5032740-43.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032740-43.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WEVERTON MEDEIROS DA SILVA CPF: 066.060.786-79 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA WEVERTON MEDEIROS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Obrigação de Fazer em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor alega ser proprietário do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa GGF-6E02, RENAVAM 01295983009, adquirido em 19/06/2023 mediante pagamento à vista efetuado diretamente à antiga proprietária. Sustenta que jamais celebrou contrato de financiamento com a instituição ré nem ofereceu o referido bem em garantia fiduciária. Afirma que o réu concedeu financiamento a terceira pessoa estranha, de nome Ana Maria Clivati Faustino, e inseriu gravame de alienação fiduciária sobre o seu veículo perante o órgão de trânsito. Informa que, em razão do inadimplemento da referida terceira, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão perante a Comarca de Londrina/PR e requereu o cumprimento da medida em Uberlândia/MG, culminando na efetiva apreensão de seu veículo em sua residência no dia 19/03/2025. Esclarece que obteve a suspensão da liminar por meio de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo a restituição do bem somente ocorreu em 23/04/2025. Diante disso, requer a declaração de inexistência do gravame, a condenação na obrigação de fazer para baixa definitiva da restrição, a reparação por danos materiais no valor de R$ 937,57 atinente aos gastos com transporte por aplicativo e a indenização por danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e de denunciação da lide da loja intermediária e da financiada. No mérito, defendeu a higidez da contratação realizada de forma digital, a inocorrência de ato ilícito de sua parte, a ausência de nexo de causalidade e a não configuração de danos materiais ou morais. Impugnação à contestação apresentada. Realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de informante. DECIDO. Das questões preliminares Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível. A produção de perícia técnica grafotécnica ou documental revela-se completamente desnecessária para a solução da lide. O conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar que o autor não figurou no contrato de financiamento celebrado pela ré (ID 10459005008). A contratação foi firmada exclusivamente em nome de terceira pessoa (Ana Maria Clivati Faustino), não havendo nenhuma assinatura ou dado do autor no instrumento contratual a exigir exame pericial. A causa ostenta baixa complexidade técnica, perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de denunciação à lide. O artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a cadeia de fornecedores responde de forma solidária e objetiva, ressalvado eventual direito de regresso da instituição financeira por via autônoma própria. FUNDAMENTAÇÃO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, na condição de terceiro diretamente atingido pelo evento danoso decorrente da prestação defeituosa do serviço bancário, enquadra-se como consumidor por equiparação (bystander). O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A atividade bancária envolve riscos intrínsecos que devem ser suportados pelas instituições financeiras que dela auferem lucros. A contratação de financiamento com garantia fiduciária mediante fraude praticada por terceiro caracteriza hipótese típica de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479. A aceitação de veículo de propriedade do autor como garantia de cédula de crédito bancário emitida por terceira pessoa, sem a verificação da real propriedade ou da anuência do proprietário, evidencia indiscutível falha na prestação do serviço por parte da ré. Nesse sentido, destaca-se o entendimento assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SITUAÇÃO QUE FRUSTA A ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Incorre em falha na prestação de serviços a instituição financeira que, ao firmar contrato de alienação fiduciária de veículo, deixa de adotar as cautelas necessárias para coibir fraudes, lançando equivocamente gravame sobre veículo de terceiro. 2. O lançamento indevido de gravame decorrente de fraude caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira, mesmo quando o ato fraudulento for praticado por terceiro, situação que, frustrando a negociação do veículo pelo proprietário, configura dano de ordem moral. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145943-1/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Da inexistência de relação jurídica e do dever de retirada do gravame Ficou fartamente comprovado nos autos que o autor adquiriu a caminhonete CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa GGF-6E02, em 19/06/2023, pagando o preço integral à antiga proprietária (ID 10459003954), estando o bem devidamente registrado em seu nome no DETRAN/MG (ID 10459005048). Por sua vez, o réu celebrou em 02/01/2024 Cédula de Crédito Bancário nº 035076145 com Ana Maria Clivati Faustino (ID 10459005008) e inseriu gravame de alienação fiduciária sobre o veículo do autor perante o DETRAN/PR (ID 10478519126). Exsurge evidente que a fiduciante jamais deteve a propriedade ou a posse legítima do automóvel, tampouco obteve o consentimento do autor para oferecê-lo em garantia. Inexistindo manifestação de vontade ou vínculo contratual entre o autor e o réu, a declaração de inexistência do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo é medida imperativa. Por conseguinte, impõe-se a condenação da instituição ré na obrigação de fazer consistente em promover a imediata e definitiva retirada da restrição fiduciária inserida sobre o prontuário do veículo do autor junto aos órgãos de trânsito competentes. Dos danos materiais O dano material traduz-se no prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima em decorrência do ato ilícito. No caso em exame, a busca e apreensão ilícita do automóvel privou o autor do uso de seu bem de transporte pessoal e familiar pelo período de 19/03/2025 a 23/04/2025 (ID 10458989710; ID 10458974634). Para suprir a ausência indevida do veículo durante os 35 dias de apreensão, o autor necessitou contratar deslocamentos diários por meio de aplicativo de transporte (Uber). O demandante comprovou de forma detalhada o desembolso do montante total de R$ 937,57 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mediante a apresentação das faturas e recibos das viagens realizadas no período da constrição (ID 10458966445; ID 10458962737; ID 10458990010). Havendo nexo de causalidade direto entre a apreensão indevida decorrente do gravame ilícito e os gastos com locomoção emergencial, procede o pedido de ressarcimento integral do dano material suportado no valor de R$ 937,57, o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Dos danos morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a honra, a tranquilidade e o bem-estar do indivíduo. Na hipótese versada, a situação vivenciada pelo autor extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano. O autor foi surpreendido em sua residência, no início da manhã do dia 19/03/2025, pela presença de Oficiais de Justiça e Policiais Militares munidos de mandado de busca e apreensão decorrente de dívida de terceiro totalmente desconhecido (ID 10458989710). A constrição pública do veículo na porta de seu domicílio, presenciada por vizinhos e familiares, causou-lhe grave constrangimento e vexame social. Além disso, o autor permaneceu privado de seu bem por mais de um mês, enfrentando angústia e transtornos na rotina familiar, além do receio injustificado de ver seu patrimônio leiloado. A conduta da instituição financeira em alienar fiduciariamente bem alheio sem as cautelas mínimas gerou severa lesão aos direitos morais do autor. Sobre a caracterização do dano moral em situações análogas de financiamento fraudulento e gravame indevido promovidos por banco, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO FINANCIADO DE FORMA FRAUDULENTA A TERCEIRO - GRAVAME INDEVIDO SOBRE O BEM - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Quanto a ocorrência de dano moral, ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 28.11.2012, pelo Tribunal de origem, do valor da indenização por dano moral, em R$ 8.000(oito mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, registrando-se que o autor/recorrido teve seu veículo financiado de forma fraudulenta a terceiro pelo banco réu/recorrente. 4.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, necessariamente, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.508/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do fato, a repercussão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Ponderadas tais circunstâncias, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente e adequada para compensar o abalo experimentado sem proporcionar enriquecimento sem causa. Sobre o valor fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso, qual seja, a data da apreensão indevida do veículo em 19/03/2025, consoante disposto na Súmula 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil. Nas dívidas civis, a taxa dos juros legais é a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição ré no tocante à Cédula de Crédito Bancário nº 035076145 (ID 10459005008) e, por conseguinte, a inexistência do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa GGF-6E02, RENAVAM 01295983009; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a retirada e baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre o prontuário do veículo do autor junto aos sistemas do DETRAN/PR, SNG/B3 e demais órgãos de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas para cumprimento; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 937,57 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atinente aos gastos comprovados com transporte por aplicativo (ID 10458990010), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir da citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) contados da data do evento danoso (19/03/2025, data da apreensão indevida, Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor WEVERTON MEDEIROS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA LORENCONI LEMES SIQUEIRA
OAB: 211727/MG
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032740-43.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: WEVERTON MEDEIROS DA SILVA CPF: 066.060.786-79 RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA WEVERTON MEDEIROS DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Obrigação de Fazer em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor alega ser proprietário do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa GGF-6E02, RENAVAM 01295983009, adquirido em 19/06/2023 mediante pagamento à vista efetuado diretamente à antiga proprietária. Sustenta que jamais celebrou contrato de financiamento com a instituição ré nem ofereceu o referido bem em garantia fiduciária. Afirma que o réu concedeu financiamento a terceira pessoa estranha, de nome Ana Maria Clivati Faustino, e inseriu gravame de alienação fiduciária sobre o seu veículo perante o órgão de trânsito. Informa que, em razão do inadimplemento da referida terceira, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão perante a Comarca de Londrina/PR e requereu o cumprimento da medida em Uberlândia/MG, culminando na efetiva apreensão de seu veículo em sua residência no dia 19/03/2025. Esclarece que obteve a suspensão da liminar por meio de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contudo a restituição do bem somente ocorreu em 23/04/2025. Diante disso, requer a declaração de inexistência do gravame, a condenação na obrigação de fazer para baixa definitiva da restrição, a reparação por danos materiais no valor de R$ 937,57 atinente aos gastos com transporte por aplicativo e a indenização por danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e de denunciação da lide da loja intermediária e da financiada. No mérito, defendeu a higidez da contratação realizada de forma digital, a inocorrência de ato ilícito de sua parte, a ausência de nexo de causalidade e a não configuração de danos materiais ou morais. Impugnação à contestação apresentada. Realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de informante. DECIDO. Das questões preliminares Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível. A produção de perícia técnica grafotécnica ou documental revela-se completamente desnecessária para a solução da lide. O conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar que o autor não figurou no contrato de financiamento celebrado pela ré (ID 10459005008). A contratação foi firmada exclusivamente em nome de terceira pessoa (Ana Maria Clivati Faustino), não havendo nenhuma assinatura ou dado do autor no instrumento contratual a exigir exame pericial. A causa ostenta baixa complexidade técnica, perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de denunciação à lide. O artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a cadeia de fornecedores responde de forma solidária e objetiva, ressalvado eventual direito de regresso da instituição financeira por via autônoma própria. FUNDAMENTAÇÃO Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como relação de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se o verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, na condição de terceiro diretamente atingido pelo evento danoso decorrente da prestação defeituosa do serviço bancário, enquadra-se como consumidor por equiparação (bystander). O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A atividade bancária envolve riscos intrínsecos que devem ser suportados pelas instituições financeiras que dela auferem lucros. A contratação de financiamento com garantia fiduciária mediante fraude praticada por terceiro caracteriza hipótese típica de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não afastando o dever de indenizar. A matéria encontra-se consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479. A aceitação de veículo de propriedade do autor como garantia de cédula de crédito bancário emitida por terceira pessoa, sem a verificação da real propriedade ou da anuência do proprietário, evidencia indiscutível falha na prestação do serviço por parte da ré. Nesse sentido, destaca-se o entendimento assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SITUAÇÃO QUE FRUSTA A ALIENAÇÃO DO BEM - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Incorre em falha na prestação de serviços a instituição financeira que, ao firmar contrato de alienação fiduciária de veículo, deixa de adotar as cautelas necessárias para coibir fraudes, lançando equivocamente gravame sobre veículo de terceiro. 2. O lançamento indevido de gravame decorrente de fraude caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da instituição financeira, mesmo quando o ato fraudulento for praticado por terceiro, situação que, frustrando a negociação do veículo pelo proprietário, configura dano de ordem moral. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145943-1/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Da inexistência de relação jurídica e do dever de retirada do gravame Ficou fartamente comprovado nos autos que o autor adquiriu a caminhonete CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa GGF-6E02, em 19/06/2023, pagando o preço integral à antiga proprietária (ID 10459003954), estando o bem devidamente registrado em seu nome no DETRAN/MG (ID 10459005048). Por sua vez, o réu celebrou em 02/01/2024 Cédula de Crédito Bancário nº 035076145 com Ana Maria Clivati Faustino (ID 10459005008) e inseriu gravame de alienação fiduciária sobre o veículo do autor perante o DETRAN/PR (ID 10478519126). Exsurge evidente que a fiduciante jamais deteve a propriedade ou a posse legítima do automóvel, tampouco obteve o consentimento do autor para oferecê-lo em garantia. Inexistindo manifestação de vontade ou vínculo contratual entre o autor e o réu, a declaração de inexistência do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo é medida imperativa. Por conseguinte, impõe-se a condenação da instituição ré na obrigação de fazer consistente em promover a imediata e definitiva retirada da restrição fiduciária inserida sobre o prontuário do veículo do autor junto aos órgãos de trânsito competentes. Dos danos materiais O dano material traduz-se no prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima em decorrência do ato ilícito. No caso em exame, a busca e apreensão ilícita do automóvel privou o autor do uso de seu bem de transporte pessoal e familiar pelo período de 19/03/2025 a 23/04/2025 (ID 10458989710; ID 10458974634). Para suprir a ausência indevida do veículo durante os 35 dias de apreensão, o autor necessitou contratar deslocamentos diários por meio de aplicativo de transporte (Uber). O demandante comprovou de forma detalhada o desembolso do montante total de R$ 937,57 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mediante a apresentação das faturas e recibos das viagens realizadas no período da constrição (ID 10458966445; ID 10458962737; ID 10458990010). Havendo nexo de causalidade direto entre a apreensão indevida decorrente do gravame ilícito e os gastos com locomoção emergencial, procede o pedido de ressarcimento integral do dano material suportado no valor de R$ 937,57, o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Dos danos morais O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a honra, a tranquilidade e o bem-estar do indivíduo. Na hipótese versada, a situação vivenciada pelo autor extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano. O autor foi surpreendido em sua residência, no início da manhã do dia 19/03/2025, pela presença de Oficiais de Justiça e Policiais Militares munidos de mandado de busca e apreensão decorrente de dívida de terceiro totalmente desconhecido (ID 10458989710). A constrição pública do veículo na porta de seu domicílio, presenciada por vizinhos e familiares, causou-lhe grave constrangimento e vexame social. Além disso, o autor permaneceu privado de seu bem por mais de um mês, enfrentando angústia e transtornos na rotina familiar, além do receio injustificado de ver seu patrimônio leiloado. A conduta da instituição financeira em alienar fiduciariamente bem alheio sem as cautelas mínimas gerou severa lesão aos direitos morais do autor. Sobre a caracterização do dano moral em situações análogas de financiamento fraudulento e gravame indevido promovidos por banco, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO FINANCIADO DE FORMA FRAUDULENTA A TERCEIRO - GRAVAME INDEVIDO SOBRE O BEM - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SUMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- Quanto a ocorrência de dano moral, ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 28.11.2012, pelo Tribunal de origem, do valor da indenização por dano moral, em R$ 8.000(oito mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, registrando-se que o autor/recorrido teve seu veículo financiado de forma fraudulenta a terceiro pelo banco réu/recorrente. 4.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários esbarra na Súmula 7/STJ, porque envolve, necessariamente, considerações sobre a complexidade da demanda, o grau de esmero do profissional, as dificuldades enfrentadas para o bom acompanhamento da causa etc. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.508/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do fato, a repercussão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Ponderadas tais circunstâncias, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente e adequada para compensar o abalo experimentado sem proporcionar enriquecimento sem causa. Sobre o valor fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso, qual seja, a data da apreensão indevida do veículo em 19/03/2025, consoante disposto na Súmula 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil. Nas dívidas civis, a taxa dos juros legais é a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo-se o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição ré no tocante à Cédula de Crédito Bancário nº 035076145 (ID 10459005008) e, por conseguinte, a inexistência do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2022/2022, cor branca, placa GGF-6E02, RENAVAM 01295983009; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a retirada e baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária sobre o prontuário do veículo do autor junto aos sistemas do DETRAN/PR, SNG/B3 e demais órgãos de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas para cumprimento; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 937,57 (novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atinente aos gastos comprovados com transporte por aplicativo (ID 10458990010), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) a partir da citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, conforme artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) contados da data do evento danoso (19/03/2025, data da apreensão indevida, Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia