5032903-45.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5032903-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ISAIAS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR CPF: 129.486.966-31 VISTOS, ETC… A defesa de ISAÍAS DE ARAÚJO SANTOS JÚNIOR requereu o não recebimento do aditamento à denúncia pela suposta ausência de fato novo ou circunstância superveniente, alegando que a ocorrência dos fatos em local público já constava da denúncia inicial e do inquérito policial, tratando-se de mera revaloração probatória. Subsidiariamente, arguiu a inépcia do aditamento por falta de narrativa pormenorizada acerca das circunstâncias concretas do perigo comum (Id 10715897835). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo integral recebimento do aditamento à denúncia. Pontuou que a instrução probatória em juízo delineou e consolidou a dinâmica concreta da ação delitiva, autorizando a adequação da imputação com base no artigo 384 e no artigo 569 do Código de Processo Penal, sem gerar qualquer cerceamento de defesa (Id 10720936880). É o relatório. Decido. O instituto da mutatio libelli, disciplinado no artigo 384 do Código de Processo Penal, autoriza o aditamento da exordial acusatória quando a instrução probatória revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida expressamente na peça inicial. De igual modo, o artigo 569 do mesmo diploma legal consagra o princípio segundo o qual as omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. No procedimento do Tribunal do Júri, a fase do sumário de culpa destina-se precipuamente à colheita de elementos probatórios para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Na hipótese dos autos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial na audiência de instrução e julgamento (Id 10699032329) permitiu dimensionar, com precisão até então inexistente nos autos, a dinâmica da conduta do increpado e a extensão do perigo gerado por sua ação na via pública. De fato, foi a oitiva das testemunhas e da vítima sobrevivente em juízo, e não o laudo pericial de local, já constante dos autos por ocasião do oferecimento da denúncia (Id 10497059827), que trouxe elementos pormenorizados sobre o local de circulação e a efetiva presença de terceiros nas imediações do estabelecimento comercial no momento dos disparos. O laudo pericial, por sua natureza estritamente técnica, atesta os vestígios materiais deixados pelos treze disparos de arma de fogo de alto calibre (9mm), inclusive o dano à estrutura da igreja católica da localidade, mas não tinha aptidão, por si só, para demonstrar a dinâmica da ação e a real circulação de pessoas na via pública no momento do fato, dado que somente a prova oral, colhida já em contraditório judicial, foi capaz de estabelecer. Não se está, aqui, portanto, diante de hipótese de emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), que pressuporia a mera atribuição de nova definição jurídica aos mesmos fatos e ao mesmo acervo probatório já constantes da denúncia. Diversamente, a instrução judicial revelou circunstância fática autônoma, relacionada à real dinâmica da conduta e à efetiva extensão espacial do perigo gerado, mais precisamente, a presença concreta de terceiros circulando nas imediações do estabelecimento comercial durante os disparos, elemento que não constava, com a necessária precisão, da denúncia original nem decorria, isoladamente, do laudo pericial de local. Tais elementos, precisados e consolidados somente com a prova testemunhal colhida em contraditório judicial, configuram fato juridicamente relevante e anteriormente não descrito com a necessária precisão, autorizando, portanto, o aditamento pela via do artigo 384 do Código de Processo Penal, e não a simples correção classificatória do artigo 383. Assim, a elucidação judicial da dinâmica dos disparos e de seu alcance espacial, obtida por meio da prova oral produzida em juízo, constitui fundamento idôneo para a adequação da peça acusatória, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso. 2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação. 3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual. 4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.” STJ, AgRg no RHC n. 213.100/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a colheita de provas na fase judicial autoriza o aditamento para inclusão de qualificadoras, desde que franqueado o contraditório: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - ADITAMENTO À DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DESCABIMENTO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - MUTATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. - Embora não expressamente previsto no art. 581 do CPP, admite-se o recurso em sentido estrito, por interpretação sistemática, quando o recebimento do aditamento amplia substancialmente a imputação penal. - O aditamento à denúncia é cabível, mesmo sem fato novo, desde que a acusação complementar decorra de prova produzida durante a instrução e seja respeitado o contraditório. - Inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, uma vez que não restou comprovado nenhum prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP.” TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.138270-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025. Portanto, não se cogita de vedada revaloração subjetiva, mas de legítima adequação da imputação penal à prova produzida em juízo, em estrita observância ao princípio da verdade real e da correlação. Também não subsiste a tese de inépcia formal do aditamento, visto que este preenche com clareza todos os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expôs a conduta imputada e indicou expressamente a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (perigo comum), decorrente do disparo repetido de arma de fogo em local de livre acesso ao público onde transitavam e se encontravam diversas pessoas (Id 10704729332). A exigência de justa causa e de descrição circunstanciada não impõe o esgotamento minudente do número exato de transeuntes em cada metro quadrado da via pública, bastando a demonstração inequívoca de que o meio empregado possuía aptidão para expor número indeterminado de pessoas a risco irrestrito, o que foi satisfatoriamente narrado e respaldado nos depoimentos colhidos e corroborado pelo laudo pericial quanto à materialidade dos disparos e seus vestígios. Ademais, cumpre registrar que todos os corolários da ampla defesa e do contraditório foram rigorosamente preservados, uma vez que a defesa do acusado foi formalmente intimada sobre o teor do aditamento (Id 10704995403), tendo exercido livremente seu direito de impugnação no prazo do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal (Id 10715897835). Outrossim, considerando que o acusado ainda não foi interrogado e que a continuação da audiência já se encontra designada para 26/10/2026, assegura-se à defesa a faculdade de indicação de provas e a realização do interrogatório na referida oportunidade, nos termos do artigo 384, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e pedidos formulados pela defesa na manifestação de Id 10715897835 e, por conseguinte, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Nos termos do artigo 384, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal, defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, arrolarem testemunhas (até o limite de três), bem como requererem as diligências que entenderem convenientes para a complementação da instrução probatória em face da nova qualificadora recebida. As eventuais provas deferidas serão produzidas na audiência de continuação já designada para o dia 26/10/2026, oportunidade em que também será realizado o interrogatório do acusado. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Daniel Réche da Motta Juiz de Direito em substituição
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAIAS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES
OAB: 185609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5032903-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ISAIAS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR CPF: 129.486.966-31 VISTOS, ETC… A defesa de ISAÍAS DE ARAÚJO SANTOS JÚNIOR requereu o não recebimento do aditamento à denúncia pela suposta ausência de fato novo ou circunstância superveniente, alegando que a ocorrência dos fatos em local público já constava da denúncia inicial e do inquérito policial, tratando-se de mera revaloração probatória. Subsidiariamente, arguiu a inépcia do aditamento por falta de narrativa pormenorizada acerca das circunstâncias concretas do perigo comum (Id 10715897835). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo integral recebimento do aditamento à denúncia. Pontuou que a instrução probatória em juízo delineou e consolidou a dinâmica concreta da ação delitiva, autorizando a adequação da imputação com base no artigo 384 e no artigo 569 do Código de Processo Penal, sem gerar qualquer cerceamento de defesa (Id 10720936880). É o relatório. Decido. O instituto da mutatio libelli, disciplinado no artigo 384 do Código de Processo Penal, autoriza o aditamento da exordial acusatória quando a instrução probatória revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida expressamente na peça inicial. De igual modo, o artigo 569 do mesmo diploma legal consagra o princípio segundo o qual as omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. No procedimento do Tribunal do Júri, a fase do sumário de culpa destina-se precipuamente à colheita de elementos probatórios para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Na hipótese dos autos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial na audiência de instrução e julgamento (Id 10699032329) permitiu dimensionar, com precisão até então inexistente nos autos, a dinâmica da conduta do increpado e a extensão do perigo gerado por sua ação na via pública. De fato, foi a oitiva das testemunhas e da vítima sobrevivente em juízo, e não o laudo pericial de local, já constante dos autos por ocasião do oferecimento da denúncia (Id 10497059827), que trouxe elementos pormenorizados sobre o local de circulação e a efetiva presença de terceiros nas imediações do estabelecimento comercial no momento dos disparos. O laudo pericial, por sua natureza estritamente técnica, atesta os vestígios materiais deixados pelos treze disparos de arma de fogo de alto calibre (9mm), inclusive o dano à estrutura da igreja católica da localidade, mas não tinha aptidão, por si só, para demonstrar a dinâmica da ação e a real circulação de pessoas na via pública no momento do fato, dado que somente a prova oral, colhida já em contraditório judicial, foi capaz de estabelecer. Não se está, aqui, portanto, diante de hipótese de emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), que pressuporia a mera atribuição de nova definição jurídica aos mesmos fatos e ao mesmo acervo probatório já constantes da denúncia. Diversamente, a instrução judicial revelou circunstância fática autônoma, relacionada à real dinâmica da conduta e à efetiva extensão espacial do perigo gerado, mais precisamente, a presença concreta de terceiros circulando nas imediações do estabelecimento comercial durante os disparos, elemento que não constava, com a necessária precisão, da denúncia original nem decorria, isoladamente, do laudo pericial de local. Tais elementos, precisados e consolidados somente com a prova testemunhal colhida em contraditório judicial, configuram fato juridicamente relevante e anteriormente não descrito com a necessária precisão, autorizando, portanto, o aditamento pela via do artigo 384 do Código de Processo Penal, e não a simples correção classificatória do artigo 383. Assim, a elucidação judicial da dinâmica dos disparos e de seu alcance espacial, obtida por meio da prova oral produzida em juízo, constitui fundamento idôneo para a adequação da peça acusatória, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso. 2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação. 3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual. 4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.” STJ, AgRg no RHC n. 213.100/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a colheita de provas na fase judicial autoriza o aditamento para inclusão de qualificadoras, desde que franqueado o contraditório: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - ADITAMENTO À DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DESCABIMENTO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - MUTATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. - Embora não expressamente previsto no art. 581 do CPP, admite-se o recurso em sentido estrito, por interpretação sistemática, quando o recebimento do aditamento amplia substancialmente a imputação penal. - O aditamento à denúncia é cabível, mesmo sem fato novo, desde que a acusação complementar decorra de prova produzida durante a instrução e seja respeitado o contraditório. - Inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, uma vez que não restou comprovado nenhum prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP.” TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.138270-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025. Portanto, não se cogita de vedada revaloração subjetiva, mas de legítima adequação da imputação penal à prova produzida em juízo, em estrita observância ao princípio da verdade real e da correlação. Também não subsiste a tese de inépcia formal do aditamento, visto que este preenche com clareza todos os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expôs a conduta imputada e indicou expressamente a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (perigo comum), decorrente do disparo repetido de arma de fogo em local de livre acesso ao público onde transitavam e se encontravam diversas pessoas (Id 10704729332). A exigência de justa causa e de descrição circunstanciada não impõe o esgotamento minudente do número exato de transeuntes em cada metro quadrado da via pública, bastando a demonstração inequívoca de que o meio empregado possuía aptidão para expor número indeterminado de pessoas a risco irrestrito, o que foi satisfatoriamente narrado e respaldado nos depoimentos colhidos e corroborado pelo laudo pericial quanto à materialidade dos disparos e seus vestígios. Ademais, cumpre registrar que todos os corolários da ampla defesa e do contraditório foram rigorosamente preservados, uma vez que a defesa do acusado foi formalmente intimada sobre o teor do aditamento (Id 10704995403), tendo exercido livremente seu direito de impugnação no prazo do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal (Id 10715897835). Outrossim, considerando que o acusado ainda não foi interrogado e que a continuação da audiência já se encontra designada para 26/10/2026, assegura-se à defesa a faculdade de indicação de provas e a realização do interrogatório na referida oportunidade, nos termos do artigo 384, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e pedidos formulados pela defesa na manifestação de Id 10715897835 e, por conseguinte, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Nos termos do artigo 384, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal, defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, arrolarem testemunhas (até o limite de três), bem como requererem as diligências que entenderem convenientes para a complementação da instrução probatória em face da nova qualificadora recebida. As eventuais provas deferidas serão produzidas na audiência de continuação já designada para o dia 26/10/2026, oportunidade em que também será realizado o interrogatório do acusado. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Daniel Réche da Motta Juiz de Direito em substituição
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5032903-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ISAIAS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR CPF: 129.486.966-31 VISTOS, ETC… A defesa de ISAÍAS DE ARAÚJO SANTOS JÚNIOR requereu o não recebimento do aditamento à denúncia pela suposta ausência de fato novo ou circunstância superveniente, alegando que a ocorrência dos fatos em local público já constava da denúncia inicial e do inquérito policial, tratando-se de mera revaloração probatória. Subsidiariamente, arguiu a inépcia do aditamento por falta de narrativa pormenorizada acerca das circunstâncias concretas do perigo comum (Id 10715897835). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pelo integral recebimento do aditamento à denúncia. Pontuou que a instrução probatória em juízo delineou e consolidou a dinâmica concreta da ação delitiva, autorizando a adequação da imputação com base no artigo 384 e no artigo 569 do Código de Processo Penal, sem gerar qualquer cerceamento de defesa (Id 10720936880). É o relatório. Decido. O instituto da mutatio libelli, disciplinado no artigo 384 do Código de Processo Penal, autoriza o aditamento da exordial acusatória quando a instrução probatória revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida expressamente na peça inicial. De igual modo, o artigo 569 do mesmo diploma legal consagra o princípio segundo o qual as omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. No procedimento do Tribunal do Júri, a fase do sumário de culpa destina-se precipuamente à colheita de elementos probatórios para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Na hipótese dos autos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial na audiência de instrução e julgamento (Id 10699032329) permitiu dimensionar, com precisão até então inexistente nos autos, a dinâmica da conduta do increpado e a extensão do perigo gerado por sua ação na via pública. De fato, foi a oitiva das testemunhas e da vítima sobrevivente em juízo, e não o laudo pericial de local, já constante dos autos por ocasião do oferecimento da denúncia (Id 10497059827), que trouxe elementos pormenorizados sobre o local de circulação e a efetiva presença de terceiros nas imediações do estabelecimento comercial no momento dos disparos. O laudo pericial, por sua natureza estritamente técnica, atesta os vestígios materiais deixados pelos treze disparos de arma de fogo de alto calibre (9mm), inclusive o dano à estrutura da igreja católica da localidade, mas não tinha aptidão, por si só, para demonstrar a dinâmica da ação e a real circulação de pessoas na via pública no momento do fato, dado que somente a prova oral, colhida já em contraditório judicial, foi capaz de estabelecer. Não se está, aqui, portanto, diante de hipótese de emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), que pressuporia a mera atribuição de nova definição jurídica aos mesmos fatos e ao mesmo acervo probatório já constantes da denúncia. Diversamente, a instrução judicial revelou circunstância fática autônoma, relacionada à real dinâmica da conduta e à efetiva extensão espacial do perigo gerado, mais precisamente, a presença concreta de terceiros circulando nas imediações do estabelecimento comercial durante os disparos, elemento que não constava, com a necessária precisão, da denúncia original nem decorria, isoladamente, do laudo pericial de local. Tais elementos, precisados e consolidados somente com a prova testemunhal colhida em contraditório judicial, configuram fato juridicamente relevante e anteriormente não descrito com a necessária precisão, autorizando, portanto, o aditamento pela via do artigo 384 do Código de Processo Penal, e não a simples correção classificatória do artigo 383. Assim, a elucidação judicial da dinâmica dos disparos e de seu alcance espacial, obtida por meio da prova oral produzida em juízo, constitui fundamento idôneo para a adequação da peça acusatória, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso. 2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação. 3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual. 4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.” STJ, AgRg no RHC n. 213.100/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a colheita de provas na fase judicial autoriza o aditamento para inclusão de qualificadoras, desde que franqueado o contraditório: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - ADITAMENTO À DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO NOVO - DESCABIMENTO - PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO - MUTATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. - Embora não expressamente previsto no art. 581 do CPP, admite-se o recurso em sentido estrito, por interpretação sistemática, quando o recebimento do aditamento amplia substancialmente a imputação penal. - O aditamento à denúncia é cabível, mesmo sem fato novo, desde que a acusação complementar decorra de prova produzida durante a instrução e seja respeitado o contraditório. - Inviável a declaração de nulidade da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, uma vez que não restou comprovado nenhum prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP.” TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.138270-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025. Portanto, não se cogita de vedada revaloração subjetiva, mas de legítima adequação da imputação penal à prova produzida em juízo, em estrita observância ao princípio da verdade real e da correlação. Também não subsiste a tese de inépcia formal do aditamento, visto que este preenche com clareza todos os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto expôs a conduta imputada e indicou expressamente a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (perigo comum), decorrente do disparo repetido de arma de fogo em local de livre acesso ao público onde transitavam e se encontravam diversas pessoas (Id 10704729332). A exigência de justa causa e de descrição circunstanciada não impõe o esgotamento minudente do número exato de transeuntes em cada metro quadrado da via pública, bastando a demonstração inequívoca de que o meio empregado possuía aptidão para expor número indeterminado de pessoas a risco irrestrito, o que foi satisfatoriamente narrado e respaldado nos depoimentos colhidos e corroborado pelo laudo pericial quanto à materialidade dos disparos e seus vestígios. Ademais, cumpre registrar que todos os corolários da ampla defesa e do contraditório foram rigorosamente preservados, uma vez que a defesa do acusado foi formalmente intimada sobre o teor do aditamento (Id 10704995403), tendo exercido livremente seu direito de impugnação no prazo do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal (Id 10715897835). Outrossim, considerando que o acusado ainda não foi interrogado e que a continuação da audiência já se encontra designada para 26/10/2026, assegura-se à defesa a faculdade de indicação de provas e a realização do interrogatório na referida oportunidade, nos termos do artigo 384, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo processual. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e pedidos formulados pela defesa na manifestação de Id 10715897835 e, por conseguinte, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Nos termos do artigo 384, § 2º e § 4º, do Código de Processo Penal, defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, arrolarem testemunhas (até o limite de três), bem como requererem as diligências que entenderem convenientes para a complementação da instrução probatória em face da nova qualificadora recebida. As eventuais provas deferidas serão produzidas na audiência de continuação já designada para o dia 26/10/2026, oportunidade em que também será realizado o interrogatório do acusado. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Daniel Réche da Motta Juiz de Direito em substituição