5032741-73.2025.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032741-73.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ANDERSON SOUZA DUFAU ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, por meio da qual sustenta excesso de execução quanto (i) à base de cálculo do adicional de periculosidade; (ii) ao cálculo integral da competência de julho de 2024; (iii) à inclusão de competências em que o exequente percebeu adicional de insalubridade; (iv) aos reflexos; e (v) ao alegado descumprimento da obrigação de fazer em razão da interrupção do pagamento do adicional durante o exercício da função gratificada FG-2. O exequente apresentou manifestação, postulando a rejeição da impugnação. Decido. A impugnação merece acolhimento. Da base de cálculo Assiste razão ao executado. O título executivo reconheceu o direito do exequente ao adicional de periculosidade previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 6.055/2006. O inciso II do referido dispositivo estabelece expressamente que a vantagem corresponde a 30% do vencimento padrão do cargo efetivo. Assim, a base de cálculo deve observar exclusivamente o vencimento padrão vigente em cada competência, sendo indevida a utilização da remuneração global ou a inclusão de vantagens pessoais, gratificações ou outras parcelas remuneratórias. Consequentemente, o cálculo do crédito deverá ser adequado a esse critério. Da competência de julho de 2024 Também procede a impugnação. O acórdão exequendo fixou como termo inicial da condenação a data da elaboração do laudo pericial, ocorrido em 26/07/2024. Desse modo, o adicional é devido naquela competência apenas de forma proporcional aos dias posteriores à elaboração do laudo, sendo indevida sua apuração pelo mês integral. Das competências em que houve pagamento de adicional de insalubridade Igualmente merece acolhimento a impugnação. As fichas financeiras demonstram que, entre março e setembro de 2025, o exequente percebeu adicional de insalubridade. Nos termos do art. 89 da Lei Municipal nº 6.055/2006, "os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade são inacumuláveis." O título executivo reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, mas não afastou a incidência do referido dispositivo legal, tampouco disciplinou os efeitos da percepção de adicional de insalubridade durante o período da condenação. Nessas circunstâncias, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, determinar a substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade ou estabelecer compensação entre as parcelas. Tal providência implicaria modificar a forma de satisfação da obrigação reconhecida no título executivo, mediante a criação de critério de liquidação não previsto na decisão exequenda, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. Assim, não há diferenças executáveis a título de adicional de periculosidade relativamente às competências em que houve pagamento de adicional de insalubridade. Dos reflexos Os reflexos deverão ser recalculados em conformidade com os parâmetros ora fixados, incidindo apenas sobre o adicional de periculosidade efetivamente devido em cada competência. Da alegação de descumprimento da obrigação de fazer durante o exercício da função gratificada FG-2 Também merece acolhimento a impugnação. O título executivo reconheceu o direito do exequente ao adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, o qual concluiu pela existência de exposição habitual às condições de risco inerentes às atividades então desempenhadas pelo servidor. Entretanto, a documentação juntada aos autos demonstra que, posteriormente, o exequente passou a exercer a função gratificada FG-2, desempenhando atribuições diversas daquelas consideradas na perícia judicial. A eficácia da obrigação reconhecida no título executivo pressupõe a permanência do suporte fático que lhe deu origem, uma vez que o adicional de periculosidade possui natureza propter laborem . Assim, diante da alteração superveniente das atribuições efetivamente exercidas, não se verifica descumprimento da obrigação de fazer pelo simples fato de o Município ter interrompido o pagamento do adicional durante o período em que o exequente permaneceu investido na função gratificada. Ressalte-se que a presente conclusão restringe-se à verificação do cumprimento do título executivo diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, não implicando revisão da coisa julgada nem pronunciamento definitivo acerca de eventual direito do exequente em situação funcional diversa. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução observe os seguintes critérios: I – a base de cálculo do adicional de periculosidade corresponde ao vencimento padrão do cargo efetivo, nos termos do art. 92, II, da Lei Municipal nº 6.055/2006; II – a competência de julho de 2024 deve ser apurada proporcionalmente, a partir de 26/07/2024; III – não há diferenças executáveis a título de adicional de periculosidade relativamente às competências em que houve percepção de adicional de insalubridade; IV – os reflexos devem observar os parâmetros acima definidos; V – a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade durante o período em que o exequente exerceu a função gratificada FG-2 não caracteriza descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Homologo o cálculo apresentado pelo executado no evento 26, CALC2 . Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Após, dê-se vista às partes. Não havendo oposição, requisite-se o pagamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON SOUZA DUFAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE MERKER BRITTO
OAB: 69129/RS
DANIEL ALBERTO LEMMERTZ
OAB: 59730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032741-73.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ANDERSON SOUZA DUFAU ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, por meio da qual sustenta excesso de execução quanto (i) à base de cálculo do adicional de periculosidade; (ii) ao cálculo integral da competência de julho de 2024; (iii) à inclusão de competências em que o exequente percebeu adicional de insalubridade; (iv) aos reflexos; e (v) ao alegado descumprimento da obrigação de fazer em razão da interrupção do pagamento do adicional durante o exercício da função gratificada FG-2. O exequente apresentou manifestação, postulando a rejeição da impugnação. Decido. A impugnação merece acolhimento. Da base de cálculo Assiste razão ao executado. O título executivo reconheceu o direito do exequente ao adicional de periculosidade previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 6.055/2006. O inciso II do referido dispositivo estabelece expressamente que a vantagem corresponde a 30% do vencimento padrão do cargo efetivo. Assim, a base de cálculo deve observar exclusivamente o vencimento padrão vigente em cada competência, sendo indevida a utilização da remuneração global ou a inclusão de vantagens pessoais, gratificações ou outras parcelas remuneratórias. Consequentemente, o cálculo do crédito deverá ser adequado a esse critério. Da competência de julho de 2024 Também procede a impugnação. O acórdão exequendo fixou como termo inicial da condenação a data da elaboração do laudo pericial, ocorrido em 26/07/2024. Desse modo, o adicional é devido naquela competência apenas de forma proporcional aos dias posteriores à elaboração do laudo, sendo indevida sua apuração pelo mês integral. Das competências em que houve pagamento de adicional de insalubridade Igualmente merece acolhimento a impugnação. As fichas financeiras demonstram que, entre março e setembro de 2025, o exequente percebeu adicional de insalubridade. Nos termos do art. 89 da Lei Municipal nº 6.055/2006, "os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade são inacumuláveis." O título executivo reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, mas não afastou a incidência do referido dispositivo legal, tampouco disciplinou os efeitos da percepção de adicional de insalubridade durante o período da condenação. Nessas circunstâncias, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, determinar a substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade ou estabelecer compensação entre as parcelas. Tal providência implicaria modificar a forma de satisfação da obrigação reconhecida no título executivo, mediante a criação de critério de liquidação não previsto na decisão exequenda, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. Assim, não há diferenças executáveis a título de adicional de periculosidade relativamente às competências em que houve pagamento de adicional de insalubridade. Dos reflexos Os reflexos deverão ser recalculados em conformidade com os parâmetros ora fixados, incidindo apenas sobre o adicional de periculosidade efetivamente devido em cada competência. Da alegação de descumprimento da obrigação de fazer durante o exercício da função gratificada FG-2 Também merece acolhimento a impugnação. O título executivo reconheceu o direito do exequente ao adicional de periculosidade com fundamento no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, o qual concluiu pela existência de exposição habitual às condições de risco inerentes às atividades então desempenhadas pelo servidor. Entretanto, a documentação juntada aos autos demonstra que, posteriormente, o exequente passou a exercer a função gratificada FG-2, desempenhando atribuições diversas daquelas consideradas na perícia judicial. A eficácia da obrigação reconhecida no título executivo pressupõe a permanência do suporte fático que lhe deu origem, uma vez que o adicional de periculosidade possui natureza propter laborem . Assim, diante da alteração superveniente das atribuições efetivamente exercidas, não se verifica descumprimento da obrigação de fazer pelo simples fato de o Município ter interrompido o pagamento do adicional durante o período em que o exequente permaneceu investido na função gratificada. Ressalte-se que a presente conclusão restringe-se à verificação do cumprimento do título executivo diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, não implicando revisão da coisa julgada nem pronunciamento definitivo acerca de eventual direito do exequente em situação funcional diversa. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução observe os seguintes critérios: I – a base de cálculo do adicional de periculosidade corresponde ao vencimento padrão do cargo efetivo, nos termos do art. 92, II, da Lei Municipal nº 6.055/2006; II – a competência de julho de 2024 deve ser apurada proporcionalmente, a partir de 26/07/2024; III – não há diferenças executáveis a título de adicional de periculosidade relativamente às competências em que houve percepção de adicional de insalubridade; IV – os reflexos devem observar os parâmetros acima definidos; V – a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade durante o período em que o exequente exerceu a função gratificada FG-2 não caracteriza descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Homologo o cálculo apresentado pelo executado no evento 26, CALC2 . Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Após, dê-se vista às partes. Não havendo oposição, requisite-se o pagamento. Intimem-se.