Detalhe do processo

5032739-75.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5032739-75.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: NEW LIGHT PAULISTA LTDA, RODRIGO BATISTA DA SILVA CAVALHEIRO, ESTER BATISTA DA SILVA CAVALHEIRO, CLAUDIONOR DE OLIVEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NEW LIGHT PAULISTA LTDA e outros (3) contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando o reconhecimento da nulidade do título e/ou do excesso de execução, conforme fundamentos apresentados. Apresentou os documentos que entendeu necessários e ofereceu bem em garantia. Aberta a oportunidade, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação (ID. 557563872). Em especificação de provas, a Embargante requereu a perícia técnica contábil (ID. 569624838). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para saneador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca dos critérios e valores utilizados no título executivo extrajudicial, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais. Assim, de início, defiro o pedido de prova da parte Embargante, consistente em perícia na modalidade contábil, e nomeio o(a) Dr. Marcelo de Almeida Prado, perito contábil, telefone (11)3666-0422/ (11)98182-9317, e-mail marcelo@pradopericias.com.br, que deverá ser intimado para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. A seguir, determino que a EMBARGANTE efetue o depósito do valor integral dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NEW LIGHT PAULISTA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PORFIRIO GRANITO

OAB: 351542/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5032739-75.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: NEW LIGHT PAULISTA LTDA, RODRIGO BATISTA DA SILVA CAVALHEIRO, ESTER BATISTA DA SILVA CAVALHEIRO, CLAUDIONOR DE OLIVEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NEW LIGHT PAULISTA LTDA e outros (3) contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando o reconhecimento da nulidade do título e/ou do excesso de execução, conforme fundamentos apresentados. Apresentou os documentos que entendeu necessários e ofereceu bem em garantia. Aberta a oportunidade, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação (ID. 557563872). Em especificação de provas, a Embargante requereu a perícia técnica contábil (ID. 569624838). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para saneador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca dos critérios e valores utilizados no título executivo extrajudicial, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais. Assim, de início, defiro o pedido de prova da parte Embargante, consistente em perícia na modalidade contábil, e nomeio o(a) Dr. Marcelo de Almeida Prado, perito contábil, telefone (11)3666-0422/ (11)98182-9317, e-mail marcelo@pradopericias.com.br, que deverá ser intimado para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. A seguir, determino que a EMBARGANTE efetue o depósito do valor integral dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5032739-75.2025.4.03.6100 EMBARGANTE: NEW LIGHT PAULISTA LTDA, RODRIGO BATISTA DA SILVA CAVALHEIRO, ESTER BATISTA DA SILVA CAVALHEIRO, CLAUDIONOR DE OLIVEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NEW LIGHT PAULISTA LTDA e outros (3) contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando o reconhecimento da nulidade do título e/ou do excesso de execução, conforme fundamentos apresentados. Apresentou os documentos que entendeu necessários e ofereceu bem em garantia. Aberta a oportunidade, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação (ID. 557563872). Em especificação de provas, a Embargante requereu a perícia técnica contábil (ID. 569624838). A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para saneador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca dos critérios e valores utilizados no título executivo extrajudicial, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais. Assim, de início, defiro o pedido de prova da parte Embargante, consistente em perícia na modalidade contábil, e nomeio o(a) Dr. Marcelo de Almeida Prado, perito contábil, telefone (11)3666-0422/ (11)98182-9317, e-mail marcelo@pradopericias.com.br, que deverá ser intimado para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. A seguir, determino que a EMBARGANTE efetue o depósito do valor integral dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.