Detalhe do processo

5032864-14.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5032864-14.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR PARTE AUTORA: RUTE DE OLIVEIRA AMORIM JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: STHEFANY DE SANTANA - SP397285-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULA APARECIDA TEODORA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rute de Oliveira Amorim contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado na conta vinculada do FGTS, para custear o tratamento de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. A segurança foi concedida para “autorizar o levantamento dos valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS titularizada pela impetrante, limitado ao saldo existente após a execução antecipada das garantias fiduciárias por ela prestadas, devendo ser liberado apenas o valor remanescente após a dedução da quantia dada como garantia de empréstimos bancários” (ID 352674962, grifos originais). Sem condenação em verba honorária. A CEF peticionou informando que a impetrante procedeu ao levantamento dos valores. Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O mandado de segurança é um remédio constitucional com previsão no inc. LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público” (grifos nossos) Extrai-se, portanto, que a demonstração da violação a direito líquido e certo constitui requisito essencial para o manejo do mandado de segurança, incumbindo ao impetrante, desde a distribuição do writ, instruir a inicial com prova pré-constituída da alegada lesão, não se admitindo dilação probatória nessa via processual. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líqüido nem certo, para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35).” Na hipótese de inexistir comprovação inequívoca do alegado direito líquido e certo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadequação da via eleita: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RMS n. 76.471/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifos nossos) Neste contexto, constata-se que o laudo juntado pela parte impetrante, não constitui prova pré-constituída suficiente (ID 352674933). Isso porque a comprovação do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA, para fins de levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS consubstancia questão fática que demanda a produção de prova pericial em juízo. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe sobre a prova pericial nos seguintes termos: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” (grifos nossos) O diploma legal ainda traz as hipóteses em que a prova pericial poderá ser dispensada: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)” (grifos nossos) Vê-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não constitui controvérsia fática passível de solução pelo magistrado mediante simples aplicação das regras de experiência comum ou, ainda, de conhecimentos técnicos extraídos da observação do que ordinariamente ocorre. Refletindo melhor, observei que há, na hipótese, necessidade de produção de prova pericial, porquanto a matéria exige, de forma indissociável, conhecimento técnico especializado. O diagnóstico de TEA demanda avaliação multidisciplinar, observância de critérios técnicos específicos e submissão ao contraditório, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária e eminentemente documental própria do writ. Dessa forma, a controvérsia também não se enquadra na hipótese de dispensa de perícia judicial prevista no art. 464, §1º, inciso II, do CPC, pois a mera juntada de laudo médico unilateral impede o pleno exercício do contraditório. Esclareça-se, neste ponto, que a conclusão ora adotada não decorre de qualquer desconfiança genérica em relação ao parecer médico particular, mas, sim, da própria estrutura probatória inerente ao mandado de segurança. Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE INTEGRAL POR DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU SEVERO (NÍVEL 3) POR PERÍCIA OFICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em mandado de segurança, autorizou o impetrante a sacar integralmente os valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, sob o fundamento de possuir dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A remessa necessária foi determinada. A CEF sustenta ausência de prova idônea do diagnóstico de TEA severo (nível 3), requerendo perícia técnica, e a impossibilidade de saque sem comprovação específica exigida pelo Manual FGTS elaborado após decisão da ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo apto a ser reconhecido em mandado de segurança para autorizar o saque do FGTS por dependente portador de TEA; e (ii) estabelecer se a aferição do grau de TEA exige dilação probatória incompatível com a via mandamental.III. RAZÕES DE DECIDIR Mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme art. 5º, LXIX, da CF/88 e doutrina de Hely Lopes Meirelles e Lucia Valle Figueiredo. Quando o exame do direito alegado demanda dilação probatória, a via mandamental é inadequada, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. O levantamento do FGTS com fundamento no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/90 depende da comprovação de doença grave, sendo que, por força de decisão proferida na ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o saque em razão de TEA somente é autorizado quando comprovado o diagnóstico de grau severo (nível 3). A aferição do grau de TEA demanda prova técnica idônea, cuja realização exige perícia oficial ou judicial, incompatível com o rito do mandado de segurança, não suprível por laudo médico particular. A jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 36414/DF; AgInt no RMS 72.398/SP) e deste TRF-3 confirma que a necessidade de perícia inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), inexiste certeza quanto ao fato constitutivo do direito, impondo a extinção do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida; apelação prejudicada. Tese de julgamento: A aferição do grau de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de saque do FGTS exige perícia oficial ou judicial, inaplicável em mandado de segurança. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), não se configura direito líquido e certo a autorizar o levantamento do FGTS. Quando o reconhecimento do direito depende de dilação probatória, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (ApelRemNec 5019671-92.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 27/02/2026, intimação via sistema em 03/03/2026, grifos nossos) Consigna-se que não está em discussão, neste momento, o direito da parte ao levantamento dos valores pretendidos, mas sim a necessidade de comprovação inequívoca dos fatos. Sem um laudo judicial que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), persiste uma incerteza que não pode ser sanada na estreita via do mandamus. Nesse contexto, reconheço a inadequação da via eleita. Honorários advocatícios não são devidos, consoante o artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para denegar a ordem, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator VOTO Autos n. 5032864-14.2023.4.03.6100 Egrégia Turma, Acompanho o voto do e. relator, em especial pelas razões que passo a expender. Em primeiro lugar, destaco a insuficiência de relatório médico particular, não corroborado por qualquer outro documento e sem especificar sequer o grau ou nível de suporte. Em segundo lugar, ressalto que não há qualquer prova a respeito dos custos dos tratamentos ou terapias necessárias, inviabilizando a análise da proporcionalidade com o significativo saldo cujo levantamento se pede. Em terceiro lugar, não há elementos que evidenciem a necessidade do levantamento, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira à vista da profissão de nível superior, exercida pela impetrante. Nesse cenário, não é possível excepcionar a regra segundo a qual a movimentação da conta do FGTS deve ser permitida nos limites da lei ou, quando menos, com observância de seu espírito. Lembre-se que os recursos do FGTS têm finalidade pública e social, voltada especialmente para o financiamento imobiliário das camadas mais vulneráveis da população, o que pode ser comprometido por autorizações judiciais de saques sem abalizado critério. Acompanho, pois, o d. voto do e. relator, pelo provimento da remessa oficial. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de gerente da Caixa Econômica Federal com o objetivo de autorizar o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS para custear tratamento de dependente da parte impetrante portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A sentença concedeu a segurança para permitir o levantamento dos valores existentes. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída para autorizar o levantamento de valores do FGTS em razão de dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, não admitindo dilação probatória. 5. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui questão fática que demanda conhecimento técnico especializado e produção de prova pericial, conforme a disciplina da prova pericial prevista nos arts. 375 e 464 do CPC. 6. Laudo médico particular juntado unilateralmente não constitui prova pré-constituída suficiente para comprovar o diagnóstico exigido para fins de levantamento de valores do FGTS, pois impede o pleno exercício do contraditório. 7. A necessidade de perícia técnica torna inadequada a via mandamental, impondo-se a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida para denegar a ordem. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória; 2. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de levantamento de valores do FGTS demanda prova pericial técnica; 3. A juntada de laudo médico particular unilateral não supre a necessidade de prova pericial, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. CPC, arts. 375, 464 e 485, IV. Lei nº 12.016/2009, arts. 19 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 76.471/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; TRF-3, ApelRemNec 5019671-92.2024.4.03.6100, rel. Des. Federal Renato Becho, j. 27.02.2026, intimação via sistema 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUTE DE OLIVEIRA AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA APARECIDA TEODORA SILVA

OAB: 416132/SP

STHEFANY DE SANTANA

OAB: 397285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5032864-14.2023.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR PARTE AUTORA: RUTE DE OLIVEIRA AMORIM JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: STHEFANY DE SANTANA - SP397285-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULA APARECIDA TEODORA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE RE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rute de Oliveira Amorim contra ato do gerente da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que seja liberado o numerário depositado na conta vinculada do FGTS, para custear o tratamento de seu filho, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA. A segurança foi concedida para “autorizar o levantamento dos valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS titularizada pela impetrante, limitado ao saldo existente após a execução antecipada das garantias fiduciárias por ela prestadas, devendo ser liberado apenas o valor remanescente após a dedução da quantia dada como garantia de empréstimos bancários” (ID 352674962, grifos originais). Sem condenação em verba honorária. A CEF peticionou informando que a impetrante procedeu ao levantamento dos valores. Submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O mandado de segurança é um remédio constitucional com previsão no inc. LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público” (grifos nossos) Extrai-se, portanto, que a demonstração da violação a direito líquido e certo constitui requisito essencial para o manejo do mandado de segurança, incumbindo ao impetrante, desde a distribuição do writ, instruir a inicial com prova pré-constituída da alegada lesão, não se admitindo dilação probatória nessa via processual. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líqüido nem certo, para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35).” Na hipótese de inexistir comprovação inequívoca do alegado direito líquido e certo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inadequação da via eleita: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória. 2. Mantem-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RMS n. 76.471/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifos nossos) Neste contexto, constata-se que o laudo juntado pela parte impetrante, não constitui prova pré-constituída suficiente (ID 352674933). Isso porque a comprovação do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA, para fins de levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS consubstancia questão fática que demanda a produção de prova pericial em juízo. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe sobre a prova pericial nos seguintes termos: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” (grifos nossos) O diploma legal ainda traz as hipóteses em que a prova pericial poderá ser dispensada: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)” (grifos nossos) Vê-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não constitui controvérsia fática passível de solução pelo magistrado mediante simples aplicação das regras de experiência comum ou, ainda, de conhecimentos técnicos extraídos da observação do que ordinariamente ocorre. Refletindo melhor, observei que há, na hipótese, necessidade de produção de prova pericial, porquanto a matéria exige, de forma indissociável, conhecimento técnico especializado. O diagnóstico de TEA demanda avaliação multidisciplinar, observância de critérios técnicos específicos e submissão ao contraditório, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária e eminentemente documental própria do writ. Dessa forma, a controvérsia também não se enquadra na hipótese de dispensa de perícia judicial prevista no art. 464, §1º, inciso II, do CPC, pois a mera juntada de laudo médico unilateral impede o pleno exercício do contraditório. Esclareça-se, neste ponto, que a conclusão ora adotada não decorre de qualquer desconfiança genérica em relação ao parecer médico particular, mas, sim, da própria estrutura probatória inerente ao mandado de segurança. Nesse sentido vem decidindo esta Primeira Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE INTEGRAL POR DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU SEVERO (NÍVEL 3) POR PERÍCIA OFICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em mandado de segurança, autorizou o impetrante a sacar integralmente os valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS, sob o fundamento de possuir dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A remessa necessária foi determinada. A CEF sustenta ausência de prova idônea do diagnóstico de TEA severo (nível 3), requerendo perícia técnica, e a impossibilidade de saque sem comprovação específica exigida pelo Manual FGTS elaborado após decisão da ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo apto a ser reconhecido em mandado de segurança para autorizar o saque do FGTS por dependente portador de TEA; e (ii) estabelecer se a aferição do grau de TEA exige dilação probatória incompatível com a via mandamental.III. RAZÕES DE DECIDIR Mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, conforme art. 5º, LXIX, da CF/88 e doutrina de Hely Lopes Meirelles e Lucia Valle Figueiredo. Quando o exame do direito alegado demanda dilação probatória, a via mandamental é inadequada, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. O levantamento do FGTS com fundamento no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/90 depende da comprovação de doença grave, sendo que, por força de decisão proferida na ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101, o saque em razão de TEA somente é autorizado quando comprovado o diagnóstico de grau severo (nível 3). A aferição do grau de TEA demanda prova técnica idônea, cuja realização exige perícia oficial ou judicial, incompatível com o rito do mandado de segurança, não suprível por laudo médico particular. A jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 36414/DF; AgInt no RMS 72.398/SP) e deste TRF-3 confirma que a necessidade de perícia inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), inexiste certeza quanto ao fato constitutivo do direito, impondo a extinção do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida; apelação prejudicada. Tese de julgamento: A aferição do grau de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de saque do FGTS exige perícia oficial ou judicial, inaplicável em mandado de segurança. Ausente prova pré-constituída do diagnóstico de TEA severo (nível 3), não se configura direito líquido e certo a autorizar o levantamento do FGTS. Quando o reconhecimento do direito depende de dilação probatória, o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” (ApelRemNec 5019671-92.2024.4.03.6100, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 27/02/2026, intimação via sistema em 03/03/2026, grifos nossos) Consigna-se que não está em discussão, neste momento, o direito da parte ao levantamento dos valores pretendidos, mas sim a necessidade de comprovação inequívoca dos fatos. Sem um laudo judicial que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), persiste uma incerteza que não pode ser sanada na estreita via do mandamus. Nesse contexto, reconheço a inadequação da via eleita. Honorários advocatícios não são devidos, consoante o artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial para denegar a ordem, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator VOTO Autos n. 5032864-14.2023.4.03.6100 Egrégia Turma, Acompanho o voto do e. relator, em especial pelas razões que passo a expender. Em primeiro lugar, destaco a insuficiência de relatório médico particular, não corroborado por qualquer outro documento e sem especificar sequer o grau ou nível de suporte. Em segundo lugar, ressalto que não há qualquer prova a respeito dos custos dos tratamentos ou terapias necessárias, inviabilizando a análise da proporcionalidade com o significativo saldo cujo levantamento se pede. Em terceiro lugar, não há elementos que evidenciem a necessidade do levantamento, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira à vista da profissão de nível superior, exercida pela impetrante. Nesse cenário, não é possível excepcionar a regra segundo a qual a movimentação da conta do FGTS deve ser permitida nos limites da lei ou, quando menos, com observância de seu espírito. Lembre-se que os recursos do FGTS têm finalidade pública e social, voltada especialmente para o financiamento imobiliário das camadas mais vulneráveis da população, o que pode ser comprometido por autorizações judiciais de saques sem abalizado critério. Acompanho, pois, o d. voto do e. relator, pelo provimento da remessa oficial. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de gerente da Caixa Econômica Federal com o objetivo de autorizar o saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS para custear tratamento de dependente da parte impetrante portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A sentença concedeu a segurança para permitir o levantamento dos valores existentes. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída para autorizar o levantamento de valores do FGTS em razão de dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, não admitindo dilação probatória. 5. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui questão fática que demanda conhecimento técnico especializado e produção de prova pericial, conforme a disciplina da prova pericial prevista nos arts. 375 e 464 do CPC. 6. Laudo médico particular juntado unilateralmente não constitui prova pré-constituída suficiente para comprovar o diagnóstico exigido para fins de levantamento de valores do FGTS, pois impede o pleno exercício do contraditório. 7. A necessidade de perícia técnica torna inadequada a via mandamental, impondo-se a denegação da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária provida para denegar a ordem. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória; 2. A comprovação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de levantamento de valores do FGTS demanda prova pericial técnica; 3. A juntada de laudo médico particular unilateral não supre a necessidade de prova pericial, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. CPC, arts. 375, 464 e 485, IV. Lei nº 12.016/2009, arts. 19 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 76.471/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.12.2025, DJEN 15.12.2025; TRF-3, ApelRemNec 5019671-92.2024.4.03.6100, rel. Des. Federal Renato Becho, j. 27.02.2026, intimação via sistema 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão