Detalhe do processo

5032598-07.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032598-07.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58)::::. ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIANGELA ALVES FERREIRA CPF: 046.226.376-26 RÉU: DELIO FERREIRA DE ARAUJO CPF: 157.323.476-15 SENTENÇA MARIÂNGELA ALVES FERREIRA ajuizou Ação de Interdição de seu companheiro, DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, alegando que o requerido conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não teria capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Na decisão inicial foi deferida a curatela provisória de DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, nomeando-lhe curadora provisória a autora. A citação do requerido foi infrutífera, em virtude do seu estado mental, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que:”[…] DEIXEI DE CITAR DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, tendo-se em vista que o mesmo se encontra acamado, não reagindo a nenhum tipo de estimulo.” (sic.) No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Determinei a realização de perícia médica e o laudo pericial confirmando a incapacidade relativa do interditando foi juntado no Id. 10544457000. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, ocasião em que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou ciência e a autora requereu a procedência do pedido inicial. O Ministério Público requereu a realização de estudo social do caso, a fim de se evidenciar as condições de exercício da curatela pela autora. Foi realizado estudo social do caso, com relatório juntado no ID 10689604352. Intimadas, a parte autora reiterou o pedido de procedência e a Defensoria Pública manifestou ciência. No parecer final, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. A incapacidade civil relativa é disciplinada no artigo 4º do Código Civil, e o inciso III, assim considera “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, os quais estão sujeitos a curatela, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, sendo-lhe nomeado curador dentre aqueles legitimados no artigo 747 do CPC. Segundo o disposto no artigo 749 do CPC, a incapacidade civil relativa deve ser reconhecida quando o interditando se revelar incapaz “para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil”. No caso em tela, a incapacidade civil relativa do interditando é comprovada no laudo pericial (Id. 10544457000), o qual concluiu que ele é Portador de Sequelas de Doenças Cerebrovasculares (I69 DA CID10), encontrando-se totalmente incapacitado, necessitando do auxílio de terceiros para todos os atos da vida diária e civil. O estudo social também foi favorável ao pedido formulado na inicial: "Considerando a condição atual de dependência do curatelando, a necessidade de representação e apoio na condução de questões relacionadas à sua vida cotidiana e aos seus interesses, bem como o vínculo afetivo consolidado, a dedicação demonstrada pela requerente e a concordância manifestada pelos filhos, no que compete ao Serviço Social, manifestamos parecer favorável ao deferimento da curatela em favor da Sra. Mariângela Alves Ferreira, por entender que a medida se mostra compatível com as necessidades atualmente apresentadas pelo Sr. Délio Ferreira Araújo e com a realidade familiar constatada durante a intervenção técnica. - ID 10689604352". Considerando que a autora está em união estável com o interditando e que a disposição de bens do incapaz depende de prévia decisão judicial a respeito, dispenso a curadora de prestar contas do exercício do múnus, de acordo com o precedente da jurisprudência do TJMG, no julgamento da Apelação nº 1.0024.07.474188-5/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, julgado em 19/06/2008. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os negociais ou de mera administração, conforme disposto no artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-se curadora MARIÂNGELA ALVES FERREIRA. Nos termos do artigo 85 da Lei 13146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, FIXO os limites da curatela, tão somente, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais o(a) curador(a) exercerá a assistência ao(à) interditando(a), sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos do(a) assistido(a) com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. Deverá a curadora firmar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado de inscrição no Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 92 da Lei 6.015/73 e artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, que deve ser oficiado, por meio eletrônico para a averbação da interdição. Deverá a Secretaria do Juízo, providenciar a imediata publicação, nas plataformas determinadas no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Litigando as partes pela gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIANGELA ALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER VELOSO REIS

OAB: 54535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032598-07.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58)::::. ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIANGELA ALVES FERREIRA CPF: 046.226.376-26 RÉU: DELIO FERREIRA DE ARAUJO CPF: 157.323.476-15 SENTENÇA MARIÂNGELA ALVES FERREIRA ajuizou Ação de Interdição de seu companheiro, DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, alegando que o requerido conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não teria capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Na decisão inicial foi deferida a curatela provisória de DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, nomeando-lhe curadora provisória a autora. A citação do requerido foi infrutífera, em virtude do seu estado mental, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que:”[…] DEIXEI DE CITAR DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, tendo-se em vista que o mesmo se encontra acamado, não reagindo a nenhum tipo de estimulo.” (sic.) No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Determinei a realização de perícia médica e o laudo pericial confirmando a incapacidade relativa do interditando foi juntado no Id. 10544457000. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, ocasião em que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, manifestou ciência e a autora requereu a procedência do pedido inicial. O Ministério Público requereu a realização de estudo social do caso, a fim de se evidenciar as condições de exercício da curatela pela autora. Foi realizado estudo social do caso, com relatório juntado no ID 10689604352. Intimadas, a parte autora reiterou o pedido de procedência e a Defensoria Pública manifestou ciência. No parecer final, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. A incapacidade civil relativa é disciplinada no artigo 4º do Código Civil, e o inciso III, assim considera “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, os quais estão sujeitos a curatela, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, sendo-lhe nomeado curador dentre aqueles legitimados no artigo 747 do CPC. Segundo o disposto no artigo 749 do CPC, a incapacidade civil relativa deve ser reconhecida quando o interditando se revelar incapaz “para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil”. No caso em tela, a incapacidade civil relativa do interditando é comprovada no laudo pericial (Id. 10544457000), o qual concluiu que ele é Portador de Sequelas de Doenças Cerebrovasculares (I69 DA CID10), encontrando-se totalmente incapacitado, necessitando do auxílio de terceiros para todos os atos da vida diária e civil. O estudo social também foi favorável ao pedido formulado na inicial: "Considerando a condição atual de dependência do curatelando, a necessidade de representação e apoio na condução de questões relacionadas à sua vida cotidiana e aos seus interesses, bem como o vínculo afetivo consolidado, a dedicação demonstrada pela requerente e a concordância manifestada pelos filhos, no que compete ao Serviço Social, manifestamos parecer favorável ao deferimento da curatela em favor da Sra. Mariângela Alves Ferreira, por entender que a medida se mostra compatível com as necessidades atualmente apresentadas pelo Sr. Délio Ferreira Araújo e com a realidade familiar constatada durante a intervenção técnica. - ID 10689604352". Considerando que a autora está em união estável com o interditando e que a disposição de bens do incapaz depende de prévia decisão judicial a respeito, dispenso a curadora de prestar contas do exercício do múnus, de acordo com o precedente da jurisprudência do TJMG, no julgamento da Apelação nº 1.0024.07.474188-5/001, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, julgado em 19/06/2008. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DÉLIO FERREIRA DE ARAÚJO, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os negociais ou de mera administração, conforme disposto no artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-se curadora MARIÂNGELA ALVES FERREIRA. Nos termos do artigo 85 da Lei 13146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, FIXO os limites da curatela, tão somente, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais o(a) curador(a) exercerá a assistência ao(à) interditando(a), sendo-lhe vedado qualquer outro ato de disposição de bens, salvo com expressa autorização judicial, bem como onerar os rendimentos do(a) assistido(a) com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal e invalidade absoluta do ato. Deverá a curadora firmar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado de inscrição no Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 92 da Lei 6.015/73 e artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, que deve ser oficiado, por meio eletrônico para a averbação da interdição. Deverá a Secretaria do Juízo, providenciar a imediata publicação, nas plataformas determinadas no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Litigando as partes pela gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros