Detalhe do processo

5032652-03.2023.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032652-03.2023.8.21.0039/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : NATHALY LACERDA DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREY WILLIAN SANTOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827) AUTOR : SOPHIA LACERDA TURIBIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NATHALY LACERDA DOS REIS , ANDREY WILLIAN SANTOS DA SILVA e SOPHIA LACERDA TURIBIO em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO, em decorrência do falecimento do menor NOAH HARIEL LACERDA DOS SANTOS, com seis meses de vida, ocorrido em 17/08/2023, devido a atropelamento por patrola pertencente ao ente municipal, conduzida por servidor público municipal, na Avenida Osvaldo Godoy Gomes, Vila Augusta, Viamão/RS. Postulam indenização pelo dano material causado aos requerentes no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ainda, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral em quantum não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor. A parte ré, em contestação, nega o nexo causal e invoca, subsidiariamente, a culpa concorrente dos genitores da criança. Argumenta que a Fazenda Pública somente pode ser responsabilizada por atos comissivos, sendo que a responsabilização por atos omissivos depende da demonstração de culpa. Sustenta que os fatos não se deram da forma relatada na inicial. Pois bem, considerando a controvérsia das partes acerca da dinâmica dos fatos, acerca do nexo causal, acerca dos atos praticados ou dos atos que deviam ter sido praticados por uma e por outra, impõe-se o prosseguimento do feito para dilação probatória. 2) Quanto ao pedido da parte ré no evento 151, PET1 , para que seja oficiada à 2ª Delegacia de Polícia de Viamão, a fim de que remeta o laudo pericial, entendo, por ora, desnecessária tal diligência. Com efeito, o inquérito já foi remetido a Juízo e tramita sob nº 52355857920238210001 perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, aguarde-se a juntada do respectivo laudo em tais autos e, após, traslade-se cópia para este feito. Consigne-se que, em consulta a tais autos, constatou-se que, até o momento, não apartou aos autos cópia do referido laudo, conforme requerido pela Autoridade Policial, conforme, inclusive, cópia da solicitação cujo print consta da petição da parte requerida no evento 151, PET1, página 2 . 3) As partes requerem a designação de audiência de instrução ( evento 149, PET1 e evento 151, PET1 ). 3.1) Caso as partes não tenham informado os CPFs de suas testemunhas, desde já, ficam intimadas para fornecê-los , para fins de cadastramento, uma vez que o Eproc é interligado ao sistema da Receita Federal, de onde importa os dados dos registrados no processo. 3.2) Ainda, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se concordam com a realização de audiência de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância: (a) Caso alguma das partes discorde, voltem conclusos para designação de audiência presencial. Saliente-se que não havendo concordância com a audiência virtual, de qualquer forma, as testemunhas residentes em outras Comarcas serão ouvidas por videoconferência, pois não há mais previsão de expedição de precatória de inquirição, devendo a testemunha ser ouvida pelo(a) Juiz(a) da causa. (b) No entanto, havendo concordância, voltem conclusos os autos para designação da solenidade de forma virtual. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, as partes deverão apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como "AUDIÊNCIA" , conforme abaixo. D.L.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREY WILLIAN SANTOS DA SILVA

Autor NATHALY LACERDA DOS REIS

Autor SOPHIA LACERDA TURIBIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDSON BANDEIRA

OAB: 69827/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032652-03.2023.8.21.0039/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : NATHALY LACERDA DOS REIS (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANDREY WILLIAN SANTOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827) AUTOR : SOPHIA LACERDA TURIBIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO EDSON BANDEIRA (OAB RS069827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NATHALY LACERDA DOS REIS , ANDREY WILLIAN SANTOS DA SILVA e SOPHIA LACERDA TURIBIO em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO, em decorrência do falecimento do menor NOAH HARIEL LACERDA DOS SANTOS, com seis meses de vida, ocorrido em 17/08/2023, devido a atropelamento por patrola pertencente ao ente municipal, conduzida por servidor público municipal, na Avenida Osvaldo Godoy Gomes, Vila Augusta, Viamão/RS. Postulam indenização pelo dano material causado aos requerentes no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Ainda, pleiteiam a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral em quantum não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor. A parte ré, em contestação, nega o nexo causal e invoca, subsidiariamente, a culpa concorrente dos genitores da criança. Argumenta que a Fazenda Pública somente pode ser responsabilizada por atos comissivos, sendo que a responsabilização por atos omissivos depende da demonstração de culpa. Sustenta que os fatos não se deram da forma relatada na inicial. Pois bem, considerando a controvérsia das partes acerca da dinâmica dos fatos, acerca do nexo causal, acerca dos atos praticados ou dos atos que deviam ter sido praticados por uma e por outra, impõe-se o prosseguimento do feito para dilação probatória. 2) Quanto ao pedido da parte ré no evento 151, PET1 , para que seja oficiada à 2ª Delegacia de Polícia de Viamão, a fim de que remeta o laudo pericial, entendo, por ora, desnecessária tal diligência. Com efeito, o inquérito já foi remetido a Juízo e tramita sob nº 52355857920238210001 perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, aguarde-se a juntada do respectivo laudo em tais autos e, após, traslade-se cópia para este feito. Consigne-se que, em consulta a tais autos, constatou-se que, até o momento, não apartou aos autos cópia do referido laudo, conforme requerido pela Autoridade Policial, conforme, inclusive, cópia da solicitação cujo print consta da petição da parte requerida no evento 151, PET1, página 2 . 3) As partes requerem a designação de audiência de instrução ( evento 149, PET1 e evento 151, PET1 ). 3.1) Caso as partes não tenham informado os CPFs de suas testemunhas, desde já, ficam intimadas para fornecê-los , para fins de cadastramento, uma vez que o Eproc é interligado ao sistema da Receita Federal, de onde importa os dados dos registrados no processo. 3.2) Ainda, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se concordam com a realização de audiência de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância: (a) Caso alguma das partes discorde, voltem conclusos para designação de audiência presencial. Saliente-se que não havendo concordância com a audiência virtual, de qualquer forma, as testemunhas residentes em outras Comarcas serão ouvidas por videoconferência, pois não há mais previsão de expedição de precatória de inquirição, devendo a testemunha ser ouvida pelo(a) Juiz(a) da causa. (b) No entanto, havendo concordância, voltem conclusos os autos para designação da solenidade de forma virtual. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, as partes deverão apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como "AUDIÊNCIA" , conforme abaixo. D.L.