5032658-63.2024.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032658-63.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JAIME ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a juntada do laudo pericial contábil e dos sucessivos esclarecimentos prestados pela perita nomeada. Diante das impugnações apresentadas pelas partes, a auxiliar do juízo estruturou o seu trabalho em quatro cenários de cálculo no evento 153, DOC1 , abrangendo as diferentes teses jurídicas sustentadas no processo, que envolvem a aplicação dos índices oficiais, a incidência de expurgos inflacionários e a revisão da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem o fator de redução. A parte autora impugnou as conclusões complementares, argumentando que o réu não comprovou a regularidade dos lançamentos de débito e requerendo a aplicação do cenário de cálculo mais favorável, correspondente ao Cenário 4. Por outro lado, o Banco do Brasil, defendeu a validade exclusiva do Cenário 1, sustentando a preclusão probatória do autor quanto aos saques em folha de pagamento e conta-corrente, sob a ótica do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que a prova pericial cumpriu integralmente a sua finalidade técnica de elucidar a evolução financeira da conta do PASEP do autor, fornecendo ao juízo os parâmetros matemáticos de todas as metodologias propostas pelas partes. Desse modo, as discordâncias remanescentes não possuem natureza técnica, mas sim jurídica, uma vez que debatem a interpretação de normas legais e a aplicação de precedentes vinculantes aos cálculos. Nesse sentido, INDEFIRO novos pedidos de esclarecimentos periciais. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais escritos. Após, voltem para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JAIME ROBERTO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032658-63.2024.8.21.0010/RS AUTOR : JAIME ROBERTO DA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a juntada do laudo pericial contábil e dos sucessivos esclarecimentos prestados pela perita nomeada. Diante das impugnações apresentadas pelas partes, a auxiliar do juízo estruturou o seu trabalho em quatro cenários de cálculo no evento 153, DOC1 , abrangendo as diferentes teses jurídicas sustentadas no processo, que envolvem a aplicação dos índices oficiais, a incidência de expurgos inflacionários e a revisão da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem o fator de redução. A parte autora impugnou as conclusões complementares, argumentando que o réu não comprovou a regularidade dos lançamentos de débito e requerendo a aplicação do cenário de cálculo mais favorável, correspondente ao Cenário 4. Por outro lado, o Banco do Brasil, defendeu a validade exclusiva do Cenário 1, sustentando a preclusão probatória do autor quanto aos saques em folha de pagamento e conta-corrente, sob a ótica do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que a prova pericial cumpriu integralmente a sua finalidade técnica de elucidar a evolução financeira da conta do PASEP do autor, fornecendo ao juízo os parâmetros matemáticos de todas as metodologias propostas pelas partes. Desse modo, as discordâncias remanescentes não possuem natureza técnica, mas sim jurídica, uma vez que debatem a interpretação de normas legais e a aplicação de precedentes vinculantes aos cálculos. Nesse sentido, INDEFIRO novos pedidos de esclarecimentos periciais. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais escritos. Após, voltem para julgamento.