5032712-02.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032712-02.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : WILLIAM MAGNUS BARTH ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) EXEQUENTE : DAIGORO CASTRO LISBOA ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareço que o ato ordinatório registrado no Evento 182, ATOORD1 cuidou exclusivamente de informar o resultado do novo bloqueio parcial de valores realizado via sistema SISBAJUD, o qual restou efetivado no montante ali discriminado e serviu como termo de penhora. Ocorre que, conforme certificado no Evento 182, ATOORD1 , a parte executada ainda deve ser intimada da referida penhora de ativos financeiros para, querendo, opor embargos ou apresentar manifestação no prazo legal, nos moldes do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 52, inciso IX, e 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099 de 1995. Nesse cenário, inexiste qualquer depósito consolidado ou valor livre de impugnação apto a ensejar nova expedição de alvará neste instante. A liberação de quantias decorrentes de bloqueios recentes pressupõe a angularização da respectiva intimação do devedor e o decurso do prazo legal sem manifestação, circunstância que impede o deferimento imediato da medida nos termos em que foi postulada no Evento 197, PET1 . Assim, digam os exequente acerca do AR nrgaativo ( Evento 189, AR1). De outro lado, no tocante ao pedido de bloqueio das chaves PIX cadastrados sob o CPF do devedor, a pretensão não comporta acolhimento. A chave PIX consiste em mero indexador ou identificador de acesso que facilita a realização de transações bancárias eletrônicas, não se caracterizando como um ativo financeiro autônomo ou como uma aplicação financeira passível de penhora. A constrição de patrimônio em dinheiro mantido em instituições financeiras é realizada de forma direta e eficaz por meio do sistema SISBAJUD , o qual abrange as contas de depósitos à vista, poupança e demais investimentos associados ao CPF do executado, conforme já determinado e processado anteriormente nos autos (como verificado no Evento 130, SISBAJUD1 e Evento 180, SISBAJUD1. Ademais, o bloqueio do indexador (chave PIX) em si impede o recebimento e a transferência de valores de qualquer natureza, inclusive de eventuais quantias impenhoráveis, tais como salários, proventos de aposentadoria ou depósitos em caderneta de poupança até o limite legal, gerando embaraço generalizado à movimentação financeira do indivíduo sem a necessária distinção da origem dos recursos. Essa medida de bloqueio indiscriminado das chaves de acesso viola frontalmente o princípio da menor gravosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, além de carecer de previsão legal específica ou de utilidade prática real que não seja obtida pelas vias ordinárias de penhora eletrônica de ativos. Desse modo, por se tratar de mera ferramenta de facilitação de pagamentos e não de bem penhorável, o pedido de bloqueio de chaves PIX revela-se inadequado e desnecessário para a satisfação do crédito. Já a utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como Infojud, DOI, ITR e CENSEC, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível, podendo, inclusive, a própria parte solicitar informações no sistema, não podendo o Juízo servir de via indireta para afastamento da respectiva taxa administrativa. Além disso, caso localizados bens imóveis em nome dos executados, os próprios registros deverão comunicar a restrição ao Juízo ante a indisponibilidade decretada. Não obstante, o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. Logo, indefiro os pedidos formulados pela parte credora. Por fim, a parte exequente postula a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que frustradas as demais medidas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Contudo, a ressalva autorizada pelo art. 833, II do Código de Processo Civil está consolidada naqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por conta disso, é improvável que existam bens de valor expressivo na residência da devedora, capazes de satisfazer o crédito. Ainda, em observância às dezenas de mandados negativos que aportam neste juízo, embasados no mesmo pedido e, considerando-se a necessidade da manutenção do mínimo existencial da parte executada, a medida não se mostra útil, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, é o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS. A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO, POIS NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA MEDIDA, NOTADAMENTE DE QUE POSSA TER ÊXITO E/OU QUE EXISTAM BENS DE EXPRESSIVO VALOR NA RESIDÊNCIA PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU SEJA, A PARTIR DA PONDERAÇÃO ENTRE O ESFORÇO A SER EMPREENDIDO E O IMPROVÁVEL SUCESSO DA DILIGÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CONTRÁRIO, DEVE SER APLICADO. CONFORME ART. 335 DO CPC, NA FALTA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, O MAGISTRADO APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESSA, O EXAME PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51144701220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 10-07-2024) Assim, digam os exequentes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais bens concretos e sijeirtos à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa. Cientifiquem-se os exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Diligências legais .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIGORO CASTRO LISBOA
Autor WILLIAM MAGNUS BARTH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIGORO CASTRO LISBOA
OAB: 95568/RS
WILLIAM MAGNUS BARTH
OAB: 128738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032712-02.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : WILLIAM MAGNUS BARTH ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) EXEQUENTE : DAIGORO CASTRO LISBOA ADVOGADO(A) : WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A) : DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareço que o ato ordinatório registrado no Evento 182, ATOORD1 cuidou exclusivamente de informar o resultado do novo bloqueio parcial de valores realizado via sistema SISBAJUD, o qual restou efetivado no montante ali discriminado e serviu como termo de penhora. Ocorre que, conforme certificado no Evento 182, ATOORD1 , a parte executada ainda deve ser intimada da referida penhora de ativos financeiros para, querendo, opor embargos ou apresentar manifestação no prazo legal, nos moldes do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 52, inciso IX, e 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099 de 1995. Nesse cenário, inexiste qualquer depósito consolidado ou valor livre de impugnação apto a ensejar nova expedição de alvará neste instante. A liberação de quantias decorrentes de bloqueios recentes pressupõe a angularização da respectiva intimação do devedor e o decurso do prazo legal sem manifestação, circunstância que impede o deferimento imediato da medida nos termos em que foi postulada no Evento 197, PET1 . Assim, digam os exequente acerca do AR nrgaativo ( Evento 189, AR1). De outro lado, no tocante ao pedido de bloqueio das chaves PIX cadastrados sob o CPF do devedor, a pretensão não comporta acolhimento. A chave PIX consiste em mero indexador ou identificador de acesso que facilita a realização de transações bancárias eletrônicas, não se caracterizando como um ativo financeiro autônomo ou como uma aplicação financeira passível de penhora. A constrição de patrimônio em dinheiro mantido em instituições financeiras é realizada de forma direta e eficaz por meio do sistema SISBAJUD , o qual abrange as contas de depósitos à vista, poupança e demais investimentos associados ao CPF do executado, conforme já determinado e processado anteriormente nos autos (como verificado no Evento 130, SISBAJUD1 e Evento 180, SISBAJUD1. Ademais, o bloqueio do indexador (chave PIX) em si impede o recebimento e a transferência de valores de qualquer natureza, inclusive de eventuais quantias impenhoráveis, tais como salários, proventos de aposentadoria ou depósitos em caderneta de poupança até o limite legal, gerando embaraço generalizado à movimentação financeira do indivíduo sem a necessária distinção da origem dos recursos. Essa medida de bloqueio indiscriminado das chaves de acesso viola frontalmente o princípio da menor gravosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, além de carecer de previsão legal específica ou de utilidade prática real que não seja obtida pelas vias ordinárias de penhora eletrônica de ativos. Desse modo, por se tratar de mera ferramenta de facilitação de pagamentos e não de bem penhorável, o pedido de bloqueio de chaves PIX revela-se inadequado e desnecessário para a satisfação do crédito. Já a utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como Infojud, DOI, ITR e CENSEC, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível, podendo, inclusive, a própria parte solicitar informações no sistema, não podendo o Juízo servir de via indireta para afastamento da respectiva taxa administrativa. Além disso, caso localizados bens imóveis em nome dos executados, os próprios registros deverão comunicar a restrição ao Juízo ante a indisponibilidade decretada. Não obstante, o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. Logo, indefiro os pedidos formulados pela parte credora. Por fim, a parte exequente postula a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, uma vez que frustradas as demais medidas para a tentativa de localização de bens penhoráveis. Contudo, a ressalva autorizada pelo art. 833, II do Código de Processo Civil está consolidada naqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Por conta disso, é improvável que existam bens de valor expressivo na residência da devedora, capazes de satisfazer o crédito. Ainda, em observância às dezenas de mandados negativos que aportam neste juízo, embasados no mesmo pedido e, considerando-se a necessidade da manutenção do mínimo existencial da parte executada, a medida não se mostra útil, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Nesse sentido, é o art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E ARROLAMENTO DE BENS. A PARTE EXEQUENTE POSTULOU A PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO, POIS NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE DA MEDIDA, NOTADAMENTE DE QUE POSSA TER ÊXITO E/OU QUE EXISTAM BENS DE EXPRESSIVO VALOR NA RESIDÊNCIA PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NO CASO, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OU SEJA, A PARTIR DA PONDERAÇÃO ENTRE O ESFORÇO A SER EMPREENDIDO E O IMPROVÁVEL SUCESSO DA DILIGÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM O CONTRÁRIO, DEVE SER APLICADO. CONFORME ART. 335 DO CPC, NA FALTA DE NORMAS JURÍDICAS PARTICULARES, O MAGISTRADO APLICARÁ AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE E, AINDA, AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA TÉCNICA, RESSALVADO, QUANTO A ESSA, O EXAME PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51144701220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 10-07-2024) Assim, digam os exequentes acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais bens concretos e sijeirtos à penhora, se for o caso, bem como junte o cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa. Cientifiquem-se os exequente de que decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Diligências legais .