Detalhe do processo

5033004-28.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5033004-28.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS HENRIQUE VELOSO FERREIRA CPF: 131.278.516-00 RÉU: QUALITY - RECURSOS HUMANOS, SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 04.207.844/0001-69 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, não há que se falar em inépcia da inicial, conforme pleiteado pelo segundo requerido, uma vez que a petição atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, bem como está necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Destaca-se que a ausência de embasamento probatório é questão atinente ao mérito e será analisada oportunamente. Por isso, rejeito a preliminar. Ademais, à luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas conforme o que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Diante disso, considerando que a requerente alega ser a primeira requerida responsável pelos danos supostamente sofridos, é ela legitimada para ocupar o polo passivo do feito. É importante salientar que a eventual responsabilidade da requerida sobre os fatos narrados na exordial é questão atinente ao mérito e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de faltar de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. Assim, superada a preliminar de ausência de interesse processual ante o julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG. Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo primeiro requerido. Em relação a impugnação à justiça gratuita, referida alegação perdeu o seu objeto uma vez que a gratuidade de justiça foi concedida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID. 10457089698. Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em conceder a gratuidade de justiça ao requerente deve ser observada. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a falha na prestação de serviço pelas requeridas e o dano material e moral gerados em decorrência deste fato. No que se refere-se à distribuição do ônus da prova, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação as questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Ademais, quanto ao requerimento de produção de prova oral, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz constante no art. 371 do CPC, o magistrado pode valorar a necessidade de produção de provas na demanda, indeferindo a produção daquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colhe-se o julgado do TJ/MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, rejeitou as impugnações apresentadas e homologou os cálculos dos exequentes, reconhecendo o descumprimento de acordo judicial referente à entrega de imóvel livre e desembaraçado de ônus. Os agravantes alegam cerceamento de defesa e requerem a anulação da decisão, com o deferimento da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar apenas as provas necessárias à formação de seu convencimento. 4. O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta que os elementos documentais são suficientes para o julgamento da lide, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 5. A comprovação de que o imóvel foi entregue livre e desembaraçado de ônus deve ser feita por meio de prova documental, sendo a prova oral inadequada para infirmar registros e notificações juntadas aos autos. 6. Demonstrado que os exequentes comprovaram o descumprimento do acordo e que os executados não se desincumbiram do ônus de provar o adimplemento (art. 373, II, CPC), não há nulidade na decisão que rejeitou a impugnação. 7. A interposição de recurso com fundamento plausível não configura litigância de má-fé, ausente s indícios de dolo, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento processual (arts. 80 e 81, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a suficiência das provas documentais existentes nos autos.2. A prova da entrega de imóvel livre e desembaraçado deve ser documental, não sendo a prova oral meio idôneo para infirmar registros formais. 3. A interposição de recurso com base em tese plausível não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 371, 373, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.366545-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025). Nessa esteira, apesar do presente caso tratar-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço, verifica-se que o feito encontra-se amplamente instruído de provas documentais, tais como Boletim de Ocorrência (ID. 10337830319), documentos médicos logo após o ocorrido (ID. 10337828272) e outros indispensáveis a instrução do feito. Ainda, quanto a produção de prova pericial, verifica-se que houve a realização de exame pericial junto à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, órgão idôneo e imparcial, o que mostra a desnecessidade de produção de prova pericial. Assim, tendo em vista que a produção de tais provas violaria o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e oral formuladas à IDs. 10598001633 e 10598807185. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364,§2º do CPC). Transcorrido o prazo acima, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS HENRIQUE VELOSO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA FERREIRA RODRIGUES

OAB: 197966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5033004-28.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS HENRIQUE VELOSO FERREIRA CPF: 131.278.516-00 RÉU: QUALITY - RECURSOS HUMANOS, SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 04.207.844/0001-69 e outros DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, não há que se falar em inépcia da inicial, conforme pleiteado pelo segundo requerido, uma vez que a petição atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, bem como está necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Destaca-se que a ausência de embasamento probatório é questão atinente ao mérito e será analisada oportunamente. Por isso, rejeito a preliminar. Ademais, à luz da teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas conforme o que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Diante disso, considerando que a requerente alega ser a primeira requerida responsável pelos danos supostamente sofridos, é ela legitimada para ocupar o polo passivo do feito. É importante salientar que a eventual responsabilidade da requerida sobre os fatos narrados na exordial é questão atinente ao mérito e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto a preliminar de faltar de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. Assim, superada a preliminar de ausência de interesse processual ante o julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG. Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo primeiro requerido. Em relação a impugnação à justiça gratuita, referida alegação perdeu o seu objeto uma vez que a gratuidade de justiça foi concedida em sede de recurso de Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID. 10457089698. Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em conceder a gratuidade de justiça ao requerente deve ser observada. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a falha na prestação de serviço pelas requeridas e o dano material e moral gerados em decorrência deste fato. No que se refere-se à distribuição do ônus da prova, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação as questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Ademais, quanto ao requerimento de produção de prova oral, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz constante no art. 371 do CPC, o magistrado pode valorar a necessidade de produção de provas na demanda, indeferindo a produção daquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colhe-se o julgado do TJ/MG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, rejeitou as impugnações apresentadas e homologou os cálculos dos exequentes, reconhecendo o descumprimento de acordo judicial referente à entrega de imóvel livre e desembaraçado de ônus. Os agravantes alegam cerceamento de defesa e requerem a anulação da decisão, com o deferimento da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe determinar apenas as provas necessárias à formação de seu convencimento. 4. O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta que os elementos documentais são suficientes para o julgamento da lide, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 5. A comprovação de que o imóvel foi entregue livre e desembaraçado de ônus deve ser feita por meio de prova documental, sendo a prova oral inadequada para infirmar registros e notificações juntadas aos autos. 6. Demonstrado que os exequentes comprovaram o descumprimento do acordo e que os executados não se desincumbiram do ônus de provar o adimplemento (art. 373, II, CPC), não há nulidade na decisão que rejeitou a impugnação. 7. A interposição de recurso com fundamento plausível não configura litigância de má-fé, ausente s indícios de dolo, alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento processual (arts. 80 e 81, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a suficiência das provas documentais existentes nos autos.2. A prova da entrega de imóvel livre e desembaraçado deve ser documental, não sendo a prova oral meio idôneo para infirmar registros formais. 3. A interposição de recurso com base em tese plausível não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 371, 373, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.366545-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025). Nessa esteira, apesar do presente caso tratar-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço, verifica-se que o feito encontra-se amplamente instruído de provas documentais, tais como Boletim de Ocorrência (ID. 10337830319), documentos médicos logo após o ocorrido (ID. 10337828272) e outros indispensáveis a instrução do feito. Ainda, quanto a produção de prova pericial, verifica-se que houve a realização de exame pericial junto à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, órgão idôneo e imparcial, o que mostra a desnecessidade de produção de prova pericial. Assim, tendo em vista que a produção de tais provas violaria o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal, indefiro os pedidos de produção de prova pericial e oral formuladas à IDs. 10598001633 e 10598807185. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364,§2º do CPC). Transcorrido o prazo acima, sejam os autos conclusos. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros