Detalhe do processo

5032985-50.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032985-50.2025.4.03.6301 AUTOR: RUTH APARECIDA ORDANINI VECCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA - SP138359 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação objetivando a declaração de isenção de imposto de renda em razão do acometimento por doença grave, bem como a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. A União apresentou contestação. O autor foi submetido a perícia médica judicial. Intimadas, as partes se manifestaram. Decido. Verifico que a questão não se insere no âmbito de competência da Justiça Federal, na medida em que a União Federal não detém legitimidade passiva ad causam. Isso porque, conforme se observa dos documentos anexados à petição inicial, a parte autora recebe proventos de aposentadoria da São Paulo Previdência – SPPREV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 193, de acordo com o qual é do Estado da Federação a responsabilidade de reconhecer a isenção de imposto de renda de provento de aposentadoria de servidor público de seus quadros, uma vez que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados pertence a eles, conforme a Constituição Federal. Nesse sentido (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário + 1/3) nos anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Esclareça-se ainda que, no caso dos autos, não há dúvida acerca da parte legítima, porquanto a ação foi proposta apenas contra a União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, cassando o acórdão embargado, conhecer do Recurso Especial do Estado do Paraná e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença do primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão da autora, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.” (STJ - EDcl no REsp: 1895645 PR 2020/0239406-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAR DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA E PROVIDA A DO CONTRIBUINTE. - De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs agravo retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal (Id. 108537276 - fls. 239/241) tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. - A regra instituída pela Constituição Federal nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, é que pertencem aos estados, Distrito Federal e Municípios, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Essa matéria, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A corroborar esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. Em conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que não há interesse da União no julgamento destes casos, motivo pelo qual ressalta-se, prevalece a competência da Justiça comum. Portanto, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito à Justiça competente. - Reconhecida a incompetência absoluta com a determinação de remessa do feito à Justiça comum, resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, objeto da apelação da União. - Agravo retido não conhecido. Apelação da União prejudicada. Apelação do autor provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual. (0000136-11.2000.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, Data 21/07/2021, Data da publicação 27/07/2021). Fixada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, pode ser conhecida de ofício, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Uma vez que já houve contestação, a remessa dos autos ao DD. Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que observa a economia processual e atende, simultaneamente, à perseguição da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, DETERMINO A EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal. Consequentemente, nos termos do disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DO FEITO ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RUTH APARECIDA ORDANINI VECCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO EDEMIR THEODORO CORREA

OAB: 138359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032985-50.2025.4.03.6301 AUTOR: RUTH APARECIDA ORDANINI VECCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA - SP138359 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação objetivando a declaração de isenção de imposto de renda em razão do acometimento por doença grave, bem como a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário. A União apresentou contestação. O autor foi submetido a perícia médica judicial. Intimadas, as partes se manifestaram. Decido. Verifico que a questão não se insere no âmbito de competência da Justiça Federal, na medida em que a União Federal não detém legitimidade passiva ad causam. Isso porque, conforme se observa dos documentos anexados à petição inicial, a parte autora recebe proventos de aposentadoria da São Paulo Previdência – SPPREV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 193, de acordo com o qual é do Estado da Federação a responsabilidade de reconhecer a isenção de imposto de renda de provento de aposentadoria de servidor público de seus quadros, uma vez que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados pertence a eles, conforme a Constituição Federal. Nesse sentido (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário + 1/3) nos anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Esclareça-se ainda que, no caso dos autos, não há dúvida acerca da parte legítima, porquanto a ação foi proposta apenas contra a União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, cassando o acórdão embargado, conhecer do Recurso Especial do Estado do Paraná e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença do primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão da autora, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973.” (STJ - EDcl no REsp: 1895645 PR 2020/0239406-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÕES. IRPF. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAR DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA E PROVIDA A DO CONTRIBUINTE. - De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs agravo retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal (Id. 108537276 - fls. 239/241) tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. - A regra instituída pela Constituição Federal nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, é que pertencem aos estados, Distrito Federal e Municípios, o produto da arrecadação sobre o imposto de renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem como destinatários dos respectivos valores. - O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Essa matéria, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). A corroborar esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 447. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.169/RS, reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso. Em conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores alinharam-se no sentido de que não há interesse da União no julgamento destes casos, motivo pelo qual ressalta-se, prevalece a competência da Justiça comum. Portanto, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça Federal, com a remessa do feito à Justiça competente. - Reconhecida a incompetência absoluta com a determinação de remessa do feito à Justiça comum, resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios nos moldes do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, objeto da apelação da União. - Agravo retido não conhecido. Apelação da União prejudicada. Apelação do autor provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à justiça estadual. (0000136-11.2000.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, Data 21/07/2021, Data da publicação 27/07/2021). Fixada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, pode ser conhecida de ofício, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Uma vez que já houve contestação, a remessa dos autos ao DD. Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que observa a economia processual e atende, simultaneamente, à perseguição da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, DETERMINO A EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal. Consequentemente, nos termos do disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DO FEITO ao DD. Juízo de Direito de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal