Detalhe do processo

5032979-10.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5032979-10.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NERI LUCIO MATIAS CPF: 031.604.226-90 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por NERI LUCIO MATIAS em face de BANCO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora afirmou ter feito um financiamento de um veículo no valor de R$ 38.900,00 tendo quitado em 36 parcelas, totalizando R$ 54.128,32. Sustenta a ocorrência de ilegalidades no contrato, especificamente a prática de anatocismo e a cobrança de taxas de juros acima da média de mercado, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a restituição do indébito. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial determinada audiência de conciliação no Cejusc desta comarca. Deferido os benefícios da justiça gratuita. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 10468943476), alegando a regularidade, e defeito de apresentação da petição inicial. Conforme ata de audiência (ID 10475113696), não houve conciliação e o autor foi advertido de que poderia oferecer impugnação no prazo legal. Em impugnação (ID 9761058030), a parte autora rejeita alegação de inépcia de inicial e de defeito de apresentação. As partes foram intimadas a especificarem provas. A parte autora requer prova pericial contábil (ID 10532753706). A parte ré informou que não tem mais provas a produzir. (ID 10532511395). É o relatório do necessário. Decido. Defiro o pedido de perícia contábil requerido pelo autor. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NERI LUCIO MATIAS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA SEIXAS FRANCIA SILVA

OAB: 229410/MG

BRUNO HENRIQUE GONCALVES

OAB: 131351/SP

ANTONIETA SEIXAS FRANCIA

OAB: 24628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5032979-10.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NERI LUCIO MATIAS CPF: 031.604.226-90 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por NERI LUCIO MATIAS em face de BANCO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora afirmou ter feito um financiamento de um veículo no valor de R$ 38.900,00 tendo quitado em 36 parcelas, totalizando R$ 54.128,32. Sustenta a ocorrência de ilegalidades no contrato, especificamente a prática de anatocismo e a cobrança de taxas de juros acima da média de mercado, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e a restituição do indébito. Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial determinada audiência de conciliação no Cejusc desta comarca. Deferido os benefícios da justiça gratuita. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 10468943476), alegando a regularidade, e defeito de apresentação da petição inicial. Conforme ata de audiência (ID 10475113696), não houve conciliação e o autor foi advertido de que poderia oferecer impugnação no prazo legal. Em impugnação (ID 9761058030), a parte autora rejeita alegação de inépcia de inicial e de defeito de apresentação. As partes foram intimadas a especificarem provas. A parte autora requer prova pericial contábil (ID 10532753706). A parte ré informou que não tem mais provas a produzir. (ID 10532511395). É o relatório do necessário. Decido. Defiro o pedido de perícia contábil requerido pelo autor. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Intime-se. Cumpra-se Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem