5032904-30.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5032904-30.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ARIANE GOMES ARAUJO CPF: 076.063.956-67 RÉU: UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 41.905.498/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Ariane Gomes Araújo em face de Unimed Noroeste de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Em ID 10689236789, a perita médica nomeada noticiou que as imagens anteriormente juntadas pela autora (ID 10643671895) são incompletas e desprovidas de rigor técnico. Diante disso, reiterou a necessidade de intimação da parte autora para a apresentação das fotografias pré-operatórias oficiais ("antes e depois") do seu corpo (mamas e abdômen), realizadas pelo médico cirurgião plástico responsável pelos procedimentos efetuados em agosto de 2025. A autora, em resposta, aduziu que as fotografias apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Subsidiariamente, pugnou pela expedição de ofício ao profissional médico que acompanhou seu caso quando da realização dos procedimentos cirúrgicos (ID 10710998026). A ré, por outro lado, concordou com a requisição da perita de intimação da parte autora e pleiteou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao médico assistente para que forneça cópia do prontuário médico acompanhado dos registros fotográficos pré-operatórios (ID 10716969447). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido formulado pela ré para expedição de ofício judicial ao médico assistente da autora deve ser indeferido. Nos termos do Código de Ética Médica e da Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina, o prontuário médico, que abrange exames, relatórios e registros fotográficos do paciente, é documento de propriedade deste, cabendo ao médico ou à instituição de saúde tão somente a sua guarda. Dessa forma, a autora possui direito subjetivo de acesso irrestrito e direto à integralidade de seu prontuário junto ao cirurgião plástico que a operou, podendo obtê-lo pela via administrativa sem qualquer necessidade de intermediação do Poder Judiciário. A requisição judicial de documentos mantidos por terceiros é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pela parte ou a recusa injustificada do detentor do documento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o próprio perito judicial possui a prerrogativa legal de solicitar diretamente às partes ou a terceiros os documentos e informações necessários à confecção do laudo técnico. A orientação aqui adotada alinha-se ao entendimento já firmado por este Juízo na decisão de ID 10613863897, mantendo-se a coerência dos atos processuais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao médico assistente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as fotografias pré-operatórias oficiais (mamas e abdômen) tomadas pelo médico cirurgião plástico responsável antes das cirurgias realizadas em agosto de 2025. DETERMINO que os arquivos fotográficos eventualmente juntados permaneçam sob sigilo processual no sistema PJe, com visibilidade restrita às partes, aos seus procuradores e à perita. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a perita médica para dar prosseguimento aos trabalhos. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARIANE GOMES ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 213994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5032904-30.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ARIANE GOMES ARAUJO CPF: 076.063.956-67 RÉU: UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 41.905.498/0001-19 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Ariane Gomes Araújo em face de Unimed Noroeste de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Em ID 10689236789, a perita médica nomeada noticiou que as imagens anteriormente juntadas pela autora (ID 10643671895) são incompletas e desprovidas de rigor técnico. Diante disso, reiterou a necessidade de intimação da parte autora para a apresentação das fotografias pré-operatórias oficiais ("antes e depois") do seu corpo (mamas e abdômen), realizadas pelo médico cirurgião plástico responsável pelos procedimentos efetuados em agosto de 2025. A autora, em resposta, aduziu que as fotografias apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Subsidiariamente, pugnou pela expedição de ofício ao profissional médico que acompanhou seu caso quando da realização dos procedimentos cirúrgicos (ID 10710998026). A ré, por outro lado, concordou com a requisição da perita de intimação da parte autora e pleiteou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao médico assistente para que forneça cópia do prontuário médico acompanhado dos registros fotográficos pré-operatórios (ID 10716969447). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O pedido formulado pela ré para expedição de ofício judicial ao médico assistente da autora deve ser indeferido. Nos termos do Código de Ética Médica e da Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina, o prontuário médico, que abrange exames, relatórios e registros fotográficos do paciente, é documento de propriedade deste, cabendo ao médico ou à instituição de saúde tão somente a sua guarda. Dessa forma, a autora possui direito subjetivo de acesso irrestrito e direto à integralidade de seu prontuário junto ao cirurgião plástico que a operou, podendo obtê-lo pela via administrativa sem qualquer necessidade de intermediação do Poder Judiciário. A requisição judicial de documentos mantidos por terceiros é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção direta pela parte ou a recusa injustificada do detentor do documento, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o próprio perito judicial possui a prerrogativa legal de solicitar diretamente às partes ou a terceiros os documentos e informações necessários à confecção do laudo técnico. A orientação aqui adotada alinha-se ao entendimento já firmado por este Juízo na decisão de ID 10613863897, mantendo-se a coerência dos atos processuais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao médico assistente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as fotografias pré-operatórias oficiais (mamas e abdômen) tomadas pelo médico cirurgião plástico responsável antes das cirurgias realizadas em agosto de 2025. DETERMINO que os arquivos fotográficos eventualmente juntados permaneçam sob sigilo processual no sistema PJe, com visibilidade restrita às partes, aos seus procuradores e à perita. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a perita médica para dar prosseguimento aos trabalhos. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu