5032794-06.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032794-06.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: RODRIGO SOARES DE FREITAS CPF: 013.047.146-16 e outros RÉU: Amélia Maria Fernandes Pessoa CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas na qual a parte ré, em cumprimento à determinação anterior, prestou as contas devidas. A parte autora foi intimada e apresentou impugnação especificada, acostando aos autos expressivo volume de documentos que ostentam considerável complexidade técnica e contábil. A apreciação da impugnação apresentada exige a conferência minuciosa de acervo documental complexo, desbordando dos limites de verificação imediata pelo juízo sem o auxílio do conhecimento técnico-especializado. Nos termos do art. 551 do CPC, prestadas as contas e havendo impugnação, o juiz determinará a realização de prova pericial contábil, se necessária para a formação de seu convencimento, em observância ao art. 464 também do CPC. Por envolver análise probatória altamente especializada e inviável por meros cálculos sumários, a nomeação de perito judicial é medida imperativa para conferir higidez, imparcialidade e celeridade ao provimento final. Assim, determino a realização de perícia contábil, com fulcro no art. 551, § 2º, e art. 464, ambos do CPC. Para tanto, nomeio o perito contábil do juízo, Sr. ALEX SANDRO FELIPE COSTA, cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, para a elaboração do laudo técnico. Como uma das partes é beneficiária da gratuidade, a nomeação e os honorários respeitarão a tabela do TJMG na parte que couber à ré Amélia Maria Fernandes Pessoa. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem quesitos objetivos, delimitando expressamente os pontos divergentes das contas e da impugnação. Cumprido o parágrafo anterior, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Caso haja concordância dos autores, deverão efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a regra do art. 95 do CPC para o rateio ou adiantamento das custas. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMéLIA MARIA FERNANDES PESSOA
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEBARAN
Autor RODRIGO SOARES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO QUEIROZ NETO
OAB: 205549/MG
BRUNO DUARTE FONSECA
OAB: 207314/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032794-06.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: RODRIGO SOARES DE FREITAS CPF: 013.047.146-16 e outros RÉU: Amélia Maria Fernandes Pessoa CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas na qual a parte ré, em cumprimento à determinação anterior, prestou as contas devidas. A parte autora foi intimada e apresentou impugnação especificada, acostando aos autos expressivo volume de documentos que ostentam considerável complexidade técnica e contábil. A apreciação da impugnação apresentada exige a conferência minuciosa de acervo documental complexo, desbordando dos limites de verificação imediata pelo juízo sem o auxílio do conhecimento técnico-especializado. Nos termos do art. 551 do CPC, prestadas as contas e havendo impugnação, o juiz determinará a realização de prova pericial contábil, se necessária para a formação de seu convencimento, em observância ao art. 464 também do CPC. Por envolver análise probatória altamente especializada e inviável por meros cálculos sumários, a nomeação de perito judicial é medida imperativa para conferir higidez, imparcialidade e celeridade ao provimento final. Assim, determino a realização de perícia contábil, com fulcro no art. 551, § 2º, e art. 464, ambos do CPC. Para tanto, nomeio o perito contábil do juízo, Sr. ALEX SANDRO FELIPE COSTA, cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, para a elaboração do laudo técnico. Como uma das partes é beneficiária da gratuidade, a nomeação e os honorários respeitarão a tabela do TJMG na parte que couber à ré Amélia Maria Fernandes Pessoa. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistente técnico, se desejarem, e apresentem quesitos objetivos, delimitando expressamente os pontos divergentes das contas e da impugnação. Cumprido o parágrafo anterior, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Caso haja concordância dos autores, deverão efetuar o depósito judicial da verba honorária no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a regra do art. 95 do CPC para o rateio ou adiantamento das custas. Efetuado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c