas também confirmou que a estrutura física entregue é estritamente residencial, sem o shopping prometido nos anúncios. A contradição apontada pelas embargantes não existe no corpo da sentença; o que existe é o inconformismo das rés com a valoração jurídica dada aos fatos: o cumprimento do memorial técnico não elide o descumprimento da oferta publicitária. Relativamente à metodologia pericial e nexo causal, a sentença adotou as conclusões do expert nomeado pelo juízo. Eventuais divergências quanto ao percentual de desvalorização apurado constituem matéria de mérito, devendo ser objeto de recurso próprio (apelação), e não de embargos de declaração. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou o artigo 86, parágrafo único, do CPC, entendendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido em relação ao núcleo central da lide (responsabilidade pela propaganda enganosa), embora o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar inferior ao pleiteado. A fixação da sucumbência reflete o juízo de valor sobre o resultado da demanda, inexistindo contradição interna que autorize a via dos declaratórios. Em suma, as embargantes pretendem a reforma do julgado pela via inadequada. Se a parte entende que houve má apreciação das provas ou erro na aplicação do direito, deve buscar a reforma da sentença através de recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 10651652710 em todos os seus termos. Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte autora no ID 10672179991, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AQUARELA CITY INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
Autor PAULO JUNIO VARGAS DE MIRANDA
Réu VIA SUL ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA MOREIRA DE MOURA GOMES
OAB: 194304/MG
DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO
OAB: 121515/MG
EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA
OAB: 226536/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5033025-92.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO JUNIO VARGAS DE MIRANDA CPF: 015.679.956-16 RÉU: AQUARELA CITY INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA CPF: 14.761.972/0001-03 e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA SUL ENGENHARIA LTDA e AQUARELA CITY INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA sob o ID 10656754049, em face da sentença de ID 10651652710, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.102,36, em razão da desvalorização do imóvel decorrente da não construção de centro comercial prometido em material publicitário. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese: i) omissão quanto à ausência de previsão contratual vinculante no memorial de incorporação acerca do shopping ou SENAI; ii) omissão quanto à desapropriação da área destinada ao SENAI pelo Município, o que configuraria fato de terceiro ou força maior; iii) contradição entre a conclusão de regularidade do projeto técnico (conforme laudo pericial) e o reconhecimento de inadimplemento; iv) omissão quanto à fragilidade do nexo causal e da metodologia pericial; e v) erro material/contradição na distribuição dos ônus de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de (ID 10688968105). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão de questões de mérito ou ao reexame da prova quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Quanto às alegadas omissões sobre a ausência de previsão contratual e a desapropriação da área do SENAI, verifica-se que a sentença de ID 10651652710)enfrentou a matéria de forma clara ao aplicar o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão consignou expressamente que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado". Dessa forma, é irrelevante que tais estruturas não constassem formalmente no memorial de incorporação ou no contrato bilateral, uma vez que a responsabilidade das rés decorre da oferta publicitária que incutiu no consumidor a legítima expectativa de valorização e fruição do bem com tais equipamentos. A sentença foi enfática ao reconhecer a desconformidade entre a publicidade veiculada na fase de vendas e o projeto executado, o que afasta a tese de omissão. No tocante ao argumento de fato de terceiro (desapropriação pelo Município), o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor. Se as rés utilizaram a construção da escola técnica como atrativo de venda e fator de precificação, respondem objetivamente perante o adquirente pela não concretização da promessa, independentemente de entraves administrativos ou intervenções do Poder Público. Sobre a alegada contradição quanto ao laudo pericial, a sentença harmonizou os elementos técnicos. O laudo pericial de ID 10496598228 confirmou que o projeto executado estava tecnicamente regular conforme o memorial, mas também confirmou que a estrutura física entregue é estritamente residencial, sem o shopping prometido nos anúncios. A contradição apontada pelas embargantes não existe no corpo da sentença; o que existe é o inconformismo das rés com a valoração jurídica dada aos fatos: o cumprimento do memorial técnico não elide o descumprimento da oferta publicitária. Relativamente à metodologia pericial e nexo causal, a sentença adotou as conclusões do expert nomeado pelo juízo. Eventuais divergências quanto ao percentual de desvalorização apurado constituem matéria de mérito, devendo ser objeto de recurso próprio (apelação), e não de embargos de declaração. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença aplicou o artigo 86, parágrafo único, do CPC, entendendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido em relação ao núcleo central da lide (responsabilidade pela propaganda enganosa), embora o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar inferior ao pleiteado. A fixação da sucumbência reflete o juízo de valor sobre o resultado da demanda, inexistindo contradição interna que autorize a via dos declaratórios. Em suma, as embargantes pretendem a reforma do julgado pela via inadequada. Se a parte entende que houve má apreciação das provas ou erro na aplicação do direito, deve buscar a reforma da sentença através de recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 10651652710 em todos os seus termos. Considerando a interposição do recurso de apelação pela parte autora no ID 10672179991, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim