5032737-13.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032737-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA CPF: 640.970.136-53 RÉU: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 32.143.933/0003-96 e outros DECISÃO Petição inicial em ID 10496157032, com documentos de ID 10496220612 a ID 10496189623. Alegou, em síntese, que comprou uma caixa de bombons no estabelecimento da ré, em 05/03/2025, deparando-se com larvas vivas ao abrir o produto. Narrou que a ré estornou o valor pago, todavia o evento teria ensejado dano moral, passível de indenização. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 10498267326). Contestação em ID 10517207406, com documentos de ID 10517188383 a ID 10517125532. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA, por se tratar de pessoa jurídica que não se relaciona aos fatos, bem como a ilegitimidade passiva da ré REIS & REIS CHOCOLATERIA LTDA, uma vez que o vício seria responsabilidade exclusiva do fabricante. No mérito, argumentou, em resumo, que as fotos do produto anexadas aos autos foram produzidas quando a caixa já estava aberta, sendo impossível determinar se as larvas já estavam presentes antes. Acrescentou que não há evidências de que houve consumo do produto ou qualquer efetivo dano ou risco à saúde. Justificou que não estariam configurados os requisitos para o dever de indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência da demanda. Réplica em ID 10535383374. Impugnou as preliminares. Frisou que o período de dois dias entre a compra e a abertura da embalagem afasta a hipótese de má conservação pela consumidora. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em ID 10535440322. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 10539270760), bem como a parte ré (ID 10539067539). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. A ré CACAU COMERCIO ELETRÔNICO LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão de ser comerciante especificamente nas plataforma eletrônicas, ao passo que a compra objeto da lide foi realizada em estabelecimento físico. Contudo, sabe-se que a CACAU SHOW é franqueadora, sendo a corré REIS & REIS CHOCOLATERIA sua franqueada. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Eg. TJMG, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos vícios no produto, em razão da teoria da aparência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PISCINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A franqueadora que permite o uso de sua marca e se apresenta ao mercado por meio de sua rede de franqueados integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço, com base na teoria da aparência e na confiança depositada pelo consumidor na marca. (...) (Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário. Data de Julgamento: 09/06/2026. Data da publicação da súmula: 18/06/2026). Já no que se refere à arguição de ilegitimidade da ré REIS & REIS CHOCOLATERIA, pelo argumento de o vício ter se dado por culpa exclusiva da fabricante, tampouco merece guarida, já que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer como fornecedor toda pessoa que integra a cadeia de produção do produto/serviço, nos termos do art. 3º. Rejeito as preliminares. Conforme já explicitado, a relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica consumerista, já que a autora e as rés enquadram-se nas figuras estampadas nos art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. A controvérsia dos autos está cingida sobre a responsabilidade da parte ré pelo vício do produto adquirido pela autora. No caso dos autos, a autora demonstrou que realizou a compra no estabelecimento da ré (ID 10496151081) e que, dois dias depois, conforme marcador de data constante nas fotografias juntadas no ID 10535383374, p. 4, havia larvas no produto. Para afastar sua responsabilidade, caberia a ré se desincumbir do ônus estabelecido no art. 12, §3º do CDC, qual seja: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo isso em vista, com base no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, e em razão disso, oportunizo à parte ré manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Dou o feito por saneado. Intimem-se. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA
Réu REIS & REIS CHOCOLATERIA LTDA
Autor VANIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS
OAB: 207998/MG
JULIANA AMARAL MOREIRA
OAB: 223506/MG
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB: 23495/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5032737-13.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA CPF: 640.970.136-53 RÉU: CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA CPF: 32.143.933/0003-96 e outros DECISÃO Petição inicial em ID 10496157032, com documentos de ID 10496220612 a ID 10496189623. Alegou, em síntese, que comprou uma caixa de bombons no estabelecimento da ré, em 05/03/2025, deparando-se com larvas vivas ao abrir o produto. Narrou que a ré estornou o valor pago, todavia o evento teria ensejado dano moral, passível de indenização. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 10498267326). Contestação em ID 10517207406, com documentos de ID 10517188383 a ID 10517125532. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CACAU COMERCIO ELETRONICO LTDA, por se tratar de pessoa jurídica que não se relaciona aos fatos, bem como a ilegitimidade passiva da ré REIS & REIS CHOCOLATERIA LTDA, uma vez que o vício seria responsabilidade exclusiva do fabricante. No mérito, argumentou, em resumo, que as fotos do produto anexadas aos autos foram produzidas quando a caixa já estava aberta, sendo impossível determinar se as larvas já estavam presentes antes. Acrescentou que não há evidências de que houve consumo do produto ou qualquer efetivo dano ou risco à saúde. Justificou que não estariam configurados os requisitos para o dever de indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, a improcedência da demanda. Réplica em ID 10535383374. Impugnou as preliminares. Frisou que o período de dois dias entre a compra e a abertura da embalagem afasta a hipótese de má conservação pela consumidora. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em ID 10535440322. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 10539270760), bem como a parte ré (ID 10539067539). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. A ré CACAU COMERCIO ELETRÔNICO LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, em razão de ser comerciante especificamente nas plataforma eletrônicas, ao passo que a compra objeto da lide foi realizada em estabelecimento físico. Contudo, sabe-se que a CACAU SHOW é franqueadora, sendo a corré REIS & REIS CHOCOLATERIA sua franqueada. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Eg. TJMG, franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pelos vícios no produto, em razão da teoria da aparência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PISCINA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A franqueadora que permite o uso de sua marca e se apresenta ao mercado por meio de sua rede de franqueados integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos vícios do produto ou do serviço, com base na teoria da aparência e na confiança depositada pelo consumidor na marca. (...) (Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário. Data de Julgamento: 09/06/2026. Data da publicação da súmula: 18/06/2026). Já no que se refere à arguição de ilegitimidade da ré REIS & REIS CHOCOLATERIA, pelo argumento de o vício ter se dado por culpa exclusiva da fabricante, tampouco merece guarida, já que o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer como fornecedor toda pessoa que integra a cadeia de produção do produto/serviço, nos termos do art. 3º. Rejeito as preliminares. Conforme já explicitado, a relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica consumerista, já que a autora e as rés enquadram-se nas figuras estampadas nos art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. A controvérsia dos autos está cingida sobre a responsabilidade da parte ré pelo vício do produto adquirido pela autora. No caso dos autos, a autora demonstrou que realizou a compra no estabelecimento da ré (ID 10496151081) e que, dois dias depois, conforme marcador de data constante nas fotografias juntadas no ID 10535383374, p. 4, havia larvas no produto. Para afastar sua responsabilidade, caberia a ré se desincumbir do ônus estabelecido no art. 12, §3º do CDC, qual seja: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tendo isso em vista, com base no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, e em razão disso, oportunizo à parte ré manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Dou o feito por saneado. Intimem-se. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora