5032633-55.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032633-55.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR CPF: 21.577.171/0001-58 RÉU: SILVIO PEREIRA VIANA CPF: 815.575.828-15 SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento em face de SILVIO PEREIRA VIANA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que opera programa de proteção veicular mútua e que, no dia 24 de maio de 2023, na rodovia BR-262, km 361.3, em Betim/MG, o veículo Volkswagen Voyage, placa KPY-2826, pertencente ao associado Hentoni Oliveira di Leu Rubim e conduzido por Maxwell dos Santos Reis, foi atingido em sua traseira pelo veículo Fiat Strada Fire, de cor branca, cuja propriedade atribuiu à parte ré (ID 10092706732, pág. 3). Afirmou que o condutor do automóvel que seguia atrás desrespeitou a distância de segurança e provocou a colisão, ensejando despesas de reparação no montante de R$ 8.709,84, reduzidas para R$ 7.147,29 após o abatimento da cota de participação do associado (ID 10092706732, pág. 4). Invocou sub-rogação legal e requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia de R$ 7.147,29, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além dos encargos sucumbenciais (ID 10092706732, pág. 9). Juntou documentos (ID 10092706785 a ID 10092735311). Citada (ID 10136979156, pág. 2), a parte ré apresentou contestação (ID 10159688821, págs. 1-11). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou integralmente a pretensão ressarcitória, afirmando que o seu veículo Fiat Strada Fire, placa HBA-6526, jamais esteve no município de Betim/MG na data indicada, tampouco participou do sinistro mencionado na exordial (ID 10159688821, pág. 4). Destacou que a Declaração de Acidente de Trânsito acostada à inicial foi confeccionada de forma unilateral pelo condutor do veículo Voyage, sem a presença de autoridade policial no local e sem a identificação do condutor apontado como causador do fato, denominado apenas como Amarildo Rodrigues, pessoa que declarou desconhecer (ID 10159688821, págs. 5-7). Apontou que as fotografias do seu automóvel demonstram a integridade da lataria e a ausência de vestígios de impacto frontal recente (ID 10159688821, págs. 8-10). Sustentou a ocorrência de possível clonagem de placas e pugnou pela realização de prova pericial veicular para atestar a ausência de intervenções estruturais recentes (ID 10159688821, pág. 10). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (ID 10159683072 a ID 10159741686). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10168369071, págs. 1-7), rechaçando a gratuidade judiciária, pleiteando a inversão do ônus da prova e reiterando a higidez probatória da documentação encartada à petição inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10175094262, págs. 2-4), enquanto a parte ré postulou a produção de prova pericial veicular, documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10194290906, págs. 8-9). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 10232861932, págs. 1-3). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10253645454, págs. 1-3), foi indeferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, fixada a distribuição estática do encargo probatório conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil e deferida a realização de perícia técnica veicular no automóvel da parte ré, com o adiantamento das despesas a cargo desta (ID 10253645454, pág. 2). As partes formularam quesitos (ID 10278661867, págs. 4-5, e ID 10328849926, pág. 2). Após substituições e fixação definitiva dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (ID 10444521733, págs. 1-2), a parte ré efetuou o respectivo depósito judicial (ID 10530049752, pág. 2, e ID 10530050013, pág. 2). O perito oficial realizou a diligência presencial no município de Pouso Alegre/MG e apresentou o laudo pericial de engenharia mecânica (ID 10708559933, págs. 1-49, e ID 10708560630, pág. 1). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (ID 10722587986, págs. 1-17, e ID 10722785297, págs. 2-8). Por meio da decisão de ID 10724767084, págs. 1-3, o laudo pericial foi homologado, a instrução processual foi declarada encerrada e foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas razões finais escritas (ID 10735273089, págs. 1-17), requerendo o julgamento de improcedência diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade e da autoria do abalroamento, reforçada pelas conclusões da perícia e pela existência de duplicidade documental de placas. A parte autora apresentou seus memoriais finais (ID 10736695194, págs. 1-11), defendendo a subsistência da presunção de culpa pela colisão traseira, a higidez da identificação veicular e a procedência do pedido condenatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao longo de todo o iter procedimental, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por meio da qual a parte autora busca o reembolso de valores despendidos para a reparação de veículo pertencente a seu associado, supostamente danificado em acidente de trânsito provocado por veículo registrado em nome da parte ré. A pretensão regressiva deduzida por entidade de proteção veicular mútua ou companhia seguradora encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a indenizá-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três elementos estruturais: a conduta culposa do agente, o dano patrimonial efetivo e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão imputada e o resultado danoso verificado. Em sede de saneamento do feito (ID 10253645454, págs. 1-3), restou expressamente indeferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, fixando-se a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Competia, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva participação do veículo da parte ré no acidente narrado, a culpa do respectivo condutor e o nexo de causalidade direto com as avarias indenizadas (artigo 373, inciso I, do CPC). À parte ré, por sua vez, incumbia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). Nesse panorama, a tese central da parte autora funda-se na alegação de que o veículo do associado sofreu abalroamento traseiro e que, por força das regras de circulação de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, existiria presunção relativa de culpa em desfavor do condutor do automóvel que trafegava na retaguarda. Ocorre que a aplicação da presunção de culpa decorrente de colisão na traseira pressupõe, como premissa lógica antecedente e inafastável, a prova cabal e estreme de dúvidas acerca da autoria do fato e da efetiva identidade do veículo que participou do evento danoso. Não é juridicamente viável presumir a culpa da parte ré sem antes comprovar, de forma inequívoca, que o veículo de sua propriedade estava no local do acidente e foi o agente impactante. Ao analisar detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a autoria e o nexo causal em relação ao veículo da parte ré. A petição inicial veio instruída essencialmente com uma Declaração de Acidente de Trânsito (DAT), lavrada perante a Polícia Rodoviária Federal sob o número 20230525193217957 (ID 10092731465, págs. 2-3). Da leitura atenta do referido documento, constata-se que a ocorrência foi registrada eletronicamente de forma unilateral pelo condutor do veículo Voyage, Maxwell dos Santos Reis, sem que qualquer autoridade policial tenha comparecido ao local do sinistro para lavrar boletim presencial, colher depoimentos imediatos ou examinar os vestígios dos automóveis envolvidos (ID 10092731465, pág. 2). Ademais, no campo destinado às informações complementares da DAT, o declarante afirmou ter sido atingido por um condutor denominado Amarildo Rodrigues, que estaria em alta velocidade no veículo Fiat Strada, placa HBA-6F26 (ID 10092731465, pág. 3). A pessoa de Amarildo Rodrigues não foi qualificada, não teve sua relação com a parte ré demonstrada e jamais foi ouvida nos autos. A parte ré, desde a contestação (ID 10159688821, págs. 4-5), negou peremptoriamente conhecer esse condutor ou ter autorizado terceiros a transitarem com seu veículo na região de Betim/MG. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao assentar que a declaração unilateral de acidente, desprovida de constatação presencial pela autoridade de trânsito e desacompanhada de outros elementos concretos de convicção, consubstancia documento de presunção relativa que não basta, por si só, para demonstrar a dinâmica do acidente e a autoria do ilícito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A CULPA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência, quando lavrado com base apenas na narrativa de um dos envolvidos, constitui prova unilateral, sem presunção de veracidade quanto à dinâmica do acidente, sendo insuficiente para comprovar a culpa da parte adversa. Ausente prova robusta da conduta culposa, do dano e do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036139-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a insuficiência da narrativa isolada do condutor para respaldar pretensão regressiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007025-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A fragilidade da versão inicial se acentua ao se examinar a própria documentação interna carreada pela parte autora. No formulário de aviso de sinistro preenchido em 29 de maio de 2023 (ID 10092727364, pág. 2), apenas cinco dias após o fato, constou expressamente como veículo terceiro envolvido na colisão uma caminhonete Fiat Strada de placa HBA-6F23. A prova pericial de engenharia mecânica realizada em juízo esclareceu de forma técnica essa aparente contradição documental. O perito oficial, ao analisar os registros de trânsito dos veículos correspondentes, constatou a existência real de dois automóveis distintos cadastrados no órgão competente, ambos do fabricante Fiat, modelo Strada e de cor branca: o veículo de placa HBA-6526 (cuja placa Mercosul equivalente é HBA-6F26), de propriedade da parte ré, registrado e com circulação habitual no município de Pouso Alegre/MG; e o veículo de placa HBA-6F23, também Fiat Strada de cor branca, registrado e com circulação no município de Betim/MG (ID 10708559933, págs. 23-26). A existência de outro veículo de idênticas características visuais (marca, modelo e cor) em circulação no próprio município onde ocorreu a colisão (Betim/MG) afasta a alegação da parte autora de que a divergência de caracteres seria irrelevante, instaurando fundada e insuperável dúvida sobre qual automóvel efetivamente se envolveu no sinistro rodoviário. Não bastasse a incerteza quanto à individualização do bem, o exame físico realizado pelo perito no veículo da parte ré infirmou a hipótese de impacto frontal de média ou elevada magnitude. Conforme apurado na perícia judicial (ID 10708559933, págs. 14-15 e 28-31), o veículo da parte ré, vistoriado em Pouso Alegre/MG, apresentava sinais normais de desgaste compatíveis com a quilometragem avançada (354.591 km) e com sua destinação profissional para o transporte de peças e materiais (ID 10708559933, págs. 13-14). Embora tenham sido identificados retoques de repintura decorrentes do tempo de uso, o chassi, as longarinas e a estrutura principal do veículo encontravam-se preservados, sem deformações permanentes, desalinhamentos ou vestígios de recuperação estrutural associáveis à dinâmica descrita na exordial (ID 10708559933, págs. 14 e 28). O perito oficial consignou expressamente que não foram identificados indícios técnicos de substituição recente dos faróis dianteiros, da grade frontal, do capô, do painel frontal ou dos paralamas (ID 10708559933, pág. 29). Em resposta ao quesito 8.2.9, o perito esclareceu que uma colisão traseira com intensidade bastante para gerar os extensos danos suportados pelo Voyage (que demandaram a substituição de eixo traseiro, caixa de roda, suspensão e painéis traseiros, consoante ID 10092714280, págs. 2-3) necessariamente provocaria deformações e vestígios estruturais na região dianteira do veículo impactante, os quais deixariam marcas indeléveis mesmo após eventuais intervenções corretivas (ID 10708559933, págs. 30-31). Concluiu o laudo pericial, de maneira categórica, que a inspeção técnica não identificou danos estruturais relevantes no chassi, deformações permanentes, desalinhamentos ou vestígios de reparos que permitam associar, de forma segura e objetiva, o veículo periciado ao acidente narrado nos autos (ID 10708559933, págs. 31-32). Diante desse quadro probatório, resta evidente que a parte autora não logrou comprovar a presença do automóvel da parte ré no local do fato, a conduta culposa de condutor a ela vinculado e o liame causal entre o bem periciado e as avarias descritas. Não há nos autos fotografias do veículo da parte ré no local do acidente, registros de praças de pedágio, imagens de câmeras de monitoramento da concessionária da rodovia, relatórios de rastreamento ou prova testemunhal submetida ao crivo judicial capaz de atestar o abalroamento. A pretendida transferência do ônus probatório à parte ré, no sentido de compeli-la a demonstrar onde se encontrava seu veículo na exata data e horário do sinistro, configuraria imposição de prova negativa de fato indeterminado (prova excessivamente onerosa), prática rechaçada pelo sistema processual brasileiro (artigo 373, § 2º, do CPC). Cabia à parte autora, que postulou o ressarcimento com base em sub-rogação, produzir prova escorreita dos fatos constitutivos do direito alegado. A sub-rogação coloca a associação autora na mesma posição jurídica do titular originário do crédito, sem conferir-lhe presunção extraordinária de veracidade sobre os fatos ou dispensá-la do ônus probatório ordinário. Ausentes a prova da conduta ilícita imputável à parte ré e o indispensável nexo de causalidade material, a rejeição integral dos pedidos iniciais é medida de rigor. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR em face de SILVIO PEREIRA VIANA; Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Réu SILVIO PEREIRA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032633-55.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR CPF: 21.577.171/0001-58 RÉU: SILVIO PEREIRA VIANA CPF: 815.575.828-15 SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento em face de SILVIO PEREIRA VIANA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que opera programa de proteção veicular mútua e que, no dia 24 de maio de 2023, na rodovia BR-262, km 361.3, em Betim/MG, o veículo Volkswagen Voyage, placa KPY-2826, pertencente ao associado Hentoni Oliveira di Leu Rubim e conduzido por Maxwell dos Santos Reis, foi atingido em sua traseira pelo veículo Fiat Strada Fire, de cor branca, cuja propriedade atribuiu à parte ré (ID 10092706732, pág. 3). Afirmou que o condutor do automóvel que seguia atrás desrespeitou a distância de segurança e provocou a colisão, ensejando despesas de reparação no montante de R$ 8.709,84, reduzidas para R$ 7.147,29 após o abatimento da cota de participação do associado (ID 10092706732, pág. 4). Invocou sub-rogação legal e requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia de R$ 7.147,29, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além dos encargos sucumbenciais (ID 10092706732, pág. 9). Juntou documentos (ID 10092706785 a ID 10092735311). Citada (ID 10136979156, pág. 2), a parte ré apresentou contestação (ID 10159688821, págs. 1-11). Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, impugnou integralmente a pretensão ressarcitória, afirmando que o seu veículo Fiat Strada Fire, placa HBA-6526, jamais esteve no município de Betim/MG na data indicada, tampouco participou do sinistro mencionado na exordial (ID 10159688821, pág. 4). Destacou que a Declaração de Acidente de Trânsito acostada à inicial foi confeccionada de forma unilateral pelo condutor do veículo Voyage, sem a presença de autoridade policial no local e sem a identificação do condutor apontado como causador do fato, denominado apenas como Amarildo Rodrigues, pessoa que declarou desconhecer (ID 10159688821, págs. 5-7). Apontou que as fotografias do seu automóvel demonstram a integridade da lataria e a ausência de vestígios de impacto frontal recente (ID 10159688821, págs. 8-10). Sustentou a ocorrência de possível clonagem de placas e pugnou pela realização de prova pericial veicular para atestar a ausência de intervenções estruturais recentes (ID 10159688821, pág. 10). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (ID 10159683072 a ID 10159741686). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10168369071, págs. 1-7), rechaçando a gratuidade judiciária, pleiteando a inversão do ônus da prova e reiterando a higidez probatória da documentação encartada à petição inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 10175094262, págs. 2-4), enquanto a parte ré postulou a produção de prova pericial veicular, documental, testemunhal e depoimento pessoal (ID 10194290906, págs. 8-9). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 10232861932, págs. 1-3). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10253645454, págs. 1-3), foi indeferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, fixada a distribuição estática do encargo probatório conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil e deferida a realização de perícia técnica veicular no automóvel da parte ré, com o adiantamento das despesas a cargo desta (ID 10253645454, pág. 2). As partes formularam quesitos (ID 10278661867, págs. 4-5, e ID 10328849926, pág. 2). Após substituições e fixação definitiva dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (ID 10444521733, págs. 1-2), a parte ré efetuou o respectivo depósito judicial (ID 10530049752, pág. 2, e ID 10530050013, pág. 2). O perito oficial realizou a diligência presencial no município de Pouso Alegre/MG e apresentou o laudo pericial de engenharia mecânica (ID 10708559933, págs. 1-49, e ID 10708560630, pág. 1). As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico (ID 10722587986, págs. 1-17, e ID 10722785297, págs. 2-8). Por meio da decisão de ID 10724767084, págs. 1-3, o laudo pericial foi homologado, a instrução processual foi declarada encerrada e foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas razões finais escritas (ID 10735273089, págs. 1-17), requerendo o julgamento de improcedência diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade e da autoria do abalroamento, reforçada pelas conclusões da perícia e pela existência de duplicidade documental de placas. A parte autora apresentou seus memoriais finais (ID 10736695194, págs. 1-11), defendendo a subsistência da presunção de culpa pela colisão traseira, a higidez da identificação veicular e a procedência do pedido condenatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados ao longo de todo o iter procedimental, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por meio da qual a parte autora busca o reembolso de valores despendidos para a reparação de veículo pertencente a seu associado, supostamente danificado em acidente de trânsito provocado por veículo registrado em nome da parte ré. A pretensão regressiva deduzida por entidade de proteção veicular mútua ou companhia seguradora encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a indenizá-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva extracontratual, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três elementos estruturais: a conduta culposa do agente, o dano patrimonial efetivo e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão imputada e o resultado danoso verificado. Em sede de saneamento do feito (ID 10253645454, págs. 1-3), restou expressamente indeferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, fixando-se a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Competia, portanto, à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva participação do veículo da parte ré no acidente narrado, a culpa do respectivo condutor e o nexo de causalidade direto com as avarias indenizadas (artigo 373, inciso I, do CPC). À parte ré, por sua vez, incumbia a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). Nesse panorama, a tese central da parte autora funda-se na alegação de que o veículo do associado sofreu abalroamento traseiro e que, por força das regras de circulação de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, existiria presunção relativa de culpa em desfavor do condutor do automóvel que trafegava na retaguarda. Ocorre que a aplicação da presunção de culpa decorrente de colisão na traseira pressupõe, como premissa lógica antecedente e inafastável, a prova cabal e estreme de dúvidas acerca da autoria do fato e da efetiva identidade do veículo que participou do evento danoso. Não é juridicamente viável presumir a culpa da parte ré sem antes comprovar, de forma inequívoca, que o veículo de sua propriedade estava no local do acidente e foi o agente impactante. Ao analisar detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a autoria e o nexo causal em relação ao veículo da parte ré. A petição inicial veio instruída essencialmente com uma Declaração de Acidente de Trânsito (DAT), lavrada perante a Polícia Rodoviária Federal sob o número 20230525193217957 (ID 10092731465, págs. 2-3). Da leitura atenta do referido documento, constata-se que a ocorrência foi registrada eletronicamente de forma unilateral pelo condutor do veículo Voyage, Maxwell dos Santos Reis, sem que qualquer autoridade policial tenha comparecido ao local do sinistro para lavrar boletim presencial, colher depoimentos imediatos ou examinar os vestígios dos automóveis envolvidos (ID 10092731465, pág. 2). Ademais, no campo destinado às informações complementares da DAT, o declarante afirmou ter sido atingido por um condutor denominado Amarildo Rodrigues, que estaria em alta velocidade no veículo Fiat Strada, placa HBA-6F26 (ID 10092731465, pág. 3). A pessoa de Amarildo Rodrigues não foi qualificada, não teve sua relação com a parte ré demonstrada e jamais foi ouvida nos autos. A parte ré, desde a contestação (ID 10159688821, págs. 4-5), negou peremptoriamente conhecer esse condutor ou ter autorizado terceiros a transitarem com seu veículo na região de Betim/MG. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao assentar que a declaração unilateral de acidente, desprovida de constatação presencial pela autoridade de trânsito e desacompanhada de outros elementos concretos de convicção, consubstancia documento de presunção relativa que não basta, por si só, para demonstrar a dinâmica do acidente e a autoria do ilícito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A CULPA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência, quando lavrado com base apenas na narrativa de um dos envolvidos, constitui prova unilateral, sem presunção de veracidade quanto à dinâmica do acidente, sendo insuficiente para comprovar a culpa da parte adversa. Ausente prova robusta da conduta culposa, do dano e do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.036139-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a insuficiência da narrativa isolada do condutor para respaldar pretensão regressiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.007025-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A fragilidade da versão inicial se acentua ao se examinar a própria documentação interna carreada pela parte autora. No formulário de aviso de sinistro preenchido em 29 de maio de 2023 (ID 10092727364, pág. 2), apenas cinco dias após o fato, constou expressamente como veículo terceiro envolvido na colisão uma caminhonete Fiat Strada de placa HBA-6F23. A prova pericial de engenharia mecânica realizada em juízo esclareceu de forma técnica essa aparente contradição documental. O perito oficial, ao analisar os registros de trânsito dos veículos correspondentes, constatou a existência real de dois automóveis distintos cadastrados no órgão competente, ambos do fabricante Fiat, modelo Strada e de cor branca: o veículo de placa HBA-6526 (cuja placa Mercosul equivalente é HBA-6F26), de propriedade da parte ré, registrado e com circulação habitual no município de Pouso Alegre/MG; e o veículo de placa HBA-6F23, também Fiat Strada de cor branca, registrado e com circulação no município de Betim/MG (ID 10708559933, págs. 23-26). A existência de outro veículo de idênticas características visuais (marca, modelo e cor) em circulação no próprio município onde ocorreu a colisão (Betim/MG) afasta a alegação da parte autora de que a divergência de caracteres seria irrelevante, instaurando fundada e insuperável dúvida sobre qual automóvel efetivamente se envolveu no sinistro rodoviário. Não bastasse a incerteza quanto à individualização do bem, o exame físico realizado pelo perito no veículo da parte ré infirmou a hipótese de impacto frontal de média ou elevada magnitude. Conforme apurado na perícia judicial (ID 10708559933, págs. 14-15 e 28-31), o veículo da parte ré, vistoriado em Pouso Alegre/MG, apresentava sinais normais de desgaste compatíveis com a quilometragem avançada (354.591 km) e com sua destinação profissional para o transporte de peças e materiais (ID 10708559933, págs. 13-14). Embora tenham sido identificados retoques de repintura decorrentes do tempo de uso, o chassi, as longarinas e a estrutura principal do veículo encontravam-se preservados, sem deformações permanentes, desalinhamentos ou vestígios de recuperação estrutural associáveis à dinâmica descrita na exordial (ID 10708559933, págs. 14 e 28). O perito oficial consignou expressamente que não foram identificados indícios técnicos de substituição recente dos faróis dianteiros, da grade frontal, do capô, do painel frontal ou dos paralamas (ID 10708559933, pág. 29). Em resposta ao quesito 8.2.9, o perito esclareceu que uma colisão traseira com intensidade bastante para gerar os extensos danos suportados pelo Voyage (que demandaram a substituição de eixo traseiro, caixa de roda, suspensão e painéis traseiros, consoante ID 10092714280, págs. 2-3) necessariamente provocaria deformações e vestígios estruturais na região dianteira do veículo impactante, os quais deixariam marcas indeléveis mesmo após eventuais intervenções corretivas (ID 10708559933, págs. 30-31). Concluiu o laudo pericial, de maneira categórica, que a inspeção técnica não identificou danos estruturais relevantes no chassi, deformações permanentes, desalinhamentos ou vestígios de reparos que permitam associar, de forma segura e objetiva, o veículo periciado ao acidente narrado nos autos (ID 10708559933, págs. 31-32). Diante desse quadro probatório, resta evidente que a parte autora não logrou comprovar a presença do automóvel da parte ré no local do fato, a conduta culposa de condutor a ela vinculado e o liame causal entre o bem periciado e as avarias descritas. Não há nos autos fotografias do veículo da parte ré no local do acidente, registros de praças de pedágio, imagens de câmeras de monitoramento da concessionária da rodovia, relatórios de rastreamento ou prova testemunhal submetida ao crivo judicial capaz de atestar o abalroamento. A pretendida transferência do ônus probatório à parte ré, no sentido de compeli-la a demonstrar onde se encontrava seu veículo na exata data e horário do sinistro, configuraria imposição de prova negativa de fato indeterminado (prova excessivamente onerosa), prática rechaçada pelo sistema processual brasileiro (artigo 373, § 2º, do CPC). Cabia à parte autora, que postulou o ressarcimento com base em sub-rogação, produzir prova escorreita dos fatos constitutivos do direito alegado. A sub-rogação coloca a associação autora na mesma posição jurídica do titular originário do crédito, sem conferir-lhe presunção extraordinária de veracidade sobre os fatos ou dispensá-la do ônus probatório ordinário. Ausentes a prova da conduta ilícita imputável à parte ré e o indispensável nexo de causalidade material, a rejeição integral dos pedidos iniciais é medida de rigor. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR em face de SILVIO PEREIRA VIANA; Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais; Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim