Detalhe do processo

5032578-74.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5032578-74.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: RODRIGO FIUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO, OAB nº MG208989, JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA, OAB nº MG77817 Polo Passivo: I. RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Tendo em vista o art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876, de 2019, determino a produção de prova pericial. Proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico na especialidade “neurologia”. Arbitro, desde já, seus honorários, os quais fixo no valor R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), na conformidade do valor disposto na “Tabela II” do “Anexo Único” da Resolução n. 305/2014 da CJF, majorado em duas vezes, na forma permitida pelo art. 28, §1º da mencionada Resolução, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Determino a intimação das partes e a citação do réu para os termos desta ação. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o comprovante de antecipação dos honorários periciais . Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso permaneçam inertes as partes ou não seja requerido o esclarecimento de resposta aos quesitos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários depositados. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo legal e sob pena de preclusão. Requerida a produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo ou julgamento antecipado. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO FIUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA

OAB: 77817/MG

ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO

OAB: 208989/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5032578-74.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: RODRIGO FIUZA ADVOGADOS DO AUTOR: ICARO RAYNAN DE MAGALHAES COELHO, OAB nº MG208989, JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA, OAB nº MG77817 Polo Passivo: I. RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Tendo em vista o art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876, de 2019, determino a produção de prova pericial. Proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito médico na especialidade “neurologia”. Arbitro, desde já, seus honorários, os quais fixo no valor R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), na conformidade do valor disposto na “Tabela II” do “Anexo Único” da Resolução n. 305/2014 da CJF, majorado em duas vezes, na forma permitida pelo art. 28, §1º da mencionada Resolução, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Determino a intimação das partes e a citação do réu para os termos desta ação. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o comprovante de antecipação dos honorários periciais . Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Caso permaneçam inertes as partes ou não seja requerido o esclarecimento de resposta aos quesitos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários depositados. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo legal e sob pena de preclusão. Requerida a produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo ou julgamento antecipado. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito