Detalhe do processo

5032831-33.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032831-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Tutela de Urgência] AUTOR: ARLETE DINIZ CAMPOLINA CPF: 164.720.396-15 RÉU: RICARDO ALVES DOS SANTOS CPF: 566.223.846-49 e outros DECISÃO Vistos etc, No curso dos autos, o laudo pericial (ID 10601973853) concluiu pela existência de nexo causal entre as intervenções realizadas pelos réus e os danos verificados no imóvel da autora. Posteriormente, em laudo complementar (ID 10668579264), foi constatada a ocorrência de novo deslizamento no muro dos fundos da propriedade, durante vistoria realizada em 16 de abril de 2026. Em 24 de março de 2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 10650145102) que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus comprovassem, no prazo de 15 dias, a contratação de profissional ou empresa especializada em geotecnia para elaboração de projeto de recuperação e estabilização do talude, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel dos réus. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.26.162193-2/001), ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 10677949727), permanecendo hígida a decisão agravada. Todavia, escoado o prazo para comprovação da contratação, os réus não apresentaram qualquer documento nos autos. Em seguida, a parte autora pugnou pela rejeição das impugnações dos réus, a fixação de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência e a adoção de medidas coercitivas contra a inércia dos réus. Os réus (ID 10683750744) impugnaram o laudo complementar e requereram a realização de nova perícia. A autora (ID 10689269079), por sua vez, reiterou seus pedidos e requereu o bloqueio de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), com autorização para contratação das obras necessárias. É o relatório. DECIDO. Analiso o requerimento de desentranhamento do laudo complementar, a destituição do perito e a nomeação de novo expert, sob alegação de parcialidade e extrapolação dos limites da perícia. O requerimento não merece prosperar. .As hipóteses de substituição do perito estão restritas aos casos previstos nos arts. 467 e 468 do CPC, incumbindo à parte demonstrar concretamente a ocorrência de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica. No caso, os réus não apresentaram qualquer elemento apto a evidenciar tais circunstâncias, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas. O laudo complementar foi elaborado por profissional regularmente nomeado, observando os requisitos legais e os limites de sua atuação, razão pela qual deve permanecer nos autos para livre apreciação do Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento acima mencionado. Quanto ao requerimento de acesso ao imóvel da autora para realização de vistoria técnica por profissional de sua confiança e tendo em vista que a autora não a ele não se opõe, defiro-o. Considerando o direito à produção de prova e o dever de cooperação processual, defiro o pedido. INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data e horário para realização da vistoria. Os réus deverão comunicar previamente o profissional responsável e o escopo da diligência. Ainda, na mesma oportunidade, INTIME-SE o perito judicial para ciência e acompanhamento da vistoria. Em relação à pretensão de fixação de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência, merece acolhimento o pedido. A decisão de ID 10650145102 determinou que os réus comprovassem a contratação de profissional ou empresa especializada em geotecnia para elaboração de projeto de recuperação e estabilização do talude. O prazo transcorreu sem cumprimento, embora tenha sido negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Diante do descumprimento da ordem judicial, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para compelir os réus ao cumprimento da obrigação. Há que se considerar o início do prazo como sendo da data da intimação da decisão que determinou o cumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento. Por fim, com relação ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, INDEFIRO-O, por ora. O valor pretendido pela autora refere-se à execução integral das obras, enquanto a obrigação imposta aos réus limita-se à contratação de profissional ou empresa especializada para elaboração do projeto técnico. Ademais, as astreintes ora fixadas mostram-se suficientes, neste momento, para compelir ao cumprimento da ordem judicial. Assim, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação futura da medida. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível ACF
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA MALAGOLI DOS SANTOS

Autor ARLETE DINIZ CAMPOLINA

Réu RICARDO ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE ABREU FRAGA BERALDO

OAB: 136135/MG

RODRIGO MARCOS BEDRAN

OAB: 108105/MG

RAPHAEL AUGUSTO PERPETUO RIBEIRO DE FARIA

OAB: 123209/MG

DANIELLA BERNUCCI PAULINO

OAB: 70469/MG

RODOLPHO BARRETO SAMPAIO JUNIOR

OAB: 70798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032831-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança, Tutela de Urgência] AUTOR: ARLETE DINIZ CAMPOLINA CPF: 164.720.396-15 RÉU: RICARDO ALVES DOS SANTOS CPF: 566.223.846-49 e outros DECISÃO Vistos etc, No curso dos autos, o laudo pericial (ID 10601973853) concluiu pela existência de nexo causal entre as intervenções realizadas pelos réus e os danos verificados no imóvel da autora. Posteriormente, em laudo complementar (ID 10668579264), foi constatada a ocorrência de novo deslizamento no muro dos fundos da propriedade, durante vistoria realizada em 16 de abril de 2026. Em 24 de março de 2026, foi proferida decisão interlocutória (ID 10650145102) que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus comprovassem, no prazo de 15 dias, a contratação de profissional ou empresa especializada em geotecnia para elaboração de projeto de recuperação e estabilização do talude, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de cancelamento da averbação premonitória na matrícula do imóvel dos réus. Os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.26.162193-2/001), ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 10677949727), permanecendo hígida a decisão agravada. Todavia, escoado o prazo para comprovação da contratação, os réus não apresentaram qualquer documento nos autos. Em seguida, a parte autora pugnou pela rejeição das impugnações dos réus, a fixação de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência e a adoção de medidas coercitivas contra a inércia dos réus. Os réus (ID 10683750744) impugnaram o laudo complementar e requereram a realização de nova perícia. A autora (ID 10689269079), por sua vez, reiterou seus pedidos e requereu o bloqueio de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD, no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), com autorização para contratação das obras necessárias. É o relatório. DECIDO. Analiso o requerimento de desentranhamento do laudo complementar, a destituição do perito e a nomeação de novo expert, sob alegação de parcialidade e extrapolação dos limites da perícia. O requerimento não merece prosperar. .As hipóteses de substituição do perito estão restritas aos casos previstos nos arts. 467 e 468 do CPC, incumbindo à parte demonstrar concretamente a ocorrência de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica. No caso, os réus não apresentaram qualquer elemento apto a evidenciar tais circunstâncias, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas. O laudo complementar foi elaborado por profissional regularmente nomeado, observando os requisitos legais e os limites de sua atuação, razão pela qual deve permanecer nos autos para livre apreciação do Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento acima mencionado. Quanto ao requerimento de acesso ao imóvel da autora para realização de vistoria técnica por profissional de sua confiança e tendo em vista que a autora não a ele não se opõe, defiro-o. Considerando o direito à produção de prova e o dever de cooperação processual, defiro o pedido. INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data e horário para realização da vistoria. Os réus deverão comunicar previamente o profissional responsável e o escopo da diligência. Ainda, na mesma oportunidade, INTIME-SE o perito judicial para ciência e acompanhamento da vistoria. Em relação à pretensão de fixação de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência, merece acolhimento o pedido. A decisão de ID 10650145102 determinou que os réus comprovassem a contratação de profissional ou empresa especializada em geotecnia para elaboração de projeto de recuperação e estabilização do talude. O prazo transcorreu sem cumprimento, embora tenha sido negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. Diante do descumprimento da ordem judicial, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para compelir os réus ao cumprimento da obrigação. Há que se considerar o início do prazo como sendo da data da intimação da decisão que determinou o cumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento. Por fim, com relação ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, INDEFIRO-O, por ora. O valor pretendido pela autora refere-se à execução integral das obras, enquanto a obrigação imposta aos réus limita-se à contratação de profissional ou empresa especializada para elaboração do projeto técnico. Ademais, as astreintes ora fixadas mostram-se suficientes, neste momento, para compelir ao cumprimento da ordem judicial. Assim, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reavaliação futura da medida. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível ACF