5032770-46.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032770-46.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: BRUNA MARCIA COSTA ALKMIM PINHEIRO CPF: 089.796.336-96 RÉU: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES CPF: 21.498.274/0001-22 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por BRUNA MÁRCIA COSTA ALKMIM PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES partes devidamente qualificadas nos autos, objetificando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, com o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os respectivos reflexos. Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública do réu no cargo de serviçal na manutenção das Atividades do Pré-Escolar em Claro dos Poções. Apesar de ser exposta a agentes nocivos durante o seu ofício, não recebe adicional de insalubridade. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$42.386,21 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), referente à diferença salarial do adicional de insalubridade, com os seus reflexos salariais pelo período dos últimos 60(sessenta) meses. Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10375879200. Preliminarmente, apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como alega incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição. No mérito, argumenta que a autora não é exposta a agentes nocivos e que inexiste na legislação municipal disposição que ampare a sua pretensão. Impugnação apresentada ao ID 10417871861, por meio da qual a parte autora refutou os argumentos contrários e reiterou os pedidos iniciais. Decisão de saneamento ao Id. 10456901302, rejeitada a tese preliminar. Em relação às provas, restou deferida a produção pericial e testemunhal. Laudo Pericial ao ID 10663598352. Eis o relato do necessário. Decide-se. Examina-se ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES na qual objetiva a parte autora o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, bem como o pagamento das diferenças na base de cálculo do adicional de insalubridade que percebia desde a sua nomeação. Rejeitadas as preliminares em saneamento do feito, passo ao mérito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo questões preliminares pendentes ou necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, postulando o recebimento da quantia de R$ 42.386,21, sob o fundamento de que desempenhou suas atividades em condições insalubres. O adicional de insalubridade encontra amparo no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à remuneração adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito dos servidores públicos, referido direito estende-se na medida em que houver previsão constitucional e disciplina em legislação específica aplicável ao respectivo vínculo jurídico. Trata-se de vantagem pecuniária destinada a compensar o servidor submetido ao exercício de atividades desenvolvidas em condições nocivas à saúde, cuja concessão, entretanto, encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência e à efetiva comprovação do exercício de atividades em ambiente insalubre, observados os critérios e limites legalmente previstos. Passa-se, portanto, ao exame dos requisitos legais para o reconhecimento do direito vindicado, à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, constante do ID 10663598352, constitui elemento técnico apto à elucidação da controvérsia, tendo o perito concluído que as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora não autorizam a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação de regência. Nesse sentido, consignou o expert: “conclui-se que as condições de trabalho verificadas não se enquadram nos critérios estabelecidos pela NR-15 para caracterização de insalubridade. As atividades exercidas envolvem limpeza de ambientes escolares, apoio em cozinha e coleta de resíduos comuns, sendo desempenhadas de forma compartilhada, intermitente e com utilização de produtos de limpeza em concentrações diluídas, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar risco ocupacional relevante. Ademais, foi constatado o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, os quais atuam como medida eficaz de proteção. Dessa forma, não se verifica, sob o ponto de vista técnico e normativo, a caracterização de insalubridade.” Além disso, o perito judicial consignou que o ambiente de trabalho da parte autora não foi classificado como insalubre (quesito 8, ID 10663598352), bem como constatou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos ao desempenho das atividades desenvolvidas (quesito 6, págs. 9 e 10, ID 10663598352). Consignou, ainda, que os resíduos manipulados pela autora consistiam em lixo comum proveniente de ambiente escolar, inexistindo contato com lixo urbano em larga escala ou com resíduos enquadrados nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho. Registrou, igualmente, que a higienização dos sanitários e a coleta de resíduos eram realizadas em sistema de revezamento entre as servidoras ocupantes do mesmo cargo, de modo que a autora não permanecia exposta de forma permanente, habitual e exclusiva aos agentes biológicos apontados na inicial. Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (ID 10705462830), requerendo a prestação de esclarecimentos complementares. Entretanto, tais alegações, por si sós, não possuem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial. Isso porque, a perícia judicial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentando fundamentação técnica suficiente, coerente e compatível com as condições efetivamente verificadas no ambiente de trabalho da parte autora. Não se verificam inconsistências, contradições ou omissões capazes de comprometer a credibilidade das conclusões alcançadas pelo expert. Verifica-se, ainda, que parcela significativa dos quesitos suplementares formulados pela autora não se destina ao esclarecimento de aspectos técnicos do laudo pericial, mas busca atribuir ao perito a análise de questões eminentemente jurídicas, tais como a interpretação da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, a incidência do Anexo 14 da NR-15 e o enquadramento jurídico das atividades desempenhadas. Tais matérias, contudo, inserem-se na esfera de competência do magistrado, não cabendo ao perito emitir juízo de valor acerca da interpretação e aplicação do direito. Também não merece acolhimento a alegação de que a perícia produzida em outro processo envolvendo servidor do mesmo Município seria suficiente para infirmar a conclusão constante destes autos. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige a análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso concreto, mediante prova técnica regularmente produzida sob o contraditório, razão pela qual laudo elaborado em demanda diversa não vincula o presente julgamento, tampouco substitui a perícia realizada nestes autos. Cumpre ressaltar que a inspeção pericial foi realizada diretamente no ambiente em que a parte autora desempenha suas funções, circunstância que confere especial relevância às conclusões técnicas apresentadas, as quais refletem as condições efetivamente constatadas pelo expert durante a diligência. Nesse contexto, ausentes elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir o laudo judicial, impõe-se prestigiar a prova pericial produzida, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Acrescenta-se, por fim, que este Juízo vem apreciando diversas demandas ajuizadas por servidores ocupantes do cargo de serviçal do Município de Claro dos Poções, nas quais foram realizadas perícias judiciais individualizadas. Em todas elas, os respectivos laudos técnicos, elaborados a partir da análise das condições concretas de trabalho de cada servidor, concluíram de forma uniforme pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau apto a justificar a percepção do adicional postulado, registrando que as atividades consistem, em regra, na limpeza de ambientes escolares, na manipulação de produtos de limpeza em concentrações diluídas, na coleta de resíduos comuns e na utilização de equipamentos de proteção individual adequados à mitigação dos riscos inerentes às funções exercidas. Dessa forma, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, mostra-se recomendável prestigiar a uniformidade das conclusões técnicas produzidas em processos que envolvem atividades idênticas, quando inexistentes elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, omissão ou contradição relevante no laudo pericial. A necessidade de uniformização da prestação jurisdicional impõe que situações fáticas equivalentes recebam tratamento semelhante, salvo demonstração objetiva de circunstância diferenciadora, o que não se verificou no caso em exame. No presente feito, o laudo foi elaborado após inspeção in loco, análise das atividades efetivamente desempenhadas, dos produtos utilizados, dos equipamentos fornecidos e das condições ambientais do local de trabalho, apresentando fundamentação técnica suficiente para respaldar sua conclusão. Não se identificam inconsistências capazes de retirar sua credibilidade, tampouco prova técnica em sentido contrário. Assim prevalece a conclusão pericial de que não restou caracterizada exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos nas condições exigidas pela NR-15 para percepção do adicional de insalubridade. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a cobrança ante a concessão da justiça gratuita, se o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA MARCIA COSTA ALKMIM PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL EMILIO SILVEIRA PINHEIRO
OAB: 178084/MG
ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA
OAB: 70129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032770-46.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: BRUNA MARCIA COSTA ALKMIM PINHEIRO CPF: 089.796.336-96 RÉU: MUNICIPIO DE CLARO DOS POCOES CPF: 21.498.274/0001-22 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por BRUNA MÁRCIA COSTA ALKMIM PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES partes devidamente qualificadas nos autos, objetificando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, com o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os respectivos reflexos. Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública do réu no cargo de serviçal na manutenção das Atividades do Pré-Escolar em Claro dos Poções. Apesar de ser exposta a agentes nocivos durante o seu ofício, não recebe adicional de insalubridade. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$42.386,21 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), referente à diferença salarial do adicional de insalubridade, com os seus reflexos salariais pelo período dos últimos 60(sessenta) meses. Citado, o requerido apresentou contestação em ID 10375879200. Preliminarmente, apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como alega incompetência da justiça comum e a ocorrência da prescrição. No mérito, argumenta que a autora não é exposta a agentes nocivos e que inexiste na legislação municipal disposição que ampare a sua pretensão. Impugnação apresentada ao ID 10417871861, por meio da qual a parte autora refutou os argumentos contrários e reiterou os pedidos iniciais. Decisão de saneamento ao Id. 10456901302, rejeitada a tese preliminar. Em relação às provas, restou deferida a produção pericial e testemunhal. Laudo Pericial ao ID 10663598352. Eis o relato do necessário. Decide-se. Examina-se ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CLARO DOS POÇÕES na qual objetiva a parte autora o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, bem como o pagamento das diferenças na base de cálculo do adicional de insalubridade que percebia desde a sua nomeação. Rejeitadas as preliminares em saneamento do feito, passo ao mérito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo questões preliminares pendentes ou necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, postulando o recebimento da quantia de R$ 42.386,21, sob o fundamento de que desempenhou suas atividades em condições insalubres. O adicional de insalubridade encontra amparo no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores o direito à remuneração adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito dos servidores públicos, referido direito estende-se na medida em que houver previsão constitucional e disciplina em legislação específica aplicável ao respectivo vínculo jurídico. Trata-se de vantagem pecuniária destinada a compensar o servidor submetido ao exercício de atividades desenvolvidas em condições nocivas à saúde, cuja concessão, entretanto, encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência e à efetiva comprovação do exercício de atividades em ambiente insalubre, observados os critérios e limites legalmente previstos. Passa-se, portanto, ao exame dos requisitos legais para o reconhecimento do direito vindicado, à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso em exame, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, constante do ID 10663598352, constitui elemento técnico apto à elucidação da controvérsia, tendo o perito concluído que as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora não autorizam a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação de regência. Nesse sentido, consignou o expert: “conclui-se que as condições de trabalho verificadas não se enquadram nos critérios estabelecidos pela NR-15 para caracterização de insalubridade. As atividades exercidas envolvem limpeza de ambientes escolares, apoio em cozinha e coleta de resíduos comuns, sendo desempenhadas de forma compartilhada, intermitente e com utilização de produtos de limpeza em concentrações diluídas, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar risco ocupacional relevante. Ademais, foi constatado o fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, os quais atuam como medida eficaz de proteção. Dessa forma, não se verifica, sob o ponto de vista técnico e normativo, a caracterização de insalubridade.” Além disso, o perito judicial consignou que o ambiente de trabalho da parte autora não foi classificado como insalubre (quesito 8, ID 10663598352), bem como constatou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual aptos ao desempenho das atividades desenvolvidas (quesito 6, págs. 9 e 10, ID 10663598352). Consignou, ainda, que os resíduos manipulados pela autora consistiam em lixo comum proveniente de ambiente escolar, inexistindo contato com lixo urbano em larga escala ou com resíduos enquadrados nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho. Registrou, igualmente, que a higienização dos sanitários e a coleta de resíduos eram realizadas em sistema de revezamento entre as servidoras ocupantes do mesmo cargo, de modo que a autora não permanecia exposta de forma permanente, habitual e exclusiva aos agentes biológicos apontados na inicial. Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (ID 10705462830), requerendo a prestação de esclarecimentos complementares. Entretanto, tais alegações, por si sós, não possuem o condão de infirmar as conclusões do laudo pericial. Isso porque, a perícia judicial foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentando fundamentação técnica suficiente, coerente e compatível com as condições efetivamente verificadas no ambiente de trabalho da parte autora. Não se verificam inconsistências, contradições ou omissões capazes de comprometer a credibilidade das conclusões alcançadas pelo expert. Verifica-se, ainda, que parcela significativa dos quesitos suplementares formulados pela autora não se destina ao esclarecimento de aspectos técnicos do laudo pericial, mas busca atribuir ao perito a análise de questões eminentemente jurídicas, tais como a interpretação da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, a incidência do Anexo 14 da NR-15 e o enquadramento jurídico das atividades desempenhadas. Tais matérias, contudo, inserem-se na esfera de competência do magistrado, não cabendo ao perito emitir juízo de valor acerca da interpretação e aplicação do direito. Também não merece acolhimento a alegação de que a perícia produzida em outro processo envolvendo servidor do mesmo Município seria suficiente para infirmar a conclusão constante destes autos. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade exige a análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso concreto, mediante prova técnica regularmente produzida sob o contraditório, razão pela qual laudo elaborado em demanda diversa não vincula o presente julgamento, tampouco substitui a perícia realizada nestes autos. Cumpre ressaltar que a inspeção pericial foi realizada diretamente no ambiente em que a parte autora desempenha suas funções, circunstância que confere especial relevância às conclusões técnicas apresentadas, as quais refletem as condições efetivamente constatadas pelo expert durante a diligência. Nesse contexto, ausentes elementos técnicos idôneos capazes de desconstituir o laudo judicial, impõe-se prestigiar a prova pericial produzida, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Acrescenta-se, por fim, que este Juízo vem apreciando diversas demandas ajuizadas por servidores ocupantes do cargo de serviçal do Município de Claro dos Poções, nas quais foram realizadas perícias judiciais individualizadas. Em todas elas, os respectivos laudos técnicos, elaborados a partir da análise das condições concretas de trabalho de cada servidor, concluíram de forma uniforme pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau apto a justificar a percepção do adicional postulado, registrando que as atividades consistem, em regra, na limpeza de ambientes escolares, na manipulação de produtos de limpeza em concentrações diluídas, na coleta de resíduos comuns e na utilização de equipamentos de proteção individual adequados à mitigação dos riscos inerentes às funções exercidas. Dessa forma, em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, mostra-se recomendável prestigiar a uniformidade das conclusões técnicas produzidas em processos que envolvem atividades idênticas, quando inexistentes elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, omissão ou contradição relevante no laudo pericial. A necessidade de uniformização da prestação jurisdicional impõe que situações fáticas equivalentes recebam tratamento semelhante, salvo demonstração objetiva de circunstância diferenciadora, o que não se verificou no caso em exame. No presente feito, o laudo foi elaborado após inspeção in loco, análise das atividades efetivamente desempenhadas, dos produtos utilizados, dos equipamentos fornecidos e das condições ambientais do local de trabalho, apresentando fundamentação técnica suficiente para respaldar sua conclusão. Não se identificam inconsistências capazes de retirar sua credibilidade, tampouco prova técnica em sentido contrário. Assim prevalece a conclusão pericial de que não restou caracterizada exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos nas condições exigidas pela NR-15 para percepção do adicional de insalubridade. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendo a cobrança ante a concessão da justiça gratuita, se o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros