Detalhe do processo

5032674-73.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032674-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) DESPACHO/DECISÃO A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à distinção entre incapacidade e redução funcional, à alegada insuficiência do laudo pericial (Evento 24), ao pedido de complementação da perícia e ao Tema 416/STJ. Alega, ainda, a existência de contradição quanto à utilização da ausência de incapacidade como fundamento para afastar o auxílio-acidente, bem como entre o diagnóstico de perda auditiva e a conclusão de ausência de redução funcional. Não assiste razão à embargante. A sentença (Evento 37), com fundamento no laudo pericial, analisou os requisitos do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O perito, profissional de confiança do Juízo, após anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, concluiu pela ausência de sequela consolidada decorrente de acidente, de redução da capacidade laborativa e de incapacidade laboral, atribuindo a perda auditiva a causa idiopática, sem relação objetiva com a atividade laboral. Não há, portanto, confusão entre incapacidade e redução funcional. A conclusão pericial afastou expressamente a existência de sequela com repercussão na capacidade para o trabalho habitual. Do mesmo modo, o diagnóstico de perda auditiva não implica, por si só, redução da capacidade laborativa, tendo o perito concluído pela inexistência de repercussão funcional apta a justificar a concessão do benefício. O Tema 416/STJ também não exige manifestação expressa quando ausente a própria premissa para sua incidência, qual seja, a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Igualmente, o pedido de complementação da perícia foi afastado pela utilização do laudo existente como prova suficiente ao julgamento, inexistindo omissão quanto à matéria. As alegações relativas à metodologia empregada pelo perito e à necessidade de nova ou complementar perícia revelam, em verdade, inconformismo com a valoração da prova, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Não se verifica, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a compreensão ou a fundamentação da sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR

OAB: 65382/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032674-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) DESPACHO/DECISÃO A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à distinção entre incapacidade e redução funcional, à alegada insuficiência do laudo pericial (Evento 24), ao pedido de complementação da perícia e ao Tema 416/STJ. Alega, ainda, a existência de contradição quanto à utilização da ausência de incapacidade como fundamento para afastar o auxílio-acidente, bem como entre o diagnóstico de perda auditiva e a conclusão de ausência de redução funcional. Não assiste razão à embargante. A sentença (Evento 37), com fundamento no laudo pericial, analisou os requisitos do auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O perito, profissional de confiança do Juízo, após anamnese, exame físico e análise da documentação apresentada, concluiu pela ausência de sequela consolidada decorrente de acidente, de redução da capacidade laborativa e de incapacidade laboral, atribuindo a perda auditiva a causa idiopática, sem relação objetiva com a atividade laboral. Não há, portanto, confusão entre incapacidade e redução funcional. A conclusão pericial afastou expressamente a existência de sequela com repercussão na capacidade para o trabalho habitual. Do mesmo modo, o diagnóstico de perda auditiva não implica, por si só, redução da capacidade laborativa, tendo o perito concluído pela inexistência de repercussão funcional apta a justificar a concessão do benefício. O Tema 416/STJ também não exige manifestação expressa quando ausente a própria premissa para sua incidência, qual seja, a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Igualmente, o pedido de complementação da perícia foi afastado pela utilização do laudo existente como prova suficiente ao julgamento, inexistindo omissão quanto à matéria. As alegações relativas à metodologia empregada pelo perito e à necessidade de nova ou complementar perícia revelam, em verdade, inconformismo com a valoração da prova, pretendendo a embargante a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Não se verifica, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a compreensão ou a fundamentação da sentença. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. Intimem-se.