Detalhe do processo

5032904-68.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5032904-68.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA CAMPOS CPF: 978.223.886-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10677294287. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos fundamentos da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Afirma que a sentença teria adotado exclusivamente as conclusões do laudo pericial, sem indicar concretamente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a ausência de engano justificável. Alega que não foram adequadamente considerados o recebimento e a utilização do crédito pela autora, o pagamento das parcelas durante aproximadamente dois anos, a ausência de reclamação administrativa e os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a restituição seja determinada de forma simples ou, subsidiariamente, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para provocar a reapreciação das provas ou a alteração do entendimento adotado em razão do simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença não adotou o laudo pericial como fundamento isolado e absoluto para a solução da controvérsia. A prova técnica foi analisada em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, tendo sido expressamente consignado que a instituição financeira não apresentou contraprova técnica de igual ou superior consistência capaz de infirmar as conclusões da perita judicial. Também não houve omissão quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença registrou expressamente que a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Consignou, ainda, que a orientação se aplica às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, hipótese dos autos, pois o contrato questionado foi formalizado em novembro de 2022. No caso, a inexistência de engano justificável decorre das próprias circunstâncias reconhecidas no julgamento. A instituição financeira promoveu a contratação e efetuou descontos sucessivos em benefício previdenciário sem dispor de elementos técnicos confiáveis que permitissem vincular a manifestação de vontade à autora. Além disso, deixou de fornecer o arquivo nato-digital da imagem utilizada no procedimento, inviabilizando a verificação de seus metadados e da própria autenticidade do mecanismo de identificação adotado. Não se trata, assim, de imputar dolo ou má-fé subjetiva à instituição financeira apenas em razão do resultado da perícia. A condenação decorreu da realização de cobranças fundadas em contratação cuja autenticidade não pôde ser demonstrada, em razão de deficiências inerentes ao procedimento de segurança empregado pelo próprio fornecedor, circunstância incompatível com o padrão de boa-fé objetiva exigível na prestação de serviços bancários. Igualmente inexiste omissão quanto ao recebimento e à utilização do numerário pela autora. A sentença reconheceu expressamente que o valor de R$ 1.442,77 ingressou em conta de sua titularidade e foi por ela utilizado. Justamente por essa razão, determinou que a autora restituísse ao banco o valor disponibilizado, corrigido monetariamente desde o depósito, admitindo a compensação com os valores devidos pela instituição financeira. Quanto aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, não representam pagamentos voluntários ou comportamento inequívoco de ratificação do negócio jurídico. Não há, portanto, comportamento contraditório apto a caracterizar venire contra factum proprium. As questões levantadas pela embargante foram, portanto, devidamente apreciadas. O que se pretende é atribuir nova valoração ao conjunto probatório e modificar as conclusões alcançadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Acrescento que os efeitos infringentes somente podem ser excepcionalmente atribuídos quando a correção de efetivo vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar a sentença pela via eleita. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não identifico caráter manifestamente protelatório. A parte suscitou questões relacionadas à fundamentação da repetição do indébito e à valoração de circunstâncias fáticas do processo, o que, por si só, não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 10677294287. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SONIA MARIA BARBOSA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA

OAB: 122527/PR

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5032904-68.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA CAMPOS CPF: 978.223.886-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 10677294287. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos fundamentos da condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Afirma que a sentença teria adotado exclusivamente as conclusões do laudo pericial, sem indicar concretamente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a ausência de engano justificável. Alega que não foram adequadamente considerados o recebimento e a utilização do crédito pela autora, o pagamento das parcelas durante aproximadamente dois anos, a ausência de reclamação administrativa e os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a restituição seja determinada de forma simples ou, subsidiariamente, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para provocar a reapreciação das provas ou a alteração do entendimento adotado em razão do simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença não adotou o laudo pericial como fundamento isolado e absoluto para a solução da controvérsia. A prova técnica foi analisada em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, tendo sido expressamente consignado que a instituição financeira não apresentou contraprova técnica de igual ou superior consistência capaz de infirmar as conclusões da perita judicial. Também não houve omissão quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença registrou expressamente que a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Consignou, ainda, que a orientação se aplica às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, hipótese dos autos, pois o contrato questionado foi formalizado em novembro de 2022. No caso, a inexistência de engano justificável decorre das próprias circunstâncias reconhecidas no julgamento. A instituição financeira promoveu a contratação e efetuou descontos sucessivos em benefício previdenciário sem dispor de elementos técnicos confiáveis que permitissem vincular a manifestação de vontade à autora. Além disso, deixou de fornecer o arquivo nato-digital da imagem utilizada no procedimento, inviabilizando a verificação de seus metadados e da própria autenticidade do mecanismo de identificação adotado. Não se trata, assim, de imputar dolo ou má-fé subjetiva à instituição financeira apenas em razão do resultado da perícia. A condenação decorreu da realização de cobranças fundadas em contratação cuja autenticidade não pôde ser demonstrada, em razão de deficiências inerentes ao procedimento de segurança empregado pelo próprio fornecedor, circunstância incompatível com o padrão de boa-fé objetiva exigível na prestação de serviços bancários. Igualmente inexiste omissão quanto ao recebimento e à utilização do numerário pela autora. A sentença reconheceu expressamente que o valor de R$ 1.442,77 ingressou em conta de sua titularidade e foi por ela utilizado. Justamente por essa razão, determinou que a autora restituísse ao banco o valor disponibilizado, corrigido monetariamente desde o depósito, admitindo a compensação com os valores devidos pela instituição financeira. Quanto aos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário, não representam pagamentos voluntários ou comportamento inequívoco de ratificação do negócio jurídico. Não há, portanto, comportamento contraditório apto a caracterizar venire contra factum proprium. As questões levantadas pela embargante foram, portanto, devidamente apreciadas. O que se pretende é atribuir nova valoração ao conjunto probatório e modificar as conclusões alcançadas, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Acrescento que os efeitos infringentes somente podem ser excepcionalmente atribuídos quando a correção de efetivo vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar a sentença pela via eleita. Por fim, embora os embargos sejam rejeitados, não identifico caráter manifestamente protelatório. A parte suscitou questões relacionadas à fundamentação da repetição do indébito e à valoração de circunstâncias fáticas do processo, o que, por si só, não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 10677294287. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível