5033022-14.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033022-14.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA SIMONE DA SILVA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA BARBOSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Conforme narra a petição inicial (ID 335977764), a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (Nº Benefício: 600.304.606-0), no valor de um salário mínimo, descrita como pessoa humilde, de baixíssima escolaridade, pessoa com deficiência (PCD) e com mobilidade reduzida. Afirma que constatou a redução do valor de seu benefício em razão de descontos mensais no importe de R$ 210,34, referentes ao contrato nº 7615322, relativo a empréstimo consignado no valor total de R$ 9.250,15, a ser liquidado em 84 parcelas, com início em dezembro de 2023 e término previsto para novembro de 2030. A autora alega, categoricamente, não ter celebrado nem assinado qualquer contrato de empréstimo consignado com a ré, desconhecendo inteiramente a operação. Sustenta que o valor total do empréstimo jamais foi depositado em sua conta bancária. Para formalizar a suspeita de fraude, registrou o Boletim de Ocorrência nº DMO650-1/2023 perante o 63º Distrito Policial – Vila Jacuí (ID 335977779). Na ocasião, relatou que havia perdido seu documento de identidade há aproximadamente três meses antes do ocorrido, tendo recuperado o RG pelo serviço de achados e perdidos do Poupatempo – Unidade Sé, e que, ao tentar realizar portabilidade de seu benefício no Banco Itaú, foi informada pelo gerente da existência de um empréstimo de aproximadamente R$ 10.000,00 contratado em seu nome junto à CEF. Instrui a petição inicial com extratos do INSS (ID 335977776) que comprovam o efetivo desconto da rubrica 216 (Consignação Empréstimo Bancário) de R$ 210,34 a partir de dezembro de 2023, bem como com histórico de empréstimos consignados (ID 335977775) e com extrato bancário da conta mantida na CEF (ID 335977777), em que se verifica que, no período de janeiro de 2024, o saldo da conta apresentava valor de aproximadamente R$ 0,83, sem movimentações de entrada compatíveis com o crédito do empréstimo. Com fundamento nos arts. 186 e 187 do Código Civil, no art. 12 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor), no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e no art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito em dobro), a autora requereu: (a) concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça; (b) tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; (c) declaração da inexistência do débito relativo ao contrato nº 7615322; (d) restituição em dobro das parcelas descontadas no total de R$ 3.786,12 (9 parcelas × R$ 210,34 = R$ 1.893,06, em dobro); (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (f) inversão do ônus da prova, com determinação de juntada do contrato e realização de perícia grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.786,12. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 349433829), acompanhada de documentos (ID 349434158, ID 349434160, ID 349434163 e ID 349434164), sustentando a regularidade da contratação. Segundo a ré, em 29/11/2023, a autora compareceu pessoalmente à agência 4072 (Avenida Santa Catarina) para renovação do contrato anterior nº 21.2297.110.0002202-25, gerando o novo contrato nº 21.4072.110.00040533-41, que corresponderia ao empréstimo impugnado. A renovação teria gerado um "troco" de R$ 1.339,02, transferido via TED em 04/12/2023 para a conta de benefício da autora (Banco 756, Agência 6044, Conta 00176708-4), constante no cadastro do INSS. A CEF juntou a Nota de Negociação do Crédito Consignado (ID 349434158), datada de 29/11/2023, a Ficha de Abertura e Autógrafos da conta (ID 349434160), um formulário de Solicitação de Saque em Conta Social Digital (ID 349434163) e dados contratuais extraídos do sistema interno SIAPX (ID 349434164). A ré sustentou que a contratação foi autorizada mediante uso de senha pessoal da cliente e que a assinatura constante no contrato é idêntica à arquivada na FAA da conta ativa desde 16/10/2013. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em ônus sucumbenciais. Em petição (ID 379811278), a CEF juntou documentos adicionais em cumprimento de despacho, reiterando os fatos atinentes ao comparecimento da autora à agência e à transferência do "troco". O Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica. Ambas as partes apresentaram quesitos: a autora mediante petição (ID 543788962) e a CEF mediante manifestação (ID 484492770). A perita judicial Lilian Pimentel apresentou o laudo (ID 560224360), em que examinou as assinaturas apostas na Nota de Negociação (ID 349434158) e na Ficha de Abertura de Conta (ID 349434160), cotejando-as com padrões autênticos da autora (procuração, declaração de hipossuficiência e RG de 2022). A perita concluiu que as assinaturas examinadas apresentam alto grau de convergência gráfica entre si e em relação aos padrões autênticos, sendo compatíveis com o mesmo punho escritor, revelando-se autênticas sob o aspecto grafotécnico. O laudo respondeu afirmativamente a todos os quesitos das partes quanto à autenticidade, ausência de falsificação, imitação, adulteração ou intervenção de terceiro. Inconformada, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 574379883), sustentando fragilidades técnicas da perícia, notadamente: (i) o exame foi realizado com base em documentos digitalizados, impossibilitando a análise de elementos essenciais como pressão do traço, sulcagem do papel e possível montagem ou sobreposição; (ii) as características da escrita reconhecidas pelo próprio laudo (lenta, trêmula, segmentada) seriam compatíveis com assinaturas imitadas, mas foram afastadas sem fundamentação objetiva. Com base no art. 479 do CPC, requereu o afastamento das conclusões periciais e o julgamento da demanda com base no conjunto probatório, reconhecendo a inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A questão central da presente demanda consiste em saber se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 7615322 junto à Caixa Econômica Federal, em 29/11/2023, ou se tal contratação ocorreu mediante fraude. A autora nega categoricamente ter comparecido à agência bancária ou assinado qualquer documento relacionado ao empréstimo impugnado. Em suporte à sua versão, apresentou Boletim de Ocorrência (ID 335977779) e extrato bancário da conta mantida na CEF (ID 335977777), no qual, no período de janeiro de 2024, constava saldo de aproximadamente R$ 0,83, sem movimentação de entrada compatível com o crédito do empréstimo. A CEF, por sua vez, apresentou farto conjunto documental em sentido contrário, demonstrando: (a) a Nota de Negociação do Crédito Consignado (ID 349434158), datada de 29/11/2023, com o nome e CPF da autora, contendo assinatura; (b) a Ficha de Abertura de Conta e Autógrafos (ID 349434160), com assinaturas arquivadas desde a abertura da conta em 16/10/2013; (c) registros internos do sistema SIAPX (ID 349434164), confirmando os dados da contratação e a liquidação antecipada do contrato em 08/08/2024; e (d) o comprovante de transferência TED de R$ 1.339,02, realizada em 04/12/2023, para a conta de benefício da autora (Banco 756, Agência 6044, Conta 00176708-4) - ID 379811280, indicada no cadastro do INSS (ID 379811278). Diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas, o Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica, o mais qualificado meio de prova para a elucidação da questão. A perita judicial Lilian Pimentel, nomeada pelo Juízo e imparcial, apresentou o laudo (ID 560224360), elaborado com observância dos requisitos do art. 473 do CPC, com aplicação do método grafocinético e análise morfológica comparativa. O exame cotejou as assinaturas apostas no contrato (ID 349434158) e na Ficha de Abertura de Conta ((ID 349434160) com padrões autênticos da autora extraídos da procuração, da declaração de hipossuficiência e do RG/2022. A conclusão técnica do laudo é clara e unívoca: "As assinaturas examinadas apresentam alto grau de convergência gráfica entre si e em relação aos padrões autênticos, sendo compatíveis com o mesmo punho escritor, revelando-se autênticas sob o aspecto grafotécnico." A perita respondeu afirmativamente a todos os quesitos relativos à autenticidade formulados por ambas as partes, e negativamente quanto à existência de falsificação, imitação, montagem, adulteração, decalque, reprodução mecânica ou intervenção de terceiro. Identificou convergências consistentes quanto à tendência de punho, morfologia dos grafemas "M", "A", "E", "I", "S" e "R", ao padrão de compressão progressiva, às ligações interliterais e aos mínimos gráficos, reconhecendo que as diferenças observadas inserem-se na variabilidade natural do punho escrevente da autora, caracterizado por escrita lenta, segmentada, trêmula e de baixa automatização motora — padrão compatível com as condições pessoais da pericianda. A impugnação (ID 574379883) apresentada pela autora não logra afastar as conclusões do laudo. Os argumentos deduzidos limitam-se a: (i) questionar a realização do exame com base em documentos digitalizados; e (ii) sustentar que as características de escrita lenta e trêmula seriam compatíveis com imitação. Quanto ao primeiro argumento, a própria perita esclareceu, no corpo do laudo, que a análise realizada teve natureza grafotécnica com base em imagens digitalizadas constantes nos autos, e que, "sob o aspecto morfológico e grafocinético, as assinaturas apresentam estrutura compatível com lançamento manuscrito, não se evidenciando, nas imagens analisadas, características típicas de reprodução mecânica." A limitação do suporte não invalida o método nem a conclusão técnica, sendo prática corrente e reconhecida na documentoscopia judicial a análise grafotécnica sobre imagens digitalizadas. Ressalte-se, ademais, que a perita utilizou equipamentos de precisão — microscópio digital USB Zoom DM-1000x, mesa de luz em leds A3, microscópio amplificador ótico digital, lupa eletrônica e régua milimétrica —, o que confere maior acurácia à análise mesmo em suporte digital. Quanto ao segundo argumento, a perita foi expressa ao afastar a hipótese de hesitação simulada ou imitação, consignando que os momentos gráficos segmentados, as pequenas interrupções e as oscilações do traçado observados nas assinaturas questionadas "não configuram hesitação simulada ou indício de imitação, mas correspondem ao padrão grafocinético previamente identificado nos paradigmas autênticos da pericianda". Trata-se, portanto, de manifestação intrínseca do padrão gráfico individual da autora - e não de indício de falsificação. Em conformidade com o art. 479 do CPC, o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo afastá-la quando não for convincente ou quando estiver em dissonância com o conjunto probatório. Todavia, o afastamento do laudo pericial exige fundamentação específica e elementos técnicos concretos que lhe sejam contrários. Não se admite a desconsideração da prova pericial com base em mera inconformidade da parte ou em argumentos genéricos que não refutem, tecnicamente, as conclusões do perito. No caso dos autos, a impugnação da autora não apresenta contra-argumento técnico-pericial específico nem indica assistente técnico ou laudo divergente. Os argumentos deduzidos são argumentos jurídicos genéricos, insuficientes para desconstituir a conclusão técnica fundamentada da perita judicial nomeada pelo Juízo. Assim, acolhem-se as conclusões do laudo pericial (ID 560224360), concluindo-se pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato e na Ficha de Abertura de Conta. Diante da autenticidade pericial das assinaturas, o conjunto probatório dos autos aponta para a regularidade da contratação, e não para a prática de fraude. Com efeito, os elementos probatórios indicam que: (a) a autora mantém conta corrente ativa na CEF desde 16/10/2013 (ID 349434160); (b) em janeiro de 2023, a autora compareceu à agência 4072 para liberação do Caixa Tem, oportunidade em que assinou documentos com a mesma assinatura arquivada (ID 349433829, ID 379811278); (c) em 29/11/2023, houve comparecimento pessoal à mesma agência para renovação do contrato anterior, com autorização mediante senha pessoal e assinatura do novo contrato; (d) o "troco" de R$ 1.339,02 foi efetivamente transferido por TED em 04/12/2023 para a conta de benefício da autora indicada no cadastro do INSS, com registro de transferência finalizada com sucesso e sem pendências (ID 379811278); e (e) o contrato foi liquidado antecipadamente em 08/08/2024, conforme registros do sistema SIAPX (ID 349434164). O extrato bancário da conta da autora na CEF (ID 335977777), embora demonstre saldo de aproximadamente R$ 0,83 em janeiro de 2024, refere-se a conta diversa daquela para a qual o troco foi creditado. Conforme informado pela CEF, o crédito do troco foi efetuado na conta de benefício junto ao Banco 756 (Agência 6044, Conta 001767028-4), que é conta distinta da conta corrente da CEF (conta 3289/3701/000587339175-7). O extrato trazido pela autora, portanto, não demonstra a ausência de depósito do valor do empréstimo, pois se refere a conta diversa daquela indicada no contrato para recebimento dos recursos. O Boletim de Ocorrência (ID 335977779), embora haja sido lavrado e registre a narrativa da autora, constitui prova unilateral da sua própria versão dos fatos, não tendo aptidão para, por si só, demonstrar a ocorrência de fraude, especialmente quando confrontado com o laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade das assinaturas. O boletim de ocorrência foi registrado em março de 2023, período anterior à renovação do contrato, o que denota que a autora já havia registrado suspeita de fraude em relação a contrato anterior — circunstância que não afasta a possibilidade de, em novembro de 2023, ter comparecido pessoalmente à agência para renovação do contrato, como comprova a CEF. Releva anotar, ainda, que o contrato em questão é, na verdade, uma renovação de contrato anterior (nº 21.2297.110.0002202-25), não uma contratação inaugural. Isso reforça a plausibilidade da versão da CEF de que a autora já mantinha relação contratual de empréstimo consignado com a instituição e realizou pessoalmente a renovação em 29/11/2023. Demonstrada a autenticidade das assinaturas e a regularidade formal da contratação, não há como imputar à CEF responsabilidade por fraude ou falha na prestação de serviço. A instituição financeira adotou os procedimentos cabíveis para a efetivação da operação: (i) exigência de comparecimento pessoal à agência; (ii) autenticação por senha pessoal; (iii) coleta de assinatura compatível com os padrões arquivados; e (iv) depósito do troco na conta de benefício indicada no cadastro do INSS. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de defeito na prestação do serviço. No caso dos autos, não há evidência de defeito: as assinaturas são autênticas; os procedimentos de segurança foram observados; e o crédito foi realizado na conta de benefício da autora. Sem a demonstração do fato constitutivo do direito, a pretensão declaratória e indenizatória não pode prosperar. Afastada a alegação de fraude e demonstrada a autenticidade do contrato, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito. O contrato de empréstimo consignado nº 7615322 (contrato SIAPX nº 21.4072.110.0040533/41) foi regularmente celebrado e, conforme registros do sistema interno da CEF (ID 349434164), já foi liquidado antecipadamente em 08/08/2024, circunstância que também retira o objeto do pedido declaratório no que concerne à suspensão de futuros descontos. O pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe que o desconto tenha sido indevido. Demonstrada a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas, os descontos decorrentes do contrato não se revelam indevidos, não sendo cabível a repetição do indébito. O pedido indenizatório a título de danos morais igualmente não comporta acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de conduta ilícita da ré e do consequente abalo à esfera extrapatrimonial da autora. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilicitude por parte da CEF: a contratação foi realizada de forma regular, com observância dos procedimentos de segurança, e as assinaturas apuradas são autênticas. Não há, pois, dano moral indenizável. Adverte-se, por fim, à parte autora e a seu patrono que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, de modo que a conduta pode ensejar aplicação de multa de até 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA SIMONE DA SILVA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE LOPES NETO
OAB: 461773/SP
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
OAB: 259699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033022-14.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA SIMONE DA SILVA BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA BARBOSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Conforme narra a petição inicial (ID 335977764), a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (Nº Benefício: 600.304.606-0), no valor de um salário mínimo, descrita como pessoa humilde, de baixíssima escolaridade, pessoa com deficiência (PCD) e com mobilidade reduzida. Afirma que constatou a redução do valor de seu benefício em razão de descontos mensais no importe de R$ 210,34, referentes ao contrato nº 7615322, relativo a empréstimo consignado no valor total de R$ 9.250,15, a ser liquidado em 84 parcelas, com início em dezembro de 2023 e término previsto para novembro de 2030. A autora alega, categoricamente, não ter celebrado nem assinado qualquer contrato de empréstimo consignado com a ré, desconhecendo inteiramente a operação. Sustenta que o valor total do empréstimo jamais foi depositado em sua conta bancária. Para formalizar a suspeita de fraude, registrou o Boletim de Ocorrência nº DMO650-1/2023 perante o 63º Distrito Policial – Vila Jacuí (ID 335977779). Na ocasião, relatou que havia perdido seu documento de identidade há aproximadamente três meses antes do ocorrido, tendo recuperado o RG pelo serviço de achados e perdidos do Poupatempo – Unidade Sé, e que, ao tentar realizar portabilidade de seu benefício no Banco Itaú, foi informada pelo gerente da existência de um empréstimo de aproximadamente R$ 10.000,00 contratado em seu nome junto à CEF. Instrui a petição inicial com extratos do INSS (ID 335977776) que comprovam o efetivo desconto da rubrica 216 (Consignação Empréstimo Bancário) de R$ 210,34 a partir de dezembro de 2023, bem como com histórico de empréstimos consignados (ID 335977775) e com extrato bancário da conta mantida na CEF (ID 335977777), em que se verifica que, no período de janeiro de 2024, o saldo da conta apresentava valor de aproximadamente R$ 0,83, sem movimentações de entrada compatíveis com o crédito do empréstimo. Com fundamento nos arts. 186 e 187 do Código Civil, no art. 12 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor), no art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e no art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito em dobro), a autora requereu: (a) concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça; (b) tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos; (c) declaração da inexistência do débito relativo ao contrato nº 7615322; (d) restituição em dobro das parcelas descontadas no total de R$ 3.786,12 (9 parcelas × R$ 210,34 = R$ 1.893,06, em dobro); (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (f) inversão do ônus da prova, com determinação de juntada do contrato e realização de perícia grafotécnica. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.786,12. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 349433829), acompanhada de documentos (ID 349434158, ID 349434160, ID 349434163 e ID 349434164), sustentando a regularidade da contratação. Segundo a ré, em 29/11/2023, a autora compareceu pessoalmente à agência 4072 (Avenida Santa Catarina) para renovação do contrato anterior nº 21.2297.110.0002202-25, gerando o novo contrato nº 21.4072.110.00040533-41, que corresponderia ao empréstimo impugnado. A renovação teria gerado um "troco" de R$ 1.339,02, transferido via TED em 04/12/2023 para a conta de benefício da autora (Banco 756, Agência 6044, Conta 00176708-4), constante no cadastro do INSS. A CEF juntou a Nota de Negociação do Crédito Consignado (ID 349434158), datada de 29/11/2023, a Ficha de Abertura e Autógrafos da conta (ID 349434160), um formulário de Solicitação de Saque em Conta Social Digital (ID 349434163) e dados contratuais extraídos do sistema interno SIAPX (ID 349434164). A ré sustentou que a contratação foi autorizada mediante uso de senha pessoal da cliente e que a assinatura constante no contrato é idêntica à arquivada na FAA da conta ativa desde 16/10/2013. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em ônus sucumbenciais. Em petição (ID 379811278), a CEF juntou documentos adicionais em cumprimento de despacho, reiterando os fatos atinentes ao comparecimento da autora à agência e à transferência do "troco". O Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica. Ambas as partes apresentaram quesitos: a autora mediante petição (ID 543788962) e a CEF mediante manifestação (ID 484492770). A perita judicial Lilian Pimentel apresentou o laudo (ID 560224360), em que examinou as assinaturas apostas na Nota de Negociação (ID 349434158) e na Ficha de Abertura de Conta (ID 349434160), cotejando-as com padrões autênticos da autora (procuração, declaração de hipossuficiência e RG de 2022). A perita concluiu que as assinaturas examinadas apresentam alto grau de convergência gráfica entre si e em relação aos padrões autênticos, sendo compatíveis com o mesmo punho escritor, revelando-se autênticas sob o aspecto grafotécnico. O laudo respondeu afirmativamente a todos os quesitos das partes quanto à autenticidade, ausência de falsificação, imitação, adulteração ou intervenção de terceiro. Inconformada, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 574379883), sustentando fragilidades técnicas da perícia, notadamente: (i) o exame foi realizado com base em documentos digitalizados, impossibilitando a análise de elementos essenciais como pressão do traço, sulcagem do papel e possível montagem ou sobreposição; (ii) as características da escrita reconhecidas pelo próprio laudo (lenta, trêmula, segmentada) seriam compatíveis com assinaturas imitadas, mas foram afastadas sem fundamentação objetiva. Com base no art. 479 do CPC, requereu o afastamento das conclusões periciais e o julgamento da demanda com base no conjunto probatório, reconhecendo a inexistência da contratação. É o relatório. Decido. A questão central da presente demanda consiste em saber se a autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 7615322 junto à Caixa Econômica Federal, em 29/11/2023, ou se tal contratação ocorreu mediante fraude. A autora nega categoricamente ter comparecido à agência bancária ou assinado qualquer documento relacionado ao empréstimo impugnado. Em suporte à sua versão, apresentou Boletim de Ocorrência (ID 335977779) e extrato bancário da conta mantida na CEF (ID 335977777), no qual, no período de janeiro de 2024, constava saldo de aproximadamente R$ 0,83, sem movimentação de entrada compatível com o crédito do empréstimo. A CEF, por sua vez, apresentou farto conjunto documental em sentido contrário, demonstrando: (a) a Nota de Negociação do Crédito Consignado (ID 349434158), datada de 29/11/2023, com o nome e CPF da autora, contendo assinatura; (b) a Ficha de Abertura de Conta e Autógrafos (ID 349434160), com assinaturas arquivadas desde a abertura da conta em 16/10/2013; (c) registros internos do sistema SIAPX (ID 349434164), confirmando os dados da contratação e a liquidação antecipada do contrato em 08/08/2024; e (d) o comprovante de transferência TED de R$ 1.339,02, realizada em 04/12/2023, para a conta de benefício da autora (Banco 756, Agência 6044, Conta 00176708-4) - ID 379811280, indicada no cadastro do INSS (ID 379811278). Diante da controvérsia instaurada quanto à autenticidade das assinaturas, o Juízo determinou a realização de prova pericial grafotécnica, o mais qualificado meio de prova para a elucidação da questão. A perita judicial Lilian Pimentel, nomeada pelo Juízo e imparcial, apresentou o laudo (ID 560224360), elaborado com observância dos requisitos do art. 473 do CPC, com aplicação do método grafocinético e análise morfológica comparativa. O exame cotejou as assinaturas apostas no contrato (ID 349434158) e na Ficha de Abertura de Conta ((ID 349434160) com padrões autênticos da autora extraídos da procuração, da declaração de hipossuficiência e do RG/2022. A conclusão técnica do laudo é clara e unívoca: "As assinaturas examinadas apresentam alto grau de convergência gráfica entre si e em relação aos padrões autênticos, sendo compatíveis com o mesmo punho escritor, revelando-se autênticas sob o aspecto grafotécnico." A perita respondeu afirmativamente a todos os quesitos relativos à autenticidade formulados por ambas as partes, e negativamente quanto à existência de falsificação, imitação, montagem, adulteração, decalque, reprodução mecânica ou intervenção de terceiro. Identificou convergências consistentes quanto à tendência de punho, morfologia dos grafemas "M", "A", "E", "I", "S" e "R", ao padrão de compressão progressiva, às ligações interliterais e aos mínimos gráficos, reconhecendo que as diferenças observadas inserem-se na variabilidade natural do punho escrevente da autora, caracterizado por escrita lenta, segmentada, trêmula e de baixa automatização motora — padrão compatível com as condições pessoais da pericianda. A impugnação (ID 574379883) apresentada pela autora não logra afastar as conclusões do laudo. Os argumentos deduzidos limitam-se a: (i) questionar a realização do exame com base em documentos digitalizados; e (ii) sustentar que as características de escrita lenta e trêmula seriam compatíveis com imitação. Quanto ao primeiro argumento, a própria perita esclareceu, no corpo do laudo, que a análise realizada teve natureza grafotécnica com base em imagens digitalizadas constantes nos autos, e que, "sob o aspecto morfológico e grafocinético, as assinaturas apresentam estrutura compatível com lançamento manuscrito, não se evidenciando, nas imagens analisadas, características típicas de reprodução mecânica." A limitação do suporte não invalida o método nem a conclusão técnica, sendo prática corrente e reconhecida na documentoscopia judicial a análise grafotécnica sobre imagens digitalizadas. Ressalte-se, ademais, que a perita utilizou equipamentos de precisão — microscópio digital USB Zoom DM-1000x, mesa de luz em leds A3, microscópio amplificador ótico digital, lupa eletrônica e régua milimétrica —, o que confere maior acurácia à análise mesmo em suporte digital. Quanto ao segundo argumento, a perita foi expressa ao afastar a hipótese de hesitação simulada ou imitação, consignando que os momentos gráficos segmentados, as pequenas interrupções e as oscilações do traçado observados nas assinaturas questionadas "não configuram hesitação simulada ou indício de imitação, mas correspondem ao padrão grafocinético previamente identificado nos paradigmas autênticos da pericianda". Trata-se, portanto, de manifestação intrínseca do padrão gráfico individual da autora - e não de indício de falsificação. Em conformidade com o art. 479 do CPC, o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, podendo afastá-la quando não for convincente ou quando estiver em dissonância com o conjunto probatório. Todavia, o afastamento do laudo pericial exige fundamentação específica e elementos técnicos concretos que lhe sejam contrários. Não se admite a desconsideração da prova pericial com base em mera inconformidade da parte ou em argumentos genéricos que não refutem, tecnicamente, as conclusões do perito. No caso dos autos, a impugnação da autora não apresenta contra-argumento técnico-pericial específico nem indica assistente técnico ou laudo divergente. Os argumentos deduzidos são argumentos jurídicos genéricos, insuficientes para desconstituir a conclusão técnica fundamentada da perita judicial nomeada pelo Juízo. Assim, acolhem-se as conclusões do laudo pericial (ID 560224360), concluindo-se pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato e na Ficha de Abertura de Conta. Diante da autenticidade pericial das assinaturas, o conjunto probatório dos autos aponta para a regularidade da contratação, e não para a prática de fraude. Com efeito, os elementos probatórios indicam que: (a) a autora mantém conta corrente ativa na CEF desde 16/10/2013 (ID 349434160); (b) em janeiro de 2023, a autora compareceu à agência 4072 para liberação do Caixa Tem, oportunidade em que assinou documentos com a mesma assinatura arquivada (ID 349433829, ID 379811278); (c) em 29/11/2023, houve comparecimento pessoal à mesma agência para renovação do contrato anterior, com autorização mediante senha pessoal e assinatura do novo contrato; (d) o "troco" de R$ 1.339,02 foi efetivamente transferido por TED em 04/12/2023 para a conta de benefício da autora indicada no cadastro do INSS, com registro de transferência finalizada com sucesso e sem pendências (ID 379811278); e (e) o contrato foi liquidado antecipadamente em 08/08/2024, conforme registros do sistema SIAPX (ID 349434164). O extrato bancário da conta da autora na CEF (ID 335977777), embora demonstre saldo de aproximadamente R$ 0,83 em janeiro de 2024, refere-se a conta diversa daquela para a qual o troco foi creditado. Conforme informado pela CEF, o crédito do troco foi efetuado na conta de benefício junto ao Banco 756 (Agência 6044, Conta 001767028-4), que é conta distinta da conta corrente da CEF (conta 3289/3701/000587339175-7). O extrato trazido pela autora, portanto, não demonstra a ausência de depósito do valor do empréstimo, pois se refere a conta diversa daquela indicada no contrato para recebimento dos recursos. O Boletim de Ocorrência (ID 335977779), embora haja sido lavrado e registre a narrativa da autora, constitui prova unilateral da sua própria versão dos fatos, não tendo aptidão para, por si só, demonstrar a ocorrência de fraude, especialmente quando confrontado com o laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade das assinaturas. O boletim de ocorrência foi registrado em março de 2023, período anterior à renovação do contrato, o que denota que a autora já havia registrado suspeita de fraude em relação a contrato anterior — circunstância que não afasta a possibilidade de, em novembro de 2023, ter comparecido pessoalmente à agência para renovação do contrato, como comprova a CEF. Releva anotar, ainda, que o contrato em questão é, na verdade, uma renovação de contrato anterior (nº 21.2297.110.0002202-25), não uma contratação inaugural. Isso reforça a plausibilidade da versão da CEF de que a autora já mantinha relação contratual de empréstimo consignado com a instituição e realizou pessoalmente a renovação em 29/11/2023. Demonstrada a autenticidade das assinaturas e a regularidade formal da contratação, não há como imputar à CEF responsabilidade por fraude ou falha na prestação de serviço. A instituição financeira adotou os procedimentos cabíveis para a efetivação da operação: (i) exigência de comparecimento pessoal à agência; (ii) autenticação por senha pessoal; (iii) coleta de assinatura compatível com os padrões arquivados; e (iv) depósito do troco na conta de benefício indicada no cadastro do INSS. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de defeito na prestação do serviço. No caso dos autos, não há evidência de defeito: as assinaturas são autênticas; os procedimentos de segurança foram observados; e o crédito foi realizado na conta de benefício da autora. Sem a demonstração do fato constitutivo do direito, a pretensão declaratória e indenizatória não pode prosperar. Afastada a alegação de fraude e demonstrada a autenticidade do contrato, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito. O contrato de empréstimo consignado nº 7615322 (contrato SIAPX nº 21.4072.110.0040533/41) foi regularmente celebrado e, conforme registros do sistema interno da CEF (ID 349434164), já foi liquidado antecipadamente em 08/08/2024, circunstância que também retira o objeto do pedido declaratório no que concerne à suspensão de futuros descontos. O pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe que o desconto tenha sido indevido. Demonstrada a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas, os descontos decorrentes do contrato não se revelam indevidos, não sendo cabível a repetição do indébito. O pedido indenizatório a título de danos morais igualmente não comporta acolhimento. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de conduta ilícita da ré e do consequente abalo à esfera extrapatrimonial da autora. No caso dos autos, não restou comprovada qualquer ilicitude por parte da CEF: a contratação foi realizada de forma regular, com observância dos procedimentos de segurança, e as assinaturas apuradas são autênticas. Não há, pois, dano moral indenizável. Adverte-se, por fim, à parte autora e a seu patrono que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, de modo que a conduta pode ensejar aplicação de multa de até 10% do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de julho de 2026. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta