Detalhe do processo

5032768-08.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5032768-08.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA CPF: 063.117.156-86 RÉU: ALOÍSIO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Servidão de Passagem de Esgoto, ajuizada por LUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de ALOÍSIO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, alegando ser proprietária do imóvel vizinho ao do réu. Sustenta a necessidade de passagem de rede de esgoto e águas pluviais pelo terreno serviente (do réu), por ser a via tecnicamente menos onerosa e adequada à topografia. Afirma que o réu obstruiu a tubulação existente, causando refluxo e inundações. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a desobstrução do cano e, no mérito, o reconhecimento da servidão de passagem. Em despacho inicial, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência (ID 9857572862). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. O E. TJMG deu provimento ao recurso da autora, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10254855256). O réu apresentou defesa (ID 10463476165), alegando, em síntese, que não é responsável pela obstrução e que a rede da autora causa refluxo de dejetos em seu imóvel, gerando riscos à saúde. Apresentou parecer técnico sugerindo a instalação de uma Estação Elevatória de Efluentes (EEE) no imóvel da autora como solução alternativa. Requereu a gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação virtual no CEJUSC, a composição entre as partes restou infrutífera (ID 10450548576). A autora rebateu a tese de defesa, afirmando que a solução alternativa proposta pelo réu (EEE) é excessivamente onerosa e que o réu confessou tacitamente a obstrução (ID 10515113326). Intimadas as partes para especificações de provas (ID 10600655150), a parte autora requereu perícia de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10611414502). A parte ré requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10601893247). É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. PRELIMINARES Justiça Gratuita ao Réu: O réu requereu o benefício, mas não colacionou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, limitando-se à declaração de pobreza. Contudo, em atenção ao princípio da paridade de armas e considerando os documentos técnicos apresentados, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para juntar comprovante de renda atualizado ou última declaração de IRPF, sob pena de indeferimento. Tutela de Urgência: Reanalisando os autos, verifico que a questão da desobstrução confunde-se com o mérito e depende de prova técnica para aferir se a tubulação é regular e se a causa do refluxo é a obstrução ou vício construtivo. Mantenho o indeferimento da liminar, por ora. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória (Art. 357, II, CPC): A existência de escoamento natural ou rede preexistente que passava pelo imóvel do réu; A viabilidade técnica e a onerosidade (comparativa) da passagem da tubulação pelo terreno do réu em relação à instalação de Estação Elevatória de Efluentes (EEE) no terreno da autora; A ocorrência de danos ou refluxo de esgoto no imóvel do réu em razão da rede da autora; A responsabilidade e a autoria da obstrução da tubulação mencionada na inicial. DIREITO RELEVANTES As questões de direito aplicáveis ao caso residem na interpretação dos Artigos 1.286 e 1.288 do Código Civil, que tratam da obrigação de tolerar a passagem de tubulações quando a via for a única possível ou a menos onerosa, mediante eventual indenização. PROVAS Distribuição do Ônus: Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral do Art. 373, I e II do CPC, incumbindo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (necessidade da passagem) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (existência de alternativa viável e danos em seu imóvel). Prova Pericial: Deferida. Sendo a matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial em engenharia civil. Prova Testemunhal: Defiro. Relevante para elucidar os fatos referentes à obstrução e ao histórico da vizinhança. A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. Depoimento Pessoal: Indefiro. Entendo que o depoimento pessoal das partes, neste caso, pouco acrescentaria ao deslinde técnico da causa, que será resolvido pela perícia. Intime-se o réu para comprovação da hipossuficiência em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação de perito competente por meio do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Ressalte-se ao Sr. Perito que a parte requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos limites da tabela vigente. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Após a perícia, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALOÍSIO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Autor LUCIANA CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONCA

OAB: 65581/MG

CARLOS ROBERTO ALVES DE ALMEIDA

OAB: 72153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5032768-08.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCIANA CONCEICAO DA SILVA CPF: 063.117.156-86 RÉU: ALOÍSIO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Servidão de Passagem de Esgoto, ajuizada por LUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de ALOÍSIO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, alegando ser proprietária do imóvel vizinho ao do réu. Sustenta a necessidade de passagem de rede de esgoto e águas pluviais pelo terreno serviente (do réu), por ser a via tecnicamente menos onerosa e adequada à topografia. Afirma que o réu obstruiu a tubulação existente, causando refluxo e inundações. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a desobstrução do cano e, no mérito, o reconhecimento da servidão de passagem. Em despacho inicial, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e a tutela de urgência (ID 9857572862). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. O E. TJMG deu provimento ao recurso da autora, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10254855256). O réu apresentou defesa (ID 10463476165), alegando, em síntese, que não é responsável pela obstrução e que a rede da autora causa refluxo de dejetos em seu imóvel, gerando riscos à saúde. Apresentou parecer técnico sugerindo a instalação de uma Estação Elevatória de Efluentes (EEE) no imóvel da autora como solução alternativa. Requereu a gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação virtual no CEJUSC, a composição entre as partes restou infrutífera (ID 10450548576). A autora rebateu a tese de defesa, afirmando que a solução alternativa proposta pelo réu (EEE) é excessivamente onerosa e que o réu confessou tacitamente a obstrução (ID 10515113326). Intimadas as partes para especificações de provas (ID 10600655150), a parte autora requereu perícia de engenharia, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 10611414502). A parte ré requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10601893247). É o relatório do necessário. Decido. Especificadas as provas que as partes pretendem produzir, deverá o Magistrado, então, sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. PRELIMINARES Justiça Gratuita ao Réu: O réu requereu o benefício, mas não colacionou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, limitando-se à declaração de pobreza. Contudo, em atenção ao princípio da paridade de armas e considerando os documentos técnicos apresentados, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para juntar comprovante de renda atualizado ou última declaração de IRPF, sob pena de indeferimento. Tutela de Urgência: Reanalisando os autos, verifico que a questão da desobstrução confunde-se com o mérito e depende de prova técnica para aferir se a tubulação é regular e se a causa do refluxo é a obstrução ou vício construtivo. Mantenho o indeferimento da liminar, por ora. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória (Art. 357, II, CPC): A existência de escoamento natural ou rede preexistente que passava pelo imóvel do réu; A viabilidade técnica e a onerosidade (comparativa) da passagem da tubulação pelo terreno do réu em relação à instalação de Estação Elevatória de Efluentes (EEE) no terreno da autora; A ocorrência de danos ou refluxo de esgoto no imóvel do réu em razão da rede da autora; A responsabilidade e a autoria da obstrução da tubulação mencionada na inicial. DIREITO RELEVANTES As questões de direito aplicáveis ao caso residem na interpretação dos Artigos 1.286 e 1.288 do Código Civil, que tratam da obrigação de tolerar a passagem de tubulações quando a via for a única possível ou a menos onerosa, mediante eventual indenização. PROVAS Distribuição do Ônus: Não verifico hipótese de inversão do ônus da prova. Aplica-se a regra geral do Art. 373, I e II do CPC, incumbindo à autora provar o fato constitutivo de seu direito (necessidade da passagem) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (existência de alternativa viável e danos em seu imóvel). Prova Pericial: Deferida. Sendo a matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial em engenharia civil. Prova Testemunhal: Defiro. Relevante para elucidar os fatos referentes à obstrução e ao histórico da vizinhança. A audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. Depoimento Pessoal: Indefiro. Entendo que o depoimento pessoal das partes, neste caso, pouco acrescentaria ao deslinde técnico da causa, que será resolvido pela perícia. Intime-se o réu para comprovação da hipossuficiência em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Proceda-se à nomeação de perito competente por meio do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Ressalte-se ao Sr. Perito que a parte requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos limites da tabela vigente. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar às partes a data e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo aos autos, vista às partes, pelo prazo legal, para que se manifestem acerca do documento, bem como para requererem o que entenderem de direito. Após a perícia, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem