Detalhe do processo

5033008-90.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033008-90.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ROBERTO LOZANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREANA BUSIN (OAB RS076784) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que Roberto Lozano dos Santos busca o recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício, em desvio de função, do cargo de Cirurgião-Dentista, acrescidas do adicional de insalubridade em grau médio e dos reflexos nas demais vantagens, conforme título executivo judicial ( evento 2, SENT15 ). O período objeto da liquidação abrange de abril de 2008 a julho de 2015, data de aposentadoria do autor. Apresentado o laudo pericial ( evento 148, LAUDO1 ), a parte exequente apresentou impugnação ( evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ), apontando divergências metodológicas. A perita prestou esclarecimentos complementares ( evento 171, LAUDO1 ), corrigindo o valor para R$ 215.254,69. A parte exequente apresentou nova impugnação ao laudo pericial complementar ( evento 181, PET1 ), reiterando os questionamentos e formulando novos quesitos. O executado, por sua vez, manifestou concordância com os valores calculados ( evento 182, PET1 ). É o breve relato. Decido . A impugnação ao laudo complementar comporta acolhimento parcial . A análise dos pontos controvertidos exige distinguir as questões que envolvem escolha técnica da perita daquelas que dizem respeito à interpretação do próprio título executivo judicial, atividade que compete exclusivamente ao Juízo. Da incidência dos triênios e adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento do cargo paradigma : No laudo complementar apresentado no ( evento 171, LAUDO1 ), a perita reconheceu expressamente que não fez incidir os triênios e os adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento-base do cargo de cirurgião-dentista antes da apuração das diferenças salariais. Esclareceu que tais vantagens pessoais foram consideradas apenas na composição da remuneração efetivamente percebida pelo autor no cargo de professor, que serviu como base de subtração. A perita, ao explicar essa opção, indicou tratar-se de questão de "interpretação do título executivo", cuja definição pertence ao Juízo. Essa posição é acertada: a controvérsia, de fato, não se resolve no plano técnico-contábil, mas no âmbito da hermenêutica do comando sentencial. A sentença condenatória ( evento 2, SENT15 ) determinou o pagamento das "diferenças salariais devidas em razão do exercício, em desvio de função, do cargo de Dentista, juntamente com o adicional de insalubridade em grau médio, com os reflexos nas demais vantagens" . A expressão "reflexos nas demais vantagens" há de ser interpretada em sua dimensão mais ampla, compatível com o objetivo declarado da condenação: a reparação integral das diferenças remuneratórias geradas pelo desvio de função. O título executivo reconheceu que o autor exerceu, durante anos, as atribuições de cirurgião-dentista, fazendo jus à remuneração correspondente a esse cargo. Essa remuneração, para ser apurada de forma íntegra, não pode ser reduzida ao vencimento-base isolado. As vantagens pessoais como triênios e adicionais por tempo de serviço são parcelas já incorporadas ao patrimônio funcional do autor, vinculadas ao tempo de serviço prestado à Administração Pública e não ao cargo formal que ele ocupava. Por essa razão, essas vantagens deveriam incidir sobre qualquer cargo que o servidor estivesse remunerando, inclusive o cargo cujas funções ele efetivamente exerceu. A metodologia adotada no laudo comparou o vencimento-base do cargo paradigma com a remuneração global do autor (que incluía as vantagens pessoais), gerando, estruturalmente, uma diferença apurada menor do que a realmente devida. Esse resultado contraria o princípio da reparação integral, que orienta a liquidação de sentença: o exequente deve ser colocado, na medida do possível, na situação em que estaria caso a obrigação tivesse sido cumprida regularmente. A recomposição remuneratória correta pressupõe que, sobre o vencimento do cargo paradigma, incidam as mesmas vantagens pessoais que o servidor já detinha, apurando-se a diferença em relação ao que ele efetivamente recebeu. Interpreta-se, portanto, que a expressão "reflexos nas demais vantagens" constante da sentença condenatória abrange a incidência das vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio funcional do autor sobre a remuneração do cargo cujas funções ele efetivamente exerceu, de modo a assegurar a reparação integral do crédito exequendo. Por consequência, a perita deverá elaborar cálculo alternativo, fazendo incidir sobre o vencimento do cargo paradigma (cirurgião-dentista) os triênios, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pessoais titularizadas pelo autor em cada competência do período liquidando, antes da apuração da diferença salarial mensal, com os respectivos reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional. O novo cálculo deverá ser apresentado comparativamente em relação à metodologia anteriormente adotada, de forma que o Juízo possa verificar com clareza o impacto de cada metodologia sobre o valor total do crédito. Do enquadramento no Padrão 50, Classe A : Quanto ao segundo ponto da impugnação, o laudo complementar ( evento 171, LAUDO1 ) justificou a utilização do Padrão 50, Classe A, com fundamento na ausência de documentação funcional que ampare enquadramento em classe diversa, adotando, assim, o vencimento inicial da carreira como parâmetro. O exequente contesta essa escolha, argumentando que ingressou no serviço público estadual em 29/04/1981 e se aposentou em 2015, possuindo aproximadamente 27 anos de serviço no início do período objeto da condenação (2008), o que tornaria inadequado equipará-lo, para fins remuneratórios, a um servidor recém-ingresso na carreira. A questão envolve uma dificuldade probatória objetiva: como o autor nunca foi formalmente enquadrado na carreira de cirurgião-dentista, não existem nos autos assentamentos funcionais, portarias de promoção ou registros de progressão dessa carreira relativos ao servidor. A ausência dessa documentação, porém, não decorre de omissão do exequente, mas da própria situação irregular reconhecida pela sentença: o desvio de função impede, por definição, a existência de registros formais de evolução na carreira corretamente devida. Nesse contexto, é necessário verificar qual seria a evolução funcional hipotética do exequente na carreira de cirurgião-dentista, caso tivesse sido formalmente enquadrado desde o início do período reconhecido na condenação. Essa reconstrução exige, como pressuposto, o conhecimento dos critérios objetivos de progressão da carreira (antiguidade, merecimento, requisitos de tempo), bem como a cadência histórica das promoções efetivamente deferidas aos integrantes dessa carreira no mesmo período. Tais informações encontram-se sob a guarda exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual se impõe determinar sua juntada aos autos antes de qualquer conclusão definitiva sobre o enquadramento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial complementar e determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias , juntar aos autos os documentos funcionais da carreira de cirurgião-dentista referentes ao período de 2008 a 2015, especialmente: histórico funcional da carreira, portarias de promoção dos integrantes da carreira e documentos que descrevam os critérios de progressão funcional vigentes no período, a fim de viabilizar a verificação da evolução funcional hipotética do exequente nessa carreira. Juntados os documentos, desde já, determino a intimação da perita judicial para que apresente, no prazo de 15 dias , complementação do laudo no tocante ao enquadramento funcional do exequente, com base nos elementos obtidos, bem como apresente cálculo alternativo fazendo incidir sobre o vencimento do cargo paradigma (cirurgião-dentista) os triênios, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio funcional do exequente, mês a mês, antes da apuração das diferenças salariais, com os respectivos reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, apresentando comparativo em relação à metodologia adotada no laudo do ( evento 171, LAUDO1 ) Após a manifestação pericial, intimem-se as partes. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO LOZANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIEZZER, BUSIN & LANER ADVOCACIA

OAB: 4761/RS

CAMILA MORAIS VIEZZER

OAB: 81627/RS

ANDREANA BUSIN

OAB: 76784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033008-90.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ROBERTO LOZANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREANA BUSIN (OAB RS076784) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER (OAB RS081627) ADVOGADO(A) : CAMILA MORAIS VIEZZER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que Roberto Lozano dos Santos busca o recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício, em desvio de função, do cargo de Cirurgião-Dentista, acrescidas do adicional de insalubridade em grau médio e dos reflexos nas demais vantagens, conforme título executivo judicial ( evento 2, SENT15 ). O período objeto da liquidação abrange de abril de 2008 a julho de 2015, data de aposentadoria do autor. Apresentado o laudo pericial ( evento 148, LAUDO1 ), a parte exequente apresentou impugnação ( evento 156, IMPUGNAÇÃO1 ), apontando divergências metodológicas. A perita prestou esclarecimentos complementares ( evento 171, LAUDO1 ), corrigindo o valor para R$ 215.254,69. A parte exequente apresentou nova impugnação ao laudo pericial complementar ( evento 181, PET1 ), reiterando os questionamentos e formulando novos quesitos. O executado, por sua vez, manifestou concordância com os valores calculados ( evento 182, PET1 ). É o breve relato. Decido . A impugnação ao laudo complementar comporta acolhimento parcial . A análise dos pontos controvertidos exige distinguir as questões que envolvem escolha técnica da perita daquelas que dizem respeito à interpretação do próprio título executivo judicial, atividade que compete exclusivamente ao Juízo. Da incidência dos triênios e adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento do cargo paradigma : No laudo complementar apresentado no ( evento 171, LAUDO1 ), a perita reconheceu expressamente que não fez incidir os triênios e os adicionais por tempo de serviço sobre o vencimento-base do cargo de cirurgião-dentista antes da apuração das diferenças salariais. Esclareceu que tais vantagens pessoais foram consideradas apenas na composição da remuneração efetivamente percebida pelo autor no cargo de professor, que serviu como base de subtração. A perita, ao explicar essa opção, indicou tratar-se de questão de "interpretação do título executivo", cuja definição pertence ao Juízo. Essa posição é acertada: a controvérsia, de fato, não se resolve no plano técnico-contábil, mas no âmbito da hermenêutica do comando sentencial. A sentença condenatória ( evento 2, SENT15 ) determinou o pagamento das "diferenças salariais devidas em razão do exercício, em desvio de função, do cargo de Dentista, juntamente com o adicional de insalubridade em grau médio, com os reflexos nas demais vantagens" . A expressão "reflexos nas demais vantagens" há de ser interpretada em sua dimensão mais ampla, compatível com o objetivo declarado da condenação: a reparação integral das diferenças remuneratórias geradas pelo desvio de função. O título executivo reconheceu que o autor exerceu, durante anos, as atribuições de cirurgião-dentista, fazendo jus à remuneração correspondente a esse cargo. Essa remuneração, para ser apurada de forma íntegra, não pode ser reduzida ao vencimento-base isolado. As vantagens pessoais como triênios e adicionais por tempo de serviço são parcelas já incorporadas ao patrimônio funcional do autor, vinculadas ao tempo de serviço prestado à Administração Pública e não ao cargo formal que ele ocupava. Por essa razão, essas vantagens deveriam incidir sobre qualquer cargo que o servidor estivesse remunerando, inclusive o cargo cujas funções ele efetivamente exerceu. A metodologia adotada no laudo comparou o vencimento-base do cargo paradigma com a remuneração global do autor (que incluía as vantagens pessoais), gerando, estruturalmente, uma diferença apurada menor do que a realmente devida. Esse resultado contraria o princípio da reparação integral, que orienta a liquidação de sentença: o exequente deve ser colocado, na medida do possível, na situação em que estaria caso a obrigação tivesse sido cumprida regularmente. A recomposição remuneratória correta pressupõe que, sobre o vencimento do cargo paradigma, incidam as mesmas vantagens pessoais que o servidor já detinha, apurando-se a diferença em relação ao que ele efetivamente recebeu. Interpreta-se, portanto, que a expressão "reflexos nas demais vantagens" constante da sentença condenatória abrange a incidência das vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio funcional do autor sobre a remuneração do cargo cujas funções ele efetivamente exerceu, de modo a assegurar a reparação integral do crédito exequendo. Por consequência, a perita deverá elaborar cálculo alternativo, fazendo incidir sobre o vencimento do cargo paradigma (cirurgião-dentista) os triênios, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pessoais titularizadas pelo autor em cada competência do período liquidando, antes da apuração da diferença salarial mensal, com os respectivos reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional. O novo cálculo deverá ser apresentado comparativamente em relação à metodologia anteriormente adotada, de forma que o Juízo possa verificar com clareza o impacto de cada metodologia sobre o valor total do crédito. Do enquadramento no Padrão 50, Classe A : Quanto ao segundo ponto da impugnação, o laudo complementar ( evento 171, LAUDO1 ) justificou a utilização do Padrão 50, Classe A, com fundamento na ausência de documentação funcional que ampare enquadramento em classe diversa, adotando, assim, o vencimento inicial da carreira como parâmetro. O exequente contesta essa escolha, argumentando que ingressou no serviço público estadual em 29/04/1981 e se aposentou em 2015, possuindo aproximadamente 27 anos de serviço no início do período objeto da condenação (2008), o que tornaria inadequado equipará-lo, para fins remuneratórios, a um servidor recém-ingresso na carreira. A questão envolve uma dificuldade probatória objetiva: como o autor nunca foi formalmente enquadrado na carreira de cirurgião-dentista, não existem nos autos assentamentos funcionais, portarias de promoção ou registros de progressão dessa carreira relativos ao servidor. A ausência dessa documentação, porém, não decorre de omissão do exequente, mas da própria situação irregular reconhecida pela sentença: o desvio de função impede, por definição, a existência de registros formais de evolução na carreira corretamente devida. Nesse contexto, é necessário verificar qual seria a evolução funcional hipotética do exequente na carreira de cirurgião-dentista, caso tivesse sido formalmente enquadrado desde o início do período reconhecido na condenação. Essa reconstrução exige, como pressuposto, o conhecimento dos critérios objetivos de progressão da carreira (antiguidade, merecimento, requisitos de tempo), bem como a cadência histórica das promoções efetivamente deferidas aos integrantes dessa carreira no mesmo período. Tais informações encontram-se sob a guarda exclusiva do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual se impõe determinar sua juntada aos autos antes de qualquer conclusão definitiva sobre o enquadramento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial complementar e determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias , juntar aos autos os documentos funcionais da carreira de cirurgião-dentista referentes ao período de 2008 a 2015, especialmente: histórico funcional da carreira, portarias de promoção dos integrantes da carreira e documentos que descrevam os critérios de progressão funcional vigentes no período, a fim de viabilizar a verificação da evolução funcional hipotética do exequente nessa carreira. Juntados os documentos, desde já, determino a intimação da perita judicial para que apresente, no prazo de 15 dias , complementação do laudo no tocante ao enquadramento funcional do exequente, com base nos elementos obtidos, bem como apresente cálculo alternativo fazendo incidir sobre o vencimento do cargo paradigma (cirurgião-dentista) os triênios, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio funcional do exequente, mês a mês, antes da apuração das diferenças salariais, com os respectivos reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, apresentando comparativo em relação à metodologia adotada no laudo do ( evento 171, LAUDO1 ) Após a manifestação pericial, intimem-se as partes. Agendadas as intimações eletrônicas.