5032873-46.2023.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032873-46.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : NARCI ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NARCI ROSA SANTOS iniciou cumprimento de sentença em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Aduziu, em síntese, que, na ação de conhecimento originária (processo n. 5000518-22.2019.8.21.0019), o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação para limitar os juros remuneratórios do contrato n. 031900025245 à taxa média de mercado de 61,94% ao ano, para permitir a repetição do indébito na forma simples e para afastar a mora. Disse que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.030,12 nos autos originários (sendo R$ 1.000,90 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.029,22 a título de repetição do indébito), mas que esse montante não correspondeu ao total efetivamente devido. Sustentou que, após calcular a diferença com aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios, apurou saldo credor remanescente de R$ 838,27. Requereu (a) a concessão do benefício da justiça gratuita e (b) a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Concedido o benefício da justiça gratuita à exequente, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor pleiteado ( evento 3, DESPADEC1 ). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em suma, haver excesso de execução, com fundamento nas seguintes teses: (a) impossibilidade de exclusão do IOF do recálculo, pois a decisão exequenda não afastou tal encargo; (b) necessidade de compensação prévia dos créditos e débitos antes de qualquer atualização monetária, com a consequente conclusão de que o depósito de R$ 2.030,12 já quitara integralmente a obrigação; (c) incorreção da metodologia adotada pela exequente/impugnada, que teria atualizado os valores pagos antes de realizar a compensação; e (d) exatidão dos cálculos elaborados por si, que indicam a inexistência de saldo remanescente a ser pago. Requereu (1) o reconhecimento do excesso de execução; (2) a homologação dos seus próprios cálculos; (3) o reconhecimento da quitação integral da dívida; e (4) a extinção do cumprimento de sentença. Juntou documentos ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Em resposta à impugnação, a exequente/impugnada refutou os argumentos da executada/impugnante. Sustentou que os seus cálculos observaram corretamente a amortização antecipada do contrato: após o pagamento de quatro parcelas no valor original, liquidou-se antecipadamente o saldo mediante refinanciamento (contrato n. 031900026370), ocasião em que o crédito do novo contrato foi parcialmente utilizado para a quitação do anterior; que, em razão da antecipação, os juros incidentes sobre as parcelas vincendas foram proporcionalmente reduzidos; e que a execução incluiu corretamente o IOF, o qual foi financiado e sobre ele incidiram os juros abusivos revistos na ação cognitiva. Pugnou, então, pela rejeição da impugnação ( evento 14, PET1 ). Recolhidas as respectivas custas processuais, foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, com efeito suspensivo, e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 25, DESPADEC1 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a exequente/impugnada requereu a designação de perícia contábil, enquanto a executada/impugnante pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 30, PET1 ; e evento 33, PET1 ). Designada e realizada perícia contábil, o laudo pericial foi juntado aos autos ( evento 35, DESPADEC1 ; e evento 103, PET1 ). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, apenas a executada/impugnante o impugnou (evento 109; e evento 110, PET1 ). Complementado o laudo pericial, a executadaexecutada/impugnante reiterou sua impugnação à conclusão do perito ( evento 114, PET1 ; e evento 125, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão (evento 143). É o relatório. Passa-se a decidir. Discute-se, nesta fase de cumprimento de sentença, se o depósito de R$ 2.030,12 realizado pela executada/impugnante nos autos originários foi suficiente para quitar a integralidade da obrigação reconhecida no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou se persiste saldo credor em favor da exequente/impugnada. A controvérsia envolve, especificamente: (a) o valor correto da prestação revisada (R$ 178,52 ou R$ 178,85); (b) a metodologia de cômputo dos valores pagos antecipadamente em razão de refinanciamento; e (c) a ordem de aplicação da compensação e da atualização monetária no recálculo. Força probante do laudo pericial O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, os fundamentos que embasam as conclusões do perito e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O art. 479 do mesmo diploma assegura ao juiz liberdade para apreciar a prova pericial livremente, devendo, porém, indicar os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar os seus fundamentos. O laudo elaborado nos presentes autos ( evento 103, PET1 ; e evento 114, PET1 ) observa os requisitos legais. O perito identificou os documentos analisados, descreveu a metodologia adotada, respondeu aos quesitos da executada/impugnante e justificou tecnicamente cada etapa do cálculo. O laudo foi elaborado em conformidade com a NBC TP 01 do Conselho Federal de Contabilidade. As críticas da executada/impugnante ao laudo não trouxeram elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões periciais. A impugnação resume-se a afirmações genéricas de inconsistência e insuficiência técnica ( evento 141, PET1 ), sem indicar especificamente, com amparo em documentos ou metodologia alternativa devidamente demonstrada, qual seria o erro concreto do perito. Quanto à prestação revisada, o perito utilizou o fator financeiro de 0,107021 e apurou o valor de R$ 178,52 ( evento 114, PET1 ). A executada/impugnante sustenta que o valor seria R$ 178,85, mas não demonstrou, concretamente, qual metodologia utilizou para chegar a essa cifra nem apresentou laudo ou documento técnico que respaldasse a diferença apontada. O contrato n. 031900025245 prevê o sistema de amortização CSNP (Coeficiente de Séries Não Periódicas), conforme identificado pelo perito ( evento 103, PET1 ). A adoção desse método pelo perito encontra fundamento nos próprios documentos do contrato. Metodologia de cálculo: ordem entre compensação e atualização A executada/impugnante sustenta que a compensação dos créditos e débitos das partes deve preceder a atualização monetária dos valores, e que, aplicada essa ordem, o depósito de R$ 2.030,12 já quitaria integralmente a obrigação. Entretanto, o art. 369 do Código Civil exige que as dívidas compensáveis sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Isso significa que, para que a compensação se opere de forma juridicamente válida, cada crédito deve ser apurado em seu valor correto, o que impõe a atualização prévia de cada obrigação. A metodologia adotada pelo perito é tecnicamente adequada: para cada parcela paga em valor superior ao devido, apura-se a diferença (crédito do consumidor); esse crédito é corrigido monetariamente desde a data do pagamento; os créditos apurados são compensados com eventual saldo devedor; e, se ainda houver saldo positivo para o consumidor, esse montante é atualizado até o efetivo pagamento. Essa sequência respeita a estrutura lógica da compensação e da repetição do indébito, sendo compatível com os arts. 368 e 369 do Código Civil e com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de compensar valores nominais (sem atualização) para concluir pela quitação resultaria em desvantagem econômica para a exequente/impugnada, na medida em que o poder aquisitivo da moeda se deteriora com o tempo. Admitir tal metodologia equivaleria a negar parcialmente o direito à repetição do indébito reconhecido no acórdão exequendo. Consideração dos pagamentos realizados antecipadamente O acórdão exequendo determinou a revisão do contrato n. 031900025245, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (61,94% ao ano). Esse contrato foi quitado antecipadamente em razão de refinanciamento ( processo n. 5000518-22.2019.8.21.0019, evento 9, OUT6 ). A executada/impugnante argumenta que os valores pagos antecipadamente deveriam ser desconsiderados ou computados de forma diferente. Contudo, o laudo pericial identificou os pagamentos efetivamente realizados pela exequente/impugnada ( evento 103, PET1 ) e os considerou integralmente no recálculo. A amortização antecipada foi observada pelo perito ao reconstituir o fluxo do contrato, conforme o método CSNP. O que o acórdão determinou foi a aplicação de taxa de juros diversa (menor) sobre o mesmo fluxo de pagamentos efetivamente ocorrido. O resultado natural dessa operação é que a exequente/impugnada pagou, em cada parcela, um valor superior ao que seria devido sob a taxa revisada, gerando crédito a seu favor. Esse crédito, devidamente apurado e atualizado, é o que está sendo executado. Insuficiência do depósito de R$ 2.030,12 O laudo pericial apurou que o total das diferenças (valor histórico) entre o que foi pago e o que seria devido sob a taxa revisada é de R$ 1.956,62 ( evento 103, PET1 ). Com a atualização monetária e os juros legais, esse valor correspondia a R$ 2.753,71 na data do depósito judicial (23/07/2020). O depósito de R$ 2.030,12 comportou: R$ 1.000,90 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.029,22 a título de repetição do indébito. O perito apurou que, aplicando a regra de imputação do art. 354 do Código Civil (primeiro os juros, depois a correção monetária e por último o principal), o valor de R$ 1.029,22 amortizou parcialmente a condenação ( evento 103, PET1 ), restando saldo histórico de R$ 723,59 a ser pago, que, atualizado até 28/10/2025, corresponde a R$ 1.987,43 . Portanto, o depósito realizado pela executada/impugnante não foi suficiente para quitar a obrigação reconhecida no acórdão. A conclusão do perito de que persiste saldo devedor tem amparo nos documentos dos autos e na metodologia adotada, que é juridicamente compatível com as normas do Código Civil e com os critérios fixados no título executivo. Honorários advocatícios O acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ). O perito apurou o valor dos honorários em R$ 2.686,04 , atualizado até 28/10/2025 ( evento 103, PET1 ). A exequente/impugnada não impugnou esse cálculo. A executada/impugnante não apresentou objeção específica ao valor dos honorários. O montante apurado pelo perito decorre da aplicação do percentual fixado no acórdão sobre o valor da causa atualizado, o que é o método correto de liquidação desse item. Conclusão A impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se, essencialmente, na divergência quanto à metodologia de cálculo. Contudo, essa divergência foi submetida à prova técnica, que concluiu pela correção dos cálculos da exequente/impugnada, com pequenas diferenças em relação ao pleito inicial (o laudo apurou valores superiores aos inicialmente requeridos). A executada/impugnante não demonstrou, com suporte técnico idôneo, qualquer equívoco no laudo pericial capaz de afastar suas conclusões. As críticas apresentadas nos eventos 110 e 141 não vão além de discordâncias sobre critérios metodológicos já devidamente justificados pelo perito. Não há, portanto, excesso de execução nem quitação integral da obrigação reconhecida no acórdão. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao cumprimento de sentença que lhe move NARCI ROSA SANTOS , homologando o laudo pericial produzido nos autos ( evento 103, PET1 ; e evento 114, PET1 ). Face ao deslinde dado ao feito, a impugnante arcará com as custas e despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Sem fixação de honorários, à luz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se, sendo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos, e dizer sobre o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NARCI ROSA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB: 95421/RS
ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB: 95538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032873-46.2023.8.21.0019/RS EXEQUENTE : NARCI ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. NARCI ROSA SANTOS iniciou cumprimento de sentença em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Aduziu, em síntese, que, na ação de conhecimento originária (processo n. 5000518-22.2019.8.21.0019), o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação para limitar os juros remuneratórios do contrato n. 031900025245 à taxa média de mercado de 61,94% ao ano, para permitir a repetição do indébito na forma simples e para afastar a mora. Disse que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 2.030,12 nos autos originários (sendo R$ 1.000,90 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.029,22 a título de repetição do indébito), mas que esse montante não correspondeu ao total efetivamente devido. Sustentou que, após calcular a diferença com aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios, apurou saldo credor remanescente de R$ 838,27. Requereu (a) a concessão do benefício da justiça gratuita e (b) a intimação da executada para efetuar o pagamento do débito. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Concedido o benefício da justiça gratuita à exequente, foi recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor pleiteado ( evento 3, DESPADEC1 ). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em suma, haver excesso de execução, com fundamento nas seguintes teses: (a) impossibilidade de exclusão do IOF do recálculo, pois a decisão exequenda não afastou tal encargo; (b) necessidade de compensação prévia dos créditos e débitos antes de qualquer atualização monetária, com a consequente conclusão de que o depósito de R$ 2.030,12 já quitara integralmente a obrigação; (c) incorreção da metodologia adotada pela exequente/impugnada, que teria atualizado os valores pagos antes de realizar a compensação; e (d) exatidão dos cálculos elaborados por si, que indicam a inexistência de saldo remanescente a ser pago. Requereu (1) o reconhecimento do excesso de execução; (2) a homologação dos seus próprios cálculos; (3) o reconhecimento da quitação integral da dívida; e (4) a extinção do cumprimento de sentença. Juntou documentos ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Em resposta à impugnação, a exequente/impugnada refutou os argumentos da executada/impugnante. Sustentou que os seus cálculos observaram corretamente a amortização antecipada do contrato: após o pagamento de quatro parcelas no valor original, liquidou-se antecipadamente o saldo mediante refinanciamento (contrato n. 031900026370), ocasião em que o crédito do novo contrato foi parcialmente utilizado para a quitação do anterior; que, em razão da antecipação, os juros incidentes sobre as parcelas vincendas foram proporcionalmente reduzidos; e que a execução incluiu corretamente o IOF, o qual foi financiado e sobre ele incidiram os juros abusivos revistos na ação cognitiva. Pugnou, então, pela rejeição da impugnação ( evento 14, PET1 ). Recolhidas as respectivas custas processuais, foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, com efeito suspensivo, e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 25, DESPADEC1 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a exequente/impugnada requereu a designação de perícia contábil, enquanto a executada/impugnante pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 30, PET1 ; e evento 33, PET1 ). Designada e realizada perícia contábil, o laudo pericial foi juntado aos autos ( evento 35, DESPADEC1 ; e evento 103, PET1 ). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, apenas a executada/impugnante o impugnou (evento 109; e evento 110, PET1 ). Complementado o laudo pericial, a executadaexecutada/impugnante reiterou sua impugnação à conclusão do perito ( evento 114, PET1 ; e evento 125, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão (evento 143). É o relatório. Passa-se a decidir. Discute-se, nesta fase de cumprimento de sentença, se o depósito de R$ 2.030,12 realizado pela executada/impugnante nos autos originários foi suficiente para quitar a integralidade da obrigação reconhecida no acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ou se persiste saldo credor em favor da exequente/impugnada. A controvérsia envolve, especificamente: (a) o valor correto da prestação revisada (R$ 178,52 ou R$ 178,85); (b) a metodologia de cômputo dos valores pagos antecipadamente em razão de refinanciamento; e (c) a ordem de aplicação da compensação e da atualização monetária no recálculo. Força probante do laudo pericial O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, os fundamentos que embasam as conclusões do perito e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O art. 479 do mesmo diploma assegura ao juiz liberdade para apreciar a prova pericial livremente, devendo, porém, indicar os motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar os seus fundamentos. O laudo elaborado nos presentes autos ( evento 103, PET1 ; e evento 114, PET1 ) observa os requisitos legais. O perito identificou os documentos analisados, descreveu a metodologia adotada, respondeu aos quesitos da executada/impugnante e justificou tecnicamente cada etapa do cálculo. O laudo foi elaborado em conformidade com a NBC TP 01 do Conselho Federal de Contabilidade. As críticas da executada/impugnante ao laudo não trouxeram elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões periciais. A impugnação resume-se a afirmações genéricas de inconsistência e insuficiência técnica ( evento 141, PET1 ), sem indicar especificamente, com amparo em documentos ou metodologia alternativa devidamente demonstrada, qual seria o erro concreto do perito. Quanto à prestação revisada, o perito utilizou o fator financeiro de 0,107021 e apurou o valor de R$ 178,52 ( evento 114, PET1 ). A executada/impugnante sustenta que o valor seria R$ 178,85, mas não demonstrou, concretamente, qual metodologia utilizou para chegar a essa cifra nem apresentou laudo ou documento técnico que respaldasse a diferença apontada. O contrato n. 031900025245 prevê o sistema de amortização CSNP (Coeficiente de Séries Não Periódicas), conforme identificado pelo perito ( evento 103, PET1 ). A adoção desse método pelo perito encontra fundamento nos próprios documentos do contrato. Metodologia de cálculo: ordem entre compensação e atualização A executada/impugnante sustenta que a compensação dos créditos e débitos das partes deve preceder a atualização monetária dos valores, e que, aplicada essa ordem, o depósito de R$ 2.030,12 já quitaria integralmente a obrigação. Entretanto, o art. 369 do Código Civil exige que as dívidas compensáveis sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Isso significa que, para que a compensação se opere de forma juridicamente válida, cada crédito deve ser apurado em seu valor correto, o que impõe a atualização prévia de cada obrigação. A metodologia adotada pelo perito é tecnicamente adequada: para cada parcela paga em valor superior ao devido, apura-se a diferença (crédito do consumidor); esse crédito é corrigido monetariamente desde a data do pagamento; os créditos apurados são compensados com eventual saldo devedor; e, se ainda houver saldo positivo para o consumidor, esse montante é atualizado até o efetivo pagamento. Essa sequência respeita a estrutura lógica da compensação e da repetição do indébito, sendo compatível com os arts. 368 e 369 do Código Civil e com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de compensar valores nominais (sem atualização) para concluir pela quitação resultaria em desvantagem econômica para a exequente/impugnada, na medida em que o poder aquisitivo da moeda se deteriora com o tempo. Admitir tal metodologia equivaleria a negar parcialmente o direito à repetição do indébito reconhecido no acórdão exequendo. Consideração dos pagamentos realizados antecipadamente O acórdão exequendo determinou a revisão do contrato n. 031900025245, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (61,94% ao ano). Esse contrato foi quitado antecipadamente em razão de refinanciamento ( processo n. 5000518-22.2019.8.21.0019, evento 9, OUT6 ). A executada/impugnante argumenta que os valores pagos antecipadamente deveriam ser desconsiderados ou computados de forma diferente. Contudo, o laudo pericial identificou os pagamentos efetivamente realizados pela exequente/impugnada ( evento 103, PET1 ) e os considerou integralmente no recálculo. A amortização antecipada foi observada pelo perito ao reconstituir o fluxo do contrato, conforme o método CSNP. O que o acórdão determinou foi a aplicação de taxa de juros diversa (menor) sobre o mesmo fluxo de pagamentos efetivamente ocorrido. O resultado natural dessa operação é que a exequente/impugnada pagou, em cada parcela, um valor superior ao que seria devido sob a taxa revisada, gerando crédito a seu favor. Esse crédito, devidamente apurado e atualizado, é o que está sendo executado. Insuficiência do depósito de R$ 2.030,12 O laudo pericial apurou que o total das diferenças (valor histórico) entre o que foi pago e o que seria devido sob a taxa revisada é de R$ 1.956,62 ( evento 103, PET1 ). Com a atualização monetária e os juros legais, esse valor correspondia a R$ 2.753,71 na data do depósito judicial (23/07/2020). O depósito de R$ 2.030,12 comportou: R$ 1.000,90 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.029,22 a título de repetição do indébito. O perito apurou que, aplicando a regra de imputação do art. 354 do Código Civil (primeiro os juros, depois a correção monetária e por último o principal), o valor de R$ 1.029,22 amortizou parcialmente a condenação ( evento 103, PET1 ), restando saldo histórico de R$ 723,59 a ser pago, que, atualizado até 28/10/2025, corresponde a R$ 1.987,43 . Portanto, o depósito realizado pela executada/impugnante não foi suficiente para quitar a obrigação reconhecida no acórdão. A conclusão do perito de que persiste saldo devedor tem amparo nos documentos dos autos e na metodologia adotada, que é juridicamente compatível com as normas do Código Civil e com os critérios fixados no título executivo. Honorários advocatícios O acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa ( evento 1, TIT_EXEC_JUD8 ). O perito apurou o valor dos honorários em R$ 2.686,04 , atualizado até 28/10/2025 ( evento 103, PET1 ). A exequente/impugnada não impugnou esse cálculo. A executada/impugnante não apresentou objeção específica ao valor dos honorários. O montante apurado pelo perito decorre da aplicação do percentual fixado no acórdão sobre o valor da causa atualizado, o que é o método correto de liquidação desse item. Conclusão A impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se, essencialmente, na divergência quanto à metodologia de cálculo. Contudo, essa divergência foi submetida à prova técnica, que concluiu pela correção dos cálculos da exequente/impugnada, com pequenas diferenças em relação ao pleito inicial (o laudo apurou valores superiores aos inicialmente requeridos). A executada/impugnante não demonstrou, com suporte técnico idôneo, qualquer equívoco no laudo pericial capaz de afastar suas conclusões. As críticas apresentadas nos eventos 110 e 141 não vão além de discordâncias sobre critérios metodológicos já devidamente justificados pelo perito. Não há, portanto, excesso de execução nem quitação integral da obrigação reconhecida no acórdão. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao cumprimento de sentença que lhe move NARCI ROSA SANTOS , homologando o laudo pericial produzido nos autos ( evento 103, PET1 ; e evento 114, PET1 ). Face ao deslinde dado ao feito, a impugnante arcará com as custas e despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. Sem fixação de honorários, à luz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se, sendo a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, em conformidade com o laudo pericial produzido nos autos, e dizer sobre o prosseguimento do feito.