5032817-20.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032817-20.2024.8.13.0433/MG AUTOR : MARIA ISMAR BOA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL EMÍLIO SILVEIRA PINHEIRO (OAB MG178084) ADVOGADO(A) : ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA (OAB MG070129) SENTENÇA Vistos... Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por MARIA ISMAR BOA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que é servidora pública do réu no cargo de serviçal. Apesar de ser exposta a agentes químicos e biológicos nocivos durante o seu ofício, não recebe adicional de insalubridade. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.386,21 (quarenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos), referente à diferença salarial do adicional de insalubridade em grau máximo, com os seus reflexos salariais pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses. Deferida a gratuidade de justiça em Evento nº 05. Citado, o MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES apresentou contestação em Evento nº 07. Preliminarmente, impugna a concessão à requerente da justiça gratuita, alega incompetência da justiça comum e prescrição. No mérito, argumenta que a parte autora não é exposta a agentes nocivos e que inexiste na legislação municipal disposição que ampare a sua pretensão. Réplica em Evento nº 11, que refutou os argumentos contrários e reiterou os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (Evento nº 17), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento nº 20). Saneador em Evento nº 21 declarou a competência deste Juízo, em razão da necessidade de produção de provas, bem como manteve a concessão da AGJ, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Realizada a perícia, foi apresentado laudo em Evento nº 46. Intimadas, a parte autora pugnou por esclarecimentos periciais, enquanto a executada concordou com as conclusões do perito. Eis o relato do necessário. Decide-se. Examina-se ação de cobrança em face de MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES, na qual objetiva a parte autora o pagamento das diferenças na base de cálculo do adicional de insalubridade que percebia desde a sua nomeação. De início, em que pese a impugnação à concessão da AJG, tem-se que a parte autora demonstrou com documentação suficiente que é hipossuficiente economicamente para arcar com as custas e despesas processuais. Ao contrário, a parte ré não comprovou suas alegações. Logo, mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. No caso dos autos, a parte autora requer seja realizado o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo desde a sua nomeação, no montante de R$42.386,21. A fundamentação jurídica do direito reclamado pela parte autora encontra-se constitucionalmente prevista: Havendo a realização de trabalho insalubre, é dever do empregador remunerar o trabalhar no desempenho das suas atividades. Este direito é incontroverso e assegurado na Constituição Federal de 1988. Ademais, está previsto o pagamento de adicional por atividade especial, nos termos da Lei Municipal nº 3.331/2004. In casu, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório anexo em Evento nº 46, atestou que a função exercida pela parte autora não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que concluiu que: “[...] conclui-se que as condições de trabalho não se enquadram nos critérios estabelecidos pela NR-15 para caracterização de insalubridade. As atividades exercidas envolvem limpeza de ambientes escolares, apoio em cozinha e coleta de resíduos comuns, sendo desempenhadas de forma compartilhada, intermitente e com utilização de produtos de limpeza em concentrações diluídas, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar risco ocupacional relevante. Ademais, foi constatado o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, os quais atuam como medida eficaz de proteção, contribuindo para a neutralização dos riscos inerentes às atividades desempenhadas. Dessa forma, não se verifica, sob o ponto de vista técnico e normativo, a caracterização de insalubridade.” Com efeito, informou o “expert” que o ambiente de trabalho não foi considerado como insalubre, a requerente não lidava com produtos químicos, bem como havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, que a autora utilizava (quesito 6). Atenta-se ao fato de que o perito judicial realizou o seu trabalho justamente no ambiente que a parte autora labora, o que denota, pelo princípio do livre convencimento motivado, grande força probatória do laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório. Desse modo, deve ser afastado o pedido de esclarecimentos feito pela autora, uma vez que os fatos se encontram suficientemente provados. Ademais, os quesitos apresentados pela parte autora a serem esclarecidos (Evento nº 54) já foram respondidos, porquanto, a totalidade de pessoas que utilizam do espaço escolar foi considerado pelo perito, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a cobrança ante a concessão da justiça gratuita. Proceda-se ao imediato pagamento do perito, pelo sistema AJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ISMAR BOA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA
OAB: 70129/MG
GABRIEL EMÍLIO SILVEIRA PINHEIRO
OAB: 178084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032817-20.2024.8.13.0433/MG AUTOR : MARIA ISMAR BOA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL EMÍLIO SILVEIRA PINHEIRO (OAB MG178084) ADVOGADO(A) : ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA (OAB MG070129) SENTENÇA Vistos... Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por MARIA ISMAR BOA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que é servidora pública do réu no cargo de serviçal. Apesar de ser exposta a agentes químicos e biológicos nocivos durante o seu ofício, não recebe adicional de insalubridade. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.386,21 (quarenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos), referente à diferença salarial do adicional de insalubridade em grau máximo, com os seus reflexos salariais pelo período dos últimos 60 (sessenta) meses. Deferida a gratuidade de justiça em Evento nº 05. Citado, o MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES apresentou contestação em Evento nº 07. Preliminarmente, impugna a concessão à requerente da justiça gratuita, alega incompetência da justiça comum e prescrição. No mérito, argumenta que a parte autora não é exposta a agentes nocivos e que inexiste na legislação municipal disposição que ampare a sua pretensão. Réplica em Evento nº 11, que refutou os argumentos contrários e reiterou os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas, o réu pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (Evento nº 17), ao passo que a autora pugnou pela produção de prova pericial (Evento nº 20). Saneador em Evento nº 21 declarou a competência deste Juízo, em razão da necessidade de produção de provas, bem como manteve a concessão da AGJ, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Realizada a perícia, foi apresentado laudo em Evento nº 46. Intimadas, a parte autora pugnou por esclarecimentos periciais, enquanto a executada concordou com as conclusões do perito. Eis o relato do necessário. Decide-se. Examina-se ação de cobrança em face de MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES, na qual objetiva a parte autora o pagamento das diferenças na base de cálculo do adicional de insalubridade que percebia desde a sua nomeação. De início, em que pese a impugnação à concessão da AJG, tem-se que a parte autora demonstrou com documentação suficiente que é hipossuficiente economicamente para arcar com as custas e despesas processuais. Ao contrário, a parte ré não comprovou suas alegações. Logo, mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. No caso dos autos, a parte autora requer seja realizado o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo desde a sua nomeação, no montante de R$42.386,21. A fundamentação jurídica do direito reclamado pela parte autora encontra-se constitucionalmente prevista: Havendo a realização de trabalho insalubre, é dever do empregador remunerar o trabalhar no desempenho das suas atividades. Este direito é incontroverso e assegurado na Constituição Federal de 1988. Ademais, está previsto o pagamento de adicional por atividade especial, nos termos da Lei Municipal nº 3.331/2004. In casu, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório anexo em Evento nº 46, atestou que a função exercida pela parte autora não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que concluiu que: “[...] conclui-se que as condições de trabalho não se enquadram nos critérios estabelecidos pela NR-15 para caracterização de insalubridade. As atividades exercidas envolvem limpeza de ambientes escolares, apoio em cozinha e coleta de resíduos comuns, sendo desempenhadas de forma compartilhada, intermitente e com utilização de produtos de limpeza em concentrações diluídas, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar risco ocupacional relevante. Ademais, foi constatado o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, os quais atuam como medida eficaz de proteção, contribuindo para a neutralização dos riscos inerentes às atividades desempenhadas. Dessa forma, não se verifica, sob o ponto de vista técnico e normativo, a caracterização de insalubridade.” Com efeito, informou o “expert” que o ambiente de trabalho não foi considerado como insalubre, a requerente não lidava com produtos químicos, bem como havia o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual, que a autora utilizava (quesito 6). Atenta-se ao fato de que o perito judicial realizou o seu trabalho justamente no ambiente que a parte autora labora, o que denota, pelo princípio do livre convencimento motivado, grande força probatória do laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório. Desse modo, deve ser afastado o pedido de esclarecimentos feito pela autora, uma vez que os fatos se encontram suficientemente provados. Ademais, os quesitos apresentados pela parte autora a serem esclarecidos (Evento nº 54) já foram respondidos, porquanto, a totalidade de pessoas que utilizam do espaço escolar foi considerado pelo perito, bem como a eficácia dos equipamentos de proteção individual. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a cobrança ante a concessão da justiça gratuita. Proceda-se ao imediato pagamento do perito, pelo sistema AJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito