Detalhe do processo

5032961-56.2014.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032961-56.2014.8.21.0001/RS AUTOR : AMAZILIA DE FATIMA MACHADO AREBALO ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 55.1 e 57.1 ) opostos contra a decisão do ev. 48.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento apenas dos embargos apresentados pela parte autora. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Quanto a alegação do ente público, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. De outra banda, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de aclaramento da decisão no tocante a fim de explicitar que o adicional de insalubridade também deve observar o Laudo Pericial nº 0001/2017, incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data de sua vigência. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do ESTADO ( 55.1 ) e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora ( 57.1 ), atribuindo efeitos infringentes, a fim de aclarar a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMAZILIA DE FATIMA MACHADO AREBALO para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) previsto no Laudo Pericial nº 033/2002 DMEST/RS, incidindo todos os reflexos a partir da vigência do aludido laudo (27/11/2002), bem como do Laudo Pericial nº 0001/2017, a contar de 12/05/2017 , até a data da implementação administrativa, observada a prescrição quinquenal (21/08/2009), inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo, nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021)." ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAZILIA DE FATIMA MACHADO AREBALO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 51036/RS

DENISE BALLARDIN

OAB: 47784/RS

BALLARDIN, DARZONE & GOMES- ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

OAB: 1229/RS

EDUARDO AVILA GOMES

OAB: 62594/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032961-56.2014.8.21.0001/RS AUTOR : AMAZILIA DE FATIMA MACHADO AREBALO ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 55.1 e 57.1 ) opostos contra a decisão do ev. 48.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento apenas dos embargos apresentados pela parte autora. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Quanto a alegação do ente público, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. De outra banda, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de aclaramento da decisão no tocante a fim de explicitar que o adicional de insalubridade também deve observar o Laudo Pericial nº 0001/2017, incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data de sua vigência. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do ESTADO ( 55.1 ) e ACOLHO os embargos de declaração da parte autora ( 57.1 ), atribuindo efeitos infringentes, a fim de aclarar a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMAZILIA DE FATIMA MACHADO AREBALO para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) previsto no Laudo Pericial nº 033/2002 DMEST/RS, incidindo todos os reflexos a partir da vigência do aludido laudo (27/11/2002), bem como do Laudo Pericial nº 0001/2017, a contar de 12/05/2017 , até a data da implementação administrativa, observada a prescrição quinquenal (21/08/2009), inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo, nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021)." ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa