Detalhe do processo

5032558-55.2023.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032558-55.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE : JORGE LESTER DA ROSA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente JORGE LESTER DA ROSA RODRIGUEZ ( evento 83, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida no evento 76, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decido. Os embargos não merecem acolhida. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Não se presta, em nenhuma hipótese, a veicular irresignação contra o mérito da decisão, muito menos a rediscutir questões que já foram expressamente analisadas e decididas pelo julgador. No caso concreto, a análise das razões recursais evidencia que o embargante não aponta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário, as matérias suscitadas, como a preclusão sobre o valor reconhecido como incontroverso e o valor da parcela adotado pelo perito, foram objeto de exame detido na sentença embargada . A decisão tratou expressamente da questão dos juros de carência e do valor da parcela recalculada pelo expert, fundamentando com clareza os motivos pelos quais o laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ) foi acolhido em sua integridade, e explicou que o valor de R$ 690,88 indicado na inicial do processo de conhecimento representava uma estimativa do autor que não incorporava todas as variáveis financeiras do contrato. Desse modo, o que se busca, na prática, é a revisão do julgamento e a modificação do resultado alcançado na sentença. Não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a esclarecer, tampouco erro material a corrigir. A discordância com o resultado do julgamento, por mais legítima que seja do ponto de vista da parte, não configura defeito intrínseco à decisão e não autoriza o cabimento dos embargos de declaração para a finalidade pretendida. Nessa medida, o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso de mérito, com o propósito de provocar a reforma do decidido, é inadmissível. As questões suscitadas encontram via recursal própria e adequada, que não é esta. Posto isso, rejeito os embargos de declaração mantendo a sentença do evento 76, SENT1 , como proferida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JORGE LESTER DA ROSA RODRIGUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO WOLLMANN

OAB: 120131/RS

WOLLMANN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 10564/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032558-55.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE : JORGE LESTER DA ROSA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente JORGE LESTER DA ROSA RODRIGUEZ ( evento 83, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida no evento 76, SENT1 , que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decido. Os embargos não merecem acolhida. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Não se presta, em nenhuma hipótese, a veicular irresignação contra o mérito da decisão, muito menos a rediscutir questões que já foram expressamente analisadas e decididas pelo julgador. No caso concreto, a análise das razões recursais evidencia que o embargante não aponta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário, as matérias suscitadas, como a preclusão sobre o valor reconhecido como incontroverso e o valor da parcela adotado pelo perito, foram objeto de exame detido na sentença embargada . A decisão tratou expressamente da questão dos juros de carência e do valor da parcela recalculada pelo expert, fundamentando com clareza os motivos pelos quais o laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ) foi acolhido em sua integridade, e explicou que o valor de R$ 690,88 indicado na inicial do processo de conhecimento representava uma estimativa do autor que não incorporava todas as variáveis financeiras do contrato. Desse modo, o que se busca, na prática, é a revisão do julgamento e a modificação do resultado alcançado na sentença. Não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a esclarecer, tampouco erro material a corrigir. A discordância com o resultado do julgamento, por mais legítima que seja do ponto de vista da parte, não configura defeito intrínseco à decisão e não autoriza o cabimento dos embargos de declaração para a finalidade pretendida. Nessa medida, o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso de mérito, com o propósito de provocar a reforma do decidido, é inadmissível. As questões suscitadas encontram via recursal própria e adequada, que não é esta. Posto isso, rejeito os embargos de declaração mantendo a sentença do evento 76, SENT1 , como proferida. Intimem-se.