5032750-79.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032750-79.2024.8.13.0231/MG AUTOR : TARLEY CRISTIAN SOARES ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) DESPACHO Considerando as manifestações acostadas em eventos 32 e 37, DEFIRO a produção de prova pericial. Nesse sentido: 1.Nomeio perito(a) judicial, MÉDICO, que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Consigno que o Perito nomeado pelo sistema AJG, não está obrigado a trabalhar gratuitamente quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita e a outra parte, não beneficiária, também pleiteou a perícia. Neste cenário, cabe ao Estado arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, correspondente à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Contudo, os demais 50% do valor do laudo, a que faz jus o Perito, devem ser suportados pela parte não beneficiária interessada no laudo pericial. Assim, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a), para estimar os honorários devidos pela parte não beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que seja instada a pagar 50% do valor estimado, nos termos do artigo 95 do CPC. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico da parte autora, intime-se o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta dias). A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 5.1. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 5.2. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TARLEY CRISTIAN SOARES ALVES
Réu UNIMED SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 133653/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032750-79.2024.8.13.0231/MG AUTOR : TARLEY CRISTIAN SOARES ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB MG133653) DESPACHO Considerando as manifestações acostadas em eventos 32 e 37, DEFIRO a produção de prova pericial. Nesse sentido: 1.Nomeio perito(a) judicial, MÉDICO, que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Consigno que o Perito nomeado pelo sistema AJG, não está obrigado a trabalhar gratuitamente quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita e a outra parte, não beneficiária, também pleiteou a perícia. Neste cenário, cabe ao Estado arcar com o valor módico estabelecido pelo e. TJMG para o Banco de Peritos, correspondente à parte beneficiária da gratuidade de justiça. Contudo, os demais 50% do valor do laudo, a que faz jus o Perito, devem ser suportados pela parte não beneficiária interessada no laudo pericial. Assim, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a), para estimar os honorários devidos pela parte não beneficiária da gratuidade de justiça, declinando o valor bruto que entender cabível pelo trabalho a ser realizado, a fim de que seja instada a pagar 50% do valor estimado, nos termos do artigo 95 do CPC. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico da parte autora, intime-se o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta dias). A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 5.1. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 5.2. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int.